Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Em 7 de Novembro de 2007, no Tribunal Judicial da Comarca de Grândola, AA intentou acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho contra COMPANHIA DE SEGUROS BB, S. A., e CC, pedindo a condenação das rés, conforme a respectiva responsabilidade, no pagamento das pensões, subsídios e indemnizações devidos pela morte de DD, seu marido, quando este, em 4 de Maio de 2006, ao serviço da segunda ré, se encontrava a manobrar uma máquina industrial de rastos, que tombou num talude, não estando a responsabilidade por acidentes de trabalho integralmente transferida para a ré seguradora.
Citadas regularmente, as rés apresentaram contestação.
A empregadora sustentou que o acidente ocorreu na Herdade da B..., propriedade de um filho, quando o sinistrado trabalhava com uma máquina agrícola, sob as suas ordens e fiscalização, encontrando-se a correspondente responsabilidade infortunística integralmente transferida para a ré seguradora.
Por sua vez, a seguradora defendeu não ser responsável pelo pagamento das quantias peticionadas, porquanto, embora tivesse firmado com a ré empregadora um contrato de seguro de acidentes de trabalho por conta de outrem, na modalidade de seguro genérico agrícola por área, nos termos e condições da apólice e respectivas condições gerais e especiais, o local garantido pelo seguro era o constante na apólice, a Herdade V..., pelo que, não tendo o acidente ocorrido no local de trabalho indicado na apólice, a atinente responsabilidade infortunística não estava transferida para a seguradora, mantendo-se no originário devedor, ou seja, na empregadora.
A autora respondeu às excepções deduzidas pela ré seguradora, concluindo pela sua improcedência, e pediu a condenação daquela ré como litigante de má fé.
Entretanto, a autora ampliou o pedido, invocando que a seguradora alegara que o local do acidente não estava coberto pela apólice, tendo pedido a condenação da segunda ré a pagar-lhe (a) a pensão anual por morte do sinistrado, pelo montante legalmente fixado e considerando o salário que este efectivamente auferia, no valor de € 4.043,2, em 12 prestações mensais de € 336,93 cada, (b) € 4.630,8, a título de subsídio por morte, e (c) € 1.543,6, a título de despesas de funeral.
A ré empregadora apresentou oposição à ampliação do pedido deduzida pela autora, sendo que, proferido despacho a admitir o aditamento dos sobreditos pedidos, a mesma ré, inconformada, dele interpôs recurso de agravo.
Saneada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença que julgou a acção procedente, absolvendo e condenando nos termos a seguir enunciados: (a) absolveu a ré seguradora da totalidade do pedido, bem como litigante de má-fé; (b) condenou a segunda ré a pagar à autora a pensão anual por morte do sinistrado, pelo montante legalmente fixado e considerando o salário efectivamente auferido, na importância de € 4.043,2, através de 14 prestações mensais; (c) condenou a segunda ré a pagar à autora a quantia de € 4.630,8, a título de subsídio por morte; (d) condenou a segunda ré a pagar à autora a quantia de € 1.543,6, a título de despesas de funeral.
2. Inconformadas, a ré empregadora e a autora apelaram, tendo a primeira alinhado, em sede de recurso de apelação, as conclusões que se passam a transcrever:
«1. O Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, “Cláusulas Contratuais Gerais”, dispõe no seu artigo 11.º, n.º 1, subordinado à epígrafe “Cláusulas ambíguas”, que: “As cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição do aderente real”;
2. Referindo o seu n.º 2 que: “Na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente”;
3. É a consagração do “Princípio da protecção do contratante fraco ou em posição desfavorecida”!
4. E isto, caso se considerasse a omissão do local seguro ou de risco na apólice de seguro dada como assente;
5. Seria sempre levado em linha de conta a vontade presumida da parte mais fraca — a 2.ª ré — se tivesse conhecimento real ou em condições de o obter, o que, como facilmente se percebe, não o tem!
6. A 2.ª ré, uma senhora alentejana, de parca instrução, e padecendo de doença prolongada, não pode ser comparada ou equiparada com e aos “avultados conhecimentos técnicos e específicos” em matéria de contratos de seguros da 1.ª ré;
7. Por outro lado e ainda, o contrato de seguro que a 2.ª ré outorgou, e caso se considerasse a omissão do local de risco na apólice dada como assente, era um contrato de adesão; mas a vontade real da 2.ª ré era por “todos conhecida” e o sinistrado há mais de 17 anos que trabalhava em todas as propriedades da família EE;
8. A ser considerad[a] a apólice de seguro dada como assente e a ter vindo à colação a omissão do local de risco como factor de responsabilização da 2.ª ré, seria sempre a 1.ª ré “a assumir o risco de uma declaração defeituosa dado que é ele quem dispõe dos meios ao seu alcance para evitar, com claridade na expressão, toda a dúvida” — cfr. Ruben S. Stiglitz, ob.cit., pág. 179, com citação de abundante doutrina e jurisprudência;
9. Por outro lado, as cláusulas particulares prevalecem sempre sobre as cláusulas contratuais gerais, mesmo quando constantes de formulários assinados pelas partes — é a posição unanimemente defendida pela Doutrina, com consagração legal no artigo 7.º do Dec/Lei n.º 446/85 de 25 de Outubro;
10. E a apólice de seguro dada como assente e que deveria ter sido a única a ser considerada para estes efeitos e constante dos autos estabelece e identifica-se logo como “Condições Particulares”; mas ainda assim e caso se considere
11. Existir uma divergência entre a proposta e a apólice, “...será o segurador que deverá procurar obter expressamente o acordo do proponente-segurado, sob pena de a este último assistir o direito de invocar a respectiva nulidade”, in Contrato de Seguro – Notas para uma Teoria Geral, aut. José Vasques, Coimbra Editora, 1999, pág. 356; ora,
12. A 1.ª ré seguradora, não só não esclareceu o segurado e [2.ª] ré desta divergência entre a proposta de seguro e apólice de seguro realizada, como ainda por cima, a “usou” em litígio contra este!
13. Perdoe-se a expressão mas: “cabe na cabeça de alguém que se a 2.ª ré tivesse tido conhecimento da divergência entre a proposta de seguro e a apólice, que não teria substituído a mesma ou realizado uma outra!?”;
14. Sendo também igualmente certo que nem mais um simples “cêntimo” a 2.ª ré pagaria por esse facto substitutivo em termos de agravamento do seu prémio de seguro!
