Rec. n. 172/06
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, com sede na Rua …, …, Lisboa, impugnou judicialmente, junto do TAF de Lisboa, as liquidações adicionais de IVA de 2001 e 2002.
O Mm. Juiz daquele Tribunal proferiu despacho de indeferimento liminar, ordenando o “arquivamento dos autos”.
Inconformada, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- A.O Código de Procedimento e de Processo Tributário – art. 108º n. 2 – prevê a possibilidade de, quando não for possível determinar o valor da acção, indicar a forma para a sua determinação pelos serviços da administração tributária.
- B.O ora Recorrente requereu a determinação do valor da acção, dados os juros entretanto vencidos o que não podia quantificar.
- C.Não procedeu ao pagamento da taxa de justiça inicial, porque não podia determinar o montante base para o seu pagamento.
- D.Tais factos foram referidos na respectiva petição inicial, onde se requereu a determinação do valor da acção, para posterior pagamento da taxa de justiça inicial.
- E.A falta de pagamento da taxa de justiça inicial, quando devida, é motivo da recusa da petição inicial pela secretaria, facto que não sucedeu, o que fez precludir o direito de, com base na falta de pagamento da taxa de justiça inicial, ser indeferido o peticionado.
- F.O Código de Processo Civil, artºs 467° nºs. 3 a 5, 474°, 475° e 476°, estabelecem um regime específico para decisões proferidas com base em aspectos formais e preambulares.
- G.Ainda que se admita que podia o Juiz arquivar os autos, quando eles foram recebidos pela secretaria, sempre seria de aplicar aquele regime, concedendo-se ao Autor, o direito de apresentar nova petição, o que não sucedeu nos presentes autos.
Não houve contra-alegações.
Subiram os autos a este Supremo Tribunal. Aqui, e após promoção nesse sentido do EPGA junto deste Supremo Tribunal foram os autos devolvidos à instância, a fim do Mm. Juiz dar cumprimento ao art. 744, nºs. 1 e 5 do CPC, referindo-se a eventualidade de uma omissão de pronúncia.
O Mm. Juiz manteve a sua decisão, explicitando a sua posição quanto aos factos articulados que, no dizer do MP, integram omissão de pronúncia. Como veremos depois.
O EPGA emitiu parecer final, defendendo que a decisão é nula por omissão de pronúncia.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. É do seguinte teor a decisão recorrida:
“Verifica-se que não consta dos autos documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, nem documento que ateste a concessão de apoio judiciário.
“Na verdade, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial deve ser entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação da petição inicial pois o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada é condição de promoção de acção (artºs 23° n. 1, 28° do CCJ e 467° nºs. 3 a 5 do CPC).
“Nestes termos, determino o arquivamento dos autos, ficando o expediente incorporado à disposição da autora, no tribunal, para lhe ser entregue quando o solicitar”.
Pois bem.
O Mm. Juiz a quo defende que a falta do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial gera o arquivamento dos autos.
E, na explicitação do seu despacho, confrontado com o facto de ter sido pedida a determinação do valor da acção, condição para determinação do montante base para o seu pagamento (conclusões C e D) – tanto que na petição inicial se pediu que a impugnante fosse notificada da fixação do valor da presente impugnação, como condição do pagamento da taxa de justiça inicial – o Mm. Juiz a quo referiu que as “liquidações e impostos estão perfeitamente identificados pela impugnante”, pelo que “a utilidade económica do pedido não depende aqui de ulteriores liquidações a efectuar pela administração tributária”, não se verificando assim a situação prevista no art. 108º, 2, 2ª parte, do CPPT.
Nessa medida, porque tomou expressamente posição sobre a questão, não pode já falar-se em omissão de pronúncia, por isso que o Sr. Juiz a quo se pronunciou agora sobre a questão.
Reconhecida agora essa omissão de pronúncia, o Mm. Juiz iria repetir a posição que sufragou nesse despacho de sustentação.
Avancemos então.
Independentemente de saber se isto é ou não assim, o Mm. Juiz a quo deveria ter tomado em consideração o pedido formulado pelo recorrente nesse sentido, sobre ele emitindo pronúncia.
Tendo igualmente em conta que a falta do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial não gera o arquivamento dos autos.
Vejamos porquê.
