1- RELATÓRIO
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1.1. - J....., veio interpor recurso da sentença proferida no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, com as seguintes conclusões:
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1.1.1- A anulação do acto proferido em 29 de Janeiro de 1996 tem eficácia erga omnes;
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1.1.2. - O novo acto proferido pela entidade recorrida em Abril de 1998 foi correcta e devidamente notificado ao ora recorrente, porquanto, atenta a eficácia do caso julgado, também é seu legítimo destinatário, na medida em que integra a categoria de inspector de Jogos da Inspecção-Geral de Jogos.
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1.1.3. - Tem pois legitimidade para a ele se opôr
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1.1.4. - A decisão recorrida, julgando o recorrente destituído de legitimidade, violou o disposto, nomeadamente, no art. 268º nº 4 da CRP e art. 160º nº 1, do Código de Procedimento Administrativo
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1.2. - Contra-alegou a autoridade recorrida, apresentando as seguintes conclusões:
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1.2.1- O presente recurso deve ser rejeitado pois o acto da Directora da 9ª Delegação é um acto praticado em cumprimento de decisão superior válida, porque não impugnada em devido tempo, sobre a matéria das ajudas de custo dos inspectores de Jogos e, como tal contenciosamente irrecorrível.
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1.2.2. - Não se trata de um único acto indivisível mas sim de um conjunto de actos individualizados, apenas assim condensados por razões de economia processual
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1.3. - A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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2- FUNDAMENTOS
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2.1- DOS FACTOS
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Damos como assente o seguinte circunstancionalismo fáctico
2.1.1- Tal como outros inspectores de Jogos, o Recorrente José Eduardo apresentou na Inspecção Geral de Jogos os boletins itinerários respeitantes a ajudas de custo por deslocações em serviço, referentes aos meses de Setembro a Dezembro de 1995
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2.1.2- Em 29-1-96, a Directora da 9ª Delegação da Direcção Geral do Orçamento, devolveu à inspecção-Geral de Jogos diversas folhas de pagamento, incluindo as relativas às ajudas de custo requeridas, “em virtude de não existir despacho favorável do Sr. Secretário de Estado do Orçamento”.
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2.1.3. - Apenas o Inspector de Jogos António José Maria Alegria interpôs recurso contencioso de anulação daquela recusa de pagamento dos mencionados abonos, vindo a obter a anulação judicial do acto, por falta de fundamentação.
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2.1.4. - Em observância da sentença judicial, foi emitido novo acto, igualmente no sentido de indeferimento, relativamente à devolução das folhas e inerente recusa de pagamento dos abonos pretendidos.
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2.1.5. - Recebido o ofício nº 413 da 9ª Delegação da Direcção Geral do Orçamento, a comunicar tal decisão, o Inspector Geral de Jogos mandou providenciar a sua divulgação “Junto de todas as equipas para os efeitos convenientes”.
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2.1.6- Em 9/9/98, foi interposto o presente recurso contencioso de anulação.
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FUNDAMENTAÇÃO DOS FACTOS
DADOS COMO PROVADOS
2.1.1- Docs. de fls. 61 a 68
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2.1.2- Doc. de fls. 69
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2.1.3- Docs. de fls 50. 57
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2.1.4- Doc. fls. 15 a 17
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2.1.5- Doc. de fls. 15
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2.1.6- Petição a fls. 1
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2.2- OS FACTOS
E O
DIREITO
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2.2.1- J....., inspector de Jogos do quadro técnico superior da Inspecção-Geral de Jogos, veio recorrer contenciosamente do acto de devolução das folhas de pagamento de ajudas de custo referentes aos meses de Setembro a Dezembro de 1995, proferido pela Directora da 9ª Delegação da Direcção-Geral do Orçamento.
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Na resposta, a Recorrida suscitou a questão da irrecorribilidade do acto, por intempestividade e falta de definitividade vertical, uma vez que o acto de devolução das folhas e correspondente recusa de pagamento dos abonos em causa remontava a 29-1-96, sendo mera execução do despacho nº 85/95/XIII do Ministro das Finanças.
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Foi proferida sentença no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra que considerou não ter o Recorrente interesse directo nem pessoal na causa, pois nenhum benefício viria a colher da anulação de acto administrativo a que é alheio e que nenhuma alteração ou desvantagem produziu na sua esfera jurídica
art. 46º do R.S.T.A
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2.2.2- Dos autos resulta, que o Recorrente, tal como outros inspectores de Jogos, apresentou no serviço processador competente os boletins itinerários respeitantes a ajudas de custo, referentes aos meses de Setembro a Dezembro de 1995
vidé 2.1.1
, boletins esses, que foram devolvidos à Inspecção-Geral de Jogos, em 29-1-96, por não existir despacho favorável do Secretário de Estado do Orçamento
vidé 2.1.2
Da recusa de pagamento, apenas o inspector de Jogos António José Maria Alegria interpôs recurso contencioso de anulação, vindo a obter a anulação judicial do acto, por falta de fundamentação
vidé 2.1.3
Foi então emitido novo acto
em observância da decisão judicial
, no sentido de indeferimento, relativamente à devolução das folhas e inerente recusa de pagamento dos abonos pretendidos
vidé 2.1.4
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2.2.3. - Sem considerações desnecessárias, dir-se-á que o Recorrente não é parte legítima para impugnar o despacho de 11-5-98 da Directora da 9ª Delegação da Direcção Geral do Orçamento, uma vez que nenhum benefício viria a colher da anulação de tal acto
que não lhe era dirigida, nem produzia ou produz qualquer alteração na sua esfera jurídica ___.
O acto impugnado
acto plural em essência, por se tratar de um conjunto de actos singulares, ou seja tantos actos administrativos quantos os requerentes do pagamento de ajudas de custo
tem como destinatário o António Alegria, não tendo o Recorrente interesse directo nem pessoal na causa, conforme se determina na decisão recorrida, cujos fundamentos aqui se aceitam como válidos.
Nesta perspectiva, improcedem todas as conclusões de recurso, não se mostrando violados quaisquer normativos, nomeadamente o 268º nº 4 da CRP e 160º nº 1, do C. P. Adm.
3- DECISÃO
Por tudo o que ficou exposto,
Acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo
em negar provimento ao recurso, confirmando na ordem jurídica, a sentença recorrida.
Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de Justiça em quinze mil escudos e a procuradoria em metade.
Lx, 18-01-01
as. ) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Maria Isabel de São Pedro Soeiro
Edmundo António Vasco Moscoso