Cumpre decidir.
2.1 — Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro — Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, a apresentação das candidaturas consiste na entrega da lista dos candidatos, devidamente instruída; e, por força do n.º 7 do mesmo artigo, a lista deve indicar, além dos candidatos efectivos, candidatos suplentes em número não inferior a um terço daqueles, arredondado por excesso.
Não se discutindo que o número de eleitores da freguesia de Loulé (S. Sebastião) é superior a 5 000 e inferior a 20 000, a respectiva assembleia é composta por treze membros, de acordo com o determinado no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 100/84 de 29 de Março; e por isso devem as listas de candidatos à eleição para esse órgão conter treze candidatos efectivos a cinco suplentes.
A lista apresentada pela CDU — Coligação Democrática Unitária, PCP-PEV, continha, porém, somente doze candidatos (nove efectivos e três suplentes). Qual a consequência?
Findo o prazo para a apresentação das listas — diz o artigo 19.º do citado Decreto-Lei n.º 701-B/76 —, o juiz verificará a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.
Se os trâmites decorrentes da eventual inelegibilidade dos candidatos são regulados no artigo 21.º, o preceito imediatamente anterior prevê a ocorrência de irregularidades processuais, estabelecendo o seguinte regime, nos termos da redacção dada pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho:
Verificando-se irregularidades processuais, incluindo infracção ao disposto no n.º 7 do artigo 18.º, o juiz mandará notificar imediatamente o mandatário da lista por as suprir no prazo de três dias.
Tem este Tribunal entendido, com significativa uniformidade, não distinguir a lei, ao referir-se a irregularidades processuais, entre irregularidades essenciais e não essenciais ou entre irregularidades mais ou menos importantes, afigurando-se perigoso que o intérprete proceda a distinções nesta matéria (vejam-se os Acórdãos n.os 234/85, 235/85, 237/85, todos de 11 de Novembro de 1985, 250/85, este de 26 do mesmo mês, e 262/85, de 29 de Novembro, publicados no Diário da Republica, II Série, de 6 de Fevereiro seguinte os dois primeiros, 4 de Março e 12 de Março o terceiro e o quarto, respectivamente, e o último a 18 de Março).
Como se observa no primeiro desses arestos, é o próprio artigo 20.º «a incluir, entre as irregularidades supríveis, a falta de indicação de candidatos; e, mesmo que se entenda que ela se refere apenas aos suplentes, não custa alargar essa qualificação, para o efeito do artigo, à insuficiência de indicação dos próprios efectivos».
Com efeito, sob pena de não se lhe surpreender sentido útil, a alteração sofrida no texto do artigo 20.º através da Lei n.º 14-B/85, ao introduzir-lhe o inciso «incluindo infracção ao disposto no n.º 7 do artigo 18.º», significa que a ausência ou a incompletude de candidatos suplentes não é uma irregularidade processual, em sentido próprio (cfr. o Acórdão n.º 224/85, de 15 de Novembro, no citado Diário, de 27 de Fevereiro seguinte).
Mas, por outro lado, não seria lógico que a lista de suplentes fosse susceptível de ser completada e não assim a dos efectivos.
E, a confortar esta tese, afigura-se ilustrativo invocar o regime eleitoral em vigor para a Assembleia da República, onde o artigo 28.º, n.º 3, da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, se mostra menos «exigente» na sanação do vício que representa a falta de indicação de um número de candidatos inferior ao legal, não obstante também aí não se tratar de irregularidade processual propriamente dita.
Pode, assim, afirmar-se que a jurisprudência do Tribunal Constitucional não apoia o critério adoptado pelo Senhor Juiz de Loulé: contrariamente ao que decidiu, é suprível a irregularidade por si detectada na lista de candidatos em referência, ao abrigo do citado artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76.
2.2 — Resta saber se ainda é possível remediar a situação criada, suprindo o vício.
A este propósito convirá ter presente, antes de mais, um dos princípios reitores do processo eleitoral, o da aquisição progressiva dos actos, que o Decreto-Lei n.º 701-B/76 respeita ao fasear com nitidez o iter processual.
Debruçando-se sobre um caso semelhante ao presente, este Tribunal, no seu Acórdão n.º 262/85, de 29 de Novembro, publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Março de 1986, afirmou desenvolver-se o processo eleitoral em cascata, «de tal modo que não é nunca possível passar à fase seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada».
