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ACÓRDÃO Nº 479/2026 Processo n.º 339/26 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º , n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), dos acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 5 de novembro de 2025 e de 14 de janeiro de 2026, pedindo a fiscalização das seguintes normas com os seguintes fundamentos: Artigo 374.º , n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretado no sentido de « o dever de fundamentação se cumprir mediante uma súmula das declarações e depoimentos prestados e/ou o elenco dos documentos que serviram de base à decisão, sem que seja explicitado o seu exame crítico por referência aos factos dados por assentes e não assentes, em cotejo com os demais meios de prova », com fundamento em violação dos artigos 20.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, 205.º, n.º 1 e 32.º, n.ºs 1, e 5, todos da Constituição da República Portuguesa e artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem(CEDH); Artigos 374.º , n.º 2, e 379.º , n.º1, alínea a), ambos do CPP , quando interpretados no sentido de « ser lícito ao tribunal de recurso sanar o vício de nulidade por violação do dever de fundamentação », por violação dos artigos 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa e artigo 6.º da CEDH. A. foi condenado pelo Juízo Local Criminal de Coimbra (Juiz 3), do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra pela prática de um crime de violência doméstica agravada, p. p. pelo artigo 152.º , n.ºs 1, alínea a), e 2, alínea a), do Código Penal (CP), na pena de dois anos e dois meses de prisão, suspensa por igual período e subordinada a regime de prova e a pagar indemnização à vítima do crime no valor de € 3.000,00, acrescido de juros moratórios. Inconformado, A. recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra que, pelo acórdão de 5 de novembro de 2025, ora recorrido, lhe negou provimento. A. reclamou deste aresto com fundamento em nulidade por omissão de pronúncia, incidente que foi indeferido por acórdão de 14 de janeiro de 2026. 3. Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, pela decisão sumária n.º 249/2026 , o relator decidiu não admitir o recurso com os seguintes fundamentos, para o que aqui nos importa: « (…) Desde logo, de assinalar que a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) não é passível de constituir parâmetro de fiscalização de uma norma de Direito ordinário em recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Porque foi deste instrumento processual que o recorrente se socorreu, desde já se tem por irregular e impassível de apreciação o objeto recurso na parte em que se fundamenta no disposto no artigo 6.º da CEDH. Depois, será de fazer ver que o modelo de recurso de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.º da Constituição da República e nos artigos 69.º-85.º da LTC possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais da compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 165-166). (…) Chamando à colação o supra relatado, o recorrente pede a fiscalização do artigo 374.º , n.º 2, do CPP , quando interpretado no sentido de «o dever de fundamentação se cumprir mediante uma súmula das declarações e depoimentos prestados e/ou o elenco dos documentos que serviram de base à decisão, sem que seja explicitado o seu exame crítico por referência aos factos dados por assentes e não assentes, em cotejo com os demais meios de prova» e dos artigos 374.º , n.º 2 e 379.º , n° 1, alínea a), ambos do CPP , interpretados no sentido de «ser lícito ao tribunal de recurso sanar o vício de nulidade por violação do dever de fundamentação». Pois bem, como se diria expectável, em nenhum ponto da decisão recorrida se adota como fundamento uma dimensão normativa atribuível a um preceito legal caracterizável nestes termos. Pelo contrário, ainda que assinalando que «a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto (...) não revista forma modelar», a sentença de 1.ª instância enunciava as razões e motivos do sentido decisório de forma suficiente, nessa observação escorando o juízo de conformidade para com o artigo 374.º , n.