I) - No domínio do Dec. Lei nº 68/87 o ónus probatório da violação culposa das disposições
legais destinadas à protecção dos credores sociais de que resulte a insuficiência do património social
para o pagamento dos créditos cabe à Fazenda Pública como lesado.
II) - A retenção do IVA e a sua não entrega ao Estado configura em princípio comportamento doloso
bastando tal comportamento para responsabilizar criminalmente e civilmente o seu autor.
III) - A responsabilidade subsidiária tem natureza diferente porque é uma responsabilidade de garantia
legal que apenas se efectiva preenchidos que sejam os seu pressupostos ou requisitos
legais, entre os quais figura o da insuficiência do património societário.
IV) - Mas não é qualquer insuficiência provada mas tão-só aquela que foi determinada pelo exercício
culposo do gerente chamado.
Não se tendo provado tal culpa não pode a mesma também presumir-se pois não tem tal presunção
qualquer apoio legal, violando semelhante entendimento o artigo 16° do CPCI na redacção
complementada pelo Dec. - Lei nº 68/87.
V) - Do ónus probatório referido em I)- resulta que um non liquet quanto á demonstração da culpa da
oponente na insuficiência do património societário sempre ter de ser resolvido contra a Fazenda
Pública.