15. E no sentido de todo o plasmado nestas conclusões vem o Acórdão do S.T.J., datado de 05-03-2008, proferido no âmbito do recurso de revista n.º 07S3789, juiz relator Sousa Grandão, n.º convencional JSTJ000, ao acordar no seu Relatório, ponto 1.3, 14 que: “tem-se entendido que é de aplicar, em sede de interpretação e nas situações normais, a teoria de impressão do destinatário, vazada no artigo 236.º C.C., cujo n.º 1 dispõe que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real destinatário, possa deduzir do comportamento do Declarante”;
16. E o mesmo Acórdão, no seu ponto 3 – Direito, refere expressamente no ponto 3.2.2. que nos contratos de adesão, aplica-se o regime do Dec/Lei n.º 446/85 e especialmente o consagrado nos artigos 10.º e 11.º e que, “em caso de dúvida prevalece o sentido mais favorável ao aderente”; por outro lado e ainda,
17. A douta sentença “a quo” refere em fls. 766, no seu 5.º parágrafo e muito bem, e acertivamente a condição especial 03 da Apólice Uniforme de Seguros de Trabalho para Trabalhadores Por Conta de Outrem, publicado no DR II série, de 30.11.99, considerando todos os elementos que o contrato de seguro de agricultura (genérico e por área) deve conter — e onde não consta o “local de risco” — mas continua referindo o Douto Acórdão Processo n.º 3390/08-13 secção, Relator: M. Fernanda Soares do Tribunal da Relação do Porto, que: “...neste tipo de seguro não se indicam os nomes dos trabalhadores em folhas de remunerações, vulgo, folhas de férias, nem há o envio das mesmas à seguradora. Nesta modalidade, a cobertura do contrato, quanto aos trabalhadores seguros, respeit[a] apenas aos que trabalham nas propriedades agrícolas do segurado, locais de risco devidamente identificados nas condições particulares; e logo no parágrafo seguinte, considerou existir um local de risco mas...constante da proposta de seguro (!?) e na esteira deste também Douto Acórdão referido, que “foi mais longe” que a Apólice Uniforme, ao exigir a inclusão do “local de risco” para estes seguros agrícolas;
18. Ora, se a sentença “a quo” tivesse considerado “apenas” a apólice dada como assente, o “local de risco” ou era considerado como inexistente, e valeriam todas as considerações já plasmadas sobre a completa responsabilização da ré seguradora por esse facto, ou, como consta da mesma a expressão “in itinere”, teríamos um local de risco não especificado! Mas não,
19. A douta sentença “a quo”, como considerou a proposta de seguro...considerou apenas como local de risco...a Herdade V...! Sendo certo também que das Condições Gerais da Apólice Uniforme de Seguro de Acidentes para Trabalhadores Por conta de Outrem consta logo do seu artigo preliminar, que “...o contrato de seguro se regula pelas condições gerais, especiais e particulares desta apólice, de harmonia com as declarações constantes da proposta que lhe serviu de base e da qual faz parte integrante”; só que repita-se pela última vez e para não exaurir,
20. A proposta de seguro junta, e não constante da base instrutória, não exprimia a vontade real e conhecida de todos, inclusivamente da própria 1.ª ré, através da pessoa do seu representante em Grândola e mediador de seguros, por um lado;
21. Por outro lado, esta proposta de seguro, bem antiga, tinha sido realizada por uma outra companhia de seguros que viria posteriormente a ser adquirida pela 1.ª ré, e por último sempre tem de se dizer, que neste artigo preliminar, a proposta “a contrario sensu” só fará parte integrante da apólice de seguro, realizada com base nas condições gerais, especiais e particulares se....estiver de harmonia com estas; caso contrário...não faz parte integrante! E concluindo definitivamente,
22. A existir dúvida: se havia ou não um local seguro, e essa dúvida sempre existiu, deveria ter sido “resolvida” em favor do aderente/segurado, a 2.ª Ré, e nunca em favor da seguradora e 1.ª Ré, como o foi!
23. Agora, o que nunca poderia era a douta sentença “a quo”,
a) apenas ter considerado a “proposta de seguro”,
b) que tinha uma data cerca de 3 anos anterior à data da realização da apólice de seguro,
c) em completa divergência com a apólice, e sem “harmonia” com esta, uma vez que aquela outra, tinha aposta como local de risco a expressão “in itinere”, mas erradamente considerando a “proposta de seguro” como parte integrante daquela — a apólice de seguro,
d) alicerçando a sua fundamentação e diga-se com toda a devida vénia — erradamente — com base no douto Acórdão referido, que dispõe, e impondo para além da condição especial 03 da Apólice Uniforme, a obrigatoriedade de inclusão nos seguros agrícolas de um “local de risco”,
e) mas esquecendo-se, e mais uma vez com a devida vénia, que a apólice dada como assente e única que deveria ter sido considerada, já continha um local de risco: expressamente referindo “in itinere”; ou seja, o douto Acórdão referido a fls. 766 da sentença “a quo”, poderia e deveria ter sido observado e cumprido, mas para responsabilizar integralmente por este sinistro mortal a 1.ª ré, caso a sentença em crise tivesse considerado existir, como pretendemos fazer valer, um local de risco, mas não aquele constante da “proposta de seguro”, mas sim aquele outro referido expressamente na apólice de seguro: “in itinere”!
f) inobservando desde logo, o artigo preliminar da “Apólice Uniforme de Seguros de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem”, que apenas considera a “proposta de seguro” como fazendo parte integrante da apólice de seguro, desde que em harmonia com aquela “a contrario sensu”,
g) realizada inclusivamente numa outra seguradora que posteriormente viria a ser adquirida pela 1.ª ré, e sem se ter estabelecido muito bem a “conexão fáctica e espácio--temporal” ou digamos mesmo o “nexo de causalidade” entre uma e outra,
h) ao arrepio das regras imperativas estabelecidas nos artigos 10.º e 11.º do Dec/Lei n.º 446/85 de 25 de Outubro, que consagrou o “princípio da prevalência do sentido mais favorável ao aderente/segurado”, por estarmos face a um típico contrato de adesão,
i) ao arrepio das regras interpretadoras dos negócios, nomeadamente a estatuída no artigo 236.º C.C. e consagrando a “Teoria da Impressão do Destinatário”,
j) ao arrepio da regra geral integradora de lacunas — caso considerássemos e apenas por mera cautela de patrocínio — a inexistência de aposição de “local de risco” na Apólice de Seguro e qual seria a vontade real que as partes, no caso “sub judice”, a apelante, teria tido se a houvesse previsto e mais, se tivesse tido sequer o seu conhecimento, de acordo com a “boa-fé”, nos termos e observado o estatuído no artigo 239.º [do] C.C., ou ainda e aplicando o disposto neste preceito legal, qual teria sido a vontade real da apelante, caso tivesse tido conhecimento — que nunca teve — que existia uma “proposta de seguro” (assinada 3 anos antes) que lhe delimitava o local de risco do seu obrigatório seguro de acidentes de trabalho, e dispondo contrariamente à apólice de seguro por si própria celebrada, ou indo-se mais longe, se tivesse tido conhecimento também, que a mesma apólice de seguro, não continha um “local de risco” indicado!?
k) Obviamente que teriam sido incluídas todas as propriedades da apelante e no caso em apreço, a Herdade da B...!
l) E na prática, excluindo a existência da apólice de seguro em favor da proposta de seguro, pelo que,
Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V/Exas., deve ser aceite e considerada como procedente a presente apelação e, consequentemente, deve a douta sentença em crise ser declarada nula por não ter considerado como essencial para a sua proferição um facto dado como assente — a apólice de seguro e o local de risco nela incluído “in itinere” — e ao invés ter sido proferida com base numa proposta de seguro não constante da base instrutória, mas erradamente e com toda a devida vénia, considerada como fazendo parte integrante daquela e enfermando ela própria de todas as objecções plasmadas nas “conclusões”, ou, assim não se entendendo, que decida apenas a condenação da 2.ª ré nas diferenças salariais não transmitidas pela apólice de seguro para a 1.ª ré, absolvendo-a de todos os restantes pedidos formulados pela autora, e condenando a 1.ª ré nos precisos termos em que fora a apelante e ora recorrente condenada, reformando-se a douta sentença em crise, tudo com as devidas e esperadas consequências legais, porque só assim se fará a costumada justiça!»
O Tribunal da Relação de Évora, tendo apreciado os recursos interpostos, negou provimento ao recurso de agravo interposto pela segunda ré do despacho que admitiu o aditamento de novos pedidos deduzidos pela autora e julgou improcedentes os recursos de apelação da segunda ré e da autora, mantendo a sentença recorrida.
É contra a sobredita decisão do Tribunal da Relação de Évora que a segunda ré agora se insurge, mediante recurso de revista, ao abrigo das seguintes conclusões:
«1. Nos termos do douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora, entendeu o Colectivo de Juízes Desembargadores manter a decisão proferida por sentença em 1.ª instância, onde a l.ª Ré Companhia de Seguros BB, S. A., foi totalmente absolvida do pedido efectuado pela Autora e foi a ora Recorrente, enquanto entidade empregadora, condenada a pagar a totalidade das prestações por morte do falecido DD, vítima de acidente de trabalho.
2. Confirmou o douto acórdão, e bem, a conclusão extraída da sentença, que o sinistro objecto dos autos é indubitavelmente um acidente de trabalho. Tal conclusão é, no entender da ora Recorrente, a única correcta e possível de subsumir o caso concreto.
