II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelos Recorrentes, sendo o objeto dos recursos delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Segundo as conclusões de ambos os recursos, a questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito quanto à forma de cálculo dos juros de mora devidos, por violação do artigo 212.º do regime jurídico das empreitadas de obras públicas, aprovado pelo D.L. n.º 59/99, de 02/03, quanto ao abono dos juros de mora pelo atraso no pagamento de 44 dias após a data de vencimento de cada fatura ou, a considerar-se que sempre que os valores ultrapassem a dotação do ano, têm necessariamente de transitar para o ano seguinte.
III FUNDAMENTOS
DE FACTO
O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:
“O R. adjudicou à A., por contrato celebrado em 31 de Julho de 2002, a execução da empreitada de "Reparação e Ampliação da Escola Básica Integrada de Nordeste", a realizar por preço global, sendo o pagamento de trabalhos, incluindo revisão de preços, efectuado mediante a apresentação de autos de medição dos trabalhos executados.
Durante a execução do contrato de empreitada, a A. facturou ao R., na qualidade de dono da obra, os trabalhos executados, mediante a apresentação dos respectivos os autos de medição, dos autos de revisão de preços e dos autos de trabalhos a mais.
Os autos de medição, os autos de revisão de preços e os autos de trabalhos a mais, acompanhados das respectivas facturas, foram, todos eles, aceites e pagos à A. pelo R.
Os números das facturas, os autos de medição a que correspondem, as datas de sua emissão, as suas importâncias e as datas de pagamento são as constantes do gráfico constante de fls 5 dos autos.
Várias vezes os representantes da autora interpelaram o réu para pagar os juros, não tendo havido consenso quanto ao seu montante, embora os representantes da Câmara do réu sempre tenham admitido a existência de tal dívida.
Em reunião havida no dia 24 de Agosto de 2007, entre os representantes da autora e técnicos do réu, foi feito o cálculo dos montantes dos juros em dívida - 147.954,58 € -, de acordo com os critérios referidos na informação constante em cópia no documento nº 45 junto com a petição inicial.
Em 10 de Dezembro desse mesmo ano de 2007, a autora recebeu do Presidente Câmara Municipal Nordeste, representante do ora réu, o ofício n.º 3365, relativo à "Escola EB 2.3/S Nordeste - Pagamento de Juros de Mora", com a informação de que "na sequência de reunião com o Excelentíssimo Senhor Vice-presidente e após informação deste sobre aquela, comunico que a dívida à C................ (Açores), S.A., será paga após a aprovação do orçamento. Assim, solicito que aguardem a execução do orçamento de 2008, sem o qual o Município não pode por Lei proceder ao pagamento".”.
Nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do CPC, adita-se neste Tribunal ad quem o seguinte facto com relevo para a decisão a proferir:
A) No contrato de empreitada celebrado entre o Réu e a Autora, referente à "Reparação e Ampliação da Escola Básica Integrada de Nordeste", consta que o preço da empreitada é de € 4.364.379,93, acrescido de IVA no valor de € 174.575,20, o que perfaz o valor global de € 4.538.955,13, sendo o pagamento, incluindo a revisão de preços, efetuado mediante a apresentação de autos de medição dos trabalhos executados, sendo repartido da seguinte forma:
- a)Ano de 2002 – até ao montante de € 948.000,00;
- b)Ano de 2003 – até ao montante de € 1.093.000,00;
- c)Ano de 2004 – até ao montante de € 1.000.000,00;
- d)Ano de 2005 – até ao montante de € 1.511.000,00 – cfr. doc. de fls. 10-13 dos autos.
DE DIREITO
Considerada a factualidade fixada e a ora aditada, importa, agora, entrar na análise do fundamento de ambos os recursos jurisdicionais, visto ser a mesma a questão fundamental de direito controvertida.
Erro de julgamento de direito, quanto à forma de cálculo dos juros de mora devidos, por violação do artigo 212.º do regime jurídico das empreitadas de obras públicas, aprovado pelo D.L. n.º 59/99, de 02/03, quanto ao abono dos juros de mora pelo atraso no pagamento de 44 dias após a data de vencimento de cada fatura ou, a considerar-se que sempre que os valores ultrapassem a dotação do ano, têm necessariamente de transitar para o ano seguinte
O presentes recursos incidem sobre a mesma questão fundamental de direito, respeitante ao modo de cálculo de juros de mora decorrentes do atraso de pagamento da dívida da empreitada e, consequentemente, à interpretação do disposto no artigo 212.º do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo D.L. n.º 59/99, de 02/03, na redação em vigor à data dos factos.
