1Relatório
A. deduziu, nos termos dos artigos 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro – doravante designada por LTC), reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Outubro de 2003, que não admitiu recurso de constitucionalidade.
1.1. O despacho reclamado é do seguinte teor:
“1. Com o seu requerimento de fls. 632, apresentado em 16 de Julho de 2003, a autora A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do «acórdão proferido por este Supremo Tribunal aos 2 de Julho de 1998, o qual negou a revista que havia sido pedida do acórdão antes proferido pelo Tribunal da Relação do Porto» (cf. fls. 641).
Com tal recurso visa a recorrente que o TC «declare a inconstitucionalidade do artigo 394.°, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, e, ou, da norma que foi extraída de tais preceitos, na interpretação tirada pelas instâncias que conduziu ao decretamento da proibição de a autora poder produzir prova testemunhal quanto à matéria de facto articulada na sua petição inicial e, designadamente, quanto à demonstração da invocada simulação invocada por outros».
E a mesma recorrente acrescenta que «já havia suscitado estas questões de inconstitucionalidade nas suas alegações de recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tal como na reclamação deduzida contra o acórdão proferido também por este Supremo Tribunal, conforma tudo melhor se alcança de fls. ... dos autos – artigos 70.°, n.º 1, alínea b), 72.° e 75.°‑A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro».
2. Cabe recurso para o TC, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Assim textua o artigo 70.°, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (diploma a que pertencem os normativos citados sem designação de origem), reflectindo o teor da norma do artigo 280.°, n.º 1, alínea b), da CRP.
E, nos termos do n.º 2 daquele artigo 70.°, este recurso apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados à uniformização de jurisprudência.
Entende‑se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos deste n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual (n.º 4 do citado artigo 70.°).
O recurso a que vimos aludindo só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.°, n.º 2).
O prazo para a interposição de recurso para o TC é de 10 dias (artigo 75.°, n.º 1), e este interpõe‑se por meio de requerimento, com observância do disposto no artigo 75.°‑A, competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso.
O requerimento de interposição deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.°‑A, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso do recurso previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.°, de que aqui se cura, quando for manifestamente infundado (artigo 76.°, n.º 2).
3. A recorrente diz pretender interpor recurso do acórdão deste Tribunal que decidiu o recurso de revista antes interposto, e que se acha a fls. 441 a 448 dos autos.
Tal acórdão não logrou transitar em julgado, por terem sido arguidas nulidades alegadamente nele contidas.
Sucede, porém, que, pelas razões constantes do despacho de fls. 597/598 – e, designadamente, porque se entendeu que a recorrente não impulsionou os termos do recurso de revista, tendo este estado parado durante mais de um ano por inércia daquela – foi julgado deserto o recurso, ficando a prevalecer, assim, a decisão da 2.ª instância.
A recorrente pediu que sobre este despacho recaísse um acórdão da conferência.
Esse acórdão, proferido a fls. 626/629, confirmou aquele reclamado despacho, que havia julgado deserto o recurso de revista.
4. Verifica-se, assim, que julgado deserto o recurso de revista, e ficando a prevalecer a decisão da 2.ª instância, tudo se passa como se o acórdão deste Supremo, acima aludido, não tivesse sido proferido.
O que, obviamente, inviabiliza a possibilidade de dele ser interposto qualquer recurso.
5. Anteriormente a esse irrelevante e ineficaz acórdão, não existe no processo qualquer decisão – maxime, o acórdão da Relação – que haja aplicado norma «cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Se tal tivesse acontecido, cremos que poderia sustentar‑se a admissibilidade do recurso do acórdão da 2.ª instância, tendo em atenção o preceituado no n.º 4, por referência ao n.º 2, ambos do já apontado artigo 70.°.
Mas, não existindo, com relevância e eficácia processual, decisão proferida nos autos que tenha rejeitado a inconstitucionalidade da norma visada, afigura‑se‑nos incontornável a conclusão de que se não verificam, in casu, os pressupostos do recurso tipificado na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.°.
O recurso não pode, pois, ser admitido.
6. Termos em que, sem necessidade de mais alargadas considerações, indefiro o requerimento de fls. 632, de interposição de recurso para o TC.”
1.2. A reclamação deste despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional desenvolve a seguinte argumentação:
“1.° – Aos 27 de Janeiro de 1998 foi proferido no Tribunal da Relação do Porto acórdão que julgou improcedentes, quer os recursos de agravo, quer o recurso de apelação, que para o mesmo tinham sido antes interpostos.
