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ACÓRDÃO Nº 862/2024 Processo n.º 688/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (doravante «TRG»), em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B., S.A. e C., S.A. o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 5 de março de 2024 (cf. fls. 11201-11215v dos autos sub specie - paginação a que se reportarão as ulteriores referências à mesma salvo expressa indicação em contrário). Pela Decisão Sumária n.º 548/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 11276-11291): « 4. O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» . Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n. os 2 a 5); que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2). Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC) , já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC). Vejamos. Analisado o requerimento de interposição de recurso ( v. supra § 3.), o ora recorrente requer a este Tribunal a « apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa da alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal (CP), segundo a qual após a notificação da acusação o prazo prescricional fica suspenso (pendente) durante 3 anos ainda que inexista qualquer obstáculo impeditivo da sua normal prossecução, por violação do direito que o arguido tem a que a causa em que se intervenha seja objeto de discussão em prazo razoável e mediante processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP), e do direito a que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa estabelecido pelo artigo 32.º, nº 2 da CRP ». Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, « os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ». Do que se vem retirando, em primeiro lugar, que a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade a suscitar é, necessariamente, uma questão de invalidade de normas , já que se identifica « o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso » ( v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023, 62/2024 e 127/2024). Em segundo lugar, que suscitar previamente a questão demanda que os recorrentes antecipem que determinados preceitos de direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos com um determinado sentido, minimamente compatível com o seu teor, que se entende ofensivo da Constituição ou das normas legais a que se referem as alíneas c) , d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de modo a que as instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre as questões suscitadas antes de esgotado o seu poder jurisdicional ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 487/2018, 870/2022, 207/2023 e 312/2023). E em terceiro lugar, que suscitar adequadamente a questão obriga a que os recorrentes enunciem expressamente e pela positiva esse sentido ou dimensão normativa , de modo a que as instâncias tenham o dever de decidir da sua conformidade com a Constituição e possam, caso lhes reconheçam razão, recusar aplicar o preceito na precisa dimensão que se tem por ofensiva dos parâmetros invocados ( v., entre muitos outros, os Acórdãos n. os 367/1994, 815/2021, 48/2022, 141/2022, 495/2022, 71/2023, 274/2023, e 379/2023). Confrontadas as conclusões apresentadas perante o Tribunal ora recorrido ( v. supra § 2.1.), que antecedem a decisão ora recorrida, observa-se que não foi suscitada pelo ora recorrente a inconstitucionalidade da alegada interpretação normativa, em momento em que o mesmo Tribunal dela pudesse verdadeiramente aferir e conhecer, emitindo pronúncia. Aliás, pelo próprio recorrente isso acaba por ser reconhecido, posto que alega ter suscitado a questão de constitucionalidade « no ponto 22 do seu requerimento a arguir a nulidade por omissão de pronúncia quanto à prescrição do procedimento, bem como na motivação de recurso para o STJ do acórdão, no ponto 124 daquela, repetido na conclusão XXXVI » (cf. ponto 31. do requerimento recursivo reproduzido em parte supra sob § 3.), ou seja, em e num momento posterior à prolação da decisão que conheceu do recurso dirigido ao Tribunal, quando este não tinha, nem já podia, alterar a decisão proferida, cientes de que, no contexto, a sua dedução apenas no incidente de arguição de nulidade não constitui a sede/meio e momento processual adequado para tal. Deste modo, não tendo tido o Tribunal ora recorrido a oportunidade de se pronunciar sobre uma norma ou interpretação normativa suscitada, não nos encontramos perante uma decisão de tribunal que tenha «aplicado» norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC). 