1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre do acórdão de 20 de Dezembro de 2006 do Tribunal Central Administrativo Norte que julgou prescrita a dívida em cobrança na execução fiscal instaurada contra A…, S. A., com sede em Urgezes, Guimarães.
Fá-lo com fundamento em oposição com o acórdão de 3 de Fevereiro de 2005 do mesmo Tribunal, tirado no processo nº 136/04.
Formula as seguintes conclusões:
«1.
O art. 34, 3 do C.P.T. estabelece um elenco de quatro causas interruptivas da prescrição, conferindo a cada uma delas igual relevância para efeito de interrupção da prescrição.
2.
Esse elenco corresponde às diversas fases do percurso de defesa do contribuinte perante acto tributário ilegal (reclamação, recurso hierárquico, impugnação) e ainda ao processo que permite a cobrança coerciva do imposto pela administração fiscal.
3.
Ao conferir a cada um desses processos relevância interruptiva, o legislador pretendeu que o prazo prescricional não corresse enquanto o contribuinte pudesse discutir a legalidade do acto tributário e, encerrada essa discussão, enquanto a administração fiscal tivesse em curso diligências executivas.
4.
Atento o exposto, a lei prevê e regula precisamente para uma série ou cadeias de interrupções sucessivas da prescrição, não desejando, ao contrário do que se pretende no acórdão em recurso, apenas uma única e irrenovável interrupção da prescrição.
5.
Perante uma sucessão de diversas causas interruptivas, o prazo de prescrição deve contar-se a partir daquela que ocorreu em último lugar.
6.
A paragem de processo relevante para efeito de cessação do efeito interruptivo (art. 34, 3, última parte do C.P.T.) deve ser aferida no processo que determinou a última interrupção da prescrição.
7.
A autuação da impugnação apensa aos presentes autos constitui a última causa interruptiva na presente hipótese.
8.
Essa impugnação correu sem que se verificasse qualquer paragem superior a um ano.
9.
Em consequência, o prazo de prescrição só voltou a correr na data do trânsito em julgado do acórdão que a decidiu.
10.
Não se verificou, portanto, a prescrição do tributo aqui em causa.
11.
O acórdão recorrido violou o disposto no art. 34, 3 do C.P.T.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido, com as legais consequências».
1.2. A recorrida conclui assim as suas contra-alegações:
«I.
O Acórdão recorrido não padece de qualquer vício, devendo ser mantido.
II.
A solução perfilhada pelo Acórdão recorrido é aquela que resulta da aplicação das normas aplicáveis ao facto gerador do imposto aqui em apreço.
III.
A lei não prevê interrupções sucessivas da prescrição.
IV.
A dívida de IRC de 1993 e juros compensatórios, subjacente ao presente recurso prescreveu em 01/01/2005.
Termos em que requer que seja julgado improcedente o presente recurso, e, nessa medida, mantida a decisão proferida pela Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, e, em consequência ordenada a anulação do despacho do Exmo. Senhor Chefe do 2° Serviço de Finanças de Guimarães».
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, escrevendo:
«A tutela dos valores da certeza, segurança e paz jurídica que inspiram o instituto da prescrição impede sucessivas interrupções do prazo da prescrição; quando volta a correr depois de interrompido flui ininterruptamente, sem que a verificação de novos actos que constituam causas de interrupção tenha real eficácia interruptiva.
Argumento relevante é igualmente esgrimido no recente acórdão STA 12.12.2006 processo n.° 955/06: a adesão à tese das sucessivas interrupções do prazo de prescrição deixaria sem aplicação a norma constante do art. 34° n.° 3 último segmento CPT, que manda considerar, no cômputo do prazo prescricional, o tempo que tiver decorrido desde o seu início até à data da autuação, dado que esta é diferente em cada um dos processos em que se tiverem verificado os sucessivos factos interruptivos.
Neste contexto é de confirmar a doutrina do acórdão recorrido, consonante com o entendimento expresso e alinhada com jurisprudência consolidada do STA».
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2.1. A matéria de facto atendida no acórdão recorrido é a que segue:
«1.