3. A Lei dos Acidentes de Trabalho estabelece o princípio do seguro obrigatório para as entidades empregadoras que tenham trabalhadores ao seu serviço, seja qual for o tipo de empresa, seja qual for o trabalho prestado.
4. Tendo a ora Recorrente actuado em conformidade com a Lei e assegurado este princípio do seguro obrigatório, o que a ora Recorrente não concorda e não pode conceder é com a imputação — única e exclusivamente à entidade patronal do falecido — da responsabilidade pelo acidente de trabalho que é feita pelo Tribunal a quo, em sentença, e que é confirmada por acórdão do Tribunal da Relação. É uma condenação chocante e imoral para quem cumpriu o seu legal dever de realizar um seguro obrigatório! “Julgando-se” a tomadora e ora recorrente “coberta”, afinal... não o estava e por “culpas!?” e por razões de exagerada tecnicidade legal e não a esta imputáveis!
5. Não se conformando com a sentença, a ora Recorrente interpôs recurso daquela, para o Tribunal da Relação de Évora, em consonância com as alegações de recurso, também da Autora, por ambas considerarem injusta a solução do caso e, salvo melhor e douto entendimento, de uma errada interpretação jurídica. Reforce-se a ideia que tanto Autora como 2.ª Ré — dois particulares desprotegidos — consideraram injusta a solução do caso.
6. Ora, cingindo-se ao termo “de harmonia com” entendeu o Tribunal da Relação que: “o conteúdo da proposta onde está vertido o que foi declarado pelo segurado e aceite pela seguradora assume tal relevância que nos termos da condições da apólice irá fazer parte integrante do contrato de seguro”.
7. Mais, “não se tendo provado que tenha sido entregue o mapa de inventário a que se faz alusão na condição especial 03 (ponto 10 dos factos provados) temos apenas que considerar o constante da proposta de seguro quanto ao local do risco, ou seja, a unidade de exploração agrícola aí mencionada — Vale de Joanas”.
8. Ora, um particular completamente desprotegido e confiante no mediador de seguros da 1.ª Ré, e com o qual realizava TODOS os seus seguros há mais de 17 anos, tem de saber e ter conhecimento que pelo facto de não ter entregue um “MAPA DE INVENTÁRIOS” aquando da realização do seu seguro de acidentes de trabalho, seria condenado!? Quando até o próprio mediador da 1.ª Ré e que repita-se foi quem elaborou e preencheu a “famosa proposta de seguro” desconhecia esta obrigatoriedade legal!? A ora Recorrente tem de saber o que significa a particularidade de um seguro genérico agrícola!? Com todas as consequências legais!? E como não “existiu!?” MAPA DE INVENTÁRIO e como “surgiu vindo do nada” e na 3.ª sessão de audiência e julgamento a “PROPOSTA”... — nunca ratificada — A ORA RECORRENTE É CONDENADA!
9. Convenhamos que, no mínimo e com o respeito devido, é chocante!
10. É chocante o exagero da tecnicidade legal que produziu uma solução injusta para quem não tinha sequer possibilidades de ter conhecimento que não tinha cumprido com todas as suas obrigações legais!
11. É chocante para “quem paga”, para quem se “julga tranquila” e acaba condenada por um pormenor técnico, que independentemente das razões deduzidas nas alegações, de falta de representação na assinatura da proposta, nem sequer tinha conhecimento da existência material desta mesma proposta!
12. É com esta livre apreciação, interpretação e conclusão que a ora Recorrente não concorda, pois entende que, salvo o devido respeito, tanto o Tribunal a quo, como o Tribunal da Relação de Évora, confundiram: proposta de seguro com apólice de seguro; proposta de seguro com mapa de inventário; e, não observaram da (i)legalidade dos documentos apresentados, nem das regras de interpretação das cláusulas do contrato de seguro, sub judice.
13. Para o contrato de seguro, quanto à interpretação das suas cláusulas, vale o regime geral do Código Civil (art. 236.º e seg), com as especificidades decorrentes dos art. 7.º, 10.º e 11.º, n.º 2, das RCCG, a que acresce o disposto nos arts. 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, sobre as regras de transparência para a actividade seguradora.
14. Isto porque, a magna questão dos presentes autos, prende-se com a interpretação a fazer — em consonância com a doutrina objectivista da impressão do destinatário, consagrada no art. 236.º, n.º 1, do Código Civil, e tida em conta a precisão contida no n.º 1 do art. 238.º de que, dado o carácter formal do contrato de seguro, não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
15. Ora, nos termos do n.º 2 do art. 729.º e do n.º 3 do art. 722.º, ambos do C.P.C, abordando os poderes do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria de facto, entende a ora Recorrente, que os Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros, sempre consentiriam a actuação eventualmente correctora deste Tribunal.
16. O contrato de seguro, sub judice nos autos, celebrado entre a ora Recorrente e a Companhia de Seguros BB, S. A., é titulado pela apólice n.º ..., regendo-se pelas cláusulas e termos constantes de fls. 48 a 54. (vide especificação a fls. …).
17. O contrato de seguro — apólice de 17 de Agosto de 2005 — refere como local de risco segurado “in itinere” que significa “entre itinerários” — apenas a apólice de seguro constava dos autos e da especificação. Sendo que por não se conseguir determinar ao certo o local de risco coberto pela seguradora, 1.ª Ré — ter-se-ia que recorrer à interpretação das cláusulas em consonância com as declarações do mediador de seguro.
18. Sucede que, na última sessão de audiência de julgamento, foi junta pela l.ª Ré, uma cópia de uma “proposta de seguro” celebrada em 30 de Setembro de 2002 e realizada com uma outra seguradora — “FF” — que fora posteriormente adquirida pela 1.ª Ré — em que constava como local de risco: Herdade V...! Reforce-se que decorrem 3 anos entre a assinatura da proposta de seguro e a realização da apólice de seguro!
19. Questão que se coloca — e colocou perante o recurso para o Tribunal da Relação de Évora — mas que não obteve qualquer resposta e/ou pronúncia — é que esta simples proposta de seguro, fora assinada pelo marido da 2.ª Ré, GG. Ou seja, desta proposta de seguro consta como tomador de seguro: CC, mas na assinatura do tomador de seguro, quem assina é GG. É uma representação sem poderes!
20. Esclareça-se que, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 268.º do C.C. “1 – O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado. 2 – A ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração e tem eficácia retroactiva, sem prejuízo dos direitos de terceiro. 3 – Considera-se negada a ratificação, se não for feita dentro do prazo que a outra parte fixar para o efeito. 4 – Enquanto o negócio não for ratificado, tem a outra parte a faculdade de o revogar ou rejeitar, salvo se, no momento da conclusão, conhecia a falta de poderes do representante.”
21. Isto porque, tendo sido celebrado um negócio (apólice de seguro) entre a Recorrente e a 1.ª Ré Companhia de Seguros BB — o consentimento nessa apólice com a assinatura da ora Recorrente, CC — não pode ser entendido como uma ratificação da proposta de seguro que o GG assinou e que a ora Recorrente nunca teve conhecimento (Neste sentido, veja-se Ac. TRL, de 09.12.1997, BMJ, 472.°-554).
22. A ora Recorrente só teve conhecimento desta proposta de seguro, quando a 1.ª Ré a juntou na última sessão de julgamento — não há ratificação possível! Nestes termos, ataca-se veemente da legitimidade de subscrição da proposta de seguro, da produção dos seus efeitos e do substancial alcance que lhe foi dado. E, consequente imputação à própria 2.ª Ré, ora Recorrente.
23. O Tribunal da Relação não se pronunciou quanto a esta questão (assinatura do tomador de seguro não corresponder ao tomador de seguro) e por esta razão não verifica agora, um verdadeiro recurso sobre a matéria de facto!
