Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA intentou acção condenatória, na forma ordinária, contra a Companhia de Seguros BB, SA, peticionando o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe resultaram de atropelamento por veículo segurado na R., devendo-se o acidente a culpa exclusiva do respectivo condutor, pedindo o pagamento das quantias de €79.990,47 a título de danos patrimoniais e de €20.000 a título de danos não patrimoniais e ainda de quantia a liquidar ulteriormente, com referência aos danos emergentes de futura intervenção cirúrgica, bem como os respectivos juros.
A R. contestou, aceitando a culpa do condutor da viatura no atropelamento do A., limitando-se a impugnar a extensão e o montante dos danos alegados.
A acção foi julgada parcialmente procedente, condenando-se a R. a pagar ao lesado os montantes de €53.339,19 ( sendo €15.000,00 a título de compensação da sua capacidade aquisitiva, por via da IPP de 17,7% de que ficou a padecer, e €38.339,16 como ressarcimento dos decréscimos de rendimentos auferidos no exercício da profissão liberal de médico em 2006) e de €15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, a que deverá acrescer ainda a peticionada condenação genérica pelos danos futuros associados à provavelmente necessária intervenção cirúrgica.
Inconformada, a R. apelou, discordando do montante arbitrado a título de danos não patrimoniais e suscitando a questão da ocorrência de duplicação de indemnizações pelo mesmo dano, por se estar perante acidente simultaneamente de viação e de trabalho, juntando documentos que, na óptica da entidade recorrente, provavam tal duplicação de indemnizações, emergentes de uma mesma causa: na verdade, o A. teria recebido da respectiva seguradora de acidentes laborais a quantia de €52.077,22 a título de capital de remição com base no grau de incapacidade parcial e permanente que o afectava, quantia que, aliás, a R. já teria reembolsado, nos termos legais, à seguradora dos sinistros laborais ( a Companhia de seguros Axa).
A Relação julgou, porém, a apelação improcedente, considerando equitativa a quantia indemnizatória arbitrada a título de compensação dos danos não patrimoniais e manifestamente intempestiva a junção dos documentos que demonstrariam a duplicação de indemnizações, afirmando:
Advoga a Apelante que consubstanciando o acidente dos autos, simultaneamente, um acidente de viação e de trabalho, às quantias apuradas na acção, como correspondentes ao dano sofrido pelo Apelado, deverá deduzir-se a quantia de € 62.215,15, já entregue a este, a título de indemnização por danos patrimoniais, pelas seguradoras de acidentes de trabalho: Axa Portugal ( € 52.077,22 ) e Mapfre ( € 10.137,93 ).
Porém, uma distinção se impõe.
É que, relativamente aquele pagamento realizado pela Mapfre Seguros já o A. se lhe referia, no artigo 35º, da p.i., ainda que só pelo montante de € 8.348,69, requerendo a respectiva dedução ao montante indemnizatório que se viesse a encontrar na presente acção – matéria vertida no ponto 19º, da b.i.
Posteriormente, a fl.s 115 e s, veio a R. lembrar que o A. se esquecera de informar o Tribunal que também recebera, da mesma seguradora, a quantia de € 1.789,24, assim se perfazendo o total de € 10.137,93 – total tido por provado na resposta, com esclarecimento, aquele quesito.
Ora, considerando que esta verba global foi ponderada na sentença recorrida ( cfr, fls. 243 ), arbitrando-se, a final, a indemnização, temos de concluir pela inexistência da alegada sobreposição, relativamente a estes 10.137,93 euros.
No que tange à verba de € 52.077,22, alegadamente paga ao A. pela Axa Portugal, estamos perante questão nova, não submetida à apreciação do Tribunal recorrido e que, por isso, não podemos conhecer, atento o modelo do recurso de revisão ou reponderação seguido no nosso direito ( os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre ), sendo certo que não se verifica qualquer das excepções ao modelo.
Acresce que, a Apelante requer a junção ( com as alegações ) dos documentos constantes de fl.s 271 a 286, para, segundo diz, comprovação dos factos alegados e correcta apreciação da matéria em causa.