8. Consequentemente, não tendo o ora recorrente logrado suscitar em sede e momento próprio questão de constitucionalidade envolvendo norma ou interpretação normativa, resta concluir que o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não pode ser admitido, pelo que se justifica a prolação da presente decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC) , já que, como referido supra, a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC)... ». 3. Desta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, através de um extenso requerimento (cf. fls. 11296-11301v), de que se extrai, no essencial, o seguinte : « A. , recorrente nos autos à margem referenciados, notificado que foi da Decisão Sumária n.º 548/2024 proferida pelo Senhor Conselheiro Relator nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante abreviadamente LTC ), que decidiu não conhecer o presente recurso de constitucionalidade, vem dela reclamar para a conferência ao abrigo do n.º 3 da citada disposição legal, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: […] A decisão sumária reclamada parece incorrer no mesmo equívoco em que outras instâncias igualmente caíram: a ideia que o acórdão que se reputa ferido de inconstitucionalidade é o Acórdão da Relação de Guimarães de 28 de Novembro de 2023 que conheceu do recurso interposto da decisão condenatória de 1.ª instância, quando na verdade o acórdão de que se recorreu é o que decidiu a nulidade por omissão de pronúncia sobre a prescrição do processo de 05 de Março de 2024 , conforme transparece da própria fundamentação da decisão: Confrontadas as conclusões apresentadas perante o Tribunal ora recorrido (u. supra§2.1. ), que antecedem a decisão ora recorrida, observa-se que não foi suscitada pelo ora recorrente a inconstitucionalidade da alegada interpretação normativa, em momento em que o mesmo Tribunal dela pudesse verdadeiramente aferir e conhecer, emitindo pronúncia. Aliás, pelo próprio recorrente isso acaba por ser reconhecido, posto que alega ter suscitado a questão de constitucionalidade «no ponto 22 do seu requerimento a arguir a nulidade por omissão de pronúncia quanto à prescrição do procedimento, bem como na motivação de recurso para o STJ do acórdão, no ponto 124 daquela, repetido na conclusão XXXVI) ( cf. ponto 31. do requerimento recursivo reproduzido em parte supra sob § 3.), ou seja, em e num momento posterior à prolação da decisão que conheceu do recurso dirigido ao Tribunal, quando este não tinha, nem já podia, alterar a decisão proferida , cientes de que, no contexto, a sua dedução apenas no incidente de arguição de nulidade não constitui a sede/ meio e momento processual adequado para tal.” (sublinhado nosso) 7.1.Efetivamente verifica-se que no momento em que deveria ter suscitado a inconstitucionalidade da interpretação normativa que ora pretende ver apreciada por este Tribunal, o ora recorrente limitou-se a criticar a decisão recorrida; e no momento em que realmente a invocou a suscitação era já extemporânea , uma vez que sobre a questão já havia sido proferida decisão final (...)” (sublinhado nosso) Como resulta cristalino da leitura deste segmento da decisão sumária reclamada, o entendimento veiculado é que a questão da inconstitucionalidade só poderia ter sido suscitada no recurso da decisão de 1. a instância, que foi decidido pelo acórdão de 28-11-2023, esgotando-se neste o poder jurisdicional do Tribunal (da Relação de Guimarães) . Evidentemente que não perfilhamos deste parecer, desde logo, por o mesmo ser contrariado pelo próprio Tribunal da Relação de Guimarães ao prolatar novo acórdão (de 05-03-2024) em que, decidindo a nulidade por omissão de pronúncia, aprecia e indefere a questão da prescrição, bem como, a inconstitucionalidade antecipada pelo recorrente . Questiona-se, então, se o poder jurisdicional já estava esgotado então por que motivo o Tribunal recorrido apreciou ambas as questões suscitadas na arguição de nulidade? A resposta, que se irá melhor fundamentar adiante, é clara: se o fez é porque o seu poder jurisdicional não estava esgotado e a inconstitucionalidade foi atempadamente suscitada em termos que permitiu ao Tribunal conhecê-la e decidi-la. Antes de mais, impõe-se um enquadramento fáctico : […] Por acórdão de 28 de Novembro de 2023, veio o Tribunal da Relação de Guimarães conhecer e decidir da instância penal, confirmando a decisão de 1.