º 2, do CPP , e para as normas estatutivas de parâmetros em matéria de fundamentação: «o tribunal a quo elencou os meios de prova que analisou, designadamente, documental e pessoal, consignou, por súmula, o conteúdo das declarações [do arguido e da assistente] e dos depoimentos testemunhais, produzidos oralmente, e explicou, ainda que de modo sumário, em que medida foram determinantes da sua convicção, isenta de dúvidas, de dar como provados os factos como tal exarados e não provados os assim descriminados. (...) Da leitura concatenada da motivação da decisão de facto é, pois, possível perceber em que provas – e que credibilidade a estas foi atribuída — assentou o raciocínio subjacente à convicção do tribunal a quo quanto ao núcleo essencial dos factos em discussão, em termos que permitem compreender e controlar minimamente o processo lógico que conduziu à decisão da matéria de facto, provada e não provada. Pese embora fosse desejável que a motivação concretizasse melhor os motivos da convicção quanto a cada facto ou grupo de factos, está no limiar da suficiência para compreender a convicção do tribunal a quo e sindicar a decisão factual, como se depreende da impugnação promovida pelo arguido/recorrente.». Nada na decisão recorrida, pois, permite afirmar que o Tribunal “a quo” adotou a leitura do dispositivo legal citado que o recorrente lhe imputa, que admitiria a decisão arbitrária, desligada de um percurso de motivação, de uma efetiva motivação fundada na apreciação e problematização da prova produzida em audiência de discussão e julagmento. Por esse motivo e por necessária deriva, o Tribunal não assinalou qualquer vício nos atos praticados qualificável como nulidade e, por inerência, em momento nenhum aplicou um estatuto legal tendente a prover pela sua convalidação, caracterizável nos termos da norma-objeto supra descrita em alínea b) do relatório ou qualquer outra. De forma lapidar, diz-se na decisão recorrida que nenhuma das normas cuja fiscalização se requer no requerimento de interposição constitui ratio decidendi de qualquer uma das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Coimbra no contexto dos presentes autos: «(...) é evidente que se concluiu que o tribunal a quo não interpretou nem aplicou «a norma contida no artigo 374° , n° 2, do Código de Processo Penal , no sentido de o dever de fundamentação se cumprir mediante uma súmula das declarações e depoimentos prestados e/ou o elenco dos documentos que serviram de base à decisão, sem que seja explicitado o seu exame crítico por referência aos factos dados por assentes e não assentes, em cotejo com os demais meios de prova». Outrossim, resulta patente que este tribunal ad quem não interpretou nem aplicou as normas conjugadas dos artigos 374° , n° 2, 379° , n° 1, alínea a), do Código de Processo Penal , «no sentido de ser lícito ao tribunal de recurso sanar o vício de nulidade por violação do dever de fundamentação» porque, desde logo, entendeu não haver lugar a qualquer nulidade.». Face ao exposto, sinaliza-se vício da instância por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do instrumento de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito, conduzindo a decisão de inadmissibilidade (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC , articulados com o disposto nos artigos 576.º , n.º 1 e 2, 577.º , corpo do texto e 578.º , todos do CPC , ex vi artigo 69.º da LTC ). ». 4. O recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos: « (…) vem dela Reclamar para a Conferência, O que faz ao abrigo do disposto no artigo 78° , n.º 3, da Lei n.º 28/82 , de 15 de Novembro (doravante LTC), na sua redacção actual, nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. A decisão reclamada não tomou conhecimento do recurso apresentado, considerando-o inadmissível, com base na fundamentação que exara a fls. 8 e 9, nos seguintes termos: Pois bem, como se diria expectável, em nenhum ponto da decisão recorrida se adota coma fundamento uma dimensão normativa atribuível a um preceito legal caracterizável nestes termos. Pelo contrário, ainda que assinalando que «a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto (...) não revista forma modelar», a sentença de l.ª instância enunciava as razões e motivos do sentido decisório de forma suficiente, nessa observação escorando o juízo de conformidade para com o artigo 374.° , n.º 2, do CPP , e para as normas estatutivas de parâmetros em matéria de fundamentação: «o tribunal a quo elencou os meios de prova que analisou, designadamente, documental e pessoal, consignou, por súmula, o conteúdo das declarações [do arguido e da assistente] e dos depoimentos testemunhais, produzidos oralmente, e explicou, ainda que de modo sumário, em que medida foram determinantes da sua convicção, isenta de dúvidas, de dar como provados os factos como tal exarados e não piorados os assim descriminados. (...) Da leitura concatenada da motivação da decisão de facto é, pois, possível perceber em que provas - e que credibilidade a estas foi atribuída — assentou o raciocínio subjacente à convicção do tribunal a quo quanto ao núcleo essencial dos factos em discussão, em termos que permitem compreender e controlar minimamente o processo lógico que conduziu à decisão da matéria de facto, provada e não