Fá-lo ao abrigo do disposto no nº 1, do artº. 524º, do CPC ( Diploma a que pertencem as normas a seguir mencionadas sem indicação de origem ), alegando impossibilidade para o fazer até ao encerramento da discussão em 1ª instância.
Este encerramento, como é sabido, constitui o momento limite ( falhando a apresentação com o articulado, que é a regra – 523º/1 ) para tal junção ( 523º/2 ), só sendo admitida, em momento posterior, nos casos excepcionais previstos no artº. 524º, de entre os quais a Apelante elegeu, temerariamente, o supra referido.
Temerariamente, na medida em que, resulta claro dos autos o oposto, ou seja, a possibilidade de o ter feito antes ( o mesmo valendo para a respectiva factualidade ).
Na verdade, a Recorrente, já antes da elaboração do saneador ( datado de 10/01/08 ), que tinha conhecimento da factualidade ora invocada em sede de alegações recursivas.
Concretamente, foi notificada pela Axa, em 06/12/07, do pedido de recobro dos supra referidos € 52.077,22 ( cfr fl.s 279 ) e, por fax de 4/1/08, a Recorrente informava a Axa da pendência da presente acção ( v. fl.s 281 ) !
A apresentação, agora, de tais documentos emerge, pelo exposto, como intempestiva, devendo ser desentranhados, oportunamente, e devolvidos à apresentante, que suportará as custas a que deu causa ( 543º/2, ex vi, 706º/3 ).
2. Inconformada com o acórdão proferido, a R. seguradora interpôs recurso de revista, que encerra com as seguintes conclusões, que lhe definem o objecto:
1. O presente recurso tem incidência sobre dois aspectos fundamentais do douto Acórdão recorrido: 1) Montante arbitrado a título de danos não patrimoniais do A.; 2) Duplicação de indemnizações por se tratar de acidente simultaneamente de viação e trabalho;
2. Quanto ao valor fixado para ressarcimento dos danos não patrimoniais, considera a Recorrente que a quantia encontrada pelo douto Acórdão recorrido é manifestamente desadequada, por exagerada, tendo em conta os danos julgados e provados, bem como face aos parâmetros jurisprudenciais actuais para casos semelhantes aos dos autos;
3. Sendo certo que dever-se-ão ter em conta os danos não patrimoniais sofridos pelo A. em decorrência do acidente, atribuindo-lhe um montante indemnizatório que pretenda compensar os danos e sofrimentos por ele sentidos, deverá este montante ser consentâneo aos valores jurisprudencialmente aceites e aplicáveis aos casos análogos, tendo-se assim em consideração toda a factualidade pertinente ao caso concreto, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana;
4. Com efeito, contava o demandante, aquando do acidente, com 69 anos de idade, encontrando-se assim "em vias de terminar a sua vida activa no campo laborai', não tendo ficado contudo incapacitado de exercer a sua actividade profissional de clínica privada, tendo antes resultado do acidente uma IPP de 17,7%;
5. Razão pela qual entende a ora Recorrente, salvo o devido respeito, dever o douto Acórdão recorrido ser revogada neste ponto, substituindo-se o valor aí determinado para ressarcimento dos danos não patrimoniais, por montante mais consentâneo com os danos dados como provados e com os critérios jurisprudências actuais;
6. O acidente dos presentes autos consubstanciou simultaneamente um acidente de viação e de trabalho;
7. No âmbito da assumpção de responsabilidades das seguradoras de acidentes de trabalho, o Autor recebeu da Axa Portugal, quantia global de € 52.077,22, tendo ainda recebido através da MapfreSeguros, a quantia de € 10.137,93, sendo tais pagamentos efectuados a título de danos patrimoniais do A., os quais totalizaram o montante de € 62.215,15.
8. Os referidos pagamentos englobaram, naturalmente, todos os danos patrimoniais sofridos pelo Autor, designadamente a título de perdas salariais referentes aos períodos de ITA e de ITP (período de ITA desde a data do acidente até 31.08.2006, e ITP de 70% entre 01.09.2006 e 01.12.2006), bem como referentes a despesas de tratamento e de transporte.
9. Com fundamento na Base XXXVII da Lei 2127 de 3/08/65, a ora Recorrente reembolsou tais montantes às referidas seguradoras de acidentes de trabalho.
10. Como é consabido, não pode o Autor cumular indemnizações pelo mesmo dano, motivo pelo qual às quantias apuradas na acção como correspondendo ao seu dano, deverá ser deduzida a referida quantia de € 62.215,15 já entregue ao Autor;
11. Pretende-se desta forma evitar o enriquecimento injustificado do lesado, mediante a acumulação do próprio capital e os respectivos rendimentos;
12. Apenas por manifesta má-fé poderá o Demandante aceitar o pagamento das quantias que lhe foram atribuídas pelo douto Acórdão recorrido, sabendo que já recebeu os montantes acima referidos a título de indemnização, por via das seguradoras de acidentes de trabalho;
13. A ora Recorrente apenas tardiamente teve conhecimento da totalidade dos montantes efectivamente recebidos pelo Autor, não tendo sido possível juntar, na pendência da acção, a documentação referente aos pagamentos efectuados a título de reembolso à seguradora de acidentes de trabalho;
14. Daí apenas ter procedido à junção de tais documentos, ao abrigo do disposto no n.° 1do„.artigo524.° do C.P.C, apenas em fase de recurso, sendo a sua apreciação fundamental para a correcta decisão da causa.
O A. contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido pelas instâncias.
3. As instâncias fizeram assentar a solução do pleito na seguinte matéria de facto:
1.1. No dia 13 de Junho de 2006, pelas 18.00 horas no interior da garagem / Parque de Estacionamento “O Comércio do Porto”, sita na esquina da Rua do Almada com a Rua Elísio de Melo, ocorreu um acidente de viação e no mesmo estiveram envolvidos:
a) A. na qualidade de peão;
O veículo 00-00-00 propriedade de Companhia Parques Estacionamento S.A. e, na altura conduzido por sua conta, no seu interesse e sob as suas directas ordens, por CC( al a)
1.2. O proprietário do 00-00-00 havia transferido para a R. a responsabilidade civil por danos causados a terceiros na condução, por aquele veículo, através de contrato de seguro válido e plenamente eficaz à data do sinistro o qual se achava titulado pela apólice nº 000000 (al B)
1.3. Depois de deixar o seu veículo estacionado no interior do parque acima identificado, deslocava-se o A. a pé em direcção à saída e quando se encontrava cerca de um pilar interior do edifício, inesperadamente, sem que nada o fizesse prever, foi o A. embatido pela traseira do veículo seguro na R., o qual saía do lugar de estacionamento encontrando-se a efectuar manobra de marcha atrás ( al C)
1.4. Com o embate, foi o A. comprimido contra o pilar atrás referido levando-o a cair no solo sendo que o veículo seguro ainda lhe passou com o rodado sobre o seu pé e tornozelo direitos ( al D)
1.5. O embate ocorreu entre a lateral traseira esquerda do veículo seguro na R. e a anca esquerda do A..( al E)
1.6. Entre o local onde o veículo seguro se encontrava estacionado e o local por onde o A. circulava e onde foi atropelado, distam cerca de 5 metros ( al F)
1.7. À data do acidente o A. contava com 69 anos de idade ( al G).
1.8. O A., em data que não se pode precisar neste momento terá que efectuar intervenção cirúrgica para extracção do material de osteossíntese ( al H)
2. Da Base Instrutória:
2.1. Em virtude do sinistro, ficou o A. ferido sendo que, foi chamado o INEM que, prestou os primeiros cuidados ainda no local( resposta ao artº 1º)
2.2. Após imobilização, foi o A. transportado ao Hospital de S. João, onde deu entrada nos Serviços de Urgência e após estudo clínico e imagiológico, nessa unidade hospitalar, foi diagnosticado ao A. fractura e luxação bimaleolar ( resposta ao artº 2º)
2.3. No mesmo dia, foi o A. submetido a tratamento cirúrgico da lesão tendo-lhe sido efectuada redução da luxação e osteossíntese do maléolo peroneal com placa e parafusos e, maléolo tibial com parafuso ( resposta ao artº 3º)
