IntervTerceiros-Prova-3791/18.9T8VNG-B.P1
SUMÁRIO[1] ( art. 663º/7 CPC ):
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto
( 5ª secção judicial – 3ª Secção Cível )
I. Relatório
Na presente ação declarativa que segue a forma de processo comum, em que figuram como Autora B… , viúva, residente em R. …, …, Stº MARIA DA FEIRA, …. - … e Ré C…, residente em arruamento sem denominação oficial, nº .. e Praceta …, … - …, …. – … …, V.N.DE GAIA, veio a autora formular o seguinte pedido:
- “ Deve a presente Ação ser considerada provada e procedente, e, por via desta ser ordenada a entrega à Autora da posse da fração supra indicada. Igualmente deverá condenar-se a Ré a abster-se de praticar atos que impeçam ou dificultem o uso e fruição por parte da Requerente. Mais deverá ser a Ré, condenada no pagamento à Autora da quantia diária de 12,50€ (Doze Euros e cinquenta Cêntimos),a título de indemnização, contados desde a data em que tomou conhecimento da carta remetida pela aqui A. até à entrega da fração em causa. Deverá ainda ser condenada no pagamento de custas e no mais legal”.
Os autos prosseguiram os ulteriores termos processuais e na Réplica, a autora terminou o seu articulado com a indicação da prova e nessa sede, formulou o requerimento que se transcreve:
“PROVA:
Requer a Autora-Reconvinda
a) o chamamento aos Autos da Construtora , “D…, Lda”. a fim de esclarecer a titularidade dos arrumos quando foram penhorados.
b) seja notificado o Competente Serviço de Finanças, a fim de se pronunciar sobre a forma como foi transferida a fração e se algum pagamento de IMI foi efetuado pela aqui Ré-Reconvinte.
c) a notificação da Administração do Condomínio a fim de disponibilizar ao Tribunal os Livros de Atas de Reunião do mesmo”.
Em 21 de outubro de 2019 no despacho com Ref Citius 407718886, o tribunal de 1ª instância pronunciou-se sobre tal requerimento, cujos excertos relevantes para o caso concreto se transcrevem:
“A fls. 59/v, em a) a autora pede o chamamento aos autos de uma construtora, que identifica, para, diz, «esclarecer a titularidade dos arrumos quando foram penhorados».
Apreciando.
O «chamamento» surge associado ao incidente de intervenção (em qualquer das suas – da intervenção – finalidades). Nenhum dos incidentes de intervenção tem como finalidade esclarecer factos em juízo!, a intervenção destina-se, por exemplo, a suprir o litisconsórcio, a permitir o exercício do direito de regresso. Não serve para esclarecer coisa alguma processualmente. Por isso, por absoluta falta de fundamento indefere-se o pedido de chamamento da denominada D…, Lda
Notifique.
[…]
O Tribunal não encontra fundamento para o pedido em c), que, por isso, se indefere”.
A Autora veio interpor recurso destes dois despachos.
Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:
I. Viola a Douta Decisão datada de 21/X/2019, ora recorrida, o disposto em artº316,nº2al.a)CPC e 417, nº1CPC, porquanto.
II. A fls. 59/v, pede a autora o chamamento aos autos de uma construtora, que identifica, para «esclarecer a titularidade dos arrumos quando foram penhorados».
III. Douto despacho indefere esse chamamento de “D…, Lda.”, entendendo que a intervenção destina-se, por exemplo, a suprir o litisconsórcio, a permitir o exercício do direito de regresso.
IV. Nos termos de artº316, nº3.al)a CPC, o chamamento pode ser deduzido pelo Réu, quando mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;
V. Ora, a construtora tem um interesse direto em esclarecer qual era a real titularidade dos arrumos, aquando da penhora efetuada pelas Finanças.
VI. Pois, caso seja reconhecida a invocada usucapião, ditos arrumos não eram já da construtora a essa altura.
VII. Importando à mesma construtora e às Finanças, as consequências do reconhecimento da pretendida usucapião,
VIII. Podendo e devendo, nessa eventualidade, ser demandada para indemnizar a adquirente, aqui Ré-Reconvinte, ou os adquirentes imediatamente anteriores, que venderam os arrumos à Autora-Reconvinda.
