- Fundamentação –
2 – É do seguinte teor o Despacho reclamado:
«Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA – que os recorrentes invocam como fundamento legal do seu recurso – que a revista excepcional a que alude o referido artigo pode ser interposta de acórdãos proferidos em 2.ª instância pelos TCAs (cfr. o n.º 1 do art. 150.º do CPTA), não havendo revista excepcional de acórdãos do STA.
Assim, por falta de fundamento legal, não admito o recurso.
Notifique.
Lx, d.s.
…»
3 – Apreciando
3.1 Da não admissão do recurso
O despacho reclamado não admitiu o recurso excepcional de revista que os ora reclamantes pretendiam interpor de Acórdão deste STA do passado mês de Julho pela singela razão de que a lei não prevê a possibilidade de interposição de recurso excepcional de revista de acórdãos do STA, como decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), que apenas prevê a possibilidade de recurso de revista das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo.
Como ensina MÁRIO AROSO DE ALMEIDA (Manual de Processo Administrativo, Coimbra, Almedina, 2010, p. 422), (n)ão é tradição do processo administrativo, a existência de duplo grau de recurso jurisdicional. Só em 1996 foi criado um tribunal de grau hierárquico intermédio entre os tribunais administrativos de círculo e o Supremo Tribunal Administrativo, e das que esse novo tribunal, o Tribunal Central Administrativo, proferia em segundo grau de jurisdição, não cabia recurso ordinário. A solução, no essencial, mantém-se. Em princípio, das decisões que, no novo modelo, o Tribunal Central Administrativo profere em sede de recurso de apelação não cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo. //O artigo 150.º admite, no entanto, a possibilidade da interposição de um excepcional recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões proferidas em segundo grau de jurisdição pelo Tribunal Central Administrativo (…).
Os reclamantes, aliás, nada alegam que contrarie tal entendimento, que de tão evidente dificilmente pode ser contrariado.
É que, como se consignou no Acórdão do Pleno de Contencioso Tributário deste STA de 20 de Abril último, rec. n.º 0243/16, a propósito da pretensa admissibilidade de recurso de decisões que não as legalmente recorríveis, tal entendimento é o que resulta inequivocamente da letra da lei que, não sendo o único elemento a considerar na tarefa hermenêutica, é o que constitui o seu ponto de partida e «[c]omo tal cabe-lhe desde logo uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer “correspondência” ou ressonância nas palavras da lei» (J. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, pág. 182. O mesmo Autor, na pág. 189, explicita: «A letra (o enunciado linguístico) é, assim o ponto de partida. Mas não só, pois exerce também a função de um limite, nos termos do art. 9.º, n.º 2: não pode ser considerado como compreendido entre os sentidos possíveis da lei aquele pensamento legislativo (espírito, sentido) “que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”. Pode ter de proceder-se a uma interpretação extensiva ou restritiva, ou até porventura a uma interpretação correctiva, se a fórmula verbal foi sumamente infeliz, a ponto de ter falhado completamente o alvo. Mas, ainda neste último caso, será necessário que do texto “falhado” se colha pelo menos indirectamente uma alusão àquele sentido que o intérprete venha a acolher como resultado da interpretação».), como resulta do disposto no n.º 2 do art. 9.º do Código Civil.
Acresce que a matéria dos recursos jurisdicionais é matéria sujeita ao princípio da legalidade, não podendo o intérprete admitir recursos que a lei não prevê.
Improcede, assim, a reclamação deduzida, sendo de confirmar o despacho de não admissão do recurso.