IIFundamentação de Facto:
Acção n.º 184/04.9TBCDR:
- A.Encontra-se inscrito a favor dos AA. um lote de terreno com o n.º 48, para construção urbana, sito na “…”, freguesia e concelho de Castro Daire, que confronta de norte com o lote 58 (propriedade do R.), sul com a Rua ., nascente com o lote 49 (propriedade dos AA.), e poente com o lote 47, inscrito na matriz predial sob o artigo 3790, com o valor patrimonial de 13.056,93 euros, e já descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00842/201190. [ponto A) da matéria assente]
- B.O dito lote 48, proveio de um prédio rústico mãe, inscrito na matriz sob o artigo 790, sito no lugar da “…” ou “…”, freguesia e concelho de Castro Daire. [ponto B) da matéria assente]
- C.Esta quinta era propriedade de E…, solteiro e residente que foi na Rua ..., n.º .., em Coimbra, que por sua vez a herdou por óbito de seus pais – F… e G… -, residentes que foram no mesmo lugar. [ponto C) da matéria assente]
- D.Esta quinta foi loteada e deu origem a vários lotes, autorizados e licenciados pela Câmara Municipal de …. [ponto D) da matéria assente]
- E.A …, após a autorização do loteamento, veio a dar origem a vários lotes, com áreas diferentes, mas sensivelmente iguais, sendo que, nessa mesma quinta foram cedidos terreno para arruamentos, passeios e estacionamentos. [ponto E) da matéria assente]
- F.O R., a norte do terreno dos AA., também tem um lote com o n.º 58, onde está a construir uma casa. [ponto F) da matéria assente]
- G.O R., foi notificado judicialmente pelos AA., em 20/04/2004, para retirar o tanque que construiu, a retirar a respectiva água que jorra para o mesmo, assim como as escadas que se encontram colocadas no terreno dos AA.. [ponto G) da matéria assente]
- H.O R., sem qualquer autorização dos AA., há um ou dois anos atrás, construiu, um tanque em granito, local para onde jorra uma bica de água. [art. 3.º da base instrutória]
- I.O R. recentemente colocou sobre o tanque uma estrutura de ferro para cobertura do mesmo. [art. 4.º da base instrutória]
- J.Desse seu lote, e a sul do lado esquerdo, num espaço descendente, o R., abriu umas escadas em granito que vão dar directamente ao dito tanque. [art. 5.º da base instrutória]
- K.Todas as confrontações dos lotes estão bem definidas, bem delimitadas na Planta de Loteamento Camarário. [art. 6.º da base instrutória]
- L.O R., há cerca de 3 anos, construiu um muro, na parte sul do seu lote e que serve de suporte à casa de habitação e é contíguo ao tanque e escadas referidas pelos AA.. [art. 7.º da base instrutória]
- M.Todavia, antes de o erigir nesse local, e onde hoje está implantado, o R. pretendia um muro, e chegou mesmo a concluir a sua construção, precisamente metro/metro e meio à frente do tanque. [art. 8.º da base instrutória]
- N.Nessa altura o R. chegou a ser abordado pelos AA. para que não construísse um muro muito alto. [art. 9.º da base instrutória]
- O.O R. como pretendia construir o muro com uma determinada altura e não o podia fazer na estrema com o lote dos AA., decidiu recuar o muro uns três metros no seu próprio lote. [art. 11.º da base instrutória]
- P.Para não deixar desaproveitada aquela parcela de terreno, o R. decidiu construir um tanque e plantou, também, algumas árvores. [art. 12.º da base instrutória]
- Q.No sítio onde foi erigido inicialmente o muro, estava um marco, com cerca de metro e meio, há pelo menos 20 anos e que delimitava e identificava inequivocamente os lotes do R. e dos AA.. [art. 13.º da base instrutória]
