I- O comodo representativo ou de sub-rogação refere-se aquilo que ficou a fazer parte do patrimonio do devedor, substituição do objecto da prestação; e isto, em virtude do facto gerador do incumprimento, definitivo desta.
II- Relativamente a um contrato, celebrado em 27 de Maio de 1981, para se apreciar se dada clausula sua e usuraria, não pode atender-se a alteração que o decreto-lei n. 262/83, de 16 de Junho, introduziu no Codigo Civil, nesse campo; e isto em obediencia ao artigo 12, II , parte primeira do mesmo diploma.
III- O tribunal superior pode decidir por razões juridicas não focadas na alegação de recurso.