2.° – Inconformados com tal acórdão, os autores B. e esposa, A., interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme dos autos melhor se alcança.
3.º – Admitida a interposição desse recurso de revista, foram apresentadas em 23 de Março de 1998 as respectivas alegações de revista, onde, para além de tudo o mais, logo se invocou a «questão da inconstitucionalidade do artigo 394.°, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, e, ou, da norma que foi extraída de tais preceitos, na interpretação tirada pelas instâncias que conduziu ao decretamento da proibição de a autora poder produzir prova testemunhal quanto à matéria de facto articulada na sua petição inicial, e designadamente, quanto à demonstração da invocada simulação praticada por outros» – v. g. capítulo VIII e conclusão n.° 21 das respectivas alegações de revista.
4.º – Nessa altura (23 de Março de 1998) estavam ainda vivos quer os autores, quer o réu,
5.º – Aos 2 de Julho de 1998 foi proferido acórdão no Supremo Tribunal de Justiça, o qual julgou improcedente a revista, declarando quanto à questão da inconstitucionalidade antes colocada o seguinte:
«Por fim, dir‑se‑á, não se descortina como possa ter sido violado o princípio constitucional da igualdade na interpretação do artigo 394.º ...»
6.º – Inconformados com esse acórdão, que foi notificado aos autores por carta registada remetida aos 3 de Julho de 1998 e recebida aos 6 de Julho de 1998, 7.° – Os autores vieram aos 15 de Setembro de 1998 deduzir reclamação, arguindo que o mesmo padecia do vício de nulidade, por omissão de pronúncia, conforme tudo melhor se alcança de fls. 451 dos autos, peça processual essa que instruirá a presente reclamação.
8.º – Nessa reclamação por omissão de pronúncia invocava‑se também que o dito acórdão de revista estava ferido de nulidade por omissão de pronúncia quanto às questões de violação dos princípios constitucionais invocados nas alegações de recurso de revista e designadamente na respectiva conclusão n.º 21, conforme tudo melhor se alcançará da supra citada peça processual.
9.° – Após essa data, mais concretamente em 1 de Outubro de 1998, o recorrido, C. – que então ainda estava vivo – veio informar o Tribunal que o autor marido havia falecido no dia 6 de Junho de 1998.
10.º – Nessa sequência e a fls. 461 dos autos, o Ex.mo Senhor Juiz Relator decretou a suspensão da instância com fundamento nos artigos 276.°, n.° 1, alínea a), e 277.°, n.° 1, do Código de Processo Civil.
11.º – A autora esposa deduziu então o respectivo incidente de habilitação de herdeiros, tendo sido em 28 de Junho de 1999 julgados habilitados os sucessores do falecido, B., conforme tudo melhor se alcança de fls. 30 dos autos de habilitação, que correram por apenso aos presentes autos.
12.º – Após essa data e aos 27 de Setembro de 1999, foi proferido o seguinte despacho, pelo Ex.mo Senhor Conselheiro Relator do processo:
«Notifique o Senhor Advogado da autora para em 15 dias juntar procuração dos habilitados sob pena de ficar sem efeito a arguição de nulidades – artigo 32.°, n.° 1, alínea c), e 33.° do Código de Processo Civil” – conforme tudo melhor se alcançará de fls. 461 verso e que igualmente deverá ser incluída na certidão que irá instruir a presente reclamação.
13.º – Mais tarde, aos 25 de Outubro de 1999, foi ainda ordenado aos habilitados que:
«... deverão ainda ratificar o processado sob a cominação referida a fls. 461 verso» – conforme tudo melhor se alcançará de fls. 463 e que igualmente deverá ser incluída na certidão que irá instruir a presente reclamação.
14.° – Depois de várias diligências, verificou‑se que uma das co‑herdeiras, D., não fez juntar procuração aos autos e, por isso, não ratificou o processado – nos termos dos anteriores despachos transitados em julgado (artigo 672.° do Código de Processo Civil), proferidos a fls. 461 e 463, obviamente que se falava do eventual não conhecimento do requerimento de arguição de nulidades.
15.° – Todos os demais co‑herdeiros outorgaram procuração ao Senhor Advogado que escolheram.
16.° – Nos autos verificaram‑se vários e escusados incidentes, acabando por se decidir de forma absolutamente surpreendente e incompreensível para a reclamante que a final o que ficava sem efeito não era, como antes se havia confirmado, a «arguição de nulidades deduzida contra o acórdão deste Supremo Tribunal»,
17.° – Mas sim o recurso de revista, que quando autor marido e autora esposa estavam vivos foi admitido por despacho também há muito transitado em julgado.