- R.Todavia, o A. marido celebrou a 27 de Agosto de 1991 um contrato escrito, com assinaturas reconhecidas presencialmente no Cartório de Castro Daire, com H…, este na qualidade de procurador de E…, vendedor e proprietário, à altura dos lotes 48 e 49 adquiridos pelos AA., e reportando-se ao contrato-promessa de compra e venda dos lotes no qual se havia clausulado que se do contrato definitivo do compra e venda os lotes viessem a ficar com uma área superior a 600 m2, essa área excedente seria paga ao mesmo preço do restante, isto é, 2.500$00 por metro quadrado. [art. 15.º da base instrutória]
- S.Para alem disso, o A. marido declarou no mesmo contrato que, nunca, em caso algum, viria futuramente a exigir a metragem alem dos 600 m2, que fosse constar de escritura pública, uma vez que não pretendia área superior a essa em cada lote. [art. 16.º da base instrutória]
- T.O R. adquiriu o lote 58 a E… por contrato de compra e venda, formalizado por escritura pública no cartório de Castro Daire, a 30 de Julho de 1999. [art. 17.º da base instrutória]
- U.Nesse mesmo lote 58, o R. tem casa de habitação a ser construída, em fase de conclusão. [art. 18.º da base instrutória]
- V.O R., por si e seus antecessores, há mais de 20, 30, 40 anos, melhoraram, cuidaram e preservaram o referido prédio. [art. 20.º da base instrutória]
- W.Limpando. [art. 21.º da base instrutória]
- X.Construindo uma casa de habitação. [art. 22.º da base instrutória]
- Y.Demarcando o seu prédio com os respectivos muros, exceptuando a confrontação sul, onde o fez uns metros atrás do limite do seu terreno. [art. 23.º da base instrutória]
- Z.Plantando árvores. [art. 24.º da base instrutória]
AA.À vista de todas as pessoas. [art. 25.º da base instrutória]
AB. Sem oposição de quem quer que seja. [art. 26.º da base instrutória]
AC. De forma ininterrupta. [art. 27.º da base instrutória]
AD. Na intenção e convicção de que o mesmo lhes pertencia. [art. 28.º da base instrutória]
Acção n.º 184/04.9TBCDR:
AE.O A. é dono e legítimo proprietário do prédio urbano, situado na “…” ou “…”, freguesia e concelho de Castro Daire, designado por lote 58, composto por parcela de terreno para construção urbana, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 3800 e descrito na Conservatório do Registo Predial de castro Daire sob o n.º 00852/201190 – tudo conforme documento de fls. 8 a 10 dos autos, cujo teor no mais se dá aqui por integralmente reproduzido. [ponto A) dos factos assentes]
AF. Tal prédio for adquirido a E… por escritura de compra e venda, outorgada no cartório de castro Daire a 30 de Julho de 1999 – tudo conforme docs. de fls. 11 a 13 dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido. [ponto B) dos factos assentes]
AG. Os RR. são donos e legítimos proprietários do prédio urbano, situado na “…” ou “…”, freguesia e concelho de Castro Daire, designado por lote 48, composto por parcela de terreno para construção urbana inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 3790 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Daire sob o n.º 00842/201190 – tudo conforme doc. De fls. 28 a 31 dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido. [ponto C) dos factos assentes]
AH. O prédio descrito em A) [agora, EE)] confronta actualmente a norte com a Rua E, a sul com o lote 48 e com o trato de terreno referido em 3) [agora, JJ)], o qual tem ligação à estrada ., a nascente com o lote 57 e com o trato de terreno mencionado em norte do local referido em 30) [agora, BBB)] e a poente com o lote 59. [artigo 1.º da base instrutória]
AI. O prédio referido em A) [agora, EE)] tem umas escadas voltadas para o trato de terreno, com cerca de 3,5 metros de largura e 27 de comprimento, a qual confronta a sul com a estrada .. [artigo 2.º da base instrutória]
AJ. O referido trato de terreno, sempre foi utilizado pelo autor e seus antepossuidores como caminho para aceder àquele terreno e para irem buscar água a uma bica de água que jorra directamente para um tanque aí construído. [artigo 3.º da base instrutória]
AK. Por esse trato de terreno, faz o autor entrada e saída do seu prédio pelo lado sul. [artigo 4.º da base instrutória]
AL. O A. e seus antepossuidores sempre cultivaram e plantaram couves, batatas, cebolas, feijões e árvores de fruto no terreno referido em 2) [agora, II]. [artigo 5.º da base instrutória]
AM. Os RR. num fim-de-semana de Agosto de 2003, com recurso a uma máquina retro-escavadora, arrancaram, destruindo, os esteiros de cimento que aí estavam ligados por arames, e presos ao chão com cimento. [artigo 6.º da base instrutória]
AN. Esteios esses, que demarcavam, a nascente, o lote 58 do autor, do lote 48 dos réus. [artigo 7.º da base instrutória]
AO. Na data supra referida os réus, destruíram, no trato de terreno em causa, as plantações, que o autor havia cultivado. [artigo 9.º da base instrutória]
AP. Os réus, em data posterior à referida em 6) [agora, MM)], vedaram, com a construção de um muro, com cerca de um metro de altura, a entrada pelo lado sul para o lote do autor. [artigo 10.º da base instrutória]
AQ. O A. despendeu, na altura em que comprou o seu prédio, em 1999, na reconstrução dos esteios e arames, na confrontação nascente com o lote 48, cerca de € 150,00 (cento e cinquenta euros). [artigo 14.º da base instrutória]
AR. O autor é pároco e professor de educação moral e religioso católicas na Escola …. [artigo 18.º da base instrutória]
AS. O autor é pessoa respeitada, respeitadora, socialmente integrada e considerada. [artigo 19.º da base instrutória]
AT. O comportamento dos réus importou tristeza para o autor. [artigo 20.º da base instrutória]
AU. O prédio descrito em C) [agora, GG] confronta de norte com o lote do autor, a sul com estrada camarária, a nascente com o lote 49 e a poente com o trato de terreno mencionado em 3) [agora, JJ)]. [artigo 21.º da base instrutória]
AV. A entrada do lote do autor faz-se pela estrada camarária que passa a norte deste. [artigo 22.º da base instrutória]
AW. No loteamento em causa, todos os lotes ficaram com entrada pela estrada. [artigo 23.º da base instrutória]
AX. Os réus residem no Luxemburgo. [artigo 24.º da base instrutória]
AY. Os réus e seus antecessores estão na posse dos lotes 47 e 48 (à excepção do trato de terreno mencionado em 3) [agora, JJ)] e do trato de terreno existente a norte do local referido em 30) [agora,] e a poente com o lote 59), há mais de 40 anos, à vista de toda a gente, neles fazendo obras, limpando-os, na convicção de serem seus donos. [artigo 26.º da base instrutória]
AZ. Os réus antes da celebração da escritura pública redigiram um texto no qual declararam que tinham conhecimento que a parcela de terreno referida em 27), poderia ficar com mais de 600 m2 por força do plano de loteamento. [artigo 28.º da base instrutória]
BA. Declararam ainda, que não pretendiam ficar com aqueles metros quadrados que fossem acima dos 600 m2. [artigo 29.º da base instrutória]
BB. Na área de terreno correspondente aos lotes 48 e 58, existia um marco colocado junto de uma carvalha, com mais de 50 anos. [artigo 30.º da base instrutória]
BC. Marco que aí estava há pelo menos 20 anos. [artigo 31.º da base instrutória]
Cumpre decidir 1 - Circunscrito o âmbito do recurso, nos termos dos arts. 684 nº3, 685-A, com referência ao art. 660 nº 2, do CPC, o recorrente defende que os factos provados suportam a conclusão que o R exerceu os actos de posse com animus de proprietário.
Esta aquisição originária pela via da usucapião releva quanto à parcela de terreno com cerca de 3,5 metros de largura e 27 de comprimento que confronta a sul com estrada ..