Em 26.03.1999, a ora reclamante apresentou reclamação graciosa da liquidação adicional n° 988310018807, relativa a IRC do exercício de 1993, no montante de 14.335.315$00, incluindo juros compensatórios – cf. inf. a fls. 85 dos autos e fls. 3 ss do Proc. Reclamação apenso.
2.
Em 9.06.1999 foi instaurado contra a ora reclamante o processo de execução fiscal nº 3476199901009265, para cobrança coerciva da referida dívida fiscal de IRC de 1993, no montante de € 71.504,25 (14.1335.315$00) – cf. fls. 85 e 100 ss dos autos.
3.
Em 28.09.99 a executada pediu prestação de garantia para suspender a execução tendo, por despacho de 29.09.99, sido fixada a caução de 35.435.207$00 e a executada notificada, por ofício de 29.09.99, para prestar caução no prazo de 8 dias – fls. 2, 5 e 6 do Proc. de execução apenso.
4.
Em 8.10.99, a executada nomeou à penhora bem móvel – conforme melhor resulta de fls. 7 do processo de execução.
5.
Por despacho de 11.10.99, foi ordenada a extracção de mandado de penhora e, em 13.10.99, emitido o respectivo mandado – fls. 7 e 8 do Proc. de execução apenso.
6.
Por certidão de diligências de 27.10.99, constata-se que o bem nomeado e referido no ponto 4 não pertencia à executada – fls. 10 e ss do Proc. Execução.
7.
Pelo ofício n° 12182 de 23.10.2001 foi a executada notificada para prestar caução no montante de 57.177.624$00 – fls. 14 do Proc. execução.
8.
Em 27.08.01 a ora reclamante foi notificada do projecto de indeferimento da reclamação referida em 1, a qual viria a ser indeferida por despacho de 24.09.01, do que foi notificada a 1.10.01 – fls. 58, 58v e 60 do P. A.
9.
Por petição entregue nos serviços de finanças a 15.10.01, a ora reclamante interpôs, no ex Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga impugnação judicial relativa à liquidação adicional de IRC de 1993, a que coube o n.º 293/01 – fls. 1 do respectivo processo de impugnação judicial apenso.
10.
Tal impugnação seguiu os seus trâmites normais, tendo merecido provimento parcial, por sentença nela proferida com data de 15.05.03 e, na sequência de recurso dela interposto pela impugnante, na parte desfavorável, para o TCA que, pelo seu acórdão de 14.04.04 viria a negar provimento ao recurso interposto e confirmando a sentença recorrida –cf. fls 156 ss e 278 dos autos de impugnação 293/01.
11.
O processo de impugnação 293/01 não sofreu paragem superior a um ano durante toda a sua tramitação – cf. respectivo processo de impugnação que se dá por reproduzido.
12.
A presente reclamação foi intentada a 12.06.06 – cf. fls. 493 dos autos.
13.
Seguidamente à apresentação da reclamação graciosa aludida em 1., no âmbito do respectivo procedimento, foram praticados os seguintes dois actos:
- em 5.11.1999, despacho ordenando a remessa dos autos à “DFDB-DJT a fim de que o Exmo. Sr. Director Distrital se digne determinar que seja prestada a respectiva informação; remessa que foi accionada nessa mesma data;
- com data de 29.12.2000, pelo Director de Finanças, por delegação, foi proferido despacho ordenando a baixa dos autos “à DPIT – II desta DDF, a fim de os serviços de inspecção tributária prestarem informação sobre o mérito da causa”.
14.
No seguimento dos actos identificados em 13., detectam-se, no visado procedimento de reclamação graciosa, registos da prática de diligências em, nomeadamente, 7.5., 10.5., 15.5. e 31.5.2001, bem como em 2.8.2001. (sem prejuízo do teor do item 8.)
15.
Com apresentação em 24.2.2006, a, ora, Rte dirigiu, ao Exmo. Sr. Chefe do SF, a exposição/requerimento fotocopiado a fls. 453/456 destes autos, que aqui se tem por integralmente reproduzido, peticionando que, além do mais, fosse declarada a prescrição da dívida exequenda referente ao IRC de 1993, no valor de € 71.504,24 e respectivos juros de mora, nos termos do art. 34.° do CPT e 175.º do CPPT.
