1. A… impugnou, no Tribunal Tributário de 1.ª Instância, a liquidação de IRC, referente a 1996, alegando que não recebeu as comissões que, contabilisticamente, lhe foram creditadas pela Seguradora “B…” pelo que não teve os proveitos que a Administração Fiscal supôs para proceder àquele acto tributário.
Tal impugnação foi julgada improcedente o que a levou a recorrer para este Supremo Tribunal onde formulou, as seguintes conclusões :
1. A “B…” tem cativa a quantia de 2.765.876$00 que serviu de base à liquidação do IRC de 1996 da Recorrente, no montante de 5.404,18 Euros.
2. Tal quantia foi contabilisticamente creditada à Recorrente mas não lhe foi entregue.
3. A B… não reteve na fonte o referido imposto, como lhe cumpria, antes se apoderou do respectivo montante para se reembolsar do crédito que tinha sobre ….
4. O crédito da Recorrente sobre a B… ainda não está extinto, pois nem lhe foi pago nem aquela requereu a prestação de contas, de acordo com a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra.
5. O IRC incide sobre os lucros realmente recebidos e não sobre os lucros contabilisticamente lançados pela B… na sua contabilidade e participados pelo ofício de fls. 10. – CIRC, art.ºs 1.º, 3.º, n.º 1, al.ª a), 4.º e 5.º, n.º 1.
6. A sentença recorrida violou o disposto nas disposições citadas na anterior conclusão.
Não foram apresentadas contra alegações.
O Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto considera que este recurso não versa exclusivamente matéria de direito já que, nalgumas das transcritas conclusões, se punha “em causa os juízos de apreciação de prova feitos pelo Tribunal recorrido, manifestando clara divergência nas ilações de facto retiradas do probatório e afirmando factos que o Tribunal não estabeleceu na sentença recorrida” e, porque assim, foi de parecer que este Tribunal fosse declarado incompetente, em razão da hierarquia, por conhecer deste recurso.
Notificadas as partes para que estas se pudessem pronunciar sobre esta questão prévia nenhuma delas exerceu esse direito.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Vejamos, pois, e desde já, se a questão prévia suscitada pelo M.P., qual seja a de saber se este Supremo Tribunal é, hierarquicamente, incompetente para conhecer deste recurso, procede, visto ser questão cujo conhecimento logra prioridade sobre as demais. - art. 3.º da LPTA.
Dispõe a al.ª b) do art.º 26.º do ETAF que compete à Secção de Contencioso Tributário do STA conhecer “dos recursos interpostos de decisões dos Tribunais Tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito”.
Por seu turno a al. a) do art. 38.º do mesmo Diploma estabelece que compete à Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo “conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na al. b) do art. 26.º”.
O que significa que a lei reservou a competência da Secção de Contencioso Tributário do STA para os recursos de decisões dos Tribunais Tributários que versassem exclusivamente matéria de direito determinando que nos restantes casos, isto é, sempre que aqueles recursos respeitassem também a questões de facto, a sua interposição deveria ser dirigida para Secção de Contencioso do TCA, por a competência para esse julgamento estar aí sediada.
E, porque assim é, os recursos das decisões dos Tribunais de 1.ª Instância que nos são dirigidos terão de cingir a sua divergência com o julgado “à violação da lei substantiva e à violação da lei de processo”, visto nesses recursos este Supremo funcionar como Tribunal de revista e “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais não poder ser objecto do recurso de revista”. – vd. n.º 1 e 2 do art. 722º do CPC.
Impõe-se, pois, averiguar se a matéria controvertida neste recurso envolve matéria factual, pois será ela a determinar a competência do Tribunal. O que se alcança através da análise das suas conclusões.
E tais conclusões versarão matéria de direito se resumirem a sua divergência com o decidido à interpretação ou aplicação da lei ou à solução dada a uma qualquer questão jurídica. Versando matéria de facto se manifestarem discordância com a fixação factual; quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que não se declaram provados factos que o estão, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente e que se impunha a realização de mais diligências, quer porque se façam afirmações de facto não contempladas no probatório, quer ainda por que se divirja nas ilações de facto que deles se deve retirar.
Ou seja, a determinação da competência hierárquica deste Tribunal está ligada à circunstância do Recorrente, nas alegações e conclusões do seu recurso, suscitar, ou não, questões relacionadas com a factualidade fixada na decisão recorrida, sendo certo, além disso, que “a competência se afere pelo quid disputatum, que não pelo quid decisum, é indiferente para o efeito determinar a atendibilidade ou o relevo das afirmações factuais no julgamento do recurso. - Ac. deste Tribunal de 4/5/94, rec. 17.643.
3. Confrontando os princípios acabados de expor com a realidade saída dos autos logo vemos que o Ilustre Magistrado do M.P. tem razão quando suscitou a questão da incompetência hierárquica deste Tribunal.
Com efeito, é claro que a Recorrente nas conclusões 2.ª, 4.ª e 5.ª faz referência a factos que a sentença recorrida não fixou.
Em qualquer uma das apontadas conclusões são referidos factos que se deviam ter sido considerados na sentença recorrida e não o foram, o que significa que o Recorrente não limita a sua divergência com aquela à interpretação ou aplicação da lei.
Ou seja, o recurso não versa matéria exclusivamente de direito.
Tanto basta para que, de harmonia com as disposições atrás citadas, se possa afirmar ser este Tribunal incompetente para o conhecimento do recurso, e se possa declarar que essa competência cabe à Secção de Contencioso TCA.
Nestes termos acordam os Juízes deste Tribunal em declará-lo incompetente, em razão da hierarquia, para o julgamento do presente recurso, por essa competência pertencer ao Tribunal Central Administrativo.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 120 euros e a procuradoria em 40%.
Lisboa, 28 de Junho de 2006. Costa Reis (relator) – Brandão de Pinho – Lúcio Barbosa.