24. Ora, mesmo verificando-se a limitação de pronúncia do poder deste Supremo Tribunal — sempre se terá que corroborar que o Tribunal da Relação nunca se pronunciou sobre este silogismo, pelo que violou os termos do disposto no art. 668.º, n.º 1, al. d), do C.P.C., não se “pronunciando sobre questões que devesse apreciar”.
25. Desde já se esclareça e porque é a verdade material, que o falecido, sempre e durante mais de 17 anos que trabalhou para a 2.ª Ré na qualidade de sua entidade patronal, exerceu funções em todas as propriedades agrícolas pertencentes à família “EE”, quer estivessem tituladas na mãe e ora recorrente, quer fossem propriedade de algum dos seus dois filhos; in casu, a da Herdade da B..., e onde veio a falecer a vítima de indubitável acidente de trabalho, era propriedade de II, filho mais novo da 2.ª Ré e ora Recorrente; e este facto — o exercício de funções agrícolas — era do conhecimento geral; era do conhecimento de toda a Grândola; era do conhecimento do mediador de seguros, o mesmo que realizou o contrato de seguro e a apólice dada como assente, na matéria de facto da base instrutória.
26. Assim, repita-se pela última vez e para não exaurir: A proposta de seguro junta, e não constante do Despacho de Condensação, não exprimia a vontade real e conhecida de todos, inclusivamente da própria 1.ª Ré, através da pessoa do seu representante em Grândola e mediador de seguros — JJ.
27. Claramente que não se tem por eficaz a proposta de seguro, por não ter sido outorgada nem ratificada pela ora Recorrente e não podendo por isso essa proposta vincular o local de risco coberto, porque nunca exprimiu a vontade da ora Recorrente.
28. Tendo-se por inexistente a proposta, é apenas a apólice que constitui o contrato de seguro, real, verdadeiro e efectivo que exprime a vontade das partes e a expressão “in itinere” representa o conhecimento pelo mediador de seguro que o trabalhador falecido laborava em todos os terrenos da família EE, nomeadamente, incluindo--se também a Herdade da B
29. Os arts. 236.º a 238.º do CC. estabelecem os princípios gerais a que deve obedecer a interpretação e integração do negócio jurídico.
30. “No tocante à interpretação de negócios jurídicos, o Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de revista, tem os poderes necessários para verificar se as instâncias fizeram uma aplicação correcta dos critérios interpretativos fixados na lei, designadamente nos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º do Cód. Civil” (Ac. STJ, de 11.11.1992, BMJ, 421.°– 364).
31. Depois de exposta toda a doutrina e jurisprudência nas alegações supra, que vêm reforçar e dar razão ao alegado e inconformado pela ora Recorrente, resta analisar o que o Tribunal a quo e o Tribunal da Relação de Évora não conseguiram interpretar, salvo melhor e douto entendimento, por excessivamente absorvidos pela rápida solução apresentada numa proposta de seguro que facilmente decidiria todo este caso sub judice, sem demais esforços.
32. Isto porque o risco é no fundo o objecto do contrato, a sua função primordial é a função indemnizatória, isto é, o tomador do seguro pretende eliminar um risco, transferindo-o para o segurador. Marcel FONTAINE diz-nos que “o contrato de seguro é inconcebível sem risco”.
33. No contrato de seguro, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, não se aplica o disposto no art. 237.º do C.C. que aponta para o equilíbrio entre as prestações, pois o art. 11.º, n.º 2, da LCCG determina que, na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente. “Trata-se duma regra tradicional, expressa desde os romanos através de brocardos como ambiguitas contra stipulatorum e que se veio a consolidar na jurisprudência dos diversos ordenamentos”.
34. Tal como noutros domínios da responsabilidade contratual, a boa fé na actuação de qualquer das partes intervenientes no contrato a que alude o art. 429.º do C. Com. deverá estar presente, tanto na formação do contrato, como no seu cumprimento, que normalmente é de execução duradoura e aleatória.
35. Em concreto, caso se considerasse a omissão do local seguro ou de risco na apólice de seguro dada como assente[:]
a) Seria sempre levado em linha de conta a vontade presumida da parte mais fraca — a 2.ª Ré — se tivesse conhecimento real ou em condições de o obter; o que como facilmente se percebe, não o tem!
b) A 2.ª Ré, uma senhora alentejana, de parca instrução, e padecendo de doença prolongada, não pode ser comparada ou equiparada, com e aos “avultados conhecimentos técnicos e específicos” em matéria de contratos de seguros da 1.ª Ré;
c) Por outro lado e ainda, o contrato de seguro que a 2.ª Ré outorgou, e caso se considerasse a omissão do local de risco na apólice dada como assente, era um contrato de adesão; mas a vontade real da 2.ª Ré era por “todos conhecida”' e o sinistrado há mais de 17 anos que trabalhava em todas as propriedades da família EE.
36. Quanto à eficácia e à oponibilidade do contrato e do seu conteúdo, estatui-se que o segurador tem a obrigação jurídica de reduzir o contrato a escrito na apólice e de entregá-la ao tomador.
37. Mais se refere que, embora sem aplicação prática neste sentido, o novo DL 72/2008, de 16 de Abril, exprime uma intenção do legislador que vai de encontro ao defendido pela ora Recorrente e pressupõe uma melhor defesa dos seus direitos e interesses, enquanto tomadora de seguro, face aos interesses económicos das seguradoras.
38. É pela previsão específica deste novo diploma do contrato de seguro, que o legislador quis intencionalmente modificar e proteger os particulares — mais fracos — que também deve ser dada alguma atenção a este caso sub judice. Não obstante não se aplicar aqui este novo Decreto-lei, veja-se que a sociedade evoluiu tendencialmente para a protecção da defesa dos interesses e direitos dos particulares face às seguradoras!
39. Sucede que a proposta de seguro não foi subscrita pela tomadora de seguro, ora Recorrente, pelo que só com a formalização da apólice, exprimiu a ora Recorrente as suas intenções quanto aos locais de cobertura do risco, efectivando o contrato de seguro nessa data. Verificando-se com eficácia erga omnes e capaz de produzir efeitos jurídicos, apenas a apólice n.º
40. Importa aqui dizer que o tomador do seguro poderá ser diferente do segurado, como é o caso — entidade patronal e trabalhador — mas o que não pode conceder é a assinatura do tomador de seguro ser de pessoa diferente do tomador de seguro, sem que se tenha verificado a ratificação.
41. Reforçando ainda mais esta posição da tomadora de seguro, verifica-se que o pagamento do prémio se iniciou em 2005, com a outorga da apólice e não em 2003 com a proposta. Neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto relativamente à [L]ei de 12 de Abril de 2007, processo n.º 0731502,
42. Com o devido respeito, e deixando à consideração dos Excelentíssimos Senhores Conselheiros […], questiona-se se só com a apólice e o pagamento do prémio se efectivou o contrato de seguro — o que aconteceria no período de 2003 a 2005 caso se verificasse um acidente? Seria a ora Recorrente responsável, enquanto entidade patronal? Sim, porque a proposta de seguro nunca a vincularia! Então, qual a razão de ser de se aproveitar parte da proposta, quanto ao local de risco — será uma questão de conveniência? Porque não existindo mapa de inventário anexo ao contrato de seguro, porquê o aproveitamento de parte da proposta e não a análise do seu todo? E, alternativamente, em vez de se declarar a ineficácia de tal documento, opta-se por um subterfúgio na letra do local de risco, numa proposta inválida e incapaz de produzir quaisquer efeitos jurídicos?
43. Considerando, apenas por mera hipótese académica e dever de patrocínio, a existência de uma proposta de seguro válida e capaz de produzir efeitos jurídico havendo divergência entre as cláusulas que constam da apólice e as que figuram na proposta, tal só significa que fica questionado se a apólice foi ou não elaborada de acordo com o contratado, pois a proposta não é ainda o contrato, mas mera proposta do contrato. A existir uma divergência entre a proposta de seguro e a apólice, “...será o segurador que deverá procurar obter expressamente o acordo do proponente-segurado, sob pena de a este último assistir o direito de invocar a respectiva nulidade”, in Contrato de Seguro – Notas para uma Teoria Geral, aut. José Vasques, Coimbra Editora, 1999, pág. 356.