2.4. O A. teve ainda perda de três dentes incisivos( resposta ao artº 4º).
2.5. O A. permaneceu internado no Hospital de S. João durante 05 dias, após o que, teve alta com destino ao domicílio ( resposta ao artº5º)
2.6. O A. permaneceu alectuado durante 4 semanas ( resposta ao artº 6º)
2.7. Após este período passou a deslocar-se em cadeira de rodas, o que se manteve por mais 4 semanas ( resposta ao artº 7º)
2.8. No final das 08 semanas , inicia marcha com dois apoios de auxiliares externos após o que passou a utilizar apenas um que manteve como auxiliar de marcha até finais de Setembro de 2006 ( resposta ao artº 8º)
2.9. O A. retirou imobilização gessada (bota) ao fim de seis semanas após o que iniciou programa de reabilitação funcional ainda em cadeira de rodas ( resposta ao artº 9º)
2.10. Durante as 08 semanas , necessitou de apoio de terceira pessoa para cuidados de higiene pessoal e bem assim para as demais actividades da vida diária, como sendo o vestir, despir, alimentação, etc….( resposta ao artº 10º)
2.11. O A. retomou parcialmente a actividade profissional em 01/09/2006 com ITP de 70% que manteve até 01/12/06, data em que as lesões estabilizaram ( resposta ao artº 11º)
2.12. Em razão das lesões sofridas aquando do sinistro, o A. ficou a padecer das seguintes sequelas:
a) Dificuldade em adoptar ortostatismo prolongado;
b) Dificuldade na marcha que é actualmente limitada para perímetros alargados;
c) Dores mecânicas e, por vezes em repouso no pé e tornozelo direitos;
d) Edema da perna e tornozelo e pé direitos;
e) Dificuldade em subir e descer planos inclinados;
f) Necessidade de efectuar drenagem postural do membro inferior direito no leito;
g) Necessidade do uso diário de meia elástica;
h) Incapacidade para dormir em decúbito lateral com os tornozelos sobrepostos;
i) Dificuldade na execução de cirurgias de curta duração e total incapacidade nas de longa duração (escolioses; artroplastias da anca e joelho)
j) Amniotrofia da perna;
k) Tornozelo direito com cicatrizes maleolares cirúrgicas, não aderentes aos planos profundos;
l) Rigidez do tornozelo direito com os seguintes arcos de movimento:
- Flexão plantar – 30º
- Flexão dorsal – 10º
- Hallux Valgo e deformidadeem martelo dos restantes dedos com 5º dedo supraductus;
- Limitação da eversão e inversão do pédireito com arco de movimento de 10º para cada movimento;
m) Incapacidade de andar em terrenos irregulares;
n) Incapacidade no percurso de grandes distâncias ( resposta ao artº 12º)
2.13. Em razão das sequelas de que ficou a padecer, o A. ficou com uma IPP de 17,7% ( resposta ao artº 13º)
14. O A. à data do acidente exercia as actividades de professor universitário na Faculdade de Medicina do Porto, director clínico no Serviço de Ortopedia do Hospital de S. João no Porto, actividades que lhe garantiam um rendimento anual de, 67.155,24€ bruto ( resposta ao artº 14º).
