O direito.
Nulidade.
A recorrente B veio arguir a nulidade por não ter sido notificada das alegações para a Relação da reclamante CGD como o exige o art. 698 n.º 2 do CPC, o que a impediu de contra-alegar e juntar documentos essenciais pertencentes à execução principal e outro apenso, ao abrigo do artigo 706 n.º 3 do CPC, pelo que tal omissão de notificação das alegações influenciou o exame e decisão da causa.
O acórdão recorrido está, assim, ferido de nulidade, nos termos do disposto nos art.s 698 n.º 2 e 201 n.º 1, ambos do CPC.
Sustentou o Tribunal recorrido que a arguida nulidade não procedia, porquanto devia ter sido reclamada logo que a recorrente tomou conhecimento dela, em 29-10-2001, e só se indeferida poderia ser objecto de recurso.
Concorda-se com o assim decidido.
Conforme ensina A. Reis (Comentário, vol. 2.º, pág. 507) "a arguição da nulidade só seria admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho por interposição do recurso competente.
Eis o que a jurisprudência consagrou nos postulados: dos despachos recorre-se; contra as nulidades reclama-se".
Estes ensinamentos vêm sendo acolhidos pela jurisprudência que os consagrou.
Ora, a arguida omissão de notificação, dado que não estava a coberto de qualquer despacho, devia ser objecto de reclamação e não de recurso. Este tem em vista o reexame da matéria apreciada na instância recorrida e a invocada nulidade não está coberta por qualquer despacho no tribunal recorrido.
Daí que esta matéria do recurso como que remeteu para este Tribunal matéria a apreciar prioritariamente pelo tribunal recorrido.
Improcede, pois, esta nulidade.
Graduação da hipoteca da B.
A graduação da hipoteca da B, constituída pela escritura de 23-9-1987, que consta a folhas 350, tendo por outorgantes E e mulher, F e A, cujo crédito foi cedido à B para garantia do bom pagamento das responsabilidades assumidas ou a assumir pelos E e mulher e ainda por D e H, até ao limite de 10000000 escudos, constituída sobre o prédio penhorado, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 45.233 do livro B-126 e inscrito na matriz sob o art. 1133, conforme descrição da certidão da Conservatória a folhas 351, registada a favor da A em 16-3-1988 (folhas 360), foi indeferida pelo acórdão recorrido.
Na execução que deu lugar à presente reclamação a A fundamentou a petição pelo não pagamento de duas livranças, respectivamente de 2500000 escudos e 7450000 escudos, a que acrescem juros, imposto de selo e despesas, tudo no valor de 10698305 escudos, tendo como executados C, D e E.
Posteriormente, em 30-6-1998, folhas 98, veio a B requerer, nos termos do art. 54 do CPC a execução cumulativa da escritura de constituição da hipoteca com o seguinte fundamento:
"tendo verificado que a anterior exequente (A) não juntou aos autos no seu requerimento inicial de execução a escritura de hipoteca que garante o crédito correspondente à quantia exequenda e que lhe foi entregue pela mesma na data da cessão de créditos.
requer a V. Ex.a:
nos termos do artigo 54.º do CPC, a execução cumulativa da escritura de hipoteca ora junta como documento n.º 2 lavrada a 23 de Setembro de 1987, no 18.º Cartório Notarial de Lisboa entre o executado E e mulher, F e A, através da qual constituíram hipoteca sobre o imóvel penhorado no presentes autos:
o prédio ...... (o indicado à penhora)".
E mais adiante:
"Encontra-se pois garantido por hipoteca o crédito exequendo referente a duas livranças a avalizadas pelos executados".
Este requerimento foi indeferido com os seguintes fundamentos (folhas 107 do processo principal):
"Porém, o que a lei não consente é que se cumulem pedidos de que seja devedor um grupo, com outro de que seja devedor, isoladamente, alguma das pessoas agrupadas, ou outrem que se fizesse parte do grupo inicial de executados."
E mais adiante. "Mas ainda que tal fosse legalmente admissível e não é, uma vez que a execução não foi instaurada contra F, afigura-se-nos, salvo o devido respeito, que a escritura pública supra aludida não constitui um título exequível, uma vez que, por si só, não prova a existência de qualquer obrigação, sendo certo que não foram juntos os documentos a que se refere o art. 50.º n.º 2 do CPC.
Em face do exposto e porque tal título é inexequível, indefiro o requerimento de cumulação de execuções."
Este despacho transitou em julgado e tem a data de 2-10-1998.
Nestas circunstâncias não podia a graduação de créditos tomar o crédito exequendo, em que a causa de pedir era a penhora por não pagamento de letras, em dívida com fundamento em execução hipotecária.
Poderia pensar-se em que ordenado o cumprimento do artigo 864 no processo principal e estando registada a favor da exequente e a agora recorrente uma escritura de hipoteca, devia o Tribunal notificar a recorrente para vir reclamar um crédito com garantia real, a citada hipoteca, o que não fez, como resulta de folhas 79 a 87.
Todavia, o despacho que ordena as notificações é de 23-10-1996, as notificações têm a data de 25-11-1996, há intervenções posteriores da recorrente e nunca houve, nesta matéria a alegação da falta de notificação ou, eventualmente, citação, pelo que se encontraria precludida fase para a exequente exercer o direito à reclamação com base na escritura de hipoteca (art.s 196 e 201, ambos do CPC).
Nos termos expostos, improcedem as alegações da recorrente.
Nega-se revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 9 de Julho de 2002.
Abel Freire,
Ferreira Girão,
Luis Fonseca.