ACÓRDÃO Nº 27/2020
Processo n.º 1142/19
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele Tribunal que, em 6 de novembro de 2019, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
- 2.O aqui reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto da sentença do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia), de 18 de outubro de 2015, que o condenou pela prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punível pelo artigo 103.º, n.º 1, alínea b), do RGIT, na pena de 250 dias de multa, à razão diária de €8,00 (oito euros), num total de €2.000,00 (dois mil euros).
Nessa sede, alegou, nas suas conclusões, a “inconstitucionalidade material do artigo 103.º, n.º 1, do RGIT, por violação do artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, na interpretação segundo a qual pode subsumir-se no elemento típico objetivo de ocultação a mera omissão de não solicitação de liquidação do IMT, ainda que a administração fiscal tenha conhecimento e esteja na posse de todos os elementos necessários para proceder à liquidação do imposto” e que a mesma norma sofre também de “inconstitucionalidade material por violação do princípio da intervenção mínima, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, na interpretação segundo a qual a mera omissão de solicitação de liquidação do IMT pode ser considerada como ocultação de factos, apesar dos mesmos serem do conhecimento da administração tributária, para efeitos de preenchimento do ilícito típico previsto naquela norma”.
Pelo acórdão de 11 de setembro de 2019, o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente o recurso contra a decisão de primeira instância, mantendo a sentença recorrida, e, quanto às invocadas inconstitucionalidades, decidiu que se mostram “manifestamente descabidas. Atribui-se à decisão uma interpretação normativa que não constitui a razão de decidir (ratio decidendi) que da mesma consta, assim se deturpando o sentido da decisão. Brevitatis causa, nem da matéria de facto, nem da de Direito, consta ‘que a administração fiscal tivesse conhecimento e estivesse na posse de todos os elementos necessários para proceder à liquidação do imposto’; pelo contrário, o que resulta é a ocultação desses elementos necessários para a liquidação do imposto, através da não solicitação de liquidação de IMT” (fls. 19, verso).
Inconformado, desse acórdão o ora reclamante interpôs recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (fls. 21), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, com base na ofensa aos princípios da legalidade e da intervenção mínima, consagrados no artigo 29.º, n.º 1, e no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Pelo despacho agora reclamado, de 06 de novembro de 2019, o Tribunal da Relação do Porto não admitiu a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional na medida em que “sob o pretexto da fiscalização concreta da constitucionalidade, o que se pretende é ver reexaminada a decisão condenatória da 1ª Instância, confirmada por este Tribunal, e insuscetível de recurso ordinário (assim se transformando o Tribunal Constitucional numa 3ª instância comum). Razões mais do que suficientes para que, sem necessidade de maior análise, se mostre manifestamente improcedente o recurso que se pretende interpor, sendo inatendível a pretensão que formula e facilmente detectáveis os seus fins dilatórios” (fls. 27-28).
3. Notificado deste despacho que não admite o recurso, o aqui reclamante apresentou reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC.
Para fundamentar a reclamação deduzida, alega novamente que:
“O objeto normativo do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade consiste, conforme se encontra no mesmo claramente explanado, na interpretação conferida, quer pelo Tribunal de primeira instância, quer pelo Tribunal a quo, ao artigo 103.º, n.º 1, alínea b), do RGIT, segundo a qual a mera omissão de solicitação da liquidação do IMT pode ser considerada como ocultação de factos, apesar dos mesmos serem do conhecimento da administração tributária, por lhe terem sido comunicados pelo sujeito passivo”. Assim, argumenta que “nada ocultou através da não solicitação da liquidação do IMT, primeiro, porque tal solicitação não visa comunicar algo de que a Administração Fiscal já não conhecesse, e, segundo, porque aquela efetivamente conhecia a mudança do destino dado ao prédio. Daí que não possamos concordar com a filigrana semântica utilizada pelo Tribunal a quo para sustentar o entendimento de que não existe um objeto normativo no recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Tal objeto normativo é a interpretação conferida ao artigo 103.º, n.º 1, alínea b), do RGIT, no sentido de lhe fazer subsumir algo que, mesmo numa perspetiva analógica, nada tem a ver com ocultação, sendo certo e prosseguindo para o outro requisito que o Tribunal a quo refere estar ausente, que tal interpretação normativa foi efetivamente a razão de decidir no acórdão recorrido, tal como foi a razão de decidir na sentença de primeira instância.
[…]
Não há, pois, qualquer dúvida de que o Tribunal a quo fez subsumir no elemento do tipo objetivo “ocultação” algo totalmente desconexo da dimensão semântica da expressão, procedendo a uma analogia manifestamente ilegal e materialmente inconstitucional, pelas razoes já explanadas no recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Subsumindo no elemento típico de “ocultação” um facto que nem remotamente pode ter o significado de ocultação, não há dúvida de que o acórdão recorrido condenou o Arguido pela prática de facto (por omissão) não declarado punível por lei anterior, conferindo, assim, ao artigo 103.º, n.º 1, alínea b), do RGIT, uma interpretação desconforme com o disposto no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição.