44. Na prática, as partes ficam, desde logo, vinculadas à matéria assente e controvertida do despacho saneador e não podem, na audiência de julgamento, conduzir a sua actuação para fora do âmbito dos quesitos da base instrutória — sendo este o seu “campus de actuação”.
45. A folhas... foi proferido Despacho Saneador, com os Factos Assentes e a Base Instrutória.
46. Pelo que o contrato de seguro, em causa nos autos, celebrado entre a ora Recorrente e a Companhia de Seguros BB, S.A., é titulado pela apólice n.º ..., regendo-se pelas cláusulas e termos constantes de fls. 48 a 54 — cfr. Facto E da matéria de facto.
47. Ora, sendo a proposta de seguro junta na última audiência, ela não fazia parte integrante do contrato de seguro — dado como matéria assente.
48. Não tendo a especificação sido objecto de alteração até ao trânsito em julgado da decisão final, o Juiz “a quo”, com a omissão desta conduta — reitere-se a não alteração da especificação e a não referência a tal facto na sentença — violou o caso julgado formal.
49. Nestes termos, verifica-se uma nulidade processual, uma vez que esta omissão de conduta e consequente admissão de prova assenta única e exclusivamente num acto discricionário e completamente arbitrário do Juiz “a quo” e que não está legalmente tutelado (artigo 201.º, n.º 2, e seguintes do CPC) “... anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente”, ou seja, todo o julgamento tem de ser anulado!
50. O Tribunal “a quo”, na sentença, e o Tribunal da Relação, no acórdão, que confirmou a sentença recorrida, não zelaram pela sua diligente fundamentação, deixando por analisar várias questões suscitadas pela ora Recorrente, no seu recurso de apelação.
a) O Tribunal a quo não efectuou, oficiosamente, nenhuma diligência para averiguar da existência do mapa inventário que deveria ter sido anexado ao contrato de seguro, nos termos do art. 535.º do C.P.C. Assim, a Recorrente entende que o Tribunal de Primeira Instância não respeitou o dever de recolher prova necessária, em sede de audiência de julgamento.
b) O Tribunal a quo não analisou da (i)legalidade do documento — proposta de seguro. Nem mesmo o Tribunal da Relação se pronunciou quanto a essa questão, não obstante as apelações da ora Recorrente.
c) Pode-se efectivamente concluir que a decisão de 1.ª instância recorrida e o acórdão da 2.ª Instância, que a confirma, são completamente omissos quanto ao exame critico das provas, pelo que existiu uma clara violação do disposto no art. 158.º do C.P.C. — Dever de fundamentar a decisão — que refere expressamente que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.
51. Destarte, a sentença recorrida e o acórdão que a confirma são nulos, por falta de pronúncia e fundamentação, em virtude de não terem respondido às questões suscitadas pelas partes, violando os princípios jurídicos em que se basearam e por tudo o que já foi exposto, conforme disposto no art. 668.º, n.º 1, al. d), do C.P.C.
Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser aceite e considerada procedente a presente Revista e, consequentemente, deve o douto acórdão e sentença em crise serem revistos, devendo a 1.ª ré ser condenada nos precisos termos em que a 2.ª ré o foi, ou seja, como responsável pelo sinistro mortal até ao salário transferido e coberto pela apólice, e em custos e despesas de funeral e tudo com as devidas e esperadas consequências legais, porque só assim se fará a costumada JUSTIÇA.»
A seguradora e a autora contra-alegaram: a primeira defendeu que o acórdão recorrido não merecia qualquer censura, devendo negar-se provimento ao presente recurso; a segunda propugnou que não ocorriam as nulidades invocadas.
Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de que a revista devia ser negada, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.
3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede:
a) Se o aresto recorrido é nulo, por omissão de pronúncia e fundamentação [conclusões 23), 24), 50) e 51) da alegação do recurso de revista];
b) Se a consideração da proposta de seguro questionada gerou uma nulidade processual [conclusões 44) a 49) da alegação do recurso de revista];
c) Se o tribunal de 1.ª instância violou caso julgado formal [conclusão 48), na parte atinente, da alegação do recurso de revista];
d) Se a sentença do tribunal de 1.ª instância padece de nulidade, por falta de pronúncia e fundamentação [conclusões 50) e 51) da alegação do recurso de revista];
e) Se ocorreu erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto [conclusão 15) da alegação do recurso de revista];
f) Se a proposta de seguro em causa é ineficaz, por não ter sido outorgada nem ratificada pela ré empregadora [conclusões 8), 11), 19) a 22), 25) a 27), 40) e 42), na parte atinente, da alegação do recurso de revista];
g) Se o acidente de trabalho em apreço está coberto pelo contrato de seguro celebrado entre a ré seguradora e a ré empregadora [conclusões 1) a 14), 16) a 18), 28) a 39) e 41) a 43) da alegação do recurso de revista].
O certo é que, tal como resulta das conclusões das alegações produzidas no recurso de apelação pela ré empregadora, acima transcritas, as questões enunciadas nas antecedentes alíneas b) a d) e f) não foram suscitadas naquela sede.
Trata-se de questões que só agora, no recurso de revista, foram levantadas e que, em consequência, não foram examinadas no acórdão recorrido.
Ora, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais (artigos 676.º, n.º 1, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões e não criá-las sobre matéria nova, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso, o que não é o caso.
Assim, este Supremo Tribunal não pode conhecer das sobreditas questões.
Corridos os «vistos», cumpre decidir.
II
1. Importa começar por apreciar a questão prévia que vem suscitada pela Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal, sem resposta das partes, apesar de terem sido notificadas do atinente parecer, no tocante ao não conhecimento das invocadas nulidades do acórdão recorrido.
A recorrente alega que o acórdão recorrido é nulo, por falta de pronúncia e fundamentação, nos termos do preceituado no artigo 668.º, n.º 1, alíneas b) e d), 1.ª parte, do Código de Processo Civil.
O certo é, porém, que a recorrente, no requerimento de interposição do recurso de revista (fls. 943), não arguiu qualquer nulidade do acórdão recorrido.
Ora, a arguição de nulidade da sentença em contencioso laboral, face ao preceituado no artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, com vista a habilitar o tribunal recorrido a pronunciar-se sobre as nulidades invocadas no requerimento que lhe é dirigido e proceder eventualmente ao seu suprimento, sendo entendimento jurisprudencial pacífico que essa norma é também aplicável à arguição de nulidade do acórdão da Relação, por força das disposições conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a), desse Código e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, de onde resulta, conforme tem sido reiteradamente afirmado por este Supremo Tribunal, que essa arguição, no texto da alegação do recurso, é inatendível por intempestividade (cf., neste sentido e por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal, de 14 de Janeiro de 2009, Processo n.º 2469/08, da 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt).
Com efeito, nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, não basta a arguição, no texto da alegação do recurso, da nulidade do acórdão recorrido, ainda que «em separado e de modo distinto da restante matéria de alegação e motivação de recurso» para permitir o conhecimento daquele vício, sendo indispensável que essa arguição seja levada a cabo, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, ónus que é incontornável.
Logo, a referida arguição, no texto da alegação do recurso, é inatendível por intempestividade, já que não respeita o regime previsto no n.º 1 do artigo 77.º citado, no que toca ao prazo (neste ponto, por remissão para as disposições que regem sobre o atinente prazo de interposição do recurso, que devem considerar-se parte integrante da normação que inclui a norma remissiva) e ao modo de arguição de nulidade do acórdão em contencioso laboral, regime que não se apresenta como anómalo, face ao sistema processual civil, que contempla, igualmente, casos em que o fundamento específico do recurso deve ser indicado no próprio requerimento de interposição (artigo 687.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), e que não é arbitrário, face à preocupação de maior celeridade e economia processual que domina o processo do trabalho, exigindo-se do recorrente, quando estiver em causa a nulidade da decisão recorrida, um cuidado acrescido na delimitação dos fundamentos do recurso, de modo a possibilitar ao tribunal recorrido a sua fácil detecção e o eventual suprimento.