provada. Pese embora fosse desejável que a motivação concretizasse melhor os motivos da convicção quanto a cada facto ou grupo de factos, está no limiar da suficiência para compreender a convicção do tribunal a quo e sindicar a decisão factual, como se depreende da impugnação promovida pelo arguido/recorrente. Nada na decisão recorrida, pois, permite afirmar que o Tribunal “a quo" adotou a leitura do dispositivo legal citado que o recorrente lhe imputa, que admitiria a decisão arbitrária, desligada de um percurso de motivação, de uma efetiva motivação fundada na apreciação e problematização da prova produzida em audiência de discussão e julgamento. Por esse motivo e por necessária deriva, o Tribunal não assinalou qualquer vício nos atos praticados qualificável como utilidade e, por inerência, em momento nenhum aplicou um estatuto legal tendente a prover pela sua convalidação, caracterizável nos termos da norma-objeto supra descrita em alínea b) do relatório ou qualquer outra. De forma lapidar, diz-se na decisão recorrida que nenhuma das normas cuja fiscalização se requer no requerimento de interposição constitui ratio decidendi de qualquer uma das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Coimbra no contexto dos presentes autos: «(...) é evidente que se concluiu que o tribunal a quo não interpretou nem aplicou «a norma contida no artigo 374° , n° 2, do Código de Processo Penal , no sentido de o dever de fundamentação se cumprir mediante uma súmula das declarações e depoimentos prestados e/ou o elenco dos documentos que serviram de base à decisão, sem que seja explicitado o seu exame crítico por referência aos factos dados por assentes e não assentes, em cotejo com os demais meios de prova». Outrossim, resulta patente que este tribunal ad quem não interpretou nem aplicou as normas conjugadas dos artigos 374° , n° 2, 379° , n° 1, alínea a), do Código de Processo Penal , «no sentido de ser lícito ao tribunal de recurso sanar o vício de nulidade por violação do dever de fundamentação» porque, desde logo, entendeu não haver lugar a qualquer nulidade.». Face ao exposto, sinaliza-se vício da instância por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do instrumento de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito, conduzindo a decisão de inadmissibilidade (cfr. artigos 280.°, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa c artigos 6°, 70.°, n.º 1, alínea b), 71.°, n,° 1 e 79.°-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.° , n,° 1 e 2, 577.° , corpo do texto e 578.° , todos do CPC , ex vi artigo 69.° da LTC). Não pode o Reclamante conformar-se com tal modo de decidir. Com efeito, a decisão sob escrutínio conclui pela inadmissibilidade legal do recurso, por nenhuma das normas cuja fiscalização se pretende ver apreciada, constituir ratio decidendi da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Ora, pois bem, ou, antes, mal. A exigência constitucional do dever de fundamentação da decisão judicial, nos termos do disposto no artigo 205° da nossa Magna Carta, encontra a sua concretização, no plano infra constitucional penal, no artigo 374° , n° 2, do CPP , nos seguintes termos: “2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal." Note-se que a imposição constitucional, enquanto corolário do direito ao acesso à Justiça e aos Tribunais previsto no artigo 20° da Constituição da República, e da garantia do direito ao recurso, consagrada no artigo 32°, n° 1, da Lei Fundamental, determina, sob a égide: Decisões dos tribunais, que: As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei». Garde-fou de decisões arbitrárias e parciais, o dever de fundamentação erige-se como pedra basilar de um Estado de Direito Democrático, viabilizando, junto dos seus cidadãos, a compreensão das decisões proferidas pelos seus tribunais, o que significa, ipso facto, que a sua inteligibilidade integre quer a apreensão da prova produzida nos autos sem que seja necessário proceder à consulta do processo, quer o enquadramento dos factos ao direito, sem salto nas referidas operações. Dito de outro modo: qualquer cidadão deve poder extrair da leitura da sentença o raciocínio lógico-dedutivo que presidiu à tomada daquela concreta decisão, sem recurso a qualquer elemento externo à sentença. Em sede de fiscalização do ónus de fundamentação que impende sobre o julgador, a Jurisprudência tem realçado o maior grau de exigência da lei adjectiva penal. E assim, o dever de fundamentação previsto no artigo 607° , nºs 3 a 5, do CPC só se considerará violado, nos termos do disposto no artigo 615°, n° 1, alínea b), do citado diploma legal , se inexistir, de todo, a fundamentação da decisão proferida, considerando- se que a insuficiência da fundamentação