O DIREITO
a) A (i)legitimidade da recorrente
A regra geral quanto à legitimidade para recorrer vem expressa no n.º 1 do artigo 631º do CPC: os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
A legitimidade para o recurso advém da tutela que a decisão do recurso disponibiliza ao recorrente, ou seja, na utilidade que para ele resulta da procedência do recurso.
A aferição dessa utilidade pode concretizar-se a partir de um critério formal ou material.
Pelo critério formal, tem legitimidade para recorrer a parte que não logrou obter o que pediu ou requereu.
Pelo critério material, tem legitimidade para recorrer a parte para a qual a decisão foi desfavorável, total ou parcialmente.
Na aferição da legitimidade ad recursum prevalece, segundo a doutrina maioritária[2], o critério material, abstraindo-se, portanto, do comportamento da parte recorrente na tramitação que precedeu a decisão[3].
Ora, a massa insolvente é constituída por todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo – artigo 46º do CIRE.
É através da liquidação da massa insolvente que se obterá o produto para satisfação dos interesses dos credores da insolvência, pelo que quanto maior for esse produto melhor se alcançará esse desígnio.
A matéria da liquidação da massa insolvente vem regulada nos artigos 156º a 170º do CIRE, cabendo ao administrador da insolvência proceder com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa, independentemente da verificação do passivo e desde que observadas as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 158º do CIRE.
As operações da alineação dos bens da massa são realizadas pelo administrador da insolvência que escolherá, também, a modalidade da alienação, podendo optar por qualquer das que são admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente – artigo 164º, n.º 1.
Como resulta dos factos provados, a modalidade escolhida foi a de venda por negociação particular, tendo o imóvel referido em 3. sido adjudicado mediante a proposta final de 100.000,00 €.
Dispõe o n.º 2 do artigo 164º que o credor com garantia real sobre o bem a alinear – como é o caso da credora “BB, S.A.” (cfr. ponto 2. dos factos provados) – é sempre ouvido sobre a modalidade da alienação e informado do valor base fixado ou do preço da alienação projectada a entidade determinada.
Nessa conformidade, o Sr. Administrador da Insolvência enviou missiva electrónica aos credores, no dia 17.11.2016, data em que a credora BB a recebeu, com o conteúdo descrito em 3., que aqui se repete: "vimos, pelo presente, dar conhecimento a V. Exas. do resultado da última fase de venda levada a efeito, através de negociação particular, conforme Auto de Licitação entre Proponentes que se junta em anexo. Procedeu o Administrador da Insolvência pela marcação de licitação entre proponentes, tendo em conta a existência de três interessados na aquisição da verba 66 do auto de arrolamento e apreensão de bens, assim obteve-se uma oferta final no montante de € 100.000,00 (cem mil euros). Face ao exposto, e tendo em conta que o valor oferecido supera o valor mínimo anunciado, o bem foi adjudicado à melhor proposta, e encontra-se o Administrador da Insolvência a diligenciar pela marcação de escritura de compra e venda".
A escritura pública foi realizada no dia 21.11.2016 pelo valor indicado (100.000,00 €), sem que a BB fosse informada da data em que se realizaria essa mesma escritura – cfr. pontos 5. e 6. da matéria de facto.
Posteriormente, em requerimento dirigido ao Mmº Juiz da 1ª instância em 28.12.2016 (fls. 55 a 60), veio a BB dizer que, se tivessem sido cumpridas as notificações dos nºs 3 e 4 do CIRE, “teria informado o Senhor Administrador da Insolvência que pretendia, como pretende, adjudicar o imóvel em causa pelo valor de 150.000,00 €”.
Evidentemente que esta posição da credora tem de ser vista apenas como declaração de uma intenção que pode ou não vir a concretizar-se, no caso de a tramitação da liquidação recuar ao ponto em que o acórdão recorrido determinou. Não se pode considerar essa declaração como um facto adquirido no processo e concluir, a partir daí, que, sendo a proposta de adjudicação mais favorável para a massa insolvente, esta não tem legitimidade para recorrer.