2.15. Exercia ainda a clínica privada, actividade de onde extraía a quantia anual de pelo menos 72.656,28€ ( resposta ao artº 15º)
2.16. O A. entretanto deixou de exercer as actividades referidas no quesito 14º mantendo apenas
2.17. O A. poderia e poderá exercer a clínica privada pelo menos até aos 75 anos de idade ( resposta ao artº 17º)
2.18. Após abatimento das despesas e custos inerentes à actividade, da actividade de clínica privada extraía o A. um rendimento líquido de pelo menos 27.881,00€ ( resposta ao artº 18º)
2.19. O A recebeu a quantia de 10.137,93€ r no âmbito de um seguro de acidentes de trabalho ( resposta ao artº 19º)
2.20. Em virtude da impossibilidade de exercer a sua profissão uma vez que não pode fazer consultas nem operações no período de baixa médica, designadamente ao nível de clínica privada, o A. viu o seu rendimento decrescer durante o ano de 2006 em montante não inferior a 38.339,16€ ( resposta ao artº 20º)
2.21. O A terá de efectuar medicação analgésica para o resto da vida.( resposta ao artº 21º)
2.22. O A. sofreu dores aquando do acidente e bem assim durante os tratamentos , dores essas de que ainda padece e padecerá até ao fim da sua vida. ( resposta ao artº 22º)
2.23. O A. tem necessidade de tomar frequentemente analgésicos e anti-inflamatórios ( resposta ao artº 23º)
2.24. Viu-se forçado a deixar de praticar Golf, Footing e tem dificuldade nos passeios a pé, actividades às quais se dedicava nos tempos livres ( resposta ao artº 24º)
2.25. Era uma pessoa alegre e bem disposta ( resposta ao artº 25º)
2.26. Era uma pessoa que gostava de trabalhar ( resposta ao artº 26º)
2.27. O A. está impossibilitado de desempenhar em pleno a sua actividade de cirurgião, pois tem dificuldade na execução de operações de curta duração e impossibilidade nas de longa duração como escolioses, artroplastias da anca e joelho ( resposta ao artº 27º)
2.28. Frequentava festas e convívios o que deixou de fazer( resposta ao artº 28º)
2.29. Nas alturas em que a sintomatologia mais se faz sentir, o A. denota alterações de humor ( resposta ao artº 29º).
4. A primeira questão suscitada pela seguradora recorrente prende-se com o montante indemnizatório arbitrado a título de danos não patrimoniais: tendo as instâncias fixado equitativamente tal valor em €15.000,00 – quando o lesado peticionava €20.000,00 – entende a recorrente que tal montante será exagerado, por referência aos critérios jurisprudenciais correntes e às circunstâncias do caso.
O acórdão recorrido fundamentou o decidido quanto a este ponto nos seguintes termos:
No caso em apreço, atento o quadro de sofrimento fisico-psíquico do A. ( recordemos que este médico, de 69 anos de idade, à data do sinistro, sofreu: dores – que sofrerá até ao resto da vida - uma intervenção cirúrgica - outra terá, ainda, de sofrer para extracção do material de osteissíntese - clausura hospitalar, a perda de 3 dentes incisivos, a marcha – depois de alectuado durante 4 semanas – em cadeira de rodas e, posteriormente, com apoio de auxiliares externos, reabilitação funcional –
após retirada de imobilização gessada – apoio de terceira pessoa, durante 8 semanas, para se vestir, despir, alimentar e cuidados de higiene pessoal; acresce que, pessoa, anteriormente, alegre, bem disposta e que gostava de trabalhar, denota alterações de humor, deixou de frequentar festas e convívios, de praticar golf e passeio a pé, vendo-se impossibilitado de desempenhar, em pleno, a sua actividade de cirurgião; mais ficando a padecer das seguintes sequelas: a) Dificuldade em adoptar ortostatismo prolongado; b) Dificuldade
na marcha que é actualmente limitada para perímetros alargados; c) Dores mecânicas e, por vezes em repouso no pé e tornozelo direitos; d) Edema da perna e tornozelo e pé direitos; e) Dificuldade em subir e descer planos inclinados; f) Necessidade de efectuar drenagem postural do membro inferior direito no leito; g) Necessidade do uso diário de meia elástica; h) Incapacidade para dormir em decúbito lateral com os tornozelos sobrepostos; i) Dificuldade na execução de cirurgias de curta duração e total incapacidade nas de longa duração - escolioses; artroplastias da anca e joelho- j) Amniotrofia da perna; k) Tornozelo direito com cicatrizes maleolares cirúrgicas, não aderentes aos planos profundos; l) Rigidez do tornozelo direito com os seguintes arcos de movimento:- Flexão plantar – 30º - Flexão dorsal – 10º - Hallux Valgo e deformidade em martelo dos restantes dedos com 5º dedo supraductus; - Limitação da eversão e inversão do pédireito com arco de movimento de 10º para cada movimento; m) Incapacidade de andar em terrenos irregulares; n) Incapacidade no percurso de grandes distâncias; terá de efectuar medicação analgésica e anti-inflamatória para o resto da vida ), temos por adequada a quantia fixada na sentença recorrida.