Em diferentes ocasiões se reiterou a ideia da inadmissibilidade de projecção de um determinado estádio do iter processual em fase subsequente ou diversa.
A não ser assim, ponderou-se nos Acórdãos n.os 322/85, de 26 de Dezembro, e 35/86, de 18 de Fevereiro (publicados no Diário citado, II Série, de 16 de Abril e de 13 de Maio de 1986, respectivamente), «o processo eleitoral, delimitado por uma calendarização rigorosa, acabaria por ser subvertido mercê de decisões extemporâneas, que, em muitos casos, determinariam a impossibilidade de realização dos actos eleitorais».
Trata-se, por conseguinte, de critério a nortear toda a disciplina jurídica do acto eleitoral de modo a manter intocado o início do período da campanha eleitoral (fixado, no respeitante às eleições para os órgãos das autarquias locais, nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76) e, reflexamente, o dia predeterminado para as eleições.
Assim sendo, o juiz, ao verificar a existência de irregularidade processual (na acepção do artigo 20.º), deve ordenar a notificação imediata do mandatário da lista para a suprir no prazo de três dias; se este não o faz, sibi imputet. Se o juiz não nota a irregularidade ou não cumpre o artigo 20.º por considerar tratar-se de vício insuprível, a iniciativa do suprimento espontâneo por parte do mandatário só pode ocorrer até ao momento em que o juiz despacha pronunciando-se sobre a admissão ou a rejeição das listas.
O suprimento sponte sua ou por iniciativa do juiz, não é, sublinhe-se, um direito garantido ao mandatário: só que, quanto ao primeiro, se ele tem a possibilidade de suprir irregularidades, depois de notificado para o efeito, na sequência do despacho do juiz, é lógico que o possa fazer por sua iniciativa, ainda que o juiz as não tenha detectado, até ao momento do despacho liminar.
Na verdade, aos partidos políticos, coligações ou frentes de partidos e aos grupos de cidadãos eleitores incumbe, através dos seus mandatários, apresentar as candidaturas com observância dos requisitos exigidos legalmente, pelo que lhes assiste o ónus de cuidar da sua regularidade, da autenticidade dos documentos e da elegibilidade dos candidatos.
2.3 — No caso vertente, a lista de candidatos apresentada pela CDU, Coligação Democrática Unitária, PCP-PEV, à eleição para a Assembleia de Freguesia de S. Sebastião (Loulé), do concelho de Loulé, contém irregularidade sanável, ao contrário do entendido pelo Senhor Juiz.
No entanto, dado o despacho de rejeição e o facto de, anteriormente a este, não se ter suprido espontaneamente a falta, a situação viciosa cimentou-se não sendo já possível remediá-la.
3 — Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso e, em consequência, embora por outros motivos, confirma-se a decisão recorrida.
Lisboa, 10 de Novembro de 1989.
António Tavares da Costa
Messias Bento
Vitor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta)
Armindo Ribeiro Mendes (vencido, nos termos da declaração de voto junta)
José de Sousa e Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta)
Assunção Esteves (vencida, nos termos da declaração de voto junta)
Antero Alves Monteiro Diniz (vencido, nos termos da declaração de voto agora junta)
José Manuel Cardoso da Costa
António Tavares da Costa (tem voto de conformidade do Ex.mo Senhor Conselheiro António Vitorino que não assina por não se encontrar presente).
DECLARAÇÃO DE VOTO
A lista apresentada pela CDU — Coligação Democrática Unitária, PCP-PEV, à eleição para a assembleia de freguesia de Loulé (S. Sebastião), em vez de conter, como devia conter face ao actual recenseamento, treze candidatos efectivos e cinco suplentes, continha apenas, como seria pelo recenseamento de 1985, nove candidatos efectivos e três suplentes.
Por despacho de 24 de Outubro, o juiz decidiu pura e simplesmente não admitir tal lista.
O presente acórdão, na esteira da orientação firmada no Acórdão deste Tribunal n.º 234/85, de 18 de Novembro (no Diário da República, II Série, de 6 de Fevereiro de 1986), e seguida nos Acórdãos n.os 235/85 e 237/85, da mesma data (no citado Diário, II Série, de 6 de Fevereiro e 4 de Março de 1986, respectivamente), entende que o vício da lista é subsumível ao conceito de «irregularidade processual» ou como tal deve ser tratado para o efeito do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, segundo o qual, «verificando-se irregularidades processuais, incluindo infracção ao disposto no n.º 7 do artigo 18.º [falta de indicação de candidatos suplentes em número não inferior a um terço dos efectivos, arredondado por excesso], o juiz mandará notificar imediatamente o mandatário da lista para as suprir no prazo de três dias».
