IRelatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em 4 de fevereiro de 2016 (fls. 83 a 87), a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 85/2016, com a seguinte fundamentação:
“II – Fundamentação
3. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional. Nestes termos, importa averiguar se é possível conhecer do objeto do presente recurso.
Tendo o recurso sido interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, um dos requisitos necessários para a sua admissibilidade consiste na suscitação prévia, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que se pretende ver conhecida, “em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Ora, este requisito não se encontra verificado nos autos em apreço.
Com efeito, na reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a recorrente invocou a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal e referiu a nulidade da decisão por omissão de pronúncia mas não nos termos em que o fez no requerimento de recurso.
E a prova disso é que a decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Novembro de 2015, se limita a apreciar a inconstitucionalidade da norma constante do preceito acima citada na sua dimensão literal, sem integrar na dimensão normativa apreciada a questão da nulidade por omissão de pronúncia, o que, de resto, já tinha sido feito no despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra de 14 de Outubro de 2015.
Daqui decorre que se encontra por preencher um outro requisito do recurso de constitucionalidade, constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, isto é, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
Assim sendo, não é legalmente possível conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade, justificando-se a prolação da presente decisão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
Mas ainda que assim se não entendesse – o que só por necessidade de esgotamento da fundamentação se pondera – em virtude da simplicidade da questão de constitucionalidade a decidir, uma vez que já existem decisões anteriores deste Tribunal sobre esta mesma questão normativa, sempre se poderia proferir decisão sumária, nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.
Com efeito, a questão que aqui se discute respeita à limitação dos graus de recurso operada pela alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal («CPP») e já foi apreciada, em inúmeras ocasiões, por este Tribunal.
Entre outros arestos, o Tribunal decidiu, no Acórdão n.º 659/2011, de 21 de dezembro de 2011 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), no sentido da não inconstitucionalidade da norma contida no preceito mencionado, quando interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirme a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos.
(…)
Não contendo a interpretação normativa que constitui objeto do presente recurso qualquer especificidade distintiva em relação à que foi apreciada pelo aresto acima transcrito, sempre se concluiria pela não inconstitucionalidade.”
2. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente veio deduzir reclamação, em 19 de fevereiro de 2016 (fls. 91 e 92), com os seguintes fundamentos:
“Com efeito, resulta da al. b) do n.º 1, do art.º 70º da LTC que a admissibilidade do recurso depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada “durante o processo” “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida”, como de facto assim sucedeu, e que deve pela forma em que foi suscitada a inconstitucionalidade da norma estar o tribunal “em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
Entendemos que o Tribunal à quo conheceu de facto da inconstitucionalidade, não perfilhando porém foi da opinião de que a mesma ocorre, o que é bem diferente.
Com efeito, a inconstitucionalidade não apenas foi suscitada, como o douto despacho do tribunal recorrido refere que a mesma não ocorre.
Ora, se refere que não ocorre, será porque a mesma foi suscitada, tendo sido ainda, mesmo que de uma forma sumária, explanada a motivação pela qual se acredita na inconstitucionalidade da norma, ou seja, ainda que de forma talvez um pouco mais sumária foi de facto suscitada a interpretação normativa.
O próprio tribunal recorrido não vem suscitar a falta da indicação da interpretação normativa.
Diferente será, reconhecemos, o facto de poder não ter sido tão amplamente suscitada essa interpretação normativa como o foi no requerimento de interposição de recurso, mas cremos que não será por aí que falece a interpretação que o douto tribunal recorrido fez da alegada inconstitucionalidade, até porque não se tratam de realidades diferentes mas tão somente de uma cuja explicação possa ser um pouco menos concisa.
Consideramos assim que a inconstitucionalidade suscitada o foi de forma clara e devida, pelo que se pretende a sua reapreciação.
Pelo que:
Em conclusão:
- a)deve o presente recurso ser apreciado e julgado procedente;
- b)e em consequência ser declarada inconstitucional as normas extraídas das al. e) e f), do n.º 1, do art.º 400, do Cód. de Processo Penal, pelas razões aduzidas nos autos..”
3. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio responder, em 24 de fevereiro de 2016 (fls. 94 a 96), nos seguintes termos:
“1º
O recurso foi interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e o arguido identifica, como devendo constituir seu objecto, uma determinada interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, da seguinte forma:
“o presente recurso funda-se no disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 70° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, por inconstitucionalidade na interpretação normativa resultante da conjugação das normas da al. b) do n.º 1 do art.º 432° e da al. f) do n.º 1 do art.º 400° do CPP, na redação da Lei 20/2013, de 21/02, segundo o qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações que contenha nulidade invocada em recurso, por não consagrar aquele normativo a excepção do recurso no caso de arguição de nulidade de acórdão, por ser violadora do princípio da legalidade em matéria criminal e do direito ao recurso (art.º 29.° n.º 1 e 32.° n.º 1, ambos da CRP).”
2º
Ora, para se verificar o pressuposto de admissibilidade consistente na prévia e adequada suscitação da questão de constitucionalidade, era essa exacta interpretação que o arguido, no momento próprio – no caso, a reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça –, devia ter levantado.
3º
Vendo essa peça processual, a inconstitucionalidade vem enunciada de forma genérica e também dessa forma foi apreciada na decisão recorrida, a proferida pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação.
4º
Tal como se concluiu e demonstrou na douta Decisão Sumária, falta, pois, esse requisito de admissibilidade.
5º
Na reclamação, o recorrente argumenta que a inconstitucionalidade foi suscitada e apreciada, porém, como vimos, não a exacta dimensão normativa que, agora, o recorrente, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.
6º
Na douta Decisão Sumária também se entendeu que, mesmo que pudesse conhecer-se do recurso, sempre seria de lhe negar provimento, porque o Tribunal Constitucional, sobre a interpretação em causa, já se pronunciara pelo Acórdão n.º 659/2011.
7º
Sobre esta parte da Decisão Sumária, na reclamação nada se diz.
8º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.”
Posto isto, importa apreciar e decidir.