I- Por falta de identidade de pedido não há litispendência entre a acção em que a seguradora pede a condenação do segurado a pagar-lhe o prémio do seguro contratado e a acção em que o segurado pede a condenação da seguradora a pagar-lhe, com base no mesmo contrato de seguro, uma indemnização por ocorrência de sinistro.
II- Poderia era haver fundamento para suspender a instância, nos termos do n. 1 do art. 279 do CPC, da 2. acção por, na 1., se discutir a validade do contrato de seguro.
III- A lei não exige que o aviso emitido pela seguradora para pagamento do prémio do seguro seja feito por carta registada, mas, tão só, por escrito.
IV- O prémio do segurado só é devido na data da celebração do contrato se for possível emitir o recibo nesse momento.