Assentando o cálculo da indemnização destinada a compensar o lesado por danos não patrimoniais essencialmente num juízo de equidade, temos entendido que ao Supremo não compete a determinação exacta do valor a arbitrar, já que a aplicação da equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito», mas tão somente uma apreciação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se move o referido juízo equitativo a formular pelas instâncias face à individualidade do caso concreto «sub juditio»: como se afirma, por ex., no ac. de 5/11/09, proferido no p. 381-2002.S1:
Finalmente – e no nosso entendimento – não poderá deixar de ter-se em consideração que tal «juízo de equidade» das instâncias, alicerçado, não na aplicação de um critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, não integra, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito», pelo que tal juízo prudencial e casuístico das instâncias deverá , em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade – muito em particular, se o critério adoptado se afastar, de modo substancial, dos critérios que generalizadamente vêm sendo adoptados, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados, e , em última análise, o princípio da igualdade.
É este entendimento que inteiramente se reitera, afigurando-se que o arbitramento do valor de €15.000 como compensação dos gravosos danos não patrimoniais sofridos - envolvendo uma significativa degradação do padrão de vida, autonomia plena e capacidades do lesado, quer no plano puramente pessoal, quer na área profissional - não traduz qualquer afastamento significativo dos padrões ou critérios que devem ser seguidos em situações de análoga intensidade e gravidade, movendo-se, deste modo, as instâncias dentro do limite da discricionariedade, face às circunstâncias do caso concreto, que lhe é consentida.
5. Quanto à segunda questão suscitada pela entidade recorrente, importa acentuar liminarmente que ela se não situa no plano da interpretação e aplicação do direito substantivo – já que se não controverte o princípio base segundo o qual não podem ser cumuladas as indemnizações atribuídas ao lesado para ressarcimento do mesmo dano, decorrente de acidente de viação que simultaneamente se configura como acidente de trabalho , tendo ele necessariamente de optar pela que se lhe afigurar mais conveniente, deduzida dos montantes que eventualmente já tenha recebido de uma das seguradoras vinculadas ao pagamento – mas exclusivamente no plano processual e adjectivo : a solução a que se chegou decorre exclusivamente de a questão só ter sido colocada pela recorrente, pela primeira vez, perante a Relação, no âmbito da apelação interposta da sentença que não apreciara tal matéria, por os respectivos factos consubstanciadores se não mostrarem processualmente adquiridos ( uma vez que a R. não fizera a menor alusão à possível duplicação de indemnizações , recebidas pelo lesado da Axa, em consequência de sinistro laboral, e a receber da R., como decorrência da condenação nos presentes autos).
Na verdade, a existir duplicação, em termos de verdadeiro «concurso real» de pretensões indemnizatórias , com a mesma causa e atinentes precisamente a um mesmo dano , estamos confrontados com a ocorrência de um verdadeiro facto impeditivo da procedência integral da pretensão do lesado, a ser naturalmente introduzido no processo mediante tempestiva alegação - e ulterior prova – pela parte interessada – a R. seguradora.
E tal alegação terá naturalmente de obedecer às regras procedimentais em vigor – ou seja: se tal facto impeditivo ocorreu e foi conhecido antes da contestação, terá necessariamente de ser invocado nesta, nos termos do art. 489º do CPC ; se, pelo contrário, tal facto impeditivo da integral procedência da pretensão indemnizatória é objectiva ou subjectivamente
superveniente, terá de ser alegado em articulado superveniente, apresentado nos termos dos arts. 506º e 507º do CPC – e necessariamente antes do encerramento da discussão da causa, já que é esse o momento em que se cristaliza definitivamente a situação de facto relevante para a composição do litígio, por força do estatuído no art. 663º do CPC.