16.
Sobre esta exposição/requerimento recaiu despacho da autoria do Chefe do SF de Guimarães 2, datado de 26.5.2006, do qual se extracta: “Face à informação supra, que dou aqui por reproduzida, verifica-se ainda não ter ocorrido a prescrição da dívida de IRC do ano de 1993, no valor de € 71.504,25, acrescido dos respectivos juros de mora e custas»
2.2. Quanto ao acórdão fundamento, apurou a seguinte factualidade:
«A)
O impugnante foi objecto de exame à escrita que decorreu de 22/01/96 a 29/01/96, do qual resultou a alteração da matéria tributável referente ao exercício de 1992, conforme relatório de fls. 16 e ss. dos presentes autos e que se dá por integralmente reproduzido;
B)
O impugnante exercia a actividade de oficina de reparação em automóveis, conforme fls 16 e ss.;
C)
O sujeito passivo foi notificado em 17/05/96, da fixação com recurso a presunções ou estimativas, para pagamento de IVA na importância de 310.257$00, acrescida de juros compensatórios no montante de 250.793$00, proveniente de correcções efectuadas nos termos do art. 82° do CIVA, por presunção do volume de negócios, conforme fls. 22;
D)
O impugnante, em 20/06/96, reclamou nos termos do art. 84° do CPT, para a Comissão de Revisão – conforme fls. 23 que se dá por integralmente reproduzido;
E)
A reclamação para a Comissão de Revisão não foi atendida – conforme fls. 30 que se dá por integralmente reproduzido.
F)
O impugnante foi notificado em 13/12/96, para efectuar o pagamento de IVA na importância de 310.257$00, acrescida de juros compensatórios de 250.793$00 e do agravamento de 9.308$00 nos termos do art. 101° n° 1 do CPT, num total de 570.358$00 (€ 2 844,93), conforme fls. 30;
G)
Em 14/04/97 foi deduzida reclamação graciosa.
H)
Em 10/10/97 foi deduzida a presente impugnação, nos termos do art. 123° nº 1 alínea d) do CPT.
I)
A reclamação referida na alínea G) esteve parada, sem que a Administração Tributária procedesse a qualquer acto ou movimentação processual, por razões que se desconhecem, entre 16/01/98 e 27/05/99 - cfr. processo apenso;
J)
Para cobrança coerciva da quantia liquidada ao impugnante foi instaurado processo de execução fiscal em 21/02/97 – cfr. informação fls. 32 v°».
3.1. Importa começar por verificar se existe a oposição de acórdãos invocada pela recorrente.
Defende esta, em resumo, que a lei não consagra «apenas uma única e irrenovável interrupção da prescrição», pelo que, «perante uma sucessão de diversas causas interruptivas, o prazo de prescrição deve contar-se a partir daquela que ocorreu em último lugar»; e, consequentemente, «a paragem de processo relevante para efeito de cessação do efeito interruptivo (…) deve ser aferida no processo que determinou a última interrupção da prescrição».
E aponta, com razão, que o acórdão recorrido decidiu ao arrepio deste seu entendimento.
Lê-se no acórdão recorrido, com interesse para a questão, que, «travada a prescrição por uma das causas previstas na lei, tornam-se inconsequentes factos ou causas seguintes, ainda que idóneas a provocar a interrupção da prescrição, porquanto “a lei não quer interrupções sucessivas da prescrição”; ademais, «voltando a correr um prazo prescricional anteriormente interrompido, o seu curso torna-se, então, imune a mais interrupções, ainda que ocorram novos e diversos factos a que a lei confira eficácia interruptiva».
Atendendo o mesmo acórdão a que «o processo executivo foi instaurado em 9.6.1999 e que a p. i. da impugnação judicial, relativa à liquidação adicional de IRC de 1993, foi entregue a 15.10.2001», considerou que «tal apresenta-se inócuo. É que, em virtude de a apresentação da reclamação graciosa (…) haver acontecido no dia 26.3.1999, determinando nessa data a interrupção do prazo prescricional em curso, o ulterior avanço e recurso ao processo de execução fiscal, bem como o accionar da impugnação judicial, tornaram-se, tal como e pelas razões supra apontadas, totalmente inconsequentes para este efeito. “In casu”, a interrupção derivou em primeiro lugar da reclamação e só as incidências e tramitação procedimental desta relevam para efeitos de análise e operância do instituto da prescrição».