ª instância, e, determinar, nos termos e para os efeitos dos artigos 426.º, n.º 1 e 426.º-A, ambos do CPP, o reenvio dos autos para novo julgamento relativamente à instância cível objeto do processo respeitante às demandadas D. (D.), E. e F. – sendo que esse reenvio seria restrito à apreciação das concretas questões identificadas. Confrontado com essa decisão, o reclamante apresentou em 14 de Dezembro de 2023 requerimento de arguição de nulidade desse acórdão por omissão de pronúncia, uma vez que o mesmo não se pronunciava sobre a questão da prescrição, questão de conhecimento oficioso que lhe cumpria apreciar ainda que não especificamente invocada em sede de recurso , igualmente suscitando a questão de constitucionalidade em causa. Nesta sequência, por acórdão de 05 de Março de 2024, veio aquele Tribunal da Relação de Guimarães indeferir a nulidade arguida, conhecendo da questão da prescrição, bem como da inconstitucionalidade antecipadamente suscitada , com argumentação, em nosso entender, deficitária. Com a consolidação desta decisão em 16-05-2024, e entendendo o recorrente, que a pronúncia do mesmo sobre a contagem do prazo de prescrição comportava uma interpretação normativa do artigo 120.º, n.º 1, b) e 2, do CPC [sic] , inconstitucional interpôs recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade do acórdão da Relação de Guimarães de 05 de Março de 2024 na parte que conheceu da prescrição que mereceu do Sr. Conselheiro Relator a Decisão Sumária ora reclamada. […] 23. Também não oferece dúvida que o reclamante quando suscitou a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 120.º, n.º 1, b) e n.º 2, CPP [sic] , enunciou expressamente e pela positiva o sentido ou dimensão normativa que deve ter aquela norma para ser conforme à Constituição : que a causa suspensiva prevista na alínea b) do n.º 1, do artigo 120.º só se verifica se houver algum obstáculo que impeça o curso normal do processo após a acusação, porque se não o houver, não há suspensão e o prazo máximo de 3 anos previsto no n.º 2 do artigo 120.º, do CPP [sic] não se acrescenta ao prazo da prescrição do artigo 121.º, n.º 3 (vd. pontos 16 a 20 do requerimento de arguição da omissão de pronúncia. […] 25. A questão que se submete à conferência é, então, descortinar se, de facto, a alegada inconstitucionalidade da interpretação normativa em causa, foi suscitada em momento em que o Tribunal da Relação de Guimarães pudesse aferir e conhecer dela, emitindo pronúncia . […] Como, aliás, é abundantemente salientado na Decisão Sumária reclamada, no requerimento de 14-12-2023 em que argui a nulidade do acórdão TRG de 28-11-2023 por omissão de pronúncia sobre a questão da prescrição, o recorrente, depois de alegar que, sendo a prescrição questão de conhecimento oficioso, dado o tempo decorrido desde a instauração do procedimento até à prolação da decisão, deveria a Relação de Guimarães ter apreciado a questão da prescrição, explicitando porque entendia já prescrito nessa data o procedimento quanto ao inquérito n.º 1116/09.3TAVCD, e antecipa a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 120.º, n.º 1, b) e n.º 2, do CPP [sic] , segundo a qual ao prazo máximo de prescrição somam-se sempre automaticamente 3 anos, o prazo máximo de suspensão por essa causa, ainda que não exista qualquer obstáculo ao prosseguimento do processo após a acusação, portal interpretação violar o direito do arguido a ser julgado em prazo razoável, consagrado nos artigo 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 2 da CRP, prevenindo a adesão do Tribunal da Relação de Guimarães a essa interpretação . De acordo com critérios de razoabilidade, parece inquestionável que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada previamente à decisão que sobre ela se pronúncia. Resta