IX. É a Autora Ré no Pedido Reconvencional, sendo pedido que seja condenada a reconhecer o direito de propriedade da Ré-Reconvinte.
X. Importaria, pois, o esclarecimento que a Construtora pudesse vir a prestar quanto aos referidos arrumos.
XI. Para em seguida, poder ser, ou não ser, chamada pela Autora-Reconvinda a intervir nos Autos como parte:
XII. Pelo que, no nosso mui modesto entender, terá interesse em ser chamada a esclarecer a questão da propriedade dos arrumos,
XIII. Nesse sentido vai o Acórdão da Relação de Évora, de 25/I/2018, proferido em sede de Pr.3760/14.8TCLRS-A.E1, quanto à Intervenção Acessória, constando de respetivo Sumário que:
“SUMÁRIO-1: Como deriva do n.º 1 do art.º 321.º do CPC, o pressuposto material da intervenção acessória é a titularidade, por parte do réu, de um direito de regresso relativamente a terceiro, reconduzindo-se o conteúdo desta faculdade ao jus que o Réu possui de vir a ser indemnizado por terceiro em consequência de ficar vencido na demanda e este há de provir da própria configuração jurídica da relação jurídica controvertida. A imposição dessa obrigação de responder pelo prejuízo decorrente do vencimento na causa pode decorrer da lei, de negócio jurídico ou de facto gerador de responsabilidade civil
XIV. O que sempre poderia influir num eventual direito de regresso da Ré-Reconvinte contra a construtora,
XV. Ou da própria Autora-Reconvinda, também contra a construtora, por motivo da mesma ter deixado penhorar e por à venda uma fração, que não seria dela, construtora
XVI. Sendo que a mesma Douta Decisão cita o Ac. da RL de 23.02.2010, a qual define como”lapidar” :“A relação de regresso constitui um mero pressuposto da admissão da chamada. Efetivamente, a relação de regresso só é apreciada pelo tribunal para efeitos de admissibilidade do incidente de intervenção acessória, pois que o chamado não é condenado nem absolvido na ação onde aquele foi deduzido.»
XVII. Foi solicitado ao Tribunal aquando da Réplica ao pedido Reconvencional. que ordenasse a notificação da Administração do Condomínio, para disponibilizar ao acesso das partes, o Livro de Atas,
XVIII. Pois do mesmo, teoricamente, deveriam constar menções à fração correspondente ao apartamento da Ré-Reconvinte e, eventualmente aos arrumos
XIX. Sendo até de esperar que, por estes arrumos não constarem de nenhum documento oficial de comprar fossem objeto de referência em reuniões.
XX. E, as menções à presença da Ré-Reconvinte em reunião, as intervenções da C…, poderiam eventualmente demonstrar ou contradizer o "animus possidendi" alegado.
XXI. A junção do referido Livro de Atas é, pois, uma diligência no apuramento da verdade,
XXII. Requerida ao abrigo do dever de cooperação, constante de artº417, nº1CPC: “Todas as pessoas , sejam ou não parte na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se à inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados“
XXIII. É em nosso entender, como decorre do que vem dito supra, uma prova documental fundamental para a defesa da Autora-Reconvinda no âmbito da Reconvenção.
XXIV. Não se enquadrando em nenhuma das situações previstas no nº3 da mesma disposição legal.
XXV. A qual ser deferida, em nada prejudicaria a economia processual: dito de outra maneira, em nada iria atrasar o funcionamento da máquina judicial.
XXVI. Sendo totalmente inútil uma eventual junção posterior à Sentença.
XXVII. Assim sendo, nos termos de 644º, nº2, al. d) e h) CPC, cabe recurso da decisão de rejeição desse requerido meio de prova.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá a presente decisão ser revogada, ordenando-se o chamamento da construtora aos autos, tal como requerido e igualmente como requerido, notificada a Administração do Condomínio, para facultar ao Tribunal o Livro de Atas.
A Ré veio apresentar resposta ao recurso, na qual formulou as seguintes conclusões:
- Na sua Réplica a Recorrente, em sede de prova requer o “chamamento aos autos da construtora D…, Lda a fim de esclarecer a titularidade dos arrumos quando penhorados”.