Neste momento, o que existe unicamente é uma decisão a anular a venda e isso é suficiente para que se reconheça à massa insolvente legitimidade para recorrer.
b) Omissão de pronúncia
Refere a recorrente que o acórdão recorrido incorreu em omissão de pronúncia, na medida em que desconsiderou a matéria constante das contra-alegações apresentadas na apelação interposta para a Relação de ..., nomeadamente a resultante dos efeitos produzidos pelo artigo 161º do CIRE.
Estaria em causa, segundo se retira das conclusões da apelação, a norma do n.º 5 do artigo 161º, na qual se dispõe: “O juiz manda sobrestar na alienação e convoca a assembleia de credores para prestar o seu consentimento à operação, se isso lhe for requerido pelo devedor ou por um credor ou grupo de credores cujos créditos representem, na estimativa do juiz, pelo menos um quinto do total dos créditos não subordinados, e o requerente demonstrar a plausibilidade de que a alienação a outro interessado seria mais vantajosa para a massa insolvente”.
Garante a aí recorrida que a “BB, S.A.” dispôs de múltiplas oportunidades para apresentar uma proposta mais vantajosa para a massa insolvente, mas que nunca o fez.
Salvo o devido respeito, existe nesta arguição um desfoque da questão essencial. O que sempre importou definir, no objecto da apelação, é se a venda era nula por preterição das formalidades impostas ao Senhor Administrador da Insolvência no artigo 164º, em relação ao credor com garantia.
A situação prevista no citado n.º 5 do artigo 161º é completamente estranha ao objecto do recurso, sendo que, de resto, a correspondente invocação nas alegações e conclusões da revista são praticamente ininteligíveis (cfr. artigos 1º a 9º do corpo das alegações e conclusões 31º a 33º).
Improcede, por conseguinte, a arguição da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia.
c) Não pode o tribunal anular a venda?
Esta é a questão principal e, sem a menor dúvida, a mais delicada.
Em primeiro lugar, vejamos o que dizem os nºs 2 e 3 do artigo 164º do CIRE:
- 2.O credor com garantia real sobre o bem a alienar é sempre ouvido sobre a modalidade da alienação, e informado do valor base fixado ou do preço da alienação projectada a entidade determinada.
- 3.Se, no prazo de uma semana, ou posteriormente, mas em tempo útil, o credor garantido propuser a aquisição do bem, por si ou por terceiro, por preço superior ao da alienação projectada ou ao valor base fixado, o administrador da insolvência, se não aceitar a proposta, fica obrigado a colocar o credor na situação que decorreria da alienação a esse preço, caso ela venha a ocorrer por preço inferior.
Já vimos supra que a credora “BB, S.A.” foi informada pelo Senhor Administrador da Insolvência da proposta de venda do imóvel em causa, por 100.000,00 € - cfr. ponto 3.
Essa informação foi-lhe transmitida em 17.11.2016, mas logo quatro dias depois, em 21.11.2016, foi celebrada a escritura pública de venda, sem que à recorrida tivesse sido comunicada a data dessa mesma escritura.
Mostra-se, assim, grosseiramente violado o comando do n.º 3 do artigo 164º, na medida em que a venda foi escriturada antes de decorrido o prazo de que a credora dispunha para propor a aquisição do imóvel por preço superior ao da alienação.
Sendo isto assim – e quanto a este aspecto não há quaisquer dúvidas – podia a Relação de ... anular a venda?
No acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 30.01.2017[4], que versou sobre o mesmo tema, entendeu-se que não, discreteando-se do seguinte modo:
“ (…) o legislador do CIRE, pôs de lado todos os princípios que acima enunciámos relativamente à invalidade da venda em acção executiva e veio a consagrar, nos artigos 163.º e 164.º do CIRE, uma solução diversa em que é conferida excessiva protecção ao adquirente do bem em relação aos interessados processuais, em particular aos credores, mas também ao insolvente, desequilíbrio esse que é mitigado por via da ineficácia dos actos de alienação de bens que, violando o disposto nos art.º 161º e 162º, venham a gerar obrigações para a massa insolvente que excedam manifestamente as da contraparte, ou seja, do adquirente dos bens (art.º 163º, n.º1 do CIRE) e ainda pela responsabilização do Administrador da Insolvência nos termos do n.º 3 do art.º 164º, que fica obrigado a colocar o credor na posição que decorreria se a alienação fosse pelo preço proposto pelo credor ou ainda, na falta de notificação ao credor garantido nos termos do n.º 2 do art.º 164º do CIRE, na responsabilização do Administrador da Insolvência pelo diferencial entre o preço da alienação do bem e o do crédito garantido, deitando mão ao disposto no art.º 59º do CIRE.