saber se ao Tribunal da Relação de Guimarães era vedado ou impossível conhecer da questão da prescrição porque quando a mesma foi suscitada já se encontrava esgotado o seu poder jurisdicional (com a prolação do acórdão que conhece do recurso da decisão condenatória) como sustenta a Decisão Sumária reclamada, ou se, como entendemos, não só lhe era possível conhecer de tal questão como efetivamente o fez, pronunciando-se em sentido contrário ao propugnado pelo recorrente . Vejamos então, 31. O Acórdão de 05-03-2024, com respeito à questão de já estar esgotado o seu poder jurisdicional quanto à prescrição , subscreve o entendimento, replicado na Decisão Sumária n.º 548/2024, que esta questão para ser conhecida teria que ter sido suscitada no recurso interposto da decisão final porque com este esgota-se o seu poder jurisdicional não podendo corrigir a decisão que proferiu, acrescentando não caber uma tal questão numa invocação de nulidade por omissão de pronúncia: […]. O que dizer sobre este entendimento: por um lado, o acórdão reconhece que deverá apreciar as questões de conhecimento oficioso e, por outro sustenta que não lhe cabe apreciar a questão da prescrição por não ter sido aventada pelas partes ? O mesmo é dizer que a prescrição não é uma questão de conhecimento oficioso. […] 38. Não tem, pois, acerto o entendimento que a Relação de Guimarães não pudesse conhecer a questão da prescrição em momento posterior à prolação do acórdão, sendo evidente que o seu poder jurisdicional não se esgota com aquele, por ter plena competência e legitimidade para conhecer das nulidades do acórdão cominadas pelo artigo 379.º CPP, e, sendo a prescrição de conhecimento oficioso a todo tempo, obviamente que poderia ser conhecida nessa mesma decisão e inclusive ter como resultado a alteração do acórdão . […] Também por isso, não colhe a tese plasmada na Decisão Sumária reclamada que o poder jurisdicional da TRG se esgotou com a prolação da decisão, pelo que a inconstitucionalidade não teria sido suscitada previamente à decisão em que deveria ter sido apreciada. Por tudo isto, falecendo a tese defendida pelo acórdão TRG e sufragada pela Decisão Sumária quanto ao esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal após a prolação do acórdão no sentido de lhe ser vedado o conhecimento da questão da prescrição, dúvidas não restam que o recorrente, ao suscitar no requerimento de arguição da omissão de pronúncia a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 120.º, n.º 1, b) e n.º 2, CPP [sic] , o fez adequada e previamente à decisão que apreciou e decidiu tal questão . Acresce que , 48. A verdade é que o TRG no acórdão de 05-03-2024 pronunciou-se expressamente sobre a prescrição, bem como, apreciou e julgou improcedente a inconstitucionalidade da interpretação normativa antecipada pelo recorrente , tornando irrelevante a questão de estar ou não esgotado o poder jurisdicional do tribunal. […] Resulta cristalino do próprio texto que o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05-03-2024 pronunciou-se expressamente sobre a questão da prescrição, veiculando uma interpretação do artigo 120.º, CPP [sic] , segundo a qual há lugar à aplicação automática da causa suspensiva prevista no n.º 1, b), consequentemente, adicionando-se o prazo máximo de 3 anos daquela estatuído no n.º 2, ao prazo de prescrição do artigo 121.º, n.º, 3 CPP [sic] , julgando improcedente a extinção do procedimento por prescrição, assim como, apreciou a inconstitucionalidade invocada antecipadamente no requerimento de omissão de pronúncia, decidindo que aquela interpretação não ofende o direito do arguido a ser julgado em prazo razoável, consagrado nos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 2 da CRP. Se assim é, então o tribunal recorrido teve oportunidade e efetivamente pronunciou- se sobre a norma ou interpretação normativa (do artigo 120.