Simplesmente, em vez de mandar notificar o mandatário da lista para a completar — como era pedido na alegação do recurso e resulta do preceito transcrito —, conclui, em nome do princípio de que o processo eleitoral se desenvolve em cascata, de tal modo que não é nunca possível passar à fase seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada, que a situação não tem remédio. A CDU devia, sim, ter completado a lista, sponte sua, até à data do despacho de rejeição, isto é, até 24 de Outubro.
A solução vem do Acórdão n.º 262/85, de 29 de Novembro (no Diário da República, II Série, de 18 de Março de 1986).
Lê-se nesse acórdão a dado passo:
Pode, no entanto, suceder que o despacho vestibular seja de imediata rejeição de uma ou várias listas: o juiz entende que as irregularidades são insanáveis e procede em conformidade.
Neste caso, e por razões semelhantes às anteriormente expendidas, com o despacho de rejeição, e na óptica do Decreto-Lei n.º 701-B/76, cerra-se o prazo de suprimento expontâneo de quaisquer irregularidades, mesmo daquelas que eram remediáveis e que o juiz por erro de julgamento considerou insanáveis.
E a seguir:
Na hipótese dos autos, embora a irregularidade que inicialmente afectava a lista […] fosse suprível, por haver sido ultrapassado o prazo de suprimento sponte sua (tal prazo terminou, como decorre do exposto anteriormente, com o despacho de rejeição dessa lista), a situação viciosa cimentou-se nos autos, e não é possível já remediá-la.
Basta, porém, o enunciado da solução para se ver o seu absurdo.
Como é possível sustentar que o apresentante da lista tem o ónus de corrigir qualquer vício de que ela enferme, antes mesmo de o juiz lhe chamar a atenção para ele? Não dispõe o mandatário da lista do prazo de três dias (citado artigo 20.º) para suprir qualquer «irregularidade processual»?
E, na doutrina do acórdão, qual a utilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, na hipótese de o mandatário da lista não ter suprido a irregularidade até à data do despacho de rejeição?
Efeito do recurso não pode deixar de ser a substituição da decisão recorrida por outra que esteja de acordo com o transcrito artigo 20.º, isto é, por outra que mande notificar o mandatário da lista para «suprir» a «irregularidade» no prazo de três dias.
O meu voto, foi, pois, no sentido de o recorrente ser notificado para completar a lista no prazo de três dias. — Mário de Brito.
DECLARAÇÃO DE VOTO
1 — Considero que a doutrina acolhida no presente acórdão, na linha da solução que fez vencimento no Acórdão n.º 262/85 deste Tribunal (publicado no Diário da República, II Série, n.º 64, de 18 de Março de 1986), não fez uma correcta aplicação das normas aplicáveis da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais e conduz a resultados profundamente chocantes, em termos de justiça material.
2 — Sustenta-se no presente acórdão que o despacho judicial de imediata rejeição de uma ou várias listas apresentadas proferido em 1.ª instância, com base num juízo errado sobre o carácter insanável de irregularidades que afectam essa ou essas listas, é definitivo, na medida em que o Tribunal Constitucional não pode nunca dar provimento ao recurso, atendendo a que já está esgotado, no momento de julgamento do recurso, o prazo de suprimento espontâneo de quaisquer irregularidades e «o processo eleitoral desenvolve-se em cascata, de tal modo que não é nunca possível passar à fase seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada. A fase de afixação das listas rectificadas ou completadas segue-se, assim, à fase de suprimentos» (formulação do Acórdão n.º 262/85, a p. 2491 do citado número do Diário da República).
Tese central da doutrina que fez vencimento é a de que os partidos ou grupos de cidadãos eleitores têm o ónus de apresentar as listas de candidatos de forma inteiramente legal e completa, isto é, sem irregularidades. Nessa medida, o despacho de notificação do mandatário para suprir as irregularidades (artigo 20.º da referida Lei Eleitoral, Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, redacção introduzida pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho) é sempre facultativo, não obstante a formulação do artigo em causa («Verificando-se irregularidades processuais, incluindo infracção ao disposto no n.º 7 do artigo 18.º, o juiz mandará notificar imediatamente o mandatário da lista para as suprir no prazo de três dias»). Ou, dito por outras palavras, as listas concorrentes não têm nunca um direito a que o juiz de 1.ª instância profira tal despacho de correcção ou suprimento e da sua falta nunca podem colher benefícios.
3 — Salta aos olhos o carácter eminentemente formalístico da tese que fez vencimento, sacrificando, em nome do valor da segurança do desencadeamento pontual do processo eleitoral, a possibilidade de uma candidatura poder apresentar-se ao sufrágio eleitoral, apenas porque o juiz de primeira instância errou no seu julgamento, considerando insupríveis certas irregularidades que, na realidade, o não eram (a jurisprudência deste Tribunal vem considerando pacificamente que não há irregularidades processuais essenciais ou não essenciais, mais ou menos graves, supríveis ou insupríveis — veja-se, por todos, o Acórdão n.º 234/85, de 18 de Novembro, in Diário da República, II Série, de 6 de Fevereiro de 1986). Acresce, ainda, que, na mesma tese, um eventual suprimento espontâneo, cronologicamente subsequente ao despacho de rejeição, seria sempre inútil, ainda que entregue antes da reclamação e da notificação do despacho.
Esta manifesta injustiça pode seguramente ser eliminada por via legislativa. Crê-se, porém, que há-de ter remédio, no quadro da lei vigente, através de adequada decisão deste Tribunal.
4 — Concede-se, sem dificuldade, que a decisão de provimento do recurso parece poder, na grande maioria dos casos, senão em todos, implicar um resultado altamente gravoso, qual seja o de se poder chegar ao início do período da campanha eleitoral — ou, até, à data marcada para o acto eleitoral — sem que esteja definitivamente fixado o quadro das listas concorrentes. Na verdade, a dar-se provimento ao recurso, sem mais, mandando reabrir a fase de apresentação de candidaturas e tendo de admitir o reinício do decurso e sucessão dos prazos legais para reclamações contra a admissão ou rejeição das candidaturas, respostas dos outros interessados, decisão de primeira instância, interposição de eventual recurso, contra-alegação dos outros interessados e nova decisão do Tribunal Constitucional (artigos 22.º e 25.º a 28.º da citada Lei Eleitoral), o efeito útil do provimento do primeiro recurso seria inexistente, uma vez que a Lei Eleitoral não admite o adiamento ou a anulação da eleição por tal fundamento (artigos 77.º e 103.º a 105.º). A única forma de ultrapassar tal dificuldade, seria a de admitir que a decisão final do Tribunal Constitucional teria de implicar a repetição do acto eleitoral e, portanto, a ineficácia do anterior acto eleitoral. Mas tal é manifestamente desprovido de qualquer base legal e de exequibilidade prática muito remota.
Considera-se, assim, que esta inevitabilidade de falta de efeito útil — que tanto pesou no Acórdão n.º 262/85, terá de ser contornada, através de uma adequada intervenção do próprio Tribunal Constitucional.
Vejamos como.
5 — Como se disse no voto de vencido do Sr. Conselheiro Mário de Brito, no citado Acórdão n.º 262/85, «nessa conformidade, concederia provimento ao recurso, admitindo, consequentemente, o partido recorrente a completar agora a lista rejeitada pelo juiz», porque não aceitava igualmente «que, estando a questão em recurso, o recorrente estivesse obrigado a completar a lista antes da decisão final».
Dando provimento ao recurso, o Tribunal Constitucional teria, em minha opinião, de colmatar uma lacuna de regulamentação, procurando evitar, por um lado, a consequência aparentemente inelutável de pôr em crise a sucessão temporal do processo eleitoral e, por outro lado, a de eliminar as garantias de contraditório estabelecidas na Lei Eleitoral.
O preenchimento dessa lacuna poderia, a meu ver, fazer-se através do aproveitamento integral da circunstância de o Tribunal Constitucional dispor de plena jurisdição no contencioso eleitoral (artigos 101.º e 102.º da Lei sobre Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).
6 — Nesta ordem de ideias, o Tribunal Constitucional deveria dar provimento ao presente recurso — que é de uma decisão final, após apresentação de reclamação —, ordenando o suprimento das irregularidades imediatamente e para tal notificando o recorrente, convidando-o a suprir as irregularidades junto do próprio Tribunal Constitucional.