Por conseguinte, nessa situação devem distinguir-se os efeitos ao nível interno, isto é, entre o administrador, o insolvente e os credores, em que o administrador, para além de poder ser destituído, é chamado a responder pelas consequências da sua actuação ilícita e terá de indemnizar os danos resultantes para os credores, dos efeitos ao nível externo, isto é, ao nível das relações com terceiros, estranhos ao processo de insolvência, em que se mantém a validade e eficácia do acto praticado.
Destarte, a violação das formalidades legais previstas nos artigos 161º e 162º, não geram, só por si, a ineficácia da venda efectuada sem o cumprimento das mesmas, a menos que venha a gerar obrigações para a massa insolvente que excedam manifestamente as do adquirente do bem.
O mesmo acontecendo relativamente à violação do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 164º do CIRE, que gera apenas a responsabilização do Administrador da Insolvência nos termos acima referidos”.
Esta posição, já antes veiculada pelo acórdão da mesma Relação de 29.05.2104[5], e pelos acórdãos da Relação de Évora e da Relação de Guimarães, de 08.09.2016 e 31.03.2016[6], foi contrariada nos acórdãos da Relação do Porto e de Évora, de 07.07.2016 e 21.04.2016[7], em que se decidiu que as irregularidades no processo de notificação pelo administrador da insolvência a um credor garantido constituíam uma irregularidade processual, conduzindo à anulação de todos os actos praticados a partir desse momento.
É também este, como se viu, o entendimento seguido no acórdão sob recurso, com o qual – diga-se desde já – concordamos.
Segundo dispõe o artigo 58º do CIRE, o administrador da insolvência exerce a sua actividade sob a fiscalização do juiz, que pode, a todo o tempo, exigir-lhe informações sobre quaisquer assuntos ou a apresentação de um relatório da actividade desenvolvida e do estado da administração e da liquidação.
“Os poderes do Administrador têm em vista a satisfação de interesses que não são próprios: corresponde-lhe, por isso, a natureza de verdadeiros poderes funcionais, que ele não só pode, como, sobretudo, deve desempenhar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado (cfr. artigo 59º, in fine). Mesmo quando a lei lhe atribui a possibilidade de opção entre várias alternativas, o administrador deve agir de acordo com aquela que, segundo as circunstâncias concretas e ao olhar de um gestor criterioso e ordenado, se evidenciar como a mais favorável e proveitosa para a melhor tutela dos interesses dos credores. É a esta luz que têm sempre que ser avaliadas as faculdades múltiplas que cabem ao administrador, bem como os deveres que sobre ele impendem. E a essa mesma luz será apreciado o seu procedimento e, correspondentemente, medida a sua responsabilidade”[8].
A responsabilidade do administrador da insolvência pelas condutas e omissões danosas ocorridas após a sua nomeação está regulada no artigo 59º do CIRE, dispondo o artigo 163º que a violação do disposto nos artigos 161º e 162º não prejudica a eficácia dos actos do administrador da insolvência, excepto se as obrigações por ele assumidas excederem manifestamente as da contraparte.
Comungamos com a recorrida a estupefacção por vermos alegado como fundamento do recurso um acórdão deste STJ que vai precisamente em sentido contrário à tese que a recorrente pretende fazer valer, baseada na intocabilidade do acto do administrador da insolvência.