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, do CPP [sic] ) cuja inconstitucionalidade (por ofensa dos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 2 da CRP) foi suscitada previamente àquela pronúncia, não colhendo o fundamento aduzido na decisão sumária para não conhecer o objeto do recurso . Por último: A inconstitucionalidade foi suscitada antes de ser proferida a decisão final, posto que a decisão final foi o acórdão da Relação de Guimarães de 05-03-2024, que indefere a prescrição e inconstitucionalidades invocadas, e não o de 28-11-2023 que julgou o recurso da decisão final. Quando se exige que a inconstitucionalidade seja suscitada antes da decisão final quer-se dizer que a questão tem que surgir antes de já não ser possível ao Tribunal proferir qualquer decisão. Ora, quando o Tribunal é chamado a decidir questão que cabe no seu poder decisório, inclusive a aclaração ou reclamação, ou um requerimento a invocar a prescrição, questões que claramente cabem dentro dos seus poderes decisórios, o seu poder jurisdicional ainda não se esgotou por poder licitamente proferir uma derradeira decisão , como fez in casu. Por isso, se a inconstitucionalidade é suscitada antes desse momento, quando o tribunal ainda pode ser chamado a decidir, em termos tais que tenha possibilidade de apreciar a questão de inconstitucionalidade, como aliás o fez, então a inconstitucionalidade não é extemporânea e deve ser apreciada , cumprindo o requisito da suscitação prévia previsto na alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º da LTC. Em conclusão: 56. A inconstitucionalidade da interpretação normativa pelo Tribunal recorrido da norma processual penal em causa, especificamente do artigo 120.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do CPP [sic] , foi oportunamente suscitada no modo processualmente adequado perante a instância competente para conhecer da questão, devendo por isto ser o recurso levado à Conferência para se promover apreciação de mérito. Termos em que deve a presente reclamação da Decisão Sumária n.º 548/2024 ser levada à Conferência que deverá revogar a mesma ordenando o prosseguimento do presente recurso, notificando-se o recorrente para apresentar as suas alegações nos termos do artigo 78.º-A, n.º 5, LTC ... ». 4. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da presente reclamação, ainda que com fundamentos distintos dos mobilizados na Decisão ora reclamada (cf. fls. 11328-11331), concluindo o seguinte: « […] 6.º Não se nos afigura, contudo, que assista razão ao Exm.º Sr. Conselheiro relator, no que concerne ao fundamento do não conhecimento, uma vez que se apura que a decisão recorrida é o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 5 de Março de 2024, e não o de 28 de Novembro de 2023, e, consequentemente, diferentemente do inferido na douta decisão sumária reclamada, a peça processual na qual deveria ter sido suscitada a questão de constitucionalidade só poderia ter sido (conforme sustentado pelo reclamante) o requerimento de arguição de nulidade deduzido em 14 de Dezembro de 2023 e não, conforme decidido, “num momento posterior à prolação da decisão que conheceu do recurso dirigido ao Tribunal” . 7.º Todavia, sem prejuízo do acabado de concluir, não poderemos ignorar que a questão de constitucionalidade invocada no requerimento de 14 de Dezembro de 2023 é introduzida, de forma espúria, num incidente pós-decisório visando questionar a desconformidade legal do acórdão de 28 de Novembro de 2023, e cujo objeto era, simplesmente, a invocada omissão de pronúncia, avaliável no confronto com o disposto nos “artigos 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, c), ambos do Código de Processo Penal” , uma vez que a matéria da referida questão de constitucionalidade fora sanada pela prolação do aresto acima mencionado. 8.º Por força do exposto, muito embora concordemos com o reclamante quando este sustenta que a peça na qual a questão de constitucionalidade deveria ser suscitada era o requerimento de 14 de Dezembro de 2023, já não o podemos acompanhar na conclusão de que tal suscitação tenha sido tempestiva e de que o objeto recursivo tenha sido coincidente com o teor do acórdão recorrido, o qual, no que à pronúncia sobre o conteúdo da arguição de nulidade concerne, deliberou sobre a matéria da invocada omissão de pronúncia, sendo os restantes tópicos abordados estranhos à substância de um mero incidente pós-decisório. 9.º Ou seja, a matéria cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada acaba por se revelar meramente acessória, na economia da decisão recorrida e, consequentemente, estranha à ratio decidendi da decisão recorrida. 