E não se verificando qualquer justo impedimento para a não arguição, em tempo, da alegada nulidade do acórdão, deve a recorrente sofrer as consequências do inadequado exercício do direito à arguição daquela nulidade, tanto mais que o prazo de interposição do recurso permitia-lhe esse atempado exercício.
Isto é, por impossibilidade de suprimento do vício ocorrido na arguição das pretendidas nulidades do acórdão recorrido, este Supremo Tribunal delas não pode conhecer, termos em que, procedendo a mencionada questão prévia, não se conhece das nulidades do acórdão recorrido invocadas nas conclusões 23), 24), 50) e 51) da alegação do recurso de revista.
2. O tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
Factos assentes:
A) A autora é viúva de DD (doravante, sinistrado);
B) A 2.ª ré, CC, foi entidade empregadora do sinistrado;
C) O DD veio a falecer no dia 4 de Maio de 2006;
D) Tal sucedeu em virtude de uma máquina industrial de rastos, em que se encontrava a trabalhar nessa tarde, propriedade da 2.ª ré, ter tombado junto a um talude de um barranco;
E) À data referida em C), a 2.ª ré tinha a responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a 1.ª ré, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..., o qual se regia pelas cláusulas e termos previstos a fls. 48 a 54, que se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais;
F) À data referida em C), o sinistrado DD auferia, pelo menos, a remuneração mensal de € 450;
G) À data referida em C) e pela apólice referida em E) foi transmitida para a ré seguradora a responsabilidade correspondente a uma retribuição mensal de € 450;
H) Os factos vertidos em D) ocorreram na propriedade denominada Herdade da B..., sita em …, Grândola.
Respostas aos quesitos:
1) O sinistrado encontrava-se no momento referido em C) a exercer a sua actividade de tractorista, sob a autoridade e direcção da 2.ª ré;
2) À data referida em D), o sinistrado DD auferia a quantia mensal de € 722;
3) A autora encontra-se reformada por invalidez e sofre de problema do foro oncológico, que a impossibilita de exercer qualquer actividade laboral;
4) A autora pagou despesas de funeral, no montante de € 1.543,60;
5) A denominada Herdade da B... é propriedade de um filho da 2.ª ré;
6) Estava a fazer limpezas e aceiros;
7) Aquando do acidente, o sinistrado DD encontrava-se na herdade denominada B..., num caminho que dá para aceder à herdade V..., a fazer a actividade referida em 6);
8) A herdade da B... e de V… não são contíguos, mas existe uma estrada de terra batida que liga ambas;
9) A máquina em causa, referida em D), era uma alfaia de lagartas, não matriculada;
10) A apólice que consta a fls. 48 a 54, e que foi dada como integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, é constituída por um documento onde constam as condições particulares do seguro e, por outro, onde são descritas as condições gerais e especiais. No documento onde constam as condições especiais é feita referência ao ramo (acidentes de trabalho-conta de outrem), número da apólice (...), produto/modalidade (55-Gen.Agrícola/Agríc.P/Área – seguro novo), nome do tomador (a 2.ª Ré), início do seguro (2002/12/18), coberturas (riscos traumatológicos — seguro completo — € 6.700,00), trabalhos seguros (trabalhos agrícolas — seguro genérico, cobre risco «in itinere»), salários seguros (homens, trabalhos mecanizados € 450,00 mensais, homens, trabalhos não mecanizados, € 400,00 mensais, DD, tractorista, € 450,00 mensais, trabalha com tractor de lagartas — máquina de rastos — na abertura de aceiros e desmoitas, cerca de 30 dias por ano). Acrescenta-se que «o presente contrato rege-se pelas condições gerais uniformes de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, aprovadas pela norma n.º 12/99-R do ISP, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2000». É aplicável a este contrato a «condição especial 03»: seguro de agricultura (genérico por área). No documento onde estão descritas as condições gerais e especiais, consta um artigo preliminar com a seguinte redacção:
Entre a Companhia de Seguros BB, S. A., adiante designada por seguradora, e o tomador de seguro mencionado nas condições particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas condições gerais, especiais e particulares desta apólice, de harmonia com as declarações constantes da proposta que lhe serviu de base e da qual faz parte integrante.
Por seu turno, na condição especial 03 menciona-se:
«Seguro de Agricultura (genérico por área)
1. Este contrato abrange os trabalhadores, permanentes ou eventuais, empregues em actividades agrícolas por conta do tomador de seguro, indicando-se no mapa de inventário que faz parte integrante desta apólice:
a) o nome, localização (freguesia e concelho), área cultivada e culturas predominantes de cada uma das parcelas (próprias ou arrendadas) que constituem a unidade de exploração agrícola;
b) retribuições máximas de homens e mulheres;
c) uma relação de pessoal permanente por tipo de função principal e respectivas retribuições;
d) o montante anual das retribuições e o número médio de animais de cada espécie existente na exploração agrícola, se for caso disso» (Aditado pela Relação);
11) A 2.ª ré subscreveu, na qualidade de tomadora, uma proposta de seguro genérico agrícola, que deu entrada e foi visada na sucursal de Grândola da 1.ª ré, em 30/09/2002, para cobertura de acidentes de trabalho ocorridos em trabalhos de produção agrícola, sendo o local do risco a herdade de V... em Grândola, tendo sido indicado como trabalhador o nome do sinistrado, com a função de tractorista, auferindo o salário mensal de € 450,00 (Aditado pela Relação).
Para fundamentar o aditamento dos factos 10) e 11), o acórdão recorrido teceu as considerações que se passam a transcrever:
«Na alínea E) dos factos provados faz-se referência à apólice que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais. Para melhor se compreender a questão importa fazer constar dos factos provados o conteúdo pertinente do referido documento.
Também deve constar da matéria de facto dada como provada que a 2.ª Ré subscreveu, na qualidade de tomadora, uma proposta de seguro genérico agrícola.
Esta proposta de seguro foi junta aos autos pela Ré Seguradora já no decorrer da audiência de julgamento, a fls. 656 e 657.
Este documento não foi impugnado pela 2.ª Ré, no entanto, a Autora tomando posição sobre o mesmo, a fls. 664 e 665, referiu que a referida proposta não integra o contrato de seguro e que apenas deve ser considerado o clausulado da apólice.
Face a esta posição e considerando que a existência da proposta de seguro não foi colocada em causa, deve o conteúdo da mesma ser lavado à matéria de facto provada, pois pode ter interesse para a decisão da causa atentas as várias soluções plausíveis de direito.»
A recorrente sustenta, no entanto, na conclusão 15) da alegação do recurso de revista que, «nos termos do n.º 2 do art. 729.º e do n.º [2] do art. 722.º, ambos do C.P.C, abordando os poderes do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria de facto, entende a ora Recorrente, que os Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros, sempre consentiriam a actuação eventualmente correctora deste Tribunal».
Como é sabido, a Relação pode modificar a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto sempre que se verifique qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, e poderá também anular a decisão sobre a matéria de facto, mesmo oficiosamente, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a sua ampliação (artigo 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil) ou ainda ordenar a fundamentação da decisão proferida pela primeira instância relativamente a algum ponto de facto que não estiver devidamente fundamentado (artigo 712.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).
Todavia, em sede de revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, previstas nos conjugados artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do mesmo diploma legal.
Especificamente, o n.º 2 do artigo 722.º citado estabelece que «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova»; por outro lado, o n.º 2 do artigo 729.º referido determina que «[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º».