Na verdade, o que o acórdão do STJ de 04.04.2017, prolatado no processo n.º 1182/14.0T2AVR-H.P1, decidiu foi que o disposto no artigo 163º do CIRE, na interpretação que não permite anular a venda, com o fundamento de que tal excederia os poderes jurisdicionais do juiz titular do processo de insolvência em relação aos actos praticados na liquidação do activo, viola o artigo 20º, nºs 1 e 5, da Constituição da República, na medida em que não assegura, imediatamente no processo, a tutela efectiva para o direito infringido, desconsiderando a possibilidade de pronta intervenção do julgador.
Têm sido várias as vozes que se levantam a propósito da excessiva autonomia do administrador da insolvência, designadamente na fase da liquidação.
Nuno Ferreira Lousa[9] escreve:
“Em matéria de atos praticados pelo administrador da insolvência, os credores e demais interessados no processo de insolvência são muitas vezes confrontados com a falta de ferramentas adequadas à sua sindicação e impugnação. A inexistência de um regime próprio de impugnação de atos praticados pelos administradores da insolvência, ou mesmo de sua revogação superveniente, a exemplo do que acontece em relação aos atos da comissão de credores que podem ser revogados pela assembleia de credores (artigo 80º do CIRE), entende-se num regime de separação de poderes entre os diversos órgãos da insolvência, que surge vincado pelo objetivo da desjudicialização do processo prosseguido pelo CIRE. Contudo, uma das consequências da adoção desse objetivo é uma quase impossibilidade de serem atacados os atos dos administradores da insolvência que padeçam de vícios de legalidade (sem prejuízo dos regimes especiais que se encontram previstos para algumas matérias, como por exemplo a impugnação do ato de resolução em benefício da massa insolvente).
A este respeito, as possibilidades de destituição e de responsabilização pessoal do administrador da insolvência não constituem remédios eficazes para reações contra atos ilegais, uma vez que não só não afetam os atos praticados, como também têm o nefasto efeito de, de facto, suspender o processo por um período mais ou menos alongado de tempo (particularmente quando está em causa um pedido de destituição do administrador da insolvência).
De modo semelhante, o recurso a ações de invalidade dos atos, nos termos gerais de direito, constitui uma opção pouco atrativa – mas a única porventura eficaz – para os credores que pretendem ver monetizado o seu crédito tão rapidamente quanto possível”.
É, de facto, intolerável a protecção da eficácia dos actos praticados pelo administrador da insolvência, mesmo que produzidos com total desrespeito pelas normas que tutelam as operações da fase de liquidação, sendo indispensável e urgente, a nosso ver, uma intervenção legislativa que corrija este estado de coisas. Na actual situação, o administrador da insolvência pode atropelar as disposições legais, omitir procedimentos essenciais, fazer e desfazer a seu critério, deixando aos que se mostrem lesados com a sua actuação, a possibilidade, no horizonte, de moverem uma acção declarativa em que lhe peçam responsabilidades.
A celeridade e a desjudicialização do processo de insolvência não podem ter esse preço. Como se diz no acórdão deste STJ e desta secção, a que fizemos referência, “a celeridade, a desburocratização, a desjudicialização e os amplos poderes do administrador da insolvência, no incidente de liquidação da massa insolvente, não devem ser interpretados de forma a excluir o papel imparcial e soberano do juiz, relegando-o para um papel secundário de mero controlo, ou no limite, nem sequer lhe consentindo que possa apreciar a irregularidade do negócio em que interveio o administrador da insolvência”. Aceitar tal interpretação seria o mesmo que desistir do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva para o direito infringido, desconsiderando a possibilidade de imediata actuação do julgador.
Entende-se, por conseguinte, que as irregularidades cometidas pelo Senhor Administrador da Insolvência, oportunamente denunciadas pela credora “BB, S.A.”, consistentes na falta de identificação da entidade que ofereceu a melhor proposta (note-se que apenas foi enviado à recorrida o auto de licitação) e no incumprimento do prazo estabelecido para apresentação de eventual proposta mais favorável para a massa, configuram nulidade processual com influência na decisão da causa, nos termos dos artigos 195º e 197º, n.º 1, do CPC.
Mostra-se, pois, acertada a decisão recorrida.