10.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação, em nosso entender, ser indeferida, embora com fundamento distinto do acolhido pela douta Decisão Sumária n.º 548/2024 ... ». 5. As recorridas apresentaram resposta (cf. fls. 11332-11337), alegando, no essencial, o seguinte: « B., S.A. e C., S.A., Recorridas nos autos acima indicados, tendo sido notificadas do requerimento de reclamação para a conferência apresentado pelo Recorrente A. (“Recorrente”) relativamente à decisão sumária proferida pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator (n.º 548/2024), que decidiu não conhecer o objeto do recurso, vêm dizer o seguinte: 1. A referida decisão sumária não merece qualquer reparo e a panóplia de requerimentos, arguições, reclamações e recursos recorrentemente apresentados por A. no âmbito deste processo, sem qualquer fundamento e hipótese de viabilidade, invocando-se unicamente estados de alma e proferindo-se desabafos, apenas serve para tentar obstar ao trânsito em julgado da decisão que o condenou e, quiçá, alcançar a prescrição por si tão desejada. 2. Vejamos: este processo culminou (ou assim deveria ter acontecido) com o Acórdão proferido a 28 de Novembro de 2023 pelo Tribunal da Relação de Guimarães e recorde-se que o Arguido A. foi acusado (e pronunciado) da prática dos seguintes crimes: “- 1 ( um ) crime de furto qualificado previsto e punível pelos artigos 203.º n.º 1, 204.º n.º 2 al. a), este último por referência ao artigo 202.º al. b), todos do Código Penal (Inquérito 1116/09.3TAVCD). 1 ( um ) crime de furto qualificado previsto e punível pelos artigos 203.º n.º 1, 204.º n.º 2 al. a), este último por referência ao artigo 202.º al. b), todos do Código Penal (Inquérito 1622/08.7TAVNG). 1 ( um ) crime de furto qualificado previsto e punível pelos artigos 203.º n.º 1, 204.º n.º 2 al. a), este último por referência ao artigo 202.º al. b), todos do Código Penal (Inquérito 633/09.0TAGMR). 1 ( um ) crime de furto qualificado previsto e punível pelos artigos 203.º n.º 1, 204.º n.º 2 al. a), este último por referência ao artigo 202.º al. b), todos do Código Penal (Inquérito 801/09.4TASTS). 3. E tenha-se sempre presente também que foi condenado pela prática de 4 (quatro) crimes de furto qualificado (cf. Acórdão de 26.11.2021). 4. O Tribunal da Relação de Guimarães, portanto, em Acórdão de 28 de Novembro de 2023, julgou totalmente improcedente, quanto à instância penal, o recurso interposto pelo Arguido A., ora Recorrente, mantendo-se o acórdão proferido pela 1.ª instância nos seus precisos termos quanto à decisão da instância penal 5. Até à decisão final, ou seja, até ao aludido Acórdão, no proc. n.º 1116/09.3TAVCD ninguém tinha invocado ou discutido qualquer prescrição nem obviamente tinha havido decisão sobre qualquer prescrição (que aliás não se verificava nem existia), como também ninguém (menos ainda o Recorrente) tinha invocado qualquer inconstitucionalidade. 6. Perante a condenação, o Recorrente “tirou da cartola” uma suposta nulidade de pronúncia que não existia (na sua bizarra construção, o Acórdão deveria pronunciar-se sobre algo que não tinha acontecido nem tinha sido invocado e daí a suposta nulidade) e enxertou nessa alegação de nulidade uma antecipada hipótese de interpretação que reputou de inconstitucional; e com isso andamos nisto há quase um ano, pois a partir daí de tudo reclama, de tudo recorre e tudo é inconstitucional! 7. Ao contrário do que o Arguido A. supõe e alega (ponto 10 da alegação), ninguém aqui tem dúvidas (e o Exmo. Juiz Conselheiro Relator não teve, pois referiu-o expressamente na decisão sumária) sobre qual o Acórdão que o Arguido, ora Recorrente, reputa agora de inconstitucional. 8. Desta feita é sobre o Acórdão proferido a 5.03.2024 e, para tentar preencher os pressupostos da sua admissibilidade, vai o Arguido A. buscar a inconstitucionalidade atabalhoadamente enxertada na arguição de nulidade do Acórdão final anteriormente proferido (momento, aliás, em que já não podia invocar qualquer inconstitucionalidade). 9. Com efeito, quando o Recorrente reconhece que só invocou e suscitou a questão da constitucionalidade aquando do requerimento de arguição de nulidade do Acórdão final, ou seja, após a proferida a Decisão final, reconhece também que essa dedução nesse momento não constitui nem a sede nem o meio e menos ainda o momento processual próprio para o fazer. 