Importa primeiro convocar as normas legais que permitem resolver a questão.
Vejamos.
Dispõe o art. 467º do CPC (subordinado à epígrafe “requisitos da petição inicial”):
“…
- “3.O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo.
- “4.Sendo requerida a citação nos termos do artigo 478º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido…”.
Dispõe, por sua vez, o art. 474º do CPC (subordinado à epígrafe “recusa da petição pela secretaria”):
“A secretaria recusa o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição quando ocorrer algum dos seguintes factos:
“…
“f) Não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n. 4 do artigo 467º…”.
Dispõe igualmente o art. 476º do CPC (sob a epígrafe “benefício concedido ao autor”):
“O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do art. 474º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição de petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo”.
Dispõe finalmente o art. 150º-A do CPC (subordinado à epígrafe “comprovativo do pagamento de taxa de justiça”):
- “1.Quando a prática de um acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício de apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.
- “2.Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual …”.
Estamos agora em condições de dar resposta à questão suscitada nos autos.
Questão que tem a ver com a consequência da não comprovação do pagamento da taxa de justiça inicial, ao apresentar a petição inicial.
É o que faremos de seguida.
Se nos detivermos sobre o artigo 474º do CPC (excepção feita à norma convocada – alínea f) – que será objecto de tratamento autónomo) fácil é constatar que a recusa tem a ver com razões, digamos que puramente formais, de apreensão imediata.
E nessa medida se justifica que, corrigidas tais anomalias, a petição já não possa ser rejeitada pela secretaria.
E como interpretar o citado normativo (alínea f)?
Numa primeira análise da questão, dir-se-ia que a não junção do “documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial”, há-de ter a ver com um lapso, concretamente a falta de junção desse documento, que não com a omissão de falta de pagamento prévio dessa taxa.
A não ser assim, a falta de pagamento da taxa de justiça inicial não teria qualquer sanção, interpretação esta que parecerá desmentida pela articulação das normas que convocamos, nomeadamente pelo n. 2 do art. 150º-A do CPC, conjugado com os artºs. 486º-A, 512º-B e 690º-B do CPC. Aqui se prevê que a não junção do documento comprovativo do pagamento da inerente taxa de justiça no momento respectivo tem uma sanção pecuniária (o pagamento de uma multa de igual montante, mas com os limites – máximo e mínimo – aí estabelecidos).
Dir-se-ia menos compreensível que o não pagamento atempado (prévio à propositura da acção) não tivesse qualquer sanção, ao invés do que acontece com a entrega de posteriores peças processuais (que determinam o pagamento de multa pela não junção do documento comprovativo do pagamento da inerente taxa de justiça no momento próprio).
Mas também se poderá dizer, por certo com mais propriedade, que não pode ser essa a consequência.
O entendimento deve ser outro.
Por um lado, porque a lei não estatui que a não apresentação de tal documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial tenha essa consequência.
Depois porque são coisas diversas a entrega da petição inicial e dos articulados subsequentes.
Estes destinam-se a um processo que já decorre.
Aquela reporta-se a um procedimento que ainda se não iniciou.
E agora já se compreende que a consequência da falta de entrega do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, com a petição inicial, tenha consequências diversas da falta de junção desse documento no tocante à prática de outros actos processuais, que exijam o pagamento de taxa de justiça (vide n. 2 do art. 150º-A do CPC).
Ali haverá a recusa da petição pela secretaria.
Aqui, a imposição de uma sanção pecuniária.
O que tudo vale por dizer que o não comprovativo do pagamento prévio à petição da taxa de justiça inicial não possa ter a consequência que lhe foi fixada pelo Mm. Juiz a quo.
É pois manifesto que o despacho recorrido não pode manter-se.
Daqui decorre que o Mm. Juiz a quo deverá tomar posição expressa sobre o pedido formulado pela impugnante (indicação do valor), proferindo despacho que não seja de indeferimento liminar, pelas apontadas razões (não apresentação do comprovativo do pagamento prévio à petição da taxa de justiça inicial).
3. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro, nos apontados termos, que dê resposta expressa à questão suscitada pelo recorrente, e que não seja de indeferimento liminar pelas razões referidas no despacho recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Janeiro de 2007. - Lúcio Barbosa (relator) – Jorge Lino – Baeta de Queiroz.