não gera o vício de nulidade. Em sentido contrário - e bem - sucederá no caso de decisões penais, em que a insuficiência da fundamentação conduzirá à inexistência da fundamentação e, como tal, à nulidade da decisão. Note-se que a hermenêutica das normas em confronto — artigos 607° do CPC e 374° do CPP — assim o comanda. O ora alegado encontra respalde no artigo 410° do CPP , já que a existência de vícios notórios da sentença lato sensu deve inferir-se exclusivamente do texto decisório; logo, para além da enumeração da factualidade dada como provada e não provada, por referência ao libelo acusatório e aos argumentos invocados pela defesa em sede de contestação, assim como aos demais factos apurados oficiosamente, com relevo para a boa descoberta da verdade material, deverá o texto reflectir o percurso trilhado pelo julgador, através da indicação e exame crítico das provas produzidas. Nesta sede, as melhores práticas recomendam que as decisões não se contentam com o elenco dos meios de prova produzidos — nomeadamente, uma súmula das declarações e depoimentos prestados ou listagem dos documentos constantes dos autos -, antes exigindo a sua efectiva análise, permitindo perceber como o julgador chegou à conclusão de que um tal facto ou conjunto fáctico aconteceu ou não, explicitando a força de convencimento dos meios de prova convocados, assim como o silogismo ensaiado aquando do recurso às provas judiciais. E não se bastará com a utilização de frases genéricas tabelares — tais como “através de depoimento isento, sereno, credível” ou ainda “segundo as regras da experiência comum e da normalidade do acontecer” —, antes impondo uma explicitação concreta e adequada à facti species em causa, Repare-se que o dever de fundamentação permitirá a sindicância do respeito pelos princípios da presunção de inocência e corolário in dubio pro reo. Com efeito, a estrutura acusatória do processo penal, temperada pelo princípio da investigação oficiosa, concatenada com o princípio da liberdade da prova, ínsito no artigo 125° do CPP , desde que respeitados os critérios de legalidade ínsitos no artigo 126° do CPP ou em normas dispersas, como nos artigos 188° e seguintes do citado diploma legal , levam a que o julgador decida em sua livre e íntima convicção, nos termos do disposto no artigo 127° do CPP . Logo, o dever de fundamentação, como acima já aflorado, será o último guardião contra decisões subjectivas, preconceituosas, caprichosas, parciais, etc. E, outrossim, uma garantia a um julgamento justo e equitativo. Ora, quer o Tribunal da Relação, quer a decisão sumária ora reclamada reconhecem que a fundamentação da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância não é exemplar, ainda que rematem que a decisão enuncia as razões e motivos da decisão de forma suficiente, sendo possível perceber em que provas, e qual a sua credibilidade, assentou a decisão. Sucede que em momento algum é explicitado esse caminho, a forma como o Tribunal alcançou a sua decisão, não obstante o reclamante tenha elencado os saltos inultrapassáveis que inquinam a fundamentação, seja quanto aos meios de prova, seja quanto à conclusão eivada de erro extraída pelo Tribunal a quo, na putativa fundamentação de facto e de direito da sentença condenatória, Vício este repristinado pelo Tribunal da Relação e pela decisão sumária ao se bastarem com a afirmação enxuta e arbitrária de que a sentença contém uma fundamentação suficiente... Outrossim, o tribunal de primeira instância, limitando-se a uma súmula dos meios de prova produzidos desgarrados dos factos / conjunto de factos que alegadamente constituem o preenchimento dos elementos típicos do crime pelo qual o reclamante foi condenado, não permite entender e alcançar qual ou quais os meios de prova em que assentam a conclusão alcançada. A tal circunstância acresce ainda o facto — sobre o qual a decisão reclamada é totalmente omissa — de inexistir fundamentação da decisão de direito, isto é, o raciocínio que permitiu concluir pelo preenchimento dos elementos típicos do crime, limitando-se a decisão de primeira instância a um singelo discurso sobre os elementos constitutivos do crime de violência doméstica. Nesse particular, considerando a natureza do ilícito em causa, como o reclamante oportunamente o convocou, a falta de fundamentação ganha maior relevo, porquanto, de forma alguma se consegue alcançar em que termos e por que factos se conclui pelo preenchimento de tal ilícito em detrimento da prática de um crime de injúrias ou de ofensas à integridade física, com as gravíssimas consequências que tal conduta acarreta, nomeadamente quanto às condições de procedibilidade. A decisão proferida pelo Tribunal da Relação sana a falta de fundamentação