18.º – No âmbito do qual, em Março de 1998, foram apresentadas as respectivas alegações de revista,
19.° – E após, em Julho de 1998, ter sido proferido no Supremo Tribunal de Justiça o acórdão, que não conheceu das questões de inconstitucionalidade antes colocadas, e da que «conheceu», negou procedência.
20.° – Esgotados todos os recursos e meios processuais para rebater ou fazer alterar a respectiva decisão do Supremo Tribunal de Justiça, ficou então aberto, à autora reclamante, o caminho para a interposição de recurso para este mais alto Tribunal por forma a ser finalmente conhecida e, como se espera, declarada a inconstitucionalidade da atacada norma legal, conforme resulta da aplicação conjugada do disposto nos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, na sua actual redacção.
21.° – Sendo que a reclamante / recorrente já esclareceu, para efeitos do disposto no artigo 75.°‑A, n.ºs 1 e 2, da dita Lei n.° 28/82 que:
«1.° – O acórdão proferido do qual se veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional é o acórdão proferido por este Supremo Tribunal aos 2 de Julho de 1998, o qual negou a revista que havia sido pedida do acórdão antes proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.
2° – Esse douto acórdão terá sido proferido a fls. 441 a 448 dos autos.
3.° – Tendo a respectiva notificação sido remetida ao então advogado dos autores, por carta registada com data de 3 de Julho de 1998.
4.° – E contra o qual foi aos 15 de Setembro de 1998 deduzida reclamação em que se arguiu que o mesmo padecia do vício de nulidade, por omissão de pronúncia.
5.° – Este requerimento parece estar a fls. 451 dos autos.
6.º – O qual, segundo decisão agora proferida acabaria por não ser objecto de apreciação por este Supremo Tribunal – apesar de, certamente por lapso de escrita, se ter escrito “julgou deserto o recurso”, o que se quereria dizer era que se havia julgado “deserta a reclamação”, já que a propósito do recurso de revista já há muito que havia sido proferido o acórdão que negou a revista.
7.° – Sendo este último acórdão, proferido aos 26 de Junho de 2003, a última decisão que legitima a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – artigo 70.°, n.ºs 2, 3 e 4, e artigo 75.°, n.° 2, da Lei n.º 28/82.
8.° – Os articulados em que invocou e suscitou a questão da inconstitucionalidade foram, conforme se escreveu no requerimento de interposição de recurso, as alegações de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no seu “capítulo VIII” e conclusão n.º 21, as quais foram entregues no Tribunal da Relação do Porto aos 23 de Março de 1998.
9.° – Bem assim como o supra citado requerimento, onde se arguiu as aludidas reclamações de nulidade, por omissão de pronúncia, e o qual foi remetido para este Supremo Tribunal de Justiça aos 15 de Setembro de 1998.»
22.° – Por tudo isso, não se conforma a reclamante / recorrente com o despacho do Ex.mo Senhor Conselheiro Relator, que decidiu não lhe admitir o recurso para este Alto Tribunal.
23.° – Repisando a reclamante / recorrente que nos termos da aplicação conjugada do disposto nos n.ºs 1, alínea b), 2, 3, 4 e 6 do artigo 70.° e do artigo 75.°‑A da Lei n.° 28/82,
24.° – Deve o respectivo recurso interposto pela reclamante / recorrente ser devidamente admitido nos termos do disposto no artigo 76.°, 77.° e 78.º da dita Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro.”
1.3. O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional emitiu o seguinte parecer:
“Tendo o Supremo Tribunal de Justiça julgado deserto o recurso de revista, com base em norma que não integra o objecto do recurso de constitucionalidade interposto pela reclamante, é evidente que carece de sentido e utilidade a apreciação de uma questão de constitucionalidade, resultante da aplicação normativa, feita em precedente acórdão, «consumido» e precludido pela decisão final do Supremo que julgou deserta a instância no recurso de revista.
É que – independentemente do preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso –, o carácter instrumental da fiscalização da constitucionalidade conduz à manifesta falta de interesse em agir, no que respeita à apreciação da questão colocada em acórdão interlocutório que ficou precludido pelo ulterior desenvolvimento da lide.
Somos, pois, de parecer que a presente reclamação deve ser julgada improcedente.”
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.