Daqui decorre,- como dá, aliás, nota a decisão recorrida - que, no nosso ordenamento processual, não é possível introduzir no processo factos novos, pela primeira vez, no âmbito da instância de recurso – e muito menos quando tais factos, por serem manifestamente anteriores ao encerramento a audiência, aí podiam e deviam ter sido invocados pela parte interessada em deles se aproveitar.
É este regime que permite compreender as fortemente limitadas possibilidades de – excepcional - junção de documentos na instância de recurso, decorrentes do estatuído no art. 706º , conjugado com o art. 524º do CPC, na versão aplicável ao presente recurso – quer para demonstração de factos essenciais já adquiridos no processo, quer, por maioria de razão, para invocar e demonstrar factos novos, não supervenientes ao encerramento da discussão e de que a parte interessada já antes tinha conhecimento.
Ora, ao contrário do alegado pela recorrente, -e como expressamente resulta do acórdão recorrido - os elementos constantes dos autos não revelam que a seguradora R. apenas teria tido conhecimento da totalidade dos montantes liquidados ao A. pela seguradora dos riscos laborais, ligados ao exercício da profissão liberal de médico, após o encerramento da audiência, verificada em Fevereiro de 2009: bem pelo contrário, resulta da documentação apresentada que a R. já havia sido notificada pela Axa para proceder ao reembolso da quantia em causa em Dezembro de 2007 (fls. 279), decorrendo do ofício de fls. 281 que a mesma R: revelava pleno conhecimento da pendência da presente acção e da respectiva conexão com o sinistro em causa, configurável simultaneamente como acidente rodoviário e laboral.
No que se refere à outra indemnização obtida pelo lesado do sinistro laboral – neste caso da seguradora Mapfre, no montante de €10.137.93 – o problema da cumulação de indemnizações pelo mesmo dano foi efectivamente abordado pelas partes ao longo do processo - desde logo, e em parte, por iniciativa do próprio A. – o que levou a que a verba recebida tivesse sido ponderada na sentença proferida, inexistindo consequentemente cumulação ou sobreposição indevida de montantes indemnizatórios percebidos pelo lesado.
O mesmo não ocorreu com os danos ressarcidos pela Axa, como seguradora dos riscos laborais associados ao exercício de profissão liberal, pelo facto de tal matéria não ter sido invocada e alegada no decurso do processo
Neste concreto circunstancialismo, atrás relatado, não pode manifestamente afirmar-se que a R. , se agisse com a diligência devida e com uma estratégia processual consistente, não teve plena oportunidade processual de invocar e demonstrar, perante o tribunal de 1ª instância, o referido facto impeditivo da integral procedência da pretensão indemnizatória do lesado, decorrente da alegada cumulação real de indemnizações pelo mesmo dano, de modo a que tal matéria tivesse sido devidamente suscitada e apreciada e decidida no decurso da audiência final . Não o tendo feito, ficou naturalmente precludida a possibilidade de introduzir inovatoriamente esta matéria de facto no âmbito de um recurso de apelação, suscitando, pela primeira vez, uma questão de facto que podia e devia ter sido debatida em audiência, perante a 1ª instância.
Por outro lado, não pode obviamente qualificar-se como «decisão surpresa», de conteúdo insólito e imprevisível, com o qual a parte não devesse razoavelmente contar, a sentença proferida, ao não ter considerado a referida circunstância impeditiva, que a R. não curara de introduzir atempadamente no processo.
Não merece, pois, qualquer censura o acórdão da Relação, no segmento em que considerou inadmissível a pretendida junção de documentos, relativos a factos novos, com a alegação de recurso apresentada.
6. Nestes termos e pelos fundamentos apontados, nega-se provimento à revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 01 de Julho de 2010
Lopes do Rego (Relator)
Barreto Nunes
Orlando Afonso