Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- A………… e mulher, B…………, notificados do nosso Despacho de 9 de Setembro último, de fls. 572 dos autos, que, por por falta de fundamento legal, não lhes admitiu o recurso excepcional de revista que pretendiam interpor do Acórdão deste STA de 27 de Julho último, que negou provimento ao recurso por eles interposto da decisão do TAF do Porto que rejeitou, por extemporaneidade, o recurso judicial por eles interposto da decisão do Director de Finanças do Porto que lhes fixou por métodos indirectos o rendimento tributável para efeitos de IRS do ano de 2011 em €1.514.001,00, dele vêm reclamar para a conferência.
Os reclamantes fundamentam a reclamação para a Conferência nos seguintes termos:
Ao longo da tramitação destes autos não se fez apreciação concreta da iniciativa e pretensão dos recorrentes quando interposeram (sic) recurso nos termos do art. 146.º-B do CPPT, sendo que, ´
As várias instâncias se limitam a aderir à tese inicial proposta e, por ela própria intencionalmente provocada, a Direcção de Finanças, refugiando-se em argumentos jurisprudenciais que não respeitam e distam do caso dos autos.
Isto consubstancia demissão do exercício da função jurisdicional e
Quando:
Estão em causa interesses de especial relevância social;
Se está em confronto com uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, se torna imprescindível para a melhor aplicação do direito e por outro lado,
Não se deverá fazer aplicação dos dispositivos legais e denegar a justiça apenas “porque não”…
O Acórdão em recurso contraria e fez má interpretação dos artigos 103.º e 146.º-B do CPPT e n.º 5, do art. 139 CPC;
O Acórdão em recurso está em manifesta oposição ao que defendem os artigos 8.º e 9.º da LGT.
Com dispensa dos vistos, dada a simplicidade da questão, vêm os autos à Conferência.
- Fundamentação –
2- É do seguinte teor o Despacho reclamado:
«Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA – que os recorrentes invocam como fundamento legal do seu recurso – que a revista excepcional a que alude o referido artigo pode ser interposta de acórdãos proferidos em 2.ª instância pelos TCAs (cfr. o n.º 1 do art. 150.º do CPTA), não havendo revista excepcional de acórdãos do STA.
Assim, por falta de fundamento legal, não admito o recurso.
Notifique.
Lx, d.s.
…»
3- Apreciando
3. 1 Da não admissão do recurso
O despacho reclamado não admitiu o recurso excepcional de revista que os ora reclamantes pretendiam interpor de Acórdão deste STA do passado mês de Julho pela singela razão de que a lei não prevê a possibilidade de interposição de recurso excepcional de revista de acórdãos do STA, como decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), que apenas prevê a possibilidade de recurso de revista das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo.
Como ensina MÁRIO AROSO DE ALMEIDA (Manual de Processo Administrativo, Coimbra, Almedina, 2010, p. 422), (n)ão é tradição do processo administrativo, a existência de duplo grau de recurso jurisdicional. Só em 1996 foi criado um tribunal de grau hierárquico intermédio entre os tribunais administrativos de círculo e o Supremo Tribunal Administrativo, e das que esse novo tribunal, o Tribunal Central Administrativo, proferia em segundo grau de jurisdição, não cabia recurso ordinário. A solução, no essencial, mantém-se. Em princípio, das decisões que, no novo modelo, o Tribunal Central Administrativo profere em sede de recurso de apelação não cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo. //O artigo 150.º admite, no entanto, a possibilidade da interposição de um excepcional recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões proferidas em segundo grau de jurisdição pelo Tribunal Central Administrativo (…).
Os reclamantes, aliás, nada alegam que contrarie tal entendimento, que de tão evidente dificilmente pode ser contrariado.
É que, como se consignou no Acórdão do Pleno de Contencioso Tributário deste STA de 20 de Abril último, rec. n.º 0243/16, a propósito da pretensa admissibilidade de recurso de decisões que não as legalmente recorríveis, tal entendimento é o que resulta inequivocamente da letra da lei que, não sendo o único elemento a considerar na tarefa hermenêutica, é o que constitui o seu ponto de partida e «[c]omo tal cabe-lhe desde logo uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer “correspondência” ou ressonância nas palavras da lei» (J. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, pág. 182. O mesmo Autor, na pág. 189, explicita: «A letra (o enunciado linguístico) é, assim o ponto de partida. Mas não só, pois exerce também a função de um limite, nos termos do art. 9.º, n.º 2: não pode ser considerado como compreendido entre os sentidos possíveis da lei aquele pensamento legislativo (espírito, sentido) “que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”. Pode ter de proceder-se a uma interpretação extensiva ou restritiva, ou até porventura a uma interpretação correctiva, se a fórmula verbal foi sumamente infeliz, a ponto de ter falhado completamente o alvo. Mas, ainda neste último caso, será necessário que do texto “falhado” se colha pelo menos indirectamente uma alusão àquele sentido que o intérprete venha a acolher como resultado da interpretação».), como resulta do disposto no n.º 2 do art. 9.º do Código Civil.
Acresce que a matéria dos recursos jurisdicionais é matéria sujeita ao princípio da legalidade, não podendo o intérprete admitir recursos que a lei não prevê.
Improcede, assim, a reclamação deduzida, sendo de confirmar o despacho de não admissão do recurso.
- Decisão -
4- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir a reclamação e confirmar o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
Lisboa, 19 de Outubro de 2016. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Pedro Delgado – Fonseca Carvalho.