Antes, porém, impõe-se a análise dos factos relevantes da causa.
Importa considerar que a factualidade provada na sentença recorrida não foi impugnada por qualquer dos Recorrentes, pelo que será com base na concreta factualidade assente que se procederá à aplicação do direito.
Nos termos da factualidade ora aditada, decorre que as partes outorgantes do contrato de empreitada regularam, em particular, o escalonamento do pagamento da empreitada, estipulando quantitativos anuais diferenciados, que não deviam ser excedidos em cada ano.
Segundo o acordado entre as partes existiu uma regulação sobre os termos em que deve ocorrer o pagamento da empreitada, incluindo a revisão de preços.
Não existiu uma regulação expressa quanto ao pagamento dos juros, mas que deve ser entendido como estando também incluído no acordo das partes, por os juros legais serem legalmente devidos e integrarem o pagamento da empreitada.
Da cláusula contratual acordada entre as partes ressalta a finalidade de incluir todas as quantias devidas a título de pagamento da empreitada no citado escalonamento anual de pagamentos.
Será essa a interpretação que melhor corresponde ao elemento literal do acordado e também à finalidade teleológica, considerando:
- (i)a referência genérica ao pagamento da empreitada;
- (ii)a inclusão da revisão de preços e
- (iii)a falta de exclusão de qualquer matéria incluída no pagamento devido da empreitada.
Assim, não só se denota a intenção de regulação abrangente do pagamento da empreitada, como não existiu a ressalva de qualquer matéria, como a referente aos juros.
Por conseguinte, aplica-se à obrigação de pagamento de juros, designadamente, em matéria de vencimento e respetivo pagamento, as mesmas regras que se aplicam à obrigação de pagamento da dívida de capital da empreitada.
Não faria sentido que as partes tivessem querido certas regras para a obrigação de capital, nos termos por si acordados no clausulado do contrato e quisessem regras diferentes para a obrigação de juros, tanto mais que, não obstante a sua autonomia, a obrigação de juros é uma consequência da obrigação de capital.
Pelo que, é de aplicar à obrigação de juros as regras que pelas partes foram estipuladas para a obrigação de capital da empreitada, designadamente, em matéria de pagamento.
Assim, não assiste razão à Autora, ora Recorrente, quanto ao aduzido nas conclusões 1.º a 5.º do seu respetivo recurso, porque ao contrário do defendido, é de entender que o pagamento de juros de mora está incluído na regulação do contrato, a respeito do acordado escalonamento do pagamento da dívida da empreitada.
Tal acordo, porém, não implica qualquer renúncia da Autora ao direito aos juros de mora, pois apenas releva em sede de contagem do prazo dos juros.
Daí que não seja de aplicar subsidiariamente o disposto no artigo 212.º do RJEOP, por não existir uma omissão de regulação pelas partes.
No demais, assiste razão à Autora, ora Recorrente, porque de acordo com o acordado pelas partes, segundo a factualidade ora aditada por este tribunal de recurso, sempre que os valores em dívida – independentemente se respeitam a dívida de capital, de juros ou de revisão de preços da empreitada – ultrapassem a dotação de cada ano, esses valores têm necessariamente de transitar para o ano seguinte, por só no ano seguinte passarem a ser devidos, vencendo juros no prazo de 44 dias após 1 de janeiro do ano correspondente.
Este é o entendimento que subjaz à factualidade dada como provada na sentença recorrida, nos termos do clausulado do contrato.
Assim, qualquer valor que diga respeito ao pagamento da empreitada, segue a citada regra acordada pelas partes.
Por isso, também decorre da factualidade apurada que na reunião realizada em 24/08/2007, entre os representantes da Autora e os técnicos do Réu, foi feito o cálculo dos montantes dos juros em dívida, segundo os termos da informação elaborada pelos serviços do Réu, a que se refere o documento 45, junto com a petição inicial, a fls. 87-88 dos autos, anuindo quanto aos respetivos de juros de mora serem devidos à Autora.
Por conseguinte, tem a Autora, ora Recorrente, o direito a ser ressarcida dos juros de mora, calculados segundo as prescrições ora fixadas, com a consequente condenação do Réu ao respetivo pagamento.
No entanto, quer por o julgamento da matéria de facto da sentença recorrida não incluir os factos pertinentes à liquidação da quantia de juros em dívida, quer por o mapa apresentado pela Autora, ora Recorrente, no presente recurso ser diferente do que fora apresentado na petição inicial, não existem elementos suficientes nos autos para que se proceda à respetiva liquidação da quantia de juros em dívida.
Nestes termos, procedem, por provadas, as conclusões 6.º a 9.º do recurso da Autora, ora Recorrente, salvo no tocante ao respetivo quantitativo da quantia em dívida, que, por ausência de elementos, ora não se consegue quantificar, remetendo para liquidação de sentença.
O que implica a procedência parcial do recurso interposto pela Autora, ora Recorrente.
Em consequência do exposto, falecem os pressupostos em que o Réu sustenta o seu recurso, tanto mais, por suportar o recurso em factos que não constam do elenco do julgamento da matéria de facto assente.
Como supra referido, nenhum dos Recorrentes impugnou o julgamento da matéria de facto constante da sentença recorrida, sendo com base nele que este Tribunal de recurso aprecia os fundamentos dos recursos interpostos.
Por isso, também o Réu apresenta no presente recurso, um quadro relativamente ao cálculo de juros que não tem tradução no julgamento da matéria de facto assente.
Em consequência, não pode proceder o recurso apresentado pelo Réu, por se basear em pressupostos de facto e de direito contrários aos que resultam da matéria de facto provada e segundo a interpretação e aplicação dos normativos aplicáveis ao contrato de empreitada em questão, nos termos supra expendidos.
O que acarreta a improcedência do recurso apresentado pelo Réu, ora Recorrente, por não provado.
Em suma, nos termos e com as razões de facto e de direito supra expostas, será de conceder parcial provimento ao recurso da Autora e de negar provimento ao recurso do Réu.
Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
I. Tendo as partes acordado no clausulado o contrato o escalonamento do pagamento da empreitada, em termos abrangentes, que incluem a revisão de preços, deve entender-se que pretenderam regular todo o regime do pagamento da empreitada, o que inclui os respetivos juros de mora.
II. Não faria sentido que as partes tivessem querido certas regras para a obrigação de capital, nos termos por si acordados no clausulado do contrato e quisessem regras diferentes para a obrigação de juros, por, não obstante a sua autonomia, a obrigação de juros é uma consequência da obrigação de capital.
III. Pelo que, é de aplicar à obrigação de juros as regras que pelas partes foram estipuladas para a obrigação de capital da empreitada, designadamente, em matéria de pagamento.
IV. De acordo com o acordado pelas partes, sempre que os valores em dívida – independentemente se respeitam a dívida de capital, de juros ou de revisão de preços da empreitada – ultrapassem a dotação de cada ano, esses valores têm necessariamente de transitar para o ano seguinte, por só no ano seguinte passarem a ser devidos, vencendo juros no prazo de 44 dias após 1 de janeiro do ano correspondente.
Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em:
- 1.Conceder parcial provimento ao recurso interposto pela Autora, em revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgar a ação parcialmente procedente, condenando o Réu a pagar à Autora os juros de mora da empreitada, calculando os valores em dívida segundo a regra estipulada de que, sempre que ultrapassem a dotação de cada ano, esses valores têm necessariamente de transitar para o ano seguinte, por só no ano seguinte passarem a ser devidos, vencendo juros no prazo de 44 dias após 1 de janeiro do ano correspondente, a liquidar em execução de sentença;
- 2.Negar provimento ao recurso interposto pelo Réu, por não provado.
Custas por ambos os Recorrentes, na proporção do respetivo decaimento, fixando em 1/3 das custas a cargo da Autora e 2/3 a cargo do Réu.
Registe e Notifique.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora)
(Pedro Marchão Marques)
(Alda Nunes)