A interpretação conferida ao artigo 103.º, n.º 1, alínea b), do RGIT, no sentido de que a mera omissão de solicitação da liquidação do IMT pode ser considerada como ocultação de factos, apesar dos mesmos serem do conhecimento da administração tributária, por lhe terem sido comunicados pelo sujeito passivo, conduz igualmente a uma inconstitucionalidade material, por violação do princípio da intervenção mínima, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição”.
Com isso, o ora reclamante pede a admissão do recurso de constitucionalidade.
4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio responder (fls. 39-41), referindo, em síntese que, compulsado o requerimento de interposição do recurso “quanto à invocada violação do princípio da legalidade (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição), o afirmado pelo recorrente, aliás, na continuação do que já havia alegado na motivação do recurso para a Relação do Porto, o Tribunal Constitucional não tem competência para apreciar. Efectivamente, o que o recorrente pretende impugnar é a forma como o tribunal a quo procedeu à subsunção da factualidade que considerou provada ao tipo legal do crime. Por outro lado, e este fundamento abrange as duas questões de constitucionalidade identificadas, o afirmado pelo recorrente não corresponde integralmente ao que foi consignado de modo relevante no acórdão recorrido”.
Em conclusão, pugna o Ministério Público pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
5. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Assim, cabe aquilatar se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados.
Quanto à primeira questão formulada, como acertadamente concluiu o despacho reclamado, no requerimento de interposição de recurso, o reclamante não enuncia qualquer critério normativo suscetível de fiscalização pelo Tribunal Constitucional, mas somente uma tentativa de sindicar a decisão judicial que lhe afeta singularmente. Nesse sentido, sublinhe-se novamente o conteúdo do requerimento do recurso indeferido: “ao proceder ao preenchimento do elemento típico de ‘ocultação’ com o facto da omissão da solicitação da liquidação do IMT, o acórdão recorrido acabou por atribuir ao crime previsto no artigo 103.º, n.º 1, alínea b), do RGIT, um novo campo de aplicação que não tem qualquer correspondência na letra e no sentido da lei. Ao fazê-lo, violou o princípio da legalidade consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição” (fls. 26).
Ocorre que da construção recursal assim feita não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo. Com efeito, aquilo que o ora reclamante discute diz respeito à melhor interpretação do direito infraconstitucional, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto, no sentido de contender sobre o sentido do tipo penal em causa especificamente no seu caso concreto.
Como se sabe, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
Assume, nesta situação, especial relevância a forma como é enunciada a questão de constitucionalidade, designadamente no que respeita às referências dela constantes às particularidades do caso concreto, pois tal poderá indiciar que o propósito do recorrente é sindicar a própria decisão recorrida, e não, como é exigível, um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta, com carácter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações.
Nesse sentido, no presente caso, é certo que o reclamante não imputa o vício de inconstitucionalidade a qualquer critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional. Na verdade, a sua discordância repousa nos poderes de cognição aplicativa do Tribunal recorrido. Daí se depreende que o efetivo objetivo do recorrente é desconstruir a aplicação subsuntiva realizada pelo juiz no caso concreto e sindicar a decisão do julgamento per se.
6. Por outro lado, como bem notou o representante do Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante enferma, ainda, tanto quanto à primeira questão formulada, como quanto à segunda – no que toca ao sentido de que a mera omissão de solicitação da liquidação do IMT pode ser considerada como ocultação de factos, apesar de os mesmos serem do conhecimento da administração tributária, por lhe terem sido comunicados pelo sujeito passivo – do incumprimento do pressuposto de que a dimensão normativa em crise tem que integrar a ratio decidendi da decisão recorrida.
Ao contrário do que esgrime o reclamante, como se verifica no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que foi objeto do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, relativamente ao sentido atribuído à ocultação, o ponto fulcral é que “o agente queira a ocultação dos factos ou valores com a falta de apresentação da declaração com vista ao não pagamento total de imposto”. Ora, para tanto, é indiferente o argumento aludido pelo recorrente de que a administração tributária já teria conhecimento da situação em que se enquadrasse um putativo sujeito passivo. De qualquer forma, o que releva para o presente caso é que não foi, absolutamente, este o sentido adotado pela decisão atacada.
Com efeito, ressalta da delimitação da segunda questão que constitui objeto do recurso a sua incoerência interna. A incongruência entre a base legal e o enunciado do sentido que, supostamente, da mesma é extraível, gera a inidoneidade do objeto do recurso, porquanto respeita a um elemento essencial integrante desse objeto.
Não se demonstra, pois, preenchida a exigência legal do artigo 70.º, n. 1, al. b), da LTC, de que a norma assacada de inconstitucionalidade pelo recorrente tenha sido verdadeiramente aplicada, com o sentido invocado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, para a solução processual do caso dos autos.
Nesse enquadramento, o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente como fonte da questão colocada. De acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso.
7. Em consequência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.