10. Como de resto pode ler-se na devidamente fundamentada Decisão singular que o Recorrente tenta pôr em crise […]. 11. De forma que, concluindo, a decisão sumária proferida pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator (n.º 548/2024), que decidiu não conhecer o objeto do recurso, não merece qualquer reparo, devendo manter-se nos seus precisos termos. Em face do exposto, é forçoso concluir que a reclamação apresentada pelo Recorrente deve ser julgada totalmente improcedente, mantendo-se a Decisão singular proferida ... ». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Através da reclamação apresentada, pretende o recorrente, ora reclamante, que seja revista a posição adotada na Decisão Sumária n.º 548/2024, em que se concluiu não ser possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que o recorrente não suscitou oportuna e adequadamente, diante do Tribunal a quo , a inconstitucionalidade da norma identificada como objeto do presente recurso, ou seja, a « interpretação normativa da alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal (CP), segundo a qual após a notificação da acusação o prazo prescricional fica suspenso (pendente) durante 3 anos ainda que inexista qualquer obstáculo impeditivo da sua normal prossecução, por violação do direito que o arguido tem a que a causa em que se intervenha seja objeto de discussão em prazo razoável e mediante processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP), e do direito a que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa estabelecido pelo artigo 32.º, nº 2 da CRP ». Salientou-se, em especial, na Decisão ora reclamada, que a inconstitucionalidade desta norma « não foi suscitada (…) em momento em que o mesmo Tribunal dela pudesse verdadeiramente aferir e conhecer, emitindo pronúncia » já que ocorreu em « momento posterior à prolação da decisão que conheceu do recurso dirigido ao Tribunal, quando este não tinha, nem já podia, alterar a decisão proferida », pelo que « não nos encontramos perante uma decisão de tribunal que tenha “aplicado” norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) » ( v., supra , § 2.). 7. Na reclamação apresentada o recorrente, ora reclamante, alega em síntese que a decisão de que pretendia interpor recurso era o Acórdão do TRG de 5 de março de 2024, e não o Acórdão do TRG de 28 de novembro de 2023, reiterando que suscitou a questão de inconstitucionalidade no requerimento de arguição de nulidade sobre o qual o TRG se pronunciou naquele aresto . Acrescenta que, em qualquer caso, tratando-se a prescrição de uma questão de conhecimento oficioso , o Tribunal a quo não deixou de sobre ela se pronunciar na decisão recorrida, inclusivamente tendo ocasião de apreciar a questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente, aqui ora reclamante ( v., supra , § 3.). Como tal, deve dar-se por observado o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade normativa, nada mais obstando a que seja admitido o presente recurso. 8. O Ministério Público, apesar de aparentemente se afastar da fundamentação da Decisão Sumária ora reclamada, não deixa de concluir que « muito embora concordemos com o reclamante quando este sustenta que a peça na qual a questão de constitucionalidade deveria ser suscitada era o requerimento de 14 de Dezembro de 2023, já não o podemos acompanhar na conclusão de que tal suscitação tenha sido tempestiva e de que o objeto recursivo tenha sido coincidente com o teor do acórdão recorrido » ( v., supra , § 4.) , pugnando as demais recorridas pela manutenção da Decisão Sumária nos seus precisos termos ( v., supra , § 5.) . Vejamos. 9. Entende o reclamante que a Decisão Sumária n.º 548/2024 assenta num erro quanto à identificação da decisão recorrida: tratando-se do Acórdão do TRG de 5 de março de 2024, e não do Acórdão de 28 de novembro de 2023, cumpriria reconhecer que ao arguir a nulidade deste último aresto o recorrente, aqui ora reclamante, suscitou a inconstitucionalidade da questão antes de proferida a decisão recorrida. 