Processo nº 34PP/93
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. ‑ GONÇALO PEREIRA RIBEIRO TELES e outros, requereram a este Tribunal, em 5 de Agosto de 1993, ao abrigo do preceituado no artigo 5º do Decreto‑Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, a inscrição no registo próprio de partidos políticos, do partido que adopta a denominação de "MOVIMENTO O PARTIDO DA TERRA", com a sigla MPT e que tem a sua sede na Rua Monte Olivete, nº 49, 2º andar direito, 1 200 LISBOA.
2. Foram juntos ao requerimento integrador do pedido, a relação nominal dos peticionantes, os documentos comprovativos da sua inscrição no recenseamento eleitoral, um "Manifesto/Apelo a Todos os Portugueses" e o "Código do Princípios e de Conceitos" que constituem a base programática do Movimento, um projecto de Estatutos e um desenho contendo o símbolo do partido registando, constituído por um trevo de quatro folhas, de cor verde sobre fundo branco.
3. ‑ A competência para apreciar e decidir o pedido de inscrição no registo próprio dos partidos políticos pertence hoje ao Tribunal Constitucional, em secção, por força do preceituado nas disposições conjugadas do artigo 5º do Decreto‑Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, com as alterações decorrentes dos Decretos‑Leis nºs 126/75, de 13 de Março e 195/76, de 16 de Março, e os artigos 9º, alíneas a) e b) e 103º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Assim, ordenada a distribuição do processo por despacho do Exmo. Presidente do Tribunal, foi o mesmo distribuído em 6 de Agosto de 1993, tendo o relator, nessa mesma data, determinado a notificação do Exmo. Procurador‑Geral adjunto em exercício no Tribunal, para, querendo, se pronunciar sobre o pedido de inscrição apresentado.
4. ‑ O Procurador‑Geral adjunto, após a notificação atrás referida, veio aos autos tomar posição quanto ao pedido formulado, o que fez nos seguintes termos:
"1. Afigura-se-nos que a denominação, sigla e símbolo do "Movimento o Partido da Terra" não são idênticos ou semelhantes a quaisquer outros de partido anteriormente inscrito. Por outro lado, a denominação escolhida não consiste manifestamente "no nome de uma pessoa ou de uma igreja", tal como o seu símbolo ou emblema se não confunde nem tem "relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais ou com imagens e símbolos religiosos".
Não oferece dúvida que o partido atrás referido não tem índole ou âmbito regional.
Mostra-se, pois, cumprido o disposto nos arts. 51º, nº 3 e 4 da CRP e no art. 5º, nº 6, do DL nº 595/74.
Por outro lado - e apesar de um carácter e conteúdo algo vagos - afigura-se que o projecto de Estatutos apresentado se conforma com as prescrições da Lei dos Partidos Políticos vigente - designadamente acatando o "princípio democrático" (art. 7º), estabelecendo as condições de dissolução, fusão e cisão (arts. 10º e 11º) e prevendo formas de garantia dos direitos dos filiados, afectados por decisões que apliquem ou façam valer a disciplina partidária (art. 17º, nº 2).
Nestes termos, nada se opõe ao pedido apresentado, de inscrição no registo próprio do Movimento o Partido da Terra (MPT)."
Foi, entretanto, lançada nos autos, a fls. 16, uma informação prestada pelo Senhor Secretário do Tribunal, no sentido de ter procedido a um minucioso exame de toda a documentação apresentada, tendo verificado que o requerimento de inscrição foi assinado por cinco mil cento e cinquenta cidadãos eleitores, os quais deram, segundo a mesma informação, cumprimento ao disposto nos números 3 e 4 do artigo 5º do Decreto‑Lei nº 595/74.
Importa, por isso, apreciar o pedido e decidir.
5. ‑ Do exame e verificação constante da informação prestada nos autos extrai‑se que, quer quanto ao número de requerentes quer quanto à comprovação da sua capacidade quer quanto à efectivação das respectivas formalidades, foram cumpridas as exigências constantes dos números 3, 4 e 5 do citado artigo 5º do Decreto‑Lei nº 595/74.
6. ‑ Da análise das disposições do projecto de estatutos apresentado, reconhecendo embora que as suas normas - tal como refere o Exmo. Procurador Geral-Adjunto - são algo vagas, todavia contêm, quer no que se refere às exigências legais da sua democraticidade interna quer quanto à dissolução, fusão ou cisão do partido e à índole nacional geral,os elementos essenciais suficientes que permitem afirmar que neles não ocorre qualquer incumprimento da lei.
7. ‑ Do exame aos dizeres da denominação do partido, da sigla que vai usar e do desenho, cores e letras do símbolo, e da sua comparação com as denominações, siglas e símbolos dos partidos já existentes e legalizados, resulta que neles se não podem ter como presentes expressões directamente relacionadas, gráfica ou foneticamente, com quaisquer religiões ou pessoas, bem como emblemas confundíveis com símbolos e emblemas nacionais ou com imagens e símbolos religiosos, igualmente se não confundindo aqueles elementos identificadores com os de outros partidos já inscritos.
Assim, não se detecta qualquer violação do preceituado no artigo 51º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa e do nº 6 do artigo 5º do Decreto‑Lei nº 595/74, de 7 de Novembro.
8. ‑ Nos termos do que fica exposto, decide‑se deferir o requerido e, em consequência, determinar a inscrição, no registo próprio deste Tribunal, do partido político denominado "MOVIMENTO O PARTIDO DA TERRA", o qual usará a sigla MPT e adoptará o símbolo constante do anexo a este acórdão e do qual faz parte integrante.
Lisboa,1993.08.12
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa