2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. O Banco Português do Atlântico, E.P., instaurou no 1.º Juízo do Tribunal Cível da comarca do Porto contra a sociedade A., Ldª, uma execução com processo sumário, com base numa letra de câmbio aceite pela executada. Mas, por despacho de 11 de Junho de 1985, foi a mesma indeferida liminar e parcialmente, “ naquilo que relativamente ao pedido de juros de mora excede a taxa anula de 6%”. Para assim julgar, recusou o juiz a aplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho – ao abrigo do qual foram pedidos juros de taxa superior à de 6%, por o mesmo ser inconstitucional.
Recorreu então para este Tribunal o agente do Ministério Público junto daquele juízo, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Aqui, foi o relator de parecer que não se podia tomar conhecimento do recurso, pelas razões constantes de numerosos acórdãos desta Secção e designadamente das expostas em resumo no acórdão n.º 209/85, junto por fotocópia a fls. 25 e segs., ou seja, por incompetência do Tribunal.
Ouvido sobre a questão prévia, pronunciou-se o magistrado do Ministério Público pela competência do mesmo Tribunal, no seguimento da orientação que tem defendido em processos idênticos.
Cumpre decidir.
2. Do que se trata é de saber se, admitindo que não podia o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, alterar a taxa de 6% fixada no n.º 2 do artigo 48.º, e no n.º 2 do artigo 49.º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, compete a este Tribunal conhecer de tal infracção, mais precisamente, se se verifica a hipótese prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição e alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 (já que as restantes disposições que lhe atribuem competência são aqui de todo inaplicáveis).
Ora, a verdade é que, directamente, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 só viola a referida Lei Uniforme – a Constituição, essa, só será violada indirectamente, na medida em que nela se veja consagrada a primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno – e apenas a inconstitucionalidade directa, que não também a indirecta, está sujeita ao sistema especifico de garantia da Constituição consignado nos seus artigos 277.º e seguintes.
3. Pelo exposto, isto é, por incompetência do Tribunal, não se toma conhecimento do recurso.
Lisboa, 16 de Abril de 1986
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Mário Afonso (vencido, de acordo com declarações de voto em vários processos sobre esta questão)
Armando Manuel Marques Guedes (vencido, nos termos do voto expresso a fl. 26 e v.º).
Cópia do voto expresso a fls. 26 e v.º: “Vencido, em coerência com orientação anteriormente mantida em acórdãos versando a mesma questão substancial.”