10. Ora, concedendo que a fundamentação da Decisão Sumária ora reclamada poderia nesse aspeto ter sido mais clara, não se vê que o seu sentido não seja plenamente apreensível. Com efeito, ainda que se reconheça que o recorrente tenha suscitado uma questão de inconstitucionalidade antes de proferido o acórdão de que veio interpor recurso (ou seja, o acórdão de 5 de março de 2024), não se mostra possível reconhecer que a questão tenha sido tempestivamente suscitada, como acaba por reconhecer o próprio Ministério Público, por uma simples razão: no momento e nos termos em que foi suscitada a questão perante o Tribunal a quo, este não estava obrigado a dela conhecer (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, in fine ). 11. Significa isto que, para que a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa seja tempestiva , não basta que os recorrentes consigam demonstrar que a suscitaram antes de proferida a decisão de que vêm interpor recurso, impõe-se que demonstrem que a suscitaram em momento processualmente adequado , o que in casu não pode dar-se por verificado pelas razões expostas na Decisão Sumária ora reclamada (cf., em especial, o seu § 7.). Com efeito, independentemente de se tomar como decisão recorrida o acórdão de 28 de novembro de 2023, ou o acórdão de 5 de março de 2024, não pode este Tribunal deixar de ter em atenção o teor da norma impugnada e de reconhecer que o momento processualmente adequado para suscitar a sua inconstitucionalidade era o momento anterior à prolação do acórdão de 28 de novembro de 2023. 12. Veja-se, aliás, que o próprio recorrente, ora reclamante, com a sua conduta processual, põe em evidência a incongruência das suas pretensões: se, por um lado, arguiu a nulidade do acórdão de 28 de novembro de 2023 por omissão de pronúncia sobre a prescrição, pugnando por que se reconhecesse que o Tribunal a quo deveria, nesse aresto , ter-se pronunciado (expressamente) sobre essa questão; por outro, diante deste Tribunal, procura sustentar que o momento processualmente adequado para suscitar a inconstitucionalidade da norma a aplicar para decidir dessa questão não era o momento anterior à prolação desse acórdão , mas sim o momento em que arguiu a sua nulidade por omissão de pronúncia. 13. De todo o modo, ainda que – como pretende o recorrente, aqui ora reclamante – a mera coincidência entre a norma enunciada no requerimento de interposição do presente recurso e o teor do requerimento de arguição de nulidade apresentado antes de proferida a decisão recorrida fosse suficiente para dar por observado o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade aqui sub specie , sempre se concluiria, como se afirmou na Decisão reclamada, que « não nos encontramos perante uma decisão de tribunal que tenha “aplicado” norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». No acórdão de 5 de março de 2024, e respondendo à pretensão do aqui reclamante, o TRG limita-se a apreciar se, em face do disposto no artigo 379.º do Código de Processo Penal (aplicável ex vi do artigo 425.º, n.º 4, do mesmo Código) o acórdão de 28 de novembro de 2023 padece de nulidade por omissão de pronúncia, concluindo que « [c] ontrariamente ao entendimento do requerente, o tribunal não tinha que apreciar a eventual ocorrência de prescrição do procedimento criminal, não só porquanto essa questão não lhe foi suscitada, e também porque a mesma não se coloca, não se verifica. O tribunal só tem de se debruçar sobre as questões que lhe são colocadas, ou sobre as de conhecimento oficioso com que se deparar […] » (cf. o trecho da referida decisão inserto a fl. 11213). Todas as considerações subsequentes a respeito da interpretação da alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal criticada e da sua conformidade com a Constituição são aduzidas a título de mero obiter dicta , não sendo determinantes do sentido da decisão recorrida. 14. Não logrando o recorrente, aqui reclamante, abalar a fundamentação da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 548/2024 – e, assim, obstar à sua manutenção , resta indeferir in toto a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a reclamação sub specie . Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 5 de dezembro de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes