O DIREITO
A conclusão a que chegou o acórdão sobre a ineficácia do acto de notificação está certa , mas não deve ficar por aí , pois a Autora manifestou a sua pretensão de ver o acto anulado ( deve o acto de adjudicação da «Prestação de Serviços de Limpeza , no HPVSA , para o ano de 2005 , ser anulado , por padecer de vícios de forma e por preterir prescrições legais e princípios gerais de direito administrativo – fls. 10 da petição ) .
O douto acórdão refere que à Autora foi-lhe dada notícia de que o Conselho de administração , por despacho de 12-04-05 , havia deliberado adjudicar à concorrente IBERLIM , S.A. , a prestação de serviço de limpeza do HPVSA, para o ano 2005 .
Constata-se , prossegue o acórdão mencionado , que o texto do relatório que foi enviado , à A., não contém a deliberação de adjudicação em causa , nem foi enviada à Autora a acta ou outro documento que reproduzisse tal deliberação .
Não se sabe , por isso , se a deliberação de adjudicação se apropriou ou não do teor do Relatório Final que foi apresentado ao Conselho de Administração pela Comissão que o elaborou e , por conseguinte , qual o teor da fundamentação dessa deliberação , o que viola o disposto no artº 123º , 1 , al. d) , do CPA e , nessa medida , as exigências decorrentes do princípio da legalidade invocado pela Autora .
Ora , a anulação do acto , pelo vício de falta de fundamentação , não deve apreciar-se , apenas , do que consta da notificação , mas do que consta do conteúdo do acto , isto é , o Relatório Final .
Efectivamente , a ineficácia da notificação determina apenas a não preclusão do direito ao recurso ou do direito de acção .
Tendo este direito sido exercido , tempestivamente , apesar dos vícios da notificação , impõe-se apreciar os vícios que a Autora imputa ao acto .
E não constando do processo o relatório Final , contendo a fundamentação integral do acto em causa , impõe-se a sua anulação , nos termos do artº 712º , 4 , do CPC , da decisão recorrida , com vista à ampliação da matéria de facto , a fim de poder ser , então , conhecido o vício de falta de fundamentação .