- Muito embora apelidasse de “chamamento” o certo é que não indicou a forma do chamamento, se principal ou acessório, muito menos o fundamento para tal chamamento, como deveria ter feito.
- Limitando-se a referir que se destinava a “esclarecer a titularidade dos arrumos quando penhorados”, sem mais.
- Ou seja com o fim de fazer prova de um facto alegado nos articulados, e nada mais.
- nem sequer indicando as disposições legais em que se baseava.
- Apenas agora, em sede de recurso, vem tentar fundamentar o que alegadamente pretendia com o dito “chamamento” alegando um eventual direito de regresso contra a construtora.
- Mesmo agora, em sede de alegações de recurso, salvo o devido respeito, todo o alegado se apresenta deficiente, confuso, impreciso, sem formulação lógica.
- Dada a forma deficiente e confusa, sem qualquer base legal, como foi elaborado o alegado chamamento, não poderia a Meretíssima Juíza “a Quo” decidir de outra forma que não o indeferimento.
Termina por pedir que se mantenha integralmente o despacho saneador, no segmento que indeferiu o alegado chamamento.
O recurso foi admitido como recurso de apelação.
Dispensaram-se os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
As questões a decidir:
- se estão reunidos os pressupostos para admitir a intervenção da sociedade “ D…, Lda”, com fundamento no art. 316º/3 a) e 321º CPC; e
- se deve ser deferida a notificação da administração do condomínio para apresentar os Livros de Atas de Reunião do Condomínio.
2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os termos do relatório.
3. O direito
- Da Intervenção de Terceiros -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos I a XVI, insurge-se a apelante contra o despacho que indeferiu o chamamento da sociedade construtora, por considerar que os motivos que indicou justificam a intervenção provocada, nos termos do art. 316º/3 a ) CPC e permitem que possa, ainda, vir a requerer a intervenção acessória, nos termos do art. 321ºCPC.
A questão a decidir consiste em verificar se estão reunidos os pressupostos para admitir a intervenção de terceiros, face aos motivos invocados pela requerente.
O incidente de intervenção de terceiros representa uma exceção ao princípio da estabilidade da instância, na vertente subjetiva.
Os incidentes de intervenção de terceiros, previstos nos art. 311º a 324º CPC, estão estruturados na base dos vários tipos de interesse na intervenção e das várias ligações entre esses interesses no confronto com a relação material controvertida desenvolvida em juízo entre as partes primitivas.
Recai sobre o requerente o ónus de alegação do interesse como fundamento da legitimidade do interveniente[2].
Perante o modelo criado, na intervenção principal – do lado ativo ou passivo – o terceiro, que podia acionar ou ser acionado inicialmente na posição de litisconsorte, associa-se ou é chamado a associar-se a uma das partes primitivas, com vista à apreciação de uma relação jurídica da sua titularidade, conexa com a formulada pelas primitivas partes na ação, assumindo por essa via o estatuto de parte principal[3].
Na intervenção acessória o terceiro invoca um interesse ou uma relação material controvertida conexa ou dependente daquela que é discutida na ação entre as partes principais, com vista a auxiliar uma delas, em quadro de atividade processual àquela subordinada, para obstar ao prejuízo que indiretamente lhe possa advir da decisão proferida no confronto dela[4].
No caso presente os motivos invocados pela apelante para o chamamento da sociedade construtora não configuram qualquer das situações descritas.
O interesse da intervenção visava “esclarecer a titularidade dos arrumos quando foram penhorados”.
Não revelam tais circunstâncias a existência de um litisconsórcio voluntário, nem ainda, que a referida sociedade tem a natureza de sujeito passivo da relação material controvertida (art. 316º/3 a) CPC).
A Autora através da presente ação vem reivindicar um espaço, que considera estar integrado na fração que adquiriu, espaço esse que está a ser ocupado pela ré. A ré contesta tal pretensão e em reconvenção pretende o reconhecimento do direito de propriedade sobre tal espaço. Em momento algum se configura a sociedade como titular do direito de propriedade sobre o referido espaço.