No caso de o recorrente se apresentar a suprir as irregularidades detectadas, o Tribunal Constitucional substituir-se-ia ao tribunal de primeira instância, julgando definitivamente sobre a regularidade da lista, procedendo em seguida de forma a assegurar, se necessário, a ulterior aplicação do sistema de impugnações previstas na lei (nomeadamente, a regulada no artigo 229, n.º 3, da mesma Lei Eleitoral).
7 — A solução propugnada elimina, claro, o duplo grau de jurisdição, garantido por esta Lei Eleitoral (artigo 25.º, n.º 1), na medida em que, do acórdão que fosse proferido em plenário sobre as reclamações apresentadas por outras forças políticas, no caso de admissão da lista recorrente, ou do acórdão que rejeitasse a candidatura, não poderia haver possibilidade de se interpor qualquer recurso, por não haver Tribunal hierarquicamente superior ao Tribunal Constitucional.
Só que a eliminação do duplo grau de jurisdição neste caso seria constitucionalmente tolerável, atendendo à natureza do próprio órgão decisório e à matéria tratada. E casos há, em matéria não penal, em que a eliminação do duplo grau de jurisdição não tem suscitado especiais dúvidas sobre a sua constitucionalidade [veja-se o disposto no artigo 753.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e as considerações feitas sobre tal norma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Dezembro de 1980, na p. 255, onde não se suscita o problema da inconstitucionalidade do preceito, embora se reconheça tratar-se de solução «nefasta»; mas confronte-se a opinião discordante do Dr. Luso Soares, que sustenta haver neste caso uma solução materialmente inconstitucional — cfr. deste último, O Agravo e o seu Regime de Subida, Coimbra, 1982, p. 71, nota (42)].
8 — Através da solução agora defendida, permitir-se-ia o suprimento das irregularidades, afastando a solução draconiana já acolhida no Acórdão n.º 262/85 e não postergando o princípio do contraditório. Garantir-se-ia igualmente a determinação do quadro definitivo de listas concorrentes em prazo útil, isto é, antes de iniciado o período de campanha eleitoral.
E não se diga que a solução seria inexequível na prática, ainda que pudesse ter-se como excepcional.
A eliminação do duplo grau de jurisdição seria um preço relativamente suportável a pagar para eliminar o resultado injusto a que chegou a tese vencedora: fazer perder o recurso a quem se reconhece ter inteira razão. — Armindo Ribeiro Mendes
DECLARAÇÃO DE VOTO
1 — O acórdão baseia-se em dois argumentos que me parecem improcedentes.
O primeiro argumento parte do princípio da aquisição progressiva dos actos do processo eleitoral. O princípio tem sido formulado diversamente na jurisprudência deste Tribunal, referindo o acórdão duas versões. Na versão do Acórdão n.º 262/85 não se fala em aquisição progressiva dos actos mas em desenvolver-se o processo eleitoral em cascata, isto é, explica-se, de tal modo que «nunca é possível passar à fase seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada». Com este conteúdo, a imagem de cascata é infeliz, porque não se manteriam nunca dois níveis simultâneos do processo, que estaria dividido em compartimentos estanques. O princípio não pode valer sem excepção, pois, por exemplo, a fase da impressão dos boletins de voto pode iniciar-se «ainda que alguma ou algumas das listas que eles integrem não tenham sido ainda definitivamente admitidas ou rejeitadas» (artigo 83.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 701-B/76), antes portanto, de terminada a fase de admissão ou rejeição das candidaturas. Mas pode aplicar-se com sentido à sucessão entre esta fase e a fase da publicação das listas. Com efeito, o artigo 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76 dispõe que o Tribunal Constitucional comunicará a decisão dos recursos da admissão ou rejeição judicial das candidaturas ao juiz recorrido para efeitos da publicação das listas. Daqui se conclui que, havendo recurso, o juiz só enviará para publicação, nos termos do artigo 24.º, as listas definitivamente admitidas, depois da decisão de admissão ou rejeição do Tribunal Constitucional. Antes disso, na formulação do Acórdão n.º 262/85, a fase anterior não está «definitivamente consolidada».
A segunda versão, que o acórdão refere, do princípio da aquisição progressiva dos actos é a do Acórdão n.º 322/85 — reproduzida no Acórdão n.º 35/86 —, onde o princípio surge assim denominado, e ressalva precisamente as hipóteses de contestação que impedem a consolidação da fase contestada. O princípio entender-se-ia «por forma a que os diversos estádios, depois de consumados e não contestados no tempo útil para tal concedido, não possam ulteriormente, quando já se percorre uma etapa diversa do iter eleitoral, vir a ser impugnados».