Ou seja, para este aresto, a causa interruptiva a atender é a primeira que ocorra; e, cessado o seu efeito, não há que relevar outros factos, posteriores, capazes, também, em abstracto, de actuar como factor de interrupção da prescrição. O que é doutrina diametralmente oposta à perfilhada pela recorrente Fazenda Pública.
No caso apreciado pelo acórdão fundamento, conforme a matéria de facto que apurou, houve, primeiro, instauração de execução fiscal; depois, uma reclamação graciosa, que parou por mais de um ano; e, por último, foi deduzida impugnação judicial.
O aresto, ignorando, deliberadamente, a instauração da execução, contou o prazo decorrido desde o início do ano seguinte ao da ocorrência do facto tributário até à instauração da reclamação graciosa, e somou o decorrido após um ano de paragem desta, concluindo que estavam volvidos mais do que dez anos, que era o prazo prescricional aplicável.
E justificou: «(…) nem releva o facto de ter sido instaurada execução fiscal, pois que apesar de esta também constituir um acto interruptivo do prazo prescricional, ocorreu antes da dedução da reclamação, sendo este segundo acto interruptivo que passa a relevar para efeitos de contagem do prazo prescricional».
Temos, pois, que este acórdão, aqui a servir de fundamento, não só decidiu a mesma questão de direito de modo diferente do que fez o recorrido, como adoptou a posição que a recorrente Fazenda Pública quer ver consagrada: «perante uma sucessão de diversas causas interruptivas, o prazo de prescrição deve contar-se a partir daquela que ocorreu em último lugar»; e «a paragem de processo relevante para efeito de cessação do efeito interruptivo (…) deve ser aferida no processo que determinou a última interrupção da prescrição» (cfr. as conclusões 5. e 6.).
A oposição entre ambos os arestos reside, portanto, em, no domínio da mesma legislação, terem entendido, um, que havendo duas causas interruptivas da prescrição, é de considerar a primeira, e só a primeira; outro que, pelo contrário, se deve desprezar a primeira e atender à segunda.
3.2. Assim isolada a questão jurídica acerca da qual os dois arestos em confronto incorreram em oposição, importa verificar se o acórdão recorrido merece a censura que lhe dirige a recorrente Fazenda Pública, devendo, consequentemente, ser revogado, por ter mal interpretado e aplicado a lei.
De acordo com a factualidade assente no aresto recorrido, foi apresentada uma reclamação graciosa em 26 de Março de 1999, a qual não teve movimento entre 5 de Novembro de 1999 e 29 de Dezembro de 2000 (pontos 1. e 13. da matéria de facto, supra, 2.1.).
Vigorava, aquando do início da reclamação graciosa, a Lei Geral Tributária (LGT), segundo a qual (artigo 49º nº 1, na redacção original) a reclamação interrompe a prescrição. Assim, em 26 de Março de 1999, com a reclamação graciosa, interrompeu-se a prescrição.
Mas, de acordo com o nº 2 do mesmo artigo, «a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação».
Até à data da autuação da reclamação estavam decorridos 5 anos 2 meses e 25 dias, posto que o prazo se iniciara em 1 de Janeiro de 1994, por força do disposto no artigo 34º nº 2 do Código de Processo Tributário (CPT), ao tempo em vigor.
Por outro lado, o procedimento de reclamação graciosa não foi movimentado pela Administração entre 5 de Novembro de 1999 e 29 de Dezembro de 2000, ou seja, por mais de 1 ano, facto a que a recorrida é alheia. E, assim, em 6 de Novembro de 2000 cessou o efeito interruptivo da reclamação graciosa, voltando a decorrer o prazo prescricional, e integrando-se nele os falados 5 anos 2 meses e 25 dias decorridos até à data da autuação. Ficaram a faltar, portanto, 2 anos, 9 meses e 5 dias para se perfazer o prazo. Este período temporal, contado a partir de 6 de Novembro de 2000, leva-nos a 31 de Agosto de 2003, data em que se completaria o prazo de prescrição, se, entretanto, nada mais obstasse ao seu decurso.
Mas a verdade é que, entrementes, haviam ocorrido mais dois factos que não podem deixar de ser ponderados: a instauração da execução, em 9 de Junho de 1999, e a da impugnação judicial, em 15 de Outubro de 2001.
A instauração da execução é irrelevante, porque, ao tempo, o nº 1 do artigo 49º da LGT só conferia efeito interruptivo da prescrição à reclamação, ao recurso hierárquico, à impugnação e ao pedido de revisão oficiosa. Por outro lado, não se verificou a situação prevista no seu nº 3, causadora da suspensão do mesmo prazo.
Porém, a impugnação judicial deduzida em 15 de Outubro de 2001 foi-o quando o prazo de prescrição estava em curso (recorde-se que deixara de estar interrompido em 6 de Novembro de 2000), e é um dos acontecimentos a que o citado nº 1 do artigo 49º confere relevo interruptivo.
Assim, não pode deixar de se considerar a eficácia interruptiva que a lei lhe outorga. Ou seja, o prazo de prescrição voltou a interromper-se em 15 de Outubro de 2001. E, não tendo a impugnação judicial sofrido «paragem superior a um ano durante toda a sua tramitação», conforme consignado no ponto 11. da matéria de facto apurada, este efeito interruptivo só cessou com o julgamento definitivo da impugnação, que ocorreu em 14 de Abril de 2004, de acordo com o acórdão recorrido (ponto 10. da matéria de facto provada).
Recapitulando: entre o início da contagem do prazo de prescrição (1 de Janeiro de 1994) e a sua interrupção por força do pedido de reclamação (26 de Março de 1999) correram 5 anos, 2 meses e 25 dias; entre a cessação daquele efeito interruptivo (6 de Novembro de 2000) e a nova interrupção causada pela dedução da impugnação judicial (15 de Outubro de 2001), 11 meses e 9 dias; entre o fim desta segunda interrupção, coincidente com o termo da impugnação (14 de Abril de 2004) e a prolação do acórdão recorrido (20 de Dezembro de 2006), passaram mais 2 anos, 7 meses e 14 dias. Tudo isto perfaz 8 anos 9 meses e 18 dias. Faltavam 1 ano, 2 meses e 12 dias para se esgotarem 10 anos, tempo que nem até ao momento presente correu.
3.3. Entre 1 de Janeiro de 1994, data em que começou a contar-se o prazo de prescrição, conforme o artigo 34º nº 1 do CPT, e 1 de Janeiro de 1999, data em que, de acordo com o artigo 6º do Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, a LGT entrou em vigor, correram 5 anos desse prazo.
Assim, e de acordo com o nº 1 do artigo 34º do CPT, aquando da entrada em vigor da LGT faltavam 5 anos para ele se completar.
Consequentemente, e por força do disposto no artigo 5º nº 1 do Decreto-Lei nº 398/98, conjugado com os artigos 297º do Código Civil e 48º nº 1 da LGT, é aplicável ao caso o prazo de prescrição de 10 anos do artigo 34º nº 1 do CPT, e não o de 8 anos do artigo 48º nº 1 da LGT.
Esse prazo, como se viu, não se esgotou, ao contrário do que decidiu o acórdão recorrido que, por isso, não pode manter-se.
4. Termos em que acordam, em Pleno, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar o acórdão impugnado, mantendo a sentença por ele revogada e, com ela, o despacho do órgão da Administração tributária por si confirmado.
Custas a cargo da recorrida, neste Tribunal e no Tribunal Central Administrativo, fixando-se, neste Supremo, a taxa de justiça em € 250 (duzentos e cinquenta EUR) e a procuradoria em 50% (cinquenta por cento).
Lisboa, 24 de Outubro de 2007. – José Norberto de Melo Baeta de Queiroz (relator) – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – António Francisco de Almeida Calhau – Domingos Brandão de Pinho – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa – Jorge Manuel Lopes de Sousa.