Assim, o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, citados, só pode alterar a decisão proferida pelo tribunal recorrido no respeitante à matéria de facto quando, nessa fixação, tenha havido ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, ou seja, quando tiver sido dado como provado determinado facto sem que tenha sido produzido o meio de prova de que determinada disposição legal faz depender a sua existência, quando determinado facto tenha sido dado como provado por ter sido atribuído a determinado meio de prova uma força probatória que a lei não lhe reconhece ou quando um facto tenha sido dado como não provado por não ter sido atribuído a determinado meio de prova a força probatória que a lei lhe confere.
Ora, no caso, a recorrente não invoca qualquer dos sobreditos fundamentos do recurso de revista, donde este Supremo Tribunal não pode exercer censura sobre a matéria de facto fixada pelas instâncias (artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), termos em que improcede a conclusão 15) da alegação do recurso de revista.
Será, pois, com base no acervo factual anteriormente enunciado que há-de ser resolvida a questão central suscitada no presente recurso.
3. A recorrente empregadora alega que a ré seguradora deve ser condenada como responsável pelo sinistro mortal em causa, «até ao salário transferido e coberto pela apólice, e em custos e despesas de funeral».
Por sua vez, o acórdão recorrido, na linha do entendimento sufragado pelo tribunal de primeira instância, decidiu que o contrato de seguro firmado pela entidade empregadora, ora recorrente, não cobria o sinistro em causa nos autos.
3.1. Refira-se que, à data dos factos em causa, o regime jurídico do contrato de seguro achava-se disperso por diversos diplomas, com destaque, para o Código Comercial (artigos 425.º a 462.º e 595.º a 615.º), o Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, que previa regras de transparência para a actividade seguradora e disposições complementares relativas ao regime jurídico do contrato de seguro, e o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, alterado, entre outros, pelo Decreto-Lei n.º 8-C/2002, de 11 de Janeiro, que definia o regime de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia (Regime Geral das Empresas Seguradoras), diplomas legais, entretanto, revogados, parcialmente, pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009 (artigo 7.º), sendo ainda de considerar o estabelecido no Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho (regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro).
Enquanto contrato de adesão, o contrato de seguro estava ainda sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 220/95, de 31 de Agosto, e n.º 249/99, de 7 de Julho.
3.1.1. Nos termos do artigo 426.º do Código Comercial, o contrato de seguro devia ser reduzido a escrito num instrumento, a designada apólice de seguro (trata-se, pois, de um contrato formal ad substantiam), que devia ser datada, assinada pelo segurador, e enunciar: (1.º) o nome ou firma, residência ou domicílio do segurador; (2.º) o nome ou firma, qualidade, residência ou domicílio do que faz segurar; (3.º) o objecto do seguro e a sua natureza e valor; (4.º) os riscos contra que se faz o seguro; (5.º) o tempo em que começam e acabam os riscos; (6.º) a quantia segurada; (7.º) o prémio do seguro; (8.º) e, em geral, todas as circunstâncias cujo conhecimento possa interessar o segurador, bem como todas as condições estipuladas pelas partes.
Por sua vez, o artigo 427.º do Código Comercial regia sobre os princípios atinentes à disciplina do contrato de seguro, que «regular-se-á pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas pela lei, e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste Código».
O contrato de seguro podia revestir as duas modalidades contempladas no artigo 428.º do Código Comercial: o seguro podia ser contratado por conta própria ou por conta de outrem.
Matéria particularmente importante é a relativa às declarações inexactas, prevendo-se, no artigo 429.º do Código Comercial, que «[t]oda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo» (n.º 1), sendo que o segurador terá direito ao prémio, «[s]e da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé» (§ único).
No capítulo do Código Comercial respeitante aos seguros contra riscos, interessa destacar: os casos de nulidade do seguro (436.º), «se, quando se concluiu o contrato, o segurador tinha conhecimento de haver cessado o risco, ou se o segurado, ou a pessoa que fez o seguro, o tinha da existência do sinistro»; os casos em que o seguro fica sem efeito (artigo 437.º), «se a cousa segura não chegar a correr risco, se o sinistro resultar de vício próprio conhecido do segurado e por ele não denunciado ao segurador, se o sinistro tiver sido causado pelo segurado ou por pessoa por quem ele seja civilmente responsável, se o sinistro for ocasionado por guerra ou tumulto de que o segurador não tivesse tomado o risco»; a obrigação do segurado de participar ao segurador o sinistro dentro dos oito dias imediatos àquele em que ocorreu ou àquele em que do mesmo teve conhecimento, sob pena de responder por perdas e danos (artigo 440.º); e os direitos do segurador e do segurado contra terceiro causador do sinistro (artigo 441.º).
3.1.2. O regime jurídico contido no Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, abre com a definição dos termos pertinentes à regulamentação do contrato de seguro.
Assim, nos termos do seu artigo 1.º, «empresa de seguros ou seguradora» é a «entidade legalmente autorizada a exercer a actividade seguradora e que subscreve, com o tomador, o contrato de seguro» [alínea a)]; «tomador de seguro» é a «entidade que celebra o contrato de seguro com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento do prémio» [alínea b)]; «segurado» é a «pessoa no interesse da qual o contrato é celebrado ou a pessoa (pessoa segura) cuja vida, saúde ou integridade física se segura» [alínea c)]; «beneficiário» é a «pessoa singular ou colectiva a favor de quem reverte a prestação da seguradora decorrente de um contrato de seguro ou de uma operação de capitalização» [alínea e)].
O Capítulo II do diploma contemplava os deveres de informação que cabem à empresa de seguros no domínio do ramo «Vida» (artigo 2.º), dos ramos «Não vida» (artigo 3.º), seguros de grupo (artigo 4.º) e seguros com exame médico (artigo 5.º), divulgação das condições tarifárias (artigo 6.º) e publicidade (artigo 7.º).
Por seu turno, o Capítulo III previa a regulamentação tendente a reduzir o potencial de conflito entre as seguradoras e os tomadores de seguro, minimizando as suas principais causas e clarificando direitos e obrigações.
Neste particular, importa referir as normas destinadas a garantir a transparência nas relações pré e pós-contratuais, estatuindo-se que «[a]s condições gerais e especiais devem ser redigidas de modo claro e perfeitamente inteligível» (artigo 8.º), que «[a]s condições especiais ou particulares dos contratos não podem modificar a natureza dos riscos cobertos nos termos das condições gerais e ou especiais a que se aplicam, tendo em conta a classificação de riscos por ramos de seguros e operações legalmente estabelecida» (artigo 9.º), quais os elementos que devem constar das condições gerais e ou especiais dos contratos de seguro do ramo «Vida» e «Não vida» (artigos 10.º a 16.º).
Quanto à celebração e execução do contrato de seguro, regula-se a formação do contrato (artigo 17.º), a resolução e a renovação do contrato (artigo 18.º), o estorno do prémio de seguro (artigo 19.º), as informações relativas ao resultado do exame médico (artigo 20.º) e especificidades atinentes à execução, renovação, renúncia e cessação dos seguros de doença, de caução, de responsabilidade automóvel e do ramo «Vida» (artigos 21.º a 25.º).
3.1.3. Resta atentar nas regras do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, que definiam os vários sub-ramos do ramo «Não vida» e os poderes do Instituto de Seguros de Portugal no domínio da supervisão dos seguros obrigatórios.
Segundo a alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º, o seguro de acidentes de trabalho é uma modalidade incluída no ramo «acidentes» do ramo «Não vida».
Por outro lado, a exploração do seguro de acidentes de trabalho, tratando-se de uma modalidade de seguro obrigatório, estava sujeita à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal que «pode, no exercício das suas atribuições, impor o uso de cláusulas ou apólices uniformes para os ramos ou modalidades de seguros obrigatórios» (n.º 5 do artigo 129.º).
3.2. O direito dos trabalhadores a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho, recebeu expresso reconhecimento constitucional na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei Fundamental, sendo que o n.º 3 do artigo 63.º da mesma Lei prevê a protecção pelo sistema de Segurança Social «no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho».