Em qualquer das versões, o princípio não autoriza a conclusão do acórdão. A decisão do juiz de Loulé de rejeitar a lista da CDU foi contestada por reclamação, primeiro, e por recurso para o Tribunal Constitucional, depois. A fase de admissão ou rejeição das listas não está, pois, consolidada até o Tribunal Constitucional proferir o acórdão previsto no n.º 2 do artigo 28.º
Poderá dizer-se: aqui não se trata da fase de admissão ou rejeição de candidaturas mas da fase antecedente do suprimento das irregularidades. Esta fase — ou sub-fase — só teria existido para a CDU, segundo a doutrina aqui vencedora, entre a apresentação da lista, com prazo a 23 de Outubro, e o inicial despacho de rejeição datado do seguinte dia 24, pelo que seria, dependendo das horas da apresentação e do despacho, virtualmente inexistente... Mas nada obstaria a que o mesmo juiz decidisse, relativamente a outra lista, por hipótese nas mesmas circunstâncias —, quiçá depois da leitura da jurisprudência constitucional ignorada na decisão recorrida ... —, apenas no dia 28 de Outubro, 50.º anterior ao da eleição (artigo 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76), mandar suprir em três dias. Tal lista teria na mesma eleição 5 dias, pelo menos, para suprir sponte sua e 3 dias para suprir a convite. Entretanto, nas palavras do presente acórdão e do Acórdão n.º 262/85, estaria «cimentada» a rejeição da outra lista. Teríamos assim, uma jurisprudência em várias instâncias, cimenteira de fases para uns e de desigualdade para todos.
A força do argumento depende, portanto, inteiramente, não do princípio da aquisição progressiva dos actos, que se aceita, mas da existência ou não de uma fase de suprimentos igual para todos.
Com isto passamos ao segundo argumento, afinal o único, porque só ele dá força ao primeiro.
Será que os apresentantes de candidaturas não têm, através do seu mandatário, um direito igual a suprir as irregularidades delas? Será que se trata de uma mera «possibilidade de suprir irregularidades, depois de notificado para o efeito, na sequência do despacho do juiz»? Tenho por certo que não é assim.
O juiz, ao notificar para suprir não exerce um poder discricionário, que torne a sua decisão irrecorrível, como no caso do despacho de aperfeiçoamento do artigo 477.º do Código de Processo Civil (cfr. o artigo 679.º, n.º 1, do mesmo Código). O juiz tem o dever de ordenar o suprimento, nos termos claramente imperativos («mandará notificar») do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, e o mandatário o correspondente direito à prática de tal acto pelo juiz.
Se tal direito não foi reconhecido, como no caso presente, pelo juiz, há direito de reclamação e, depois, de recurso para o Tribunal Constitucional. Nada obsta a que aquele direito seja eficazmente reconhecido até final da fase de admissão ou rejeição das candidaturas.
Quanto ao modo de efectivar esse direito, remeto para a declaração de voto do Sr. Conselheiro Ribeiro Mendes, que indica o procedimento que, julgo, deveria ser adoptado pelo Tribunal. — José de Sousa e Brito.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencida quanto à decisão e quanto à fundamentação.
Desde logo, porque entendo que a interpretação do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, deve conjugar-se com o reconhecimento do direito ao recurso (e, claro, do seu efeito útil) para o Tribunal Constitucional, consagrado no artigo 25.º do mesmo diploma e deve atender ainda às razões de direito público cujo cabimento é evidente num processo eleitoral.
Com efeito, a teoria do «processo em cascata», mais ou menos aceita no Acórdão n.º 262/85 deste Tribunal e no presente acórdão conduzirá, antes de mais, a uma desvalorização da possibilidade de suprimento de irregularidades processuais implicada, porventura, pela leitura de um poder discricionário do juiz de, nos casos previstos no artigo 20.º, mandar ou não notificar o mandatário da lista para a correcção de irregularidades.
E, a «fatalidade» do despacho de rejeição pelo juiz, em homenagem ao «iter processual irreversível», significa a sua total insindicabilidade.