apontada à decisão de primeira instância através de um raciocínio hermético, válido para qualquer decisão, de forma arbitrária e ininteligível, porquanto O leitor de ambas as decisões continua sem lograr entender por que razão, com base em que meio de prova, considerou o facto ou conjunto fáctico comprovado, não curando, sequer, de sanar os vícios de raciocínio apontados pelo reclamante. O acabado de referir liminarmente justifica que a aplicação da norma em causa, na forma eleita quer pelo Tribunal de primeira instância, quer pelo Tribunal da Relação constitui ratio decidendi das decisões proferidas, porquanto Apenas com essa interpretação e aplicação do disposto no artigo 374° , n° 2, do CPP é que se consegue — ilegal e inconstitucionalmente — amparar a decisão proferida e justificá-la, à luz dos ditames aplicáveis e comandados pelos artigos 20°, n°s 1, 2 e 4, 32°, n° 1 e 5 e 205°, n° 1, todos da Constituição da República Portuguesa, sanando-se de forma inadmissível o seu duplo carácter arbitrário. Ao Reclamante, deveria ter sido permitida a discussão dos argumentos acima sumariados, através da apresentação das competentes Alegações, o que lhe foi ilicitamente coarctado. TERMOS EM QUE, Na procedência da presente Reclamação, requer a Vossas Excelências, Colendos Senhores Juízes Conselheiros, se dignem dar provimento à presente Reclamação, ordenando-se o prosseguimento dos autos e a notificação do Reclamante, nos termos do disposto no artigo 78º-A, n.º 5. Da LTC , para apresentar alegações. ». 5. O Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pela respetiva improcedência, nos termos e fundamentos seguintes: « 1. O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 249/2026, proferida nestes autos, que decidiu não conhecer do objecto do seu recurso, por ser legalmente inadmissível, uma vez que se sinaliza “(..) vício da instância por falta de verificação de pressuposto processual típico próprio do instrumento de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito, conduzindo a decisão de inadmissibilidade (cfr. artigos 280.º, n. 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, nº. 1, alínea b), 71.º, nº 1 e 79.º - C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º , n.º 1 e 2, 577.º , corpo do texto e 578.º , todos do CPC , ex vi artigo 69.º da LTC) (..).” 2. Inconformado, vem o recorrente reclamar para a conferência, confirmando o seu recurso de constitucionalidade, discordando, na verdade, da fundamentação da Decisão Sumária sob escrutínio, quanto à não coincidência do objecto do recurso com a ratio decidendi da decisão recorrida, mantendo que a interpretação do artigo 374.º , nº. 2 do Código de Processo Penal , concretizada quer pelo tribunal de 1ª instância, quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra é inconstitucional, e foi essa interpretação que amparou a decisão proferida pelas instâncias, constituindo, por isso, ratio decidendi das decisões proferidas. 3. Afirma o reclamante que a “(..) decisão proferida pelo Tribunal da Relação sana a falta de fundamentação apontada à decisão de primeira instância através de um raciocínio hermético, válido para qualquer decisão, de forma arbitrária e ininteligível, (..). o acabado de referir liminarmente justifica que a aplicação da norma em causa, na forma eleita quer pelo Tribunal de primeira instância, quer pelo Tribunal da Relação constituiu ratio decidendi das decisões proferidas, porquanto (..) apenas com essa interpretação e aplicação do disposto no artigo 374º , nº 2, do CPP é que se consegue – ilegal e inconstitucionalmente - amparar a decisão proferida e justificá-la à luz dos ditames aplicáveis e comandados pelos artigos 20.º, nºs 1, 2 e 4, 32.º, nº 1 e 5 e 205.º, nº 1, todos da Constituição da República Portuguesa, sanando-se de forma inadmissível o seu duplo caráter arbitrário. (..).” 4. Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente. 5. A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto. 6. Permitimo-nos transcrever e realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos. “(..) Acresce ainda – e é o que mais nos interessa – que o recurso de fiscalização concreta só será admissível se a norma ou interpretação normativa objeto do recurso tiverem sido determinantes para a decisão, conformando a sua base essencial de suporte jurídico (cfr. artigo 79.º-C, 1.