O acidente dos autos ocorreu em 4 de Maio de 2006, por isso, no plano infraconstitucional aplica-se o regime jurídico da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 41.º, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A /99, de 22 de Setembro.
Note-se que, embora o acidente dos autos se tenha verificado após a entrada em vigor do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003 (n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003), não se acha submetido ao respectivo regime, cuja aplicação, à data do acidente, carecia ainda de regulamentação (artigos 3.º, n.º 2, e 21.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 99/2003).
O artigo 2.º da Lei n.º 100/97, epigrafado «Âmbito da lei», estabelece que «[t]êm direito à reparação os trabalhadores por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos» (n.º 1), considerando trabalhadores por conta de outrem para efeito da atribuição dessa reparação «os que estejam vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e os praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam considerar-se de formação prática, e, ainda, os que, considerando-se na dependência económica da pessoa servida, prestem, em conjunto ou isoladamente, determinado serviço (n.º 2), determinando a aplicação do regime previsto para os trabalhadores por conta de outrem aos administradores, directores, gerentes ou equiparados (n.º 3).
Por sua vez, o artigo 37.º da Lei n.º 100/97 e a respectiva regulamentação [artigos 11.º, 15.º, 16.º, 59.º, 61.º, 67.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 143/99] prevêem a responsabilização da entidade empregadora pelos acidentes de trabalho sofridos pelos trabalhadores ao seu serviço e a obrigatoriedade de celebração de um contrato de seguro para transferir a responsabilidade pela respectiva reparação, sendo a responsabilização da entidade empregadora independente de culpa.
O contrato de seguro imposto pelo artigo 37.º citado é um contrato de direito privado celebrado pela entidade empregadora junto de seguradoras legalmente autorizadas a realizar este tipo de seguro, devendo observar o modelo constante na apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho, aprovada pelo Instituto de Seguros de Portugal (artigo 38.º da Lei n.º 100/97).
Nos termos das condições gerais da apólice uniforme de seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, aprovadas pela norma n.º 12/99--R, de 8 de Novembro (Regulamento n.º 27/99, Diário da República, II série, n.º 279, de 30 de Novembro de 1999), com as alterações introduzidas pelas normas n.º 11/2000-R, de 13 de Novembro (Regulamento n.º 32/2000, Diário da República, II série, n.º 276, de 29 de Novembro de 2000), n.º 16/2000-R, de 21 de Dezembro (Regulamento n.º 3/2001, Diário da República, II série, n.º 16, de 19 de Janeiro de 2001), e norma 13/2005-R, de 18 de Novembro (Regulamento n.º 80/2005, Diário da República, II série, n.º 234, de 7 de Dezembro de 2005), «tomador de seguro» é a entidade empregadora que contrata com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento dos prémios, «pessoa segura» é o trabalhador por conta de outrem, ao serviço do tomador de seguro, no interesse do qual o contrato é celebrado, bem como os administradores, directores, gerentes ou equiparados, quando remunerados, «trabalhador por conta de outrem» é o trabalhador vinculado por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado, o praticante, aprendiz, estagiário e demais situações que devam considerar-se de formação profissional, e, ainda, todo aquele que, considerando-se na dependência económica do tomador de seguro, preste, em conjunto ou isoladamente, determinado serviço, e «sinistrado», a pessoa segura que sofreu um acidente de trabalho (artigo 1.º).
Por conseguinte, no quadro do regime jurídico geral de protecção nos acidentes de trabalho, a responsabilidade da reparação pelos danos deles emergentes recai sobre a entidade empregadora, nos termos do disposto nos artigos 19.º, alínea e), da LCT, 18.º e 37.º da Lei 100/97, 11.º, 61.º, 67.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 143/99, assistindo-lhe o direito de regresso contra os terceiros responsáveis referidos nos artigos 18.º, n.º 3, e 31.º, n.os 1 e 4, da Lei 100/97.
3.3. Como se referiu, o contrato de seguro de acidentes de trabalho é um negócio jurídico formal, que, essencialmente, se traduz na emissão de uma apólice, a qual é precedida pela elaboração de uma proposta, limitando-se o tomador do seguro a preencher um impresso próprio, fornecido pela seguradora, devendo considerar-se o contrato celebrado se a seguradora expressamente o aceitar, o que se concretiza pela emissão da apólice.
Ora, na interpretação das cláusulas de um contrato de seguro deve observar--se a disciplina contida nos artigos 236.º a 238.º do Código Civil, que consagram, de forma mitigada, o princípio da impressão do destinatário.
Assim, «a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele» (n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil), sendo que, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, «prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações» (artigo 237.º do Código Civil); porém, nos negócios formais «não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso» (n.º 1 do artigo 238.º do Código Civil).
Tendo em conta o preceituado nos citados artigos 236.º a 238.º quanto à interpretação dos negócios jurídicos e conjugando essa disciplina jurídica com a matéria de facto dada como assente pelas instâncias, importa dilucidar se a actividade praticada pelo sinistrado, nas circunstâncias em que ocorreu o acidente de trabalho, está ou não coberta pelo contrato de seguro em causa.
Resulta da matéria de facto provada que o local de risco identificado na proposta de seguro, que deu origem à apólice que titula o contrato de seguro e do qual faz parte integrante, era a Herdade de V..., em Grândola [factos 10) e 11)]; ora, tendo o acidente ocorrido na Herdade da B... [factos C), D), H), 1) e 5) a 7)] e não se configurando uma situação de acidente in itinere, impõe-se concluir que o acidente não está coberto pelo contrato de seguro firmado pela ré empregadora.
E sendo assim, a ré seguradora não pode ser responsabilizada pela reparação do acidente de trabalho que vitimou o sinistrado.
Deste modo, é a entidade empregadora que deverá suportar a obrigação de indemnização referente aos danos emergentes do acidente de trabalho em apreço.
Tal como é acentuado na fundamentação do acórdão recorrido:
«No documento onde estão descritas as condições gerais e especiais, consta um artigo preliminar com a seguinte redacção:
Entre a Companhia de seguros BB S. A., adiante designada por seguradora, e o tomador de seguro mencionado nas condições particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas condições gerais, especiais e particulares desta apólice, de harmonia com as declarações constantes da proposta que lhe serviu de base e da qual faz parte integrante.
Verifica-se, assim, que, segundo a apólice, o contrato de seguro regula-se pelas condições gerais, especiais e particulares da mesma, e de acordo com as declarações constantes da proposta que lhe serviu de base e da qual faz parte integrante.
O conteúdo da proposta onde está vertido o que foi declarado pelo segurado e aceite pela seguradora assume tal relevância que nos termos da[s] condições da apólice irá fazer parte integrante do contrato de seguro.
Constando dessa proposta que o local do risco era a herdade de V... em Grândola, [fica] assim delimitada a responsabilidade da seguradora.
Não se tendo provado que tenha sido entregue o mapa de inventário a que se faz alusão na condição especial 03 (ponto 10 dos factos provados), temos apenas de considerar o constante da proposta de seguro quanto ao local do risco, ou seja a unidade de exploração agrícola aí mencionada.
Nesta modalidade de seguro agrícola, dada a natureza dos trabalhos a realizar, compreende-se que a cobertura do contrato, quanto aos trabalhadores seguros, respeita apenas aos que trabalham nas propriedades agrícolas indicadas, pois são os locais de risco identificados e que foram consideradas pela seguradora para cálculo do prémio do seguro.
Nesta linha, nada há a apontar à sentença recorrida que absolveu a 1.ª Ré Companhia de Seguros BB, S. A., do pedido.»
Não há, pois, motivo para alterar o julgado, termos em que improcedem as conclusões 1) a 14), 16) a 18), 28) a 39) e 41) a 43) da alegação do recurso de revista.
III
Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2010
Pinto Hespanhol (Relator)
Vasques Dinis
Mário Pereira