ACÓRDÃO Nº 410/89[1]
Processo: n.° 375/88.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.
Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:
No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa foi proposta uma acção com processo especial por A., a fim de lhe ser atribuída a situação de objector de consciência.
O Ministério Público, com fundamento em que o requerente tinha sido submetido, em Outubro de 1979, à inspecção médica para fins de serviço militar, o que impunha a propositura da acção no prazo de 90 dias, contados a partir da data da publicação da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, mas que a propositura da acção só tivera lugar em 13 de Maio de 1987, arguiu a caducidade do direito de accionar.
Apreciando a questão, o juiz do 13.° Juízo Cível de Lisboa proferiu sentença, na qual, considerando que a Lei n.° 6/85 atribuía a uma comissão regional e a um tribunal especializado a competência para o conhecimento das acções desta natureza que estivessem nas mesmas circunstâncias do autor desta acção, decidiu que o Tribunal era absolutamente incompetente em razão da matéria para conhecer da acção.
O autor, então, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, com fundamento na inconstitucionalidade material do artigo 30.° da Lei n.° 6/85, na medida em que violava os artigos 205.° e 206.° da Constituição, já que conferia a comissões regionais competência jurisdicional que só aos tribunais cabia.
Apreciando o recurso, o Tribunal da Relação decidiu que o Tribunal do Juízo Cível da Comarca de Lisboa era o competente em razão da matéria, dado que a atribuição da condição de objector de consciência constitui exercício da função jurisdicional e que, portanto, confiar a atribuição dessa condição a uma comissão regional implica violação daqueles citados preceitos constitucionais.
Do acórdão da Relação de Lisboa interpôs o Ministério Público recurso, aliás obrigatório, para este Tribunal Constitucional, para que se pronuncie sobre a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 30.° da citada Lei n.° 6/85, de 4 de Maio.
Admitido o recurso, subiu ele a este Tribunal e, notificadas as partes para alegações, só o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal apresentou a sua alegação.
Nesta, com a proficiência e a meticulosidade que lhe são peculiares, o Procurador-Geral Adjunto, depois de fazer uma elucidativa resenha da origem da norma desaplicada e da questão da sua constitucionalidade (com úteis citações de direito comparado sobre a opção da decisão — administrativa ou judicial — de atribuição da situação de objector de consciência), e da citação do Acórdão n.° 143/88, de 16 de Junho, da l.a Secção do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 214, de 15 de Setembro de 1988, que já decidiu sobre a não inconstitucionalidade da norma em causa, concluiu pela procedência do recurso com a consequente reformulação do acórdão recorrido de acordo com o juízo de não inconstitucionalidade.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar.
II
Como resulta da resenha histórica da alegação do Procurador-Geral Adjunto, e ele bem assinala:
As vicissitudes sofridas pela definição do estatuto dos objectores de consciência, atrás relatadas, tornaram patente que ao legislador ordinário se abriam fundamentalmente duas vias — a administrativa e a judicial —, ambas elas toleradas pela Constituição, desde que, quanto à primeira, se assegurasse a impugnabilidade contenciosa da decisão tomada, em primeira linha, pela Administração.
Na verdade, há que atentar em que a pretensão da outorga do estatuto de objector de consciência ao serviço militar se dirige directa e imediatamente à Administração: o cidadão que a formula visa eximir-se ao cumprimento de prestações que a generalidade dos cidadãos deve fazer à Administração.
Logo, o lógico será que seja a própria Administração a competente para, em primeira linha, deferir ou indeferir essa pretensão. Só nesta última hipótese (indeferimento) é que surgirá um conflito entre a Administração e o cidadão, cuja decisão constitucionalmente cabe aos tribunais.
Isto é: era inconstitucionalmente admissível que o legislador ordinário tivesse optado pela via administrativa para a apreciação, em l.a instância, dos pedidos de concessão do estatuto de objector de consciência.
Como assim, não é seguramente inconstitucional o recurso a essa via como regime transitório para solucionar o número significativo de casos que aguardavam decisão desde 1976 até 1985.
Esta asserção do Procurador-Geral Adjunto é totalmente pertinente, e é-o em geral.
Mas, sendo assim, maior será a sua pertinência quando referida a uma situação transitória, como é a regulada pelo artigo 30.° da Lei n.° 6/85, já citada.
Na verdade, como se assinalava no preâmbulo da proposta de Lei n.° 61/111:
A atribuição da situação de objector de consciência será da competência dos tribunais comuns, por serem as entidades que oferecem maiores garantias de independência e imparcialidade, para o que se cria um processo especial cível a intentar para aquele efeito.
Contudo, o já avultado número de objectores de consciência de facto que deveriam por esta via regularizar a sua situação nos termos do capítulo m fez recear, com bom fundamento, uma sobrecarga de processos nos tribunais judiciais, já assoberbados, como é público e notório. Correr-se-ia assim o risco de as decisões finais se protelarem no tempo para além de todos os limites razoáveis, criando situações de incerteza altamente inconvenientes e implicando consequências para os próprios interessados, na medida em que as mesmas viessem a ser proferidas quando atingissem uma idade já sensivelmente superior àquela em que normalmente se cumpre o dever de prestação do serviço militar.
Ora foi por essas fortes razões que se criaram as comissões regionais de objecção de consciência, mas prevendo-se, no caso de decisão desfavorável ao requerente, um sistema de reapreciação por tribunais especializados criados para o efeito.
Trata-se realmente de uma situação transitória, destinada apenas a resolver o grave problemas, para os tribunais e para os requerentes de acções destinadas ao reconhecimento e atribuição da situação de objector de consciência, pois, logo que decididos os processos que, de acordo com o artigo 30.° da lei, fossem instaurados, nas condições e prazos na mesma lei previstos, seriam extintos as comissões regionais e os tribunais especializados para os quais podiam recorrer aqueles a quem fosse denegada a situação de objector de consciência.
Simplesmente, a situação especial que havia derivado do enorme número de processos instaurados e dos que se previa viessem a sê-lo justificava esta solução transitória, que jogava até — como bem se alcança das razões do preâmbulo da proposta de lei — em benefício dos requerentes da situação de objectores de consciência, não lhes negava os meios processuais adequados à sustentação dos seus direitos e acautelava a isenção, competência e independência daqueles que viriam a decidir esses requerimentos.
Depois, como bem salienta o Procurador-Geral Adjunto na sua alegação, o Tribunal Constitucional já se pronunciara sobre este problema, no Acórdão n.° 143/88, de 16 de Junho, da l.a Secção, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 214, de 15 de Setembro de 1988, e decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 30.° da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio.
Porque o fez baseado em fundamentação que se considera perfeitamente de acordo com os princípios constitucionais a ter em conta, e merece a nossa concordância, dele se transcrevem, perfilhando-os, os seguintes passos:
O regime transitório especial aplica-se aos cidadãos que se encontrem nas situações previstas nas diversas alíneas do artigo 28.°, e que são aqueles cuja situação militar ainda esteja pendente, por ainda se encontrarem a prestar serviço efectivo normal nas Forças Armadas [alínea a)], ou esteja apenas provisoriamente definida, por já haverem declarado às entidades militares serem objectores de consciência [alínea b)], ou se encontrem na situação de disponibilidade, licenciados, territoriais ou na reserva territorial [alínea c)]. É a situação prevista na alínea b) do referido preceito que aqui está em causa, por ser a situação em que se encontra o cidadão interessado no presente processo.
Será este regime atentatório do princípio da igualdade estabelecido na CRP (artigo 13.°)?
Este preceito constitucional, consagrando o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, tem merecido a interpretação jurisprudencial uniforme no sentido de que tal princípio não exige o tratamento igual de todas as situações, mas antes implica que sejam tratados igualmente os que se encontrem em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontrem em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias.
Já no parecer n.° 1/76 da Comissão Constitucional se escrevia (in Pareceres da Comissão Constitucional, vol. 1.°, pp. 10 e segs.):
Numa primeira acepção, a igualdade perante a lei significará que na aplicação do direito não há lugar para operar discriminações em função das pessoas.
Todos beneficiam por forma idêntica dos direitos que a lei estabelece, todos por forma idêntica se acham sujeitos aos deveres que ela impõe.
Mas o princípio da igualdade perante a lei, constitucionalmente consagrado, vincula também o próprio legislador.
E neste plano já é mais difícil circunscrever o seu alcance.
A igualdade perante a lei reclama agora, não que todos sejam tratados, em quaisquer circunstâncias, por forma idêntica, mas sim que recebam tratamento semelhante os que se acham em condições semelhantes.
Com isto se abre, porém, a questão de saber o que deve entender-se por «condições semelhantes».
A semelhança nas situações da vida nunca pode ser total: o que importa é distinguir quais os elementos de semelhança que têm de registar-se — para além dos inevitáveis elementos diferenciadores — para que duas situações devam dizer-se semelhantes em termos de merecerem o mesmo tratamento jurídico.
Ora, reportando-nos ao caso em apreço, verifica-se que a diferenciação estabelecida pelo legislador ordinário entre os regimes geral e transitório especial de atribuição do estatuto de objector de consciência não põe em causa o direito substantivo que a todos os cidadãos assiste de o virem a adquirir; a discriminação existente, sendo de ordem processual, visa mesmo permitir que determinadas categorias de cidadãos, objectivamente colocados em situações distintas, não sofram, por razões que lhe não são imputáveis, um prejuízo mais gravosos do que a generalidade dos cidadãos na obtenção daquele Estatuto. Tais razões radicam no facto de, tendo a Constituição consagrado o direito à objecção de consciência em 1976, só em 1985, com a Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, o legislador ordinário ter vindo regulamentar o exercício de tal direito, o que criou situações de indefinição de situação em relação a uns e não permitiu a outros o efectivo exercício desse direito; a protelar-se por muito mais tempo a situação destes cidadãos, como era previsível que acontecesse se os mesmos fossem remetidos para os tribunais de comarca, dada a conhecida morosidade dos processos judiciais, estar-se-ia, então sim, a criar uma discriminação injustificada. Por outro lado, são tratados de forma igual todos os cidadãos que, em relação ao direito à objecção de consciência, se encontram na mesma situação de indefinição.
Pode, assim, concluir-se que a diversidade de regimes se fundou em critérios de razoabilidade, justificados pela diferença de situação objectiva, e foi estabelecida por forma objectiva e não arbitrária, pelo que não viola o artigo 13.° da CRP.
Sem, pois, haver necessidade de maior desenvolvimento, decidem não julgar inconstitucional a norma do artigo 30.° da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, e, em consequência, conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformulada de acordo com o juízo de constitucionalidade aqui proferido.
Lisboa, 31 de Maio de 1989.
José Magalhães Godinho
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, 2.a série, de 14 de Setembro de 1989.