De igual forma, não se demonstra em que medida a apelante possa ter direito de regresso contra a referida sociedade ( art. 321ºCPC).
Os argumentos agora apresentados em sede de motivação e conclusões de recurso não podem ser atendidos, porque não foram oportunamente apresentados e como tal considerados no despacho sob recurso.
O recurso consiste no pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentada a um órgão judiciariamente superior ou por razões especiais que a lei permite fazer valer[5].
O recurso ordinário (que nos importa analisar para a situação presente) não é uma nova instância, mas uma mera fase (eventualmente) daquela em que a decisão foi proferida.
O recurso é uma mera fase do mesmo processo e reporta-se à mesma relação jurídica processual ou instância[6].
Dentro desta orientação tem a nossa jurisprudência[7] repetidamente afirmado que os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova, apenas se excecionando o caso da verificação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC); a existência de questão de conhecimento oficioso; a alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes; e a mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada.
O tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida.
Em regra deve aplicar a lei vigente ao tempo da decisão e cingir-se aos factos sobre que esta incidiu.
A respeito da alegação de factos novos refere expressamente o Professor CASTRO MENDES: “[a] invocação de factos novos parece só ser possível até ao encerramento da discussão em primeira instância (art. 506º/1, 663º/1 CPC)”[8].
Ponderando o exposto a respeito do objeto do recurso, Uma vez que não se verifica qualquer das apontadas situações de exceção, verifica-se que os factos e novos argumentos que a apelante vem introduzir nas conclusões do recurso não podem ser considerados, pois constituem factos novos e novos argumentos, que não foram oportunamente alegados quando formulado o requerimento de chamamento.
Conclui-se, assim, que nos termos do art. 627º CPC está o tribunal de recurso impedido de apreciar tal argumentação.
Não merece censura o despacho recorrido quando indeferiu a pretensão da apelante, improcedendo as conclusões de recurso sob os pontos I a XVI.
- Da apresentação de documentos em poder de terceiro -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos XVII a XXVII, a apelante insurge-se contra o despacho que indeferiu a requerida apresentação de documentos em poder da administração do condomínio do prédio, mais propriamente, o livro de atas de reunião. Considera que o despacho viola o disposto no art. 417º CPC.
A questão que se coloca consiste em apreciar se perante o requerimento formulado estão verificados os requisitos para determinar a junção de documentos em poder de terceiro, pois a apelante veio requerer a junção de documentos em poder de terceiro.
Decorre do disposto no art. 423ºCPC, conjugado com o art. 588º/5 CPC, que os documentos destinados a fazer prova dos factos alegados nos articulados devem ser apresentados conjuntamente com essas peças.
Contudo, “se o documento estiver em poder de terceiro, a parte requer que o possuidor seja notificado para o entregar na secretaria, dentro do prazo que for fixado, sendo aplicável a este caso o disposto no art. 429º”, conforme decorre do art. 432º/1 CPC.
Nesse requerimento, a parte deve identificar, tanto quanto possível, o documento e especificar os factos que com ele pretende provar, dado que a notificação da parte ou de terceiro só será ordenada “ se esses factos tiverem interesse para a decisão da causa “, nos termos do art. 429º/2 CPC.
A redação do art. 429º/2 CPC reproduz o art. 528º/2 CPC de 1961, introduzida pelo DL 329-A/95 de 12 de dezembro.
Com efeito, na redação anterior ordenava-se a notificação quando os factos probandos estivessem compreendidos no questionário ou nele pudessem vir a ser incluídos, quando agora exige-se que esses factos tenham interesse para a decisão da causa.
A respeito da alteração refere LEBRE DE FREITAS:“[a] alteração não se pode considerar meramente formal: não substituindo a referência ao questionário pela referência à base instrutória, acentuou-se que a apresentação do documento pode visar a prova de factos instrumentais, como tal nela não incluídos”[9].
Em anotação ao atual preceito, o mesmo AUTOR reforça a ideia, quando afirma:” [o] número dois apenas exige que os factos probandos tenham interesse para a decisão da causa, não sendo necessário que os mesmos constem do despacho que enuncia os temas da prova ou nele possam vir a ser incluídos (até porque neste despacho não figuram obrigatoriamente factos), ou que os factos probandos sejam factos principais”[10].