ª parte, da LTC e v., sobre a matéria agora abordada, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 109-113 e JORGE MIRANDA, op. cit., p. 260). Caso a norma sindicada seja lateral à situação sub iudicio, o que será o caso quando a decisão tenha mobilizado outro corpus jurídico, autónomo face ao colocado, ou outra fonte de Direito como fundamento material, a questão de inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) resultará deslocada do objeto do processo a que instância jurisdicional respeita e, como tal, o seu julgamento estará desprovido de alcance prático. Nessas situações, o juízo sobre o recurso pelo Tribunal Constitucional não estará devidamente enquadrado com a temática processual subjacente e não será apto a interferir com os fundamentos normativos da decisão e, por inerência, não possuirá impacto no desfecho da causa, resultando globalmente inútil. Por idêntica ordem de razões, quando o recurso incida sobre dada interpretação normativa, é, não apenas necessário que a fonte de Direito que orienta a decisão recorrida seja a sindicada, mas também que o Tribunal “a quo” haja mobilizado essa exata interpretação como ratio decidendi. Também aqui, caso se conclua que a norma foi compreendida e aplicada de outra forma, o recurso por inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) consubstancia uma iniciativa processual em desrespeito do quadro temático da ação em que o recurso está enxertado, resultando também frívola, porque inidónea para obter qualquer alteração de sentido da decisão proferida a montante. A necessidade imperativa de verificação cumulativa destes requisitos constitui, pois, corolário da natureza instrumental do recurso para o Tribunal Constitucional (face ao processo judicial subjacente) e deles depende a sua utilidade, possuindo uma função económica, nesta segunda dimensão, aparentada ao pressuposto de interesse em agir processualmente do Direito comum. Assim e, quando não estejam sinalizados no caso sub iudicio estaremos perante vício da instância de recurso preclusivo da apreciação do seu mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC , e artigos 576.º , n.ºs 1 e 2 e 577.º , corpo do texto, do Código de Processo Civil , ex vi artigo 69.º da LTC). Chamando à colação o supra relatado, o recorrente pede a fiscalização do artigo 374.º , n.º 2, do CPP , quando interpretado no sentido de «o dever de fundamentação se cumprir mediante uma súmula das declarações e depoimentos prestados e/ou o elenco dos documentos que serviram de base à decisão, sem que seja explicitado o seu exame crítico por referência aos factos dados por assentes e não assentes, em cotejo com os demais meios de prova» e dos artigos 374.º , n.º 2 e 379.º , n° 1, alínea a), ambos do CPP , interpretados no sentido de «ser lícito ao tribunal de recurso sanar o vício de nulidade por violação do dever de fundamentação». Pois bem, como se diria expectável, em nenhum ponto da decisão recorrida se adota como fundamento uma dimensão normativa atribuível a um preceito legal caracterizável nestes termos. Pelo contrário, ainda que assinalando que «a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto (...) não revista forma modelar», a sentença de 1.ª instância enunciava as razões e motivos do sentido decisório de forma suficiente, nessa observação escorando o juízo de conformidade para com o artigo 374.º , n.º 2, do CPP , e para as normas estatutivas de parâmetros em matéria de fundamentação (..). Nada na decisão recorrida, pois, permite afirmar que o Tribunal “a quo” adotou a leitura do dispositivo legal citado que o recorrente lhe imputa, que admitiria a decisão arbitrária, desligada de um percurso de motivação, de uma efetiva motivação fundada na apreciação e problematização da prova produzida em audiência de discussão e julgamento. (..). De forma lapidar, diz-se na decisão recorrida que nenhuma das normas cuja fiscalização se requer no requerimento de interposição constitui ratio decidendi de qualquer uma das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Coimbra no contexto dos presentes autos (..).” 7. A falta de tal pressuposto (coincidência entre o objecto do recurso e o fundamento jurídico da decisão recorrida - a ratio decidendi) conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e não implica o cumprimento do artigo 75º-A da LTC . 8. A supra enunciada circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 9. A reclamação apresentada limita-se, em nosso entender e salvo o devido respeito por outra opinião, a afirmar a sua discordância em relação a tal decisão, e a elencar os requisitos a que, no seu entender, deve obedecer a fundamentação de uma decisão judicial. 10. Pelo sumariamente exposto, entende-se que será de manter a Decisão Sumária reclamada, indeferindo-se a pretensão do reclamante.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. A reclamação apresentada não tem mérito e nada nela se alega que pudesse conduzir à alteração da decisão de rejeição do recurso de constitucionalidade em exame preliminar. Como relatámos supra , pede-se aqui a fiscalização do artigo 374.º , n.