Relativamente a esta faixa de terreno provaram-se, essencialmente, os seguintes factos.
O referido trato de terreno, sempre foi utilizado pelo autor e seus antepossuidores como caminho para aceder àquele terreno e para irem buscar água a uma bica de água que jorra directamente para um tanque aí construído.
Por esse trato de terreno, faz o autor entrada e saída do seu prédio pelo lado sul.
O A. e seus antepossuidores sempre cultivaram e plantaram couves, batatas, cebolas, feijões e árvores de fruto no terreno referido.
Também se apurou que:
O R há um ou dois anos atrás, construiu, um tanque em granito, local para onde jorra uma bica de água.
O R. recentemente colocou sobre o tanque uma estrutura de ferro para cobertura do mesmo.
Desse seu lote, e a sul do lado esquerdo, num espaço descendente, o R., abriu umas escadas em granito que vão dar directamente ao dito tanque.
Todas as confrontações dos lotes estão bem definidas, bem delimitadas na Planta de Loteamento Camarário.
O R., há cerca de 3 anos, construiu um muro, na parte sul do seu lote e que serve de suporte à casa de habitação e é contíguo ao tanque e escadas referidas pelos AA..
Todavia, antes de o erigir nesse local, e onde hoje está implantado, o R. pretendia um muro, e chegou mesmo a concluir a sua construção, precisamente metro/metro e meio à frente do tanque.
Nessa altura o R. chegou a ser abordado pelos AA. para que não construísse um muro muito alto.
O R. como pretendia construir o muro com uma determinada altura e não o podia fazer na estrema com o lote dos AA., decidiu recuar o muro uns três metros no seu próprio lote.
Para não deixar desaproveitada aquela parcela de terreno, o R. decidiu construir um tanque e plantou, também, algumas árvores.
No sítio onde foi erigido inicialmente o muro, estava um marco, com cerca de metro e meio, há pelo menos 20 anos e que delimitava e identificava inequivocamente os lotes do R. e dos AA..
Sendo incontroverso que o A é proprietário do lote 58, em virtude de o ter adquirido através de escritura de compra e venda e pela via originária da usucapião, também é seguro que o R abriu as escadas “desse seu lote”, que vão dar ao tanque que construiu, e edificou o muro nos limites do seu prédio, tendo, inclusive, recuado o muro para o interior desse terreno. O muro é contíguo às escadas e ao tanque.
Acresce que, inicialmente, pretendia erigir esse muro num local mais afastado, metro/metro e meio à frente do tanque, onde existia um marco que delimitava inequivocamente os lotes de AA e R (facto Q. da Sentença).
O R recuou o muro uns três metros no seu próprio lote.
Considerando a localização do muro, das escadas e do tanque, expressa nos factos provados, insertas no lote reconhecidamente do R, a controvérsia resume-se, pois, aquela parcela de terreno inicialmente identificada.
2 - A douta sentença reconhece que os actos praticados pelo R são actos materiais de posse, ao afirmar “actos esses que são próprios do direito de propriedade”.
O primordial obstáculo colocado para a tutela consequente desta actuação é a ausência de animus.
Nesta sede, não pretendemos tomar posição entre a corrente subjectivista e a objectivista, pois as normas do regime jurídico em vigor ultrapassam, para o que ao caso importa, e salvaguardado o devido respeito, essa discussão.
Dispõe o artigo 1287 do CC que a “a posse do direito de propriedade (…) mantida por certo lapso de tempo faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama a usucapião”.
Face aos factos provados, não há dúvidas que o R detém, utiliza e frui essa parcela de terreno.
São estes actos materiais, esta relação física com a coisa, que traduzem o “corpus”, elemento essencial para se caracterizar a posse, a “actuação” a que se refere o art. 1251 CC.
Para conduzir à aquisição pela via da usucapião, nos limites do caso concreto, relevante é a posse pacífica e pública, exercida durante certo tempo, sendo seguro que o art. 1254 nº 1 CC faz presumir a posse no tempo intermédio.