Como decorre do art. 5º, conjugado com o art. 607º/4 do CPC, o tribunal só pode decidir a questão de direito utilizando os factos essenciais alegados pelas partes, ou tratando-se de factos instrumentais ou complementares, desde que tenham sido objeto de contraditório, nos termos previstos no art. 5º/2 do CPC.
Os factos essenciais são aqueles que permitem individualizar a situação jurídica alegada na ação ou na exceção.
Os factos complementares são aqueles que são indispensáveis à procedência dessa ação ou exceção, mas não integram o núcleo essencial da situação jurídica alegada pela parte.
Ambos integram a categoria de factos principais porque são necessários à procedência da ação ou exceção.
Os factos instrumentais, probatórios ou acessórios são aqueles que indiciam os factos essenciais e que podem ser utilizados para a prova indiciária destes últimos.
LEBRE DE FREITAS sublinha a relevância dos factos instrumentais na prova dos factos principais, quando refere: “[…] para chegar à conclusão sobre a realidade dos factos principais, o tribunal, exceto, por vezes, na prova por inspeção, lança mão de regras da experiência que estabelecem a ligação entre eles e os factos ( probatórios ) com os quais é diretamente confrontado, tidos em conta factos ( acessórios ) que permitem a aferição concreta dessa ligação. Estes factos (probatórios e acessórios) são factos instrumentais, que como tais não têm de ser alegados pelas partes nem de ser incluídos na base instrutória, podendo surgir no decorrer da instrução da causa. O juiz terá, portanto, de os considerar, independentemente da alegação das partes“[11]
Conclui-se, assim, que na junção de documentos em poder de terceiro podem estar em causa a prova de factos instrumentais e não apenas factos essenciais e complementares.
No caso concreto não estão reunidos os pressupostos de ordem formal para requerer a junção dos documentos, porque a apelante não indicou os factos que pretende provar. Perante tal omissão fica o tribunal impedido de aferir se os factos que pretende provar têm interesse para a decisão da causa e só perante tal avaliação pode aferir da relevância na junção dos documentos.
O art. 417º CPC que consagra o dever de cooperação para a descoberta da verdade tem como destinatários as partes ou terceiros[12].
Neste contexto não se pode equacionar a violação do art. 417º CPC, como defende a apelante, porque não chegou a ser requerida a junção de qualquer elemento de prova, nem a manifestação de recusa na sua junção.
Conclui-se, assim, que não merece censura o despacho recorrido que indeferiu o requerimento de prova, improcedendo, também nesta parte, as conclusões de recurso.
Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pela apelante.
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar os despachos recorridos.
Custas a cargo da apelante.
Porto, 23 de março de 2020
(processei e revi – art. 131º/6 CPC)
Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.
[2] Cfr. SALVADOR DA COSTA, Os Incidentes da Instância, 8ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pag. 72
[3] SALVADOR DA COSTA, Os Incidentes da Instância, ob. cit., pag. 72
[4] SALVADOR DA COSTA, Os Incidentes da Instância, ob. cit., pag. 73
[5] CASTRO MENDES Direito Processual Civil – Recursos, ed. AAFDL, 1980, pag. 5.
[6] CASTRO MENDES, Direito Processual Civil – Recursos, ob. cit., pag. 24-25 e ALBERTO DOS REIS, [7] Código de Processo Civil , vol V, pag. 382, 383.
[8] Ac. STJ 07.07.2009, Ac. STJ 20.05.2009, Ac. STJ 28.05.2009, Ac. STJ 11.11.2003 ( http://www.dgsi.pt )
[9] CASTRO MENDES, Direito Processual Civil – Recursos, ob cit., pag. 25-26.
[10] JOSÉ LEBRE DE FREITAS – A. MONTALVÃO MACHADO – RUI PINTO Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, pag. 431
[11] JOSÉ LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Vol II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, Julho, 2017, pag. 248
[12] JOSÉ LEBRE DE FREITAS et al Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, pag. 466
[13] Cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, Julho 2017, pag. 221-222