Em primeiro lugar, não é para tal solução que parece apontar a própria letra do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, ao dispor que «o juiz mandará notificar o mandatário da lista». O legislador terá conformado a função do juiz, vinculada, em razão de interesse essencialmente público. E senão, confronte-se a formulação do mesmo artigo 20.º com o artigo 477.º do Código de Processo Civil, relativo ao despacho de aperfeiçoamento. Aqui, o dizer da lei «pode ser convidado o autor» a completar ou corrigir a petição inicial, afasta-se do teor literal do artigo 20.º, já transcrito. É que neste caso (artigo 20.º) está em causa essencialmente o interesse público de organização das condições do processo eleitoral. Diferentemente, o artigo 477.º insere-se num quadro jurídico de iniciativa de partes e interesses privados em que vigora o princípio dispositivo.
Mas seria interessante, do meu ponto de vista, lembrar que mesmo em relação ao artigo 477.º do Código de Processo Civil, a doutrina se vem afastando de uma consideração «liberal-simplista». Anselmo de Castro, por exemplo, diz que «o prévio convite do autor para a correcção da petição deve entender-se como obrigatório para o juiz, como poder-dever, sem embargo dos dizeres da lei ‘pode ser convidado o autor’» (Direito Processual Civil Declaratório, vol. 3.º, Coimbra, 1982, p. 203). E também Alberto dos Reis (O Novo Código de Processo Civil Português, 1945, Separata do vol. 6.º do Suplemento do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra) se refere, no sentido das doutrinas germânica e italiana a um «juiz forte e activo», expressão a que corresponde, afinal, um certo sentido de publicização do próprio Processo Civil.
A doutrina propende, mesmo no âmbito do Processo Civil a um reconhecimento da função assistencial do juiz e à consideração de que o Estado é corresponsável pela decisão final e o seu conteúdo.
Por maioria de razão, valem tais considerações no caso vertente.
E depois, a lei não prevê, em caso de reclamação por rejeição liminar da lista, o exacto e concreto momento em que deve ser apresentada a correcção do vício originário. A ideia de «processo em cascata» conduz a que, não supridas naquela fase as irregularidades processuais pelo mandatário da lista (ainda que em resultado da inexistência de um convite prévio do juiz, dessa advertência, em nosso entender vinculada) se cimentou a situação viciosa, não sendo já possível remediá-la.
Mas com isto inutiliza-se o efeito útil do recurso garantido como direito no artigo 25.º do mesmo Decreto-Lei n.º 701-B/76.
A orientação do intérprete face a uma imprevisão da lei sobre o verdadeiro «quando» do suprimento e sobre a utilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, em todos os casos de irregularidade processual-eleitoral, haverá assim de pautar-se pelos cânones de interpretação constitucional que neste caso têm lugar.
Estamos, em meu entender, em face da necessidade de uma interpretação conforme à Constituição:
Em primeiro lugar, em razão do princípio da máxima efectividade das normas constitucionais sobre direitos liberdades e garantias (J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4.ª ed., Coimbra, 1986, pp. 162-163). Está em causa um direito fundamental de participação política (artigo 48.º da Constituição da República). A Lei Eleitoral vem apenas proceder à regulação das condições de realização prática de um direito (o de ser eleito) cuja existência resulta já plenamente da Constituição (artigo 18.º). A função do intérprete, em resultado da especial densidade das normas sobre direitos fundamentais será a de optimizar a eficiência das mesmas normas (neste caso da que se contém no artigo 48.º da Constituição).
Também o princípio democrático, como princípio constitucionalmente conformador aponta para uma leitura correctiva no sentido da garantia do mesmo direito.
A visão do iter processual, admitindo em Direito Público, a rejeição de uma lista por não ter sido espontaneamente corrigida (em situação de insuficiência da lei) pelo respectivo mandatário, com o argumento de que sibi imputet, desconsidera em excesso o papel do juiz (e logo, do Estado) no processo eleitoral e as razões de direito público que assistem a todo o normativo do Decreto-Lei n.º 701-B/76. E, com isso, fica também diminuído o alcance da «conflitualidade política» tão cara ao princípio democrático.
Mesmo admitindo um eventual transtorno do processo eleitoral, no que ao caso de Loulé respeita ou mesmo a hipótese «ad terrorem» de anulação da eleição (o que uma alteração legislativa, esclarecendo as condições da iniciativa do suprimento deverá resolver) não posso conformar-me com uma rejeição liminar insindicável do juiz a quo — face à letra do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, face à letra do artigo 25.º do mesmo decreto e, face ao artigo 48.º da Constituição e sobretudo porque no presente acórdão a fundamentação da negação do efeito do recurso se estriba mais em considerações de oportunidade do que em argumentos de estrita legalidade. Como dizem Larenz e Luhmann, ao juiz compete decidir segundo critérios de legalidade, sendo-lhe impossível descortinar as consequências da decisão e as consequências das consequências.
Mesmo atendendo à, por muitos autores reconhecida, função de integração política da jurisprudência dos tribunais superiores e, mormente, dos Tribunais Constitucionais, afigura-se-me de todo inadmissível fazer sobrelevar considerações de oportunidade e comodidade a critérios de legalidade e defesa de direitos. — Ou, como diria Ronald Dworkin, atender às policies em detrimento dos rights. — Assunção Esteves.
DECLARAÇÃO DE VOTO
1 — Na esteira da declaração de voto produzida no Acórdão n.º 262/85 (Diário da Republica, II Série, de 18 de Março de 1986) no qual foi tratada matéria em tudo idêntica à aqui contemplada, votei no sentido do provimento do recurso por considerar insustentável a tese que ali alcançou vencimento.
Com efeito, e para além de tudo o mais que possa aduzir-se, a solução encontrada no acórdão a que esta declaração se reporta, atribuindo ao juiz da comarca a faculdade de, ao menos nas situações correspondentes à previsão das normas conjugadas dos artigos 18.º, n.º 7, e 20.º do Decreto-Lei n.º 721-B/76, de 29 de Setembro, rejeitar de modo definitivo candidaturas portadoras de meras irregularidades processuais, traduz-se num resultado profundamente injusto, gravoso e por certo não adequado com o sentido da lei e das garantias constitucionais concedidas no plano da apreciação contenciosa da regularidade e validade dos actos do processo eleitoral (cfr. artigo 116.º, n.º 7, da Constituição.
É que, à luz do entendimento ali sufragado, naquelas situações, o recurso para o Tribunal Constitucional sempre se revelará de todo ineficaz e despojado de qualquer efectiva utilidade.
2 — A apresentação das candidaturas assume uma especial e relevante importância em todo o processo eleitoral, desde logo porque a rejeição do documento que a encorpora se traduz verdadeiramente no afastamento compulsivo de um dado partido do acto eleitoral.
Ora, não pode haver-se como solução legitimada pela lei aquela que, no domínio do direito eleitoral, no domínio das questões de legitimação dos órgãos de poder político (no caso, dos órgãos de poder local), não conduza, no mínimo, a garantias idênticas às concedidas no mero plano das questões de direito privado.
Ao contrário do que neste domínio sucede — a rejeição liminar da petição consente o benefício de apresentação de nova petição sem perda da data da propositura inicial —, a solução encontrada conduz a que, no plano do direito público, de um direito público particularmente importante, os proponentes das candidaturas fiquem desarmados e desprotegidos face à rejeição decretada pelo juiz comarcão.
E a sindicabilidade operada pelo Tribunal Constitucional acaba por se reconduzir a uma operação formal e despojada de qualquer sentido útil, rigorosamente, acaba por não traduzir sindicabilidade alguma.
3 — Não se contesta que o processo eleitoral deve revestir, tem de revestir um encadeamento faseado de actos temporalmente pré-determinados sob pena de todo o sistema poder vir a revelar-se inexequível na sua concretização final.
Simplesmente, sem embargo de nem se demonstrar que no caso concreto tal encadeamento resultaria prejudicado, sempre se dirá que parece dever aceitar-se, em certas situações — e a dos autos será necessariamente uma delas —, que a certeza de um determinado calendário deve ceder perante um outro interesse jurídico mais importante e, por certo, preferencial perante aquele.
Com efeito, no caso em apreço trata-se, não da rejeição de um qualquer acto ou instrumento interlocutório ocorrido no decurso do processo eleitoral mas, e ao contrário, de todo o processo, porque a rejeição da lista de candidatos determina pura e simplesmente o afastamento do proponente de todo o processo eleitoral.
Neste enquadramento das coisas, há-de dizer-se que, ainda quando o provimento do recurso envolvesse a impossibilidade de o acto eleitoral na autarquia em causa se realizar no dia 17 de Dezembro — e, repete-se, tal demonstração não está feita no processo —, não poderia desse facto resultar a eliminação do direito do recorrente, isto é, o direito de suprir a irregularidade de que a sua candidatura enfermava. — Antero Alves Monteiro Diniz.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Março de 1990.