A posse pacífica é aquela que foi adquirida sem violência, nos termos do art. 1261 nº 1 do CC, prescrevendo o legislador em que consiste a violência, no nº 2 deste preceito, ou seja, a posse conseguida através de coação física ou coação moral, seja sobre as pessoas, seja sobre as coisas.
A posse pública, nos termos do art. 1262 do CC é aquela que se exerce de modo a ser conhecida pelos interessados.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., 24 e 25, por contraponto à posse oculta, esta traduz-se em os “actos possessórios serem praticados em termos que não possibilitem o seu conhecimento pelos interessados”.
A boa fé consiste, essencialmente, na convicção de que não se lesam direitos alheios, conforme dispõe o art. 1260 do CC.
Voltando ao caso sub judice.
Provou-se que o terreno em causa sempre foi utilizado pelo autor e seus antepossuidores.
Ou seja, a expressão empregue – “sempre” – reporta-nos a tempos muito remotos, traduzindo a antiga máxima dos “tempos imemoriais”, sendo certo, por outro lado, e cumulativamente, que se demonstrou a continuidade da posse, sendo tais actos praticados pelos antepossuidores do recorrente.
Concomitantemente, considerando a natureza dos actos praticados, é manifesta a sua publicidade, acessível a todos e, primordialmente, aos interessados, ao que acresce que, relativamente ao muro, foram o próprios AA a dizer ao R para que não construísse um muro muito alto, facto também elucidativo do seu conhecimento da actividade desenvolvida pelo segundo e da sua intrínseca publicidade.
Por outro lado, como se refere no douto acórdão do STJ de 20 de Janeiro de 2010, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XVIII, tomo I, 39 “o conceito de boa fé fornecido pela norma é de natureza psicológica, devendo entender-se que possuiu de boa fé quem ignora que está a lesar os direitos de outrem, sem que a lei entre em indagações sobre a desculpabilidade ou censurabilidade da sua ignorância” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, III, 2ª edição, 20)”.
Apurados estes pressupostos, com fundamento nos factos provados, reconduzimo-nos à questão que, na perspectiva da sentença recorrida, obstou á tutela da pretensão do recorrente, ou seja, o elemento psicológico, o animus.
Ora, determinado o poder de facto sobre a coisa, nas descritas circunstâncias, quem detém esse poder beneficia da presunção de posse, não carecendo de demonstrar a intenção de exercer o direito correspondente esse exercício.
Assim o estipula o art. 1252 nº 2 do CC e, face à divisão então existente na interpretação deste preceito, o Assento do STJ de 14.5.1996, dirimiu definitivamente a questão, estabelecendo que “podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for elidida, os que exercem o poder de facto sobre a coisa”.
Ou seja, o animus presume-se e, por força desta presunção, que beneficia quem exerce o poder de facto, considerando o disposto no art. 350 nº 1 do CC incumbia à parte contrária demonstrar a sua inexistência.
Esta é a única solução que se harmoniza com a realidade da vida e a evidente dificuldade em demonstrar o animus.
Com efeito, a impor-se demonstrar os factos atinentes a uma actuação voluntária e a uma intencionalidade, estaríamos perante uma verdadeira “probatio diabólica” e, na prática, impossível quando é certo que, na vida quotidiana, como refere Menezes Cordeiro, ob. cit., 390, citando Ihering, “Na realidade o corpus não pode existir sem o animus, nem o animus sem o corpus. Ambos nascem ao mesmo tempo pela incorporação da vontade na relação com a coisa.(..) o corpus e o animus estão entre eles como a palavra e o pensamento”.
Assim, em conclusão, o estabelecimento da enunciada presunção constitui a solução que melhor se harmoniza com a própria função social dos direitos reais e do exercício da dominialidade, na sua dinâmica intrínseca, vocacionado para alcançar a paz social que é também uma função do Direito e da actividade jurisdicional.
Nesta conformidade, na procedência do recurso, impõe-se revogar a decisão recorrida.