º 2, do CPP , quando interpretado no sentido de « o dever de fundamentação se cumprir mediante uma súmula das declarações e depoimentos prestados e/ou o elenco dos documentos que serviram de base à decisão, sem que seja explicitado o seu exame crítico por referência aos factos dados por assentes e não assentes, em cotejo com os demais meios de prova » ( alínea a) , supra ), e dos artigos 374.º , n.º 2 e 379.º , n° 1, alínea a), ambos do CPP , quando interpretados no sentido de « ser lícito ao tribunal de recurso sanar o vício de nulidade por violação do dever de fundamentação » ( alínea b) , supra ). A decisão reclamada sublinha que estas pretensas dimensões normativas daqueles dois conjuntos de dispositivos legais não se encontram entre os fundamentos do acórdão recorrido, que de modo nenhum atribuiu aos preceitos citados (ou a outros) um sentido que lhe conferisse autoridade para condenar o recorrente sem necessidade de fundamentar o seu juízo condenatório, tanto menos o Tribunal de recurso para convalidar esse vício arbitrariamente. O reclamante, de resto, não ataca esta observação e não convoca qualquer excerto da decisão onde se observasse um qualquer esforço interpretativo sobre os citados preceitos e em que deles se apresentasse como produto da sua interpretação uma regra que dispensasse o Tribunal de fundamentar a sua decisão ou que lhe admitisse convalidar a nulidade de decisões desprovidas de fundamentos (e que se pudessem dizer o suporte normativo do julgamento realizado). Na verdade, as referidas ‘interpretações’ conferidas aos preceitos legais não são mais que o produto da inconformação do reclamante quanto ao juízo que o Tribunal recorrido adotou ao desabonar a sua pretensão de recurso: entenderá o recorrente que, perante a relevância que atribuem ao dever constitucional de fundamentação das decisões jurisdicionais e considerando as questões colocadas em sede de recurso, se impunha maior encargo de argumento na organização e formalização das decisões, observando-se um enunciado argumentativo, a seu ver, insuficiente, lamentando-se que « o leitor de ambas as decisões continua sem lograr entender por que razão, com base em que meio de prova, considerou o facto ou conjunto fáctico comprovado, não curando, sequer, de sanar os vícios de raciocínio apontados pelo reclamante ». Esta insuficiência, porém, não é mais do que a opinião muito pessoal do recorrente e apenas a ele se imputa, não ao Tribunal recorrido, que em ponto nenhum sugere existir um quadro de Direito ordinário que permitisse decidir sem necessidade de fundamentar o decidido. O controlo da suficiência da fundamentação nesta sede, por seu lado, pressuporia a integração deste Tribunal Constitucional na jurisdição penal e a existência de uma relação de hierarquia estrita para com o Tribunal “a quo” que permitisse a revisão da decisão e o controlo da sua validade. Não é esse, porém, o local do Tribunal Constitucional na estrutura judiciária, cuja atividade jurisdicional se limita ao controlo da conformidade de atos normativos para com a Lei Fundamental, não das decisões proferidas por outros órgãos judiciais (cfr. artigos 6.º e 79.º-C, ambos da LTC). Face a todo o exposto e porque não merece dúvidas que as normas-objeto não conformam ratio decidendi da decisão recorrida, afigura-se evidente que a procedência do presente recurso de constitucionalidade não conduziria a qualquer alteração na orientação e sentido decisório do acórdão recorrido (cfr. artigo 80.º, n.ºs 2 e 3, da LTC ). Esta conclusão, incontornável, depõe pela inutilidade da iniciativa processual do recorrente e, bem assim, pela ausência da relação de instrumentalidade entre a instância de recurso e a causa principal de que depende a regularidade da primeira (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º , n.º 1 e 2, 577.º , corpo do texto e 578.º , todos do CPC , ex vi artigo 69.º da LTC), tal como concluiu a decisão reclamada e que, por isso, não nos merece censura. 7. Por decair, o recorrente é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º , n.º 4, 2.ª parte, da LTC . Ponderados os critérios constantes do artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável (artigo 7.º do mesmo diploma), afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades quanto a cada um deles. III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se confirmar a decisão reclamada , mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A. . Custas pelo reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC ( artigo 84.º , n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro) , sem prejuízo de apoio judiciário de que o reclamante seja beneficiário . Lisboa, 26 de maio de 2026 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro