Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
Na 1ª Vara de Competência Mista de Braga, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo (Proc.nº 30/02.8GEGMR), foi proferido acórdão que:
1. Quanto à matéria criminal:
a) Condenou o arguido Manuel M... na pena de quatro (4) anos de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelos artigos 143º e 144º, b);
b) Suspendeu esta pena na sua execução pelo período de quatro (4) anos;
2. Quanto à matéria civil:
a) Julgou o pedido de indemnização civil deduzido por José C... parcialmente procedente e, consequentemente, condenou o demandado a pagar-lhe:
· a quantia de € 46.026,72 (quarenta e seis mil e vinte e seis euros e setenta e dois cêntimos), a título de danos patrimoniais;
· juros de mora sobre esta quantia, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido cível e até integral pagamento;
· a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) a título de danos não patrimoniais;
· juros de mora sobre esta quantia, à taxa legal, desde a data do presente acórdão e até integral pagamento;
b) Julgou o pedido de reembolso pelo Hospital de S. João integralmente procedente e, consequentemente, condenar o demandado a pagar-lhe:
· a quantia de € 1.523,38 (mil quinhentos e vinte três euros e trinta e oito cêntimos);
c) juros de mora sobre esta quantia, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido cível e até integral pagamento;
O arguido Manuel M... e o assistente e demandante cível José C... interpuseram recurso deste acórdão, suscitando as seguintes questões:
O arguido Manuel M...:
- argui a nulidade da sentença por inexistência de exame crítico das provas – arts. 374 nº 2 e 379 al. a) do CPP;
- impugna a decisão sobre a matéria de facto;
- invoca a existência dos vícios previstos nas als. a), b) e c) do art. 410 nº 2 do CPP;
- invoca a violação do princípio in dubio pro reo;
- questiona a pena concreta; e
- questiona a condenação cível.
O assistente e demandante cível José C... visa que a suspensão da execução da prisão seja condicionada à obrigação do pagamento da indemnização arbitrada no prazo de um ano.
Respondendo, ao recurso do assistente, a magistrado do MP junto do tribunal recorrido e o arguido defenderam a ilegitimidade do mesmo para recorrer e, subsidiariamente, a improcedência do recurso.
Respondendo ao recurso do arguido a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a sua improcedência.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso do assistente merecer parcial provimento e do recurso do arguido ser improcedente.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
I- No acórdão recorrido recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição):
No dia 01.02.2002, pelas 18.30 horas, o arguido dirigiu-se à residência da mãe dos seus filhos, Maria M..., sita na Rua S. Salvador, Tagilde, Guimarães.
Com efeito e para que, como habitualmente, passassem o fim de semana com o pai, no dia referido na douta acusação, cerca das 19.00 horas, o arguido, acompanhado do filho Sérgio, deslocou-se à residência da sua ex-mulher a fim de aí buscar o seu outro filho, Diogo, então de 11 anos de idade. Sendo que, também, como habitualmente, parou o seu veículo ligeiramente abaixo da aludida residência e buzinou de modo prolongado.
Por este motivo, o ofendido José C..., companheiro da Maria M..., dirigiu-se ao arguido dizendo-lhe uma expressão análoga a “porque é que não vais apitar para … (o outro lado)”, utilizando um termo obsceno.
Na sequência, o arguido e o ofendido envolveram-se em discussão.
No decorrer dessa discussão, o arguido munido com um cabo eléctrico, branco, dobrado tipo chicote, com cerca de 50 cm, que trazia no chão da sua carrinha, desferiu várias pancadas no ofendido José C..., atingindo-o em várias partes do corpo.
De seguida, o arguido ainda desferiu, pelo menos, dois golpes com um objecto com lâmina, de características não apuradas, na face do mesmo ofendido e quando este colocou a mão esquerda à frente do rosto para se defender o arguido desferiu outro golpe como mesmo objecto, atingindo o ofendido no braço esquerdo.
Em consequência da conduta do arguido o ofendido José C... sofreu múltiplas lacerações profundas na face e laceração da face anterior do antebraço.
Estas lesões foram causa directa e necessária de 553 dias de doença com incapacidade profissional e 29 dias de incapacidade temporária profissional total.
Das referidas lesões resultou como sequela permanente diminuição da acuidade visual em 90%, desfiguração da face pelas cicatrizes (num grau de 3/7) e eptose palpebral esquerda.
O arguido agiu voluntária livre e conscientemente com intenção de molestar fisicamente o ofendido, o que conseguiu, utilizando para o efeito dois objectos, sendo um deles, o cabo eléctrico supra descrito e o outro com lâmina, pelas suas características, objectos perigosos e adequados a provocar lesões graves, como foi o caso.
O arguido tinha perfeito conhecimento que a sua conduta era proibida e punida por lei.
O arguido é divorciado.
Trabalha por conta própria como reparador de máquinas da indústria têxtil e de confecção, auferindo por mês cerca de € 600,00.
Não paga alimentos aos filhos.
Vive numa casa que era propriedade de sua mãe, nada gastando a este título.
Faz face às suas despesas normais com alimentação, vestuário e saúde com o seu referido vencimento.
Tem o 4º ano de escolaridade.
Por causa das sequelas permanentes, o demandante ficou com uma IPP de 26,52%.
À data da agressão, o demandante tinha 31 anos de idade.
Era funcionário da V... – S..., Lda – onde auferia em média o vencimento de € 527,90.
Deixou de trabalhar pelo período de 553 dias, por causa das lesões da agressão, não recebendo os respectivos vencimentos.
Também não recebeu as quantias de subsídio de férias e de Natal proporcionais ao período em que não trabalhou.
Em despesas médicas, medicamentos, tratamentos, deslocações e outras, despendeu o requerente a quantia de € 1.198,76 euros.
Sofreu imensas dores (num grau de 4 em 7), humilhação e vexame, perante a família, amigos e colegas de trabalho.
Sofreu angústia e desespero por se ver cego com a acuidade visual do olho esquerdo diminuída em 90%, sendo ainda jovem e com uma vida inteira para viver.
As cicatrizes que lhe desfiguram a cara (num grau de 3 em 7) também lhe causam uma enorme dor e angústia e tristeza.
O requerente era, antes da agressão, um homem escorreito, bem parecido e de boa saúde.
O requerente vivia maritalmente, em comunhão de mesa e habitação com Maria M
Constituíam um casal, e era com o rendimento comum dos seus trabalhos, que faziam face á vida que também tinham em comum.
Nos dez primeiros meses após a agressão, o requerente teve de se submeter a tratamentos ao olho de que ficou com acuidade diminuída.
Não podia abri-lo, muitas vezes, porque lhe doía e não suportava ver luz.
Necessitou dos cuidados diários da sua companheira a Maria M... para tratar de si naquele período de tempo, de grande dor e angústia.
A Maria M... também trabalhava na V..., Lda.
Na sequência da agressão o ofendido foi transportado para os serviços do Hospital de S. João, a fim de ser socorrido e tratado aos ferimentos apresentados.
Foram prestados ao ofendido cuidados de saúde que ascendem à quantia de € 1.523,38.
Considerou-se não provado que:
As lesões sofridas pelo ofendido tenham sido directa e necessária de apenas quinhentos e vinte e cinco dias de doença com incapacidade para o trabalho geral e de sessenta dias com afectação da capacidade para o trabalho profissional;
O demandante tenha ficado cego do olho esquerdo;
O demandante tenha ficado com uma IPP de 60%;
O demandante tenha ficado sem trabalhar por um período de 20 meses;
O demandante ainda viva maritalmente com Maria M... e ainda constituam um casal;
Os tratamentos a que o demandante teve que se submeter ao olho esquerdo fossem diários;
A companheira do demandante auferisse um vencimento de € 412,75;
Tenha deixado de trabalhar, pelo período de dez meses, para prestar auxílio e tratamento ao seu companheiro, e deixasse de receber o vencimento e subsídios respectivos, durante o falado período de tempo de dez meses;
Na verdade, o arguido não tenha agredido o queixoso;
Para chamar o filho, o arguido tenha buzinado por duas breves vezes;
Sucedendo que, dando continuidade às atitudes de permanente servia de residência, tenha surgido repentinamente o queixoso com ar ameaçador e munido de um objecto brilhante, que não foi possível identificar;
O queixoso, sem autorização do arguido, tenha aberto a porta da carrinha, lado do condutor e tenha dado dois murros mesma;
O queixoso tenha proferido as seguintes expressões ofensivas: “seu filho da puta”, “cornudo”, “apita menos”.
O queixoso tenha logrado puxar o cabo eléctrico de que o arguido se munira e, puxando-o, tenha conseguido arrastar o arguido para fora do veículo;
Momento em que, largando tal cabo, o arguido se tenha refugiado dentro da carrinha;
A qual, de novo, agora com o aludido cabo eléctrico e na respectiva traseira, o queixoso tenha voltado a atingir;
Já dentro do veículo e através do espelho retrovisor, o arguido tenha visto o queixoso a rir-se e, com o dedo indicador, a apontar para o chão, junto à traseira da carrinha;
Pretendendo com tal gesto mostrar ao arguido o mini gravador áudio que este havia deixado cair momentos antes;
Tal aparelho aquele, atento o teor das conversas lá gravadas, fosse de primordial importância para o arguido;
Razão pela qual, se tenha arriscado a sair da carrinha para o recolher;
Quando se debruçou para, embora sem o conseguir, apanhar o gravador, tenha sido violentamente agredido, pelo queixoso com o identificado cabo eléctrico, com vários golpes na cabeça;
Tais agressões tenham, uma vez mais, obrigado o arguido a tentar refugiar-se dentro do dito veículo;
Não tenha logrado obter este intento por a tal ter sido impedido pelo queixoso – não obstante ter chegado junto à porta do veículo;
O queixoso tenha tentado estrangular o arguido, vindo por detrás deste com o dito cabo eléctrico, seguro pelas pontas com as mãos;
O arguido, não podendo entrar na carrinha, apenas tenha conseguido agarrar num porta chaves, onde tinha uma pequeníssima tesoura;
Tenha sido com o porta-chaves e com tal pequeníssima tesoura que o arguido atingiu o ofendido no rosto;
O arguido tenha atingido o arguido com o único intuito de se libertar.
FUNDAMENTAÇÃO
I- O recurso do arguido José C
1- A nulidade da sentença por inexistência de exame crítico das provas – arts. 374 nº 2 e 379 al. a) do CPP
Através da fundamentação da matéria de facto da sentença, há-de ser possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal, num sentido e não noutro, e bem assim porque é que o tribunal teve por fiável determinado meio de prova e não outro. Sob pena de nulidade, a sentença, para além da a indicação dos factos provados e não provados e dos meios de prova, há-de conter, também, “os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação, ou seja, ao cabo e ao resto, um exame crítico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal colectivo num determinado sentido” – ac. STJ de 13-2-92, C. J. tomo I, pag. 36 e ac. Trib. Constitucional de 2-12-98 DR IIª Série de 5-3-99.
Verdadeiramente, o recorrente limita-se a afirmar a existência da nulidade do acórdão, sem tentar concretizar o que não percebeu na decisão. Não indica um facto em relação ao qual sejam obscuras as razões porque o colectivo o considerou «provado», em vez de «não provado», ou o contrário Há que não confundir a nulidade derivada da falta de exame crítico da prova (arts. 374 nº 2 e 379 nº 1 al. a) do CPP), com a impugnação da matéria de facto, nos termos do art. 412 nºs 3 e 4 do CPP. É certo que quer o «exame crítico das provas» quer a documentação das declarações prestadas na audiência, destinam-se a permitir, às partes e ao tribunal de recurso, o controlo da decisão da matéria de facto. Mas a nulidade em causa só ocorre quando não existir o exame crítico das provas e não também quando forem incorrectas ou passíveis de censura as conclusões a que o tribunal a quo chegou. Através do registo da prova pode chegar-se à censura da motivação. Mas aqui já se está em sede de impugnação da matéria de facto e não de nulidade da sentença. O que constitui nulidade é a «falta» da indicação das razões que levaram o julgador a decidir em determinado sentido. Saber se essas razões podem sustentar a decisão a que chegou, já cabe em sede de impugnação da matéria de facto.. Era uma tarefa de que não se podia dispensar. É que os recursos não se destinam a que os juízes do tribunal ad quem, depois de lerem o processo, digam a decisão que teriam proferido se tivessem estado no lugar do tribunal recorrido. Como referem Simas Santos e Leal Henriques em Recursos em Processo Penal, pag. 47, “Os recursos concebidos como remédios jurídicos (...) não visam unicamente a obtenção de uma melhor justiça, tendo o recorrente que indicar expressa e precisamente, na motivação, os vícios da decisão recorrida, que se traduzirão em error in procedendo ou in judicando”. E alegar não é só afirmar que se discorda da decisão recorrida, mas sim atacá-la, especificando não só os pontos em que se discorda dela, mas também as razões concretas de tal discordância.
Improcede, assim, a arguida nulidade.
2- A impugnação da decisão sobre a matéria de facto
O recorrente impugna “em bloco” os factos «provados» relativos ao modo como foi perpetrada a agressão, bem como, os factos «não provados» dos quais resultaria ter o arguido actuado em legitima defesa.
Porém, a a argumentação assenta num equívoco: o de que a Relação pode fazer um novo julgamento da matéria de facto, decidindo, através da consulta do registo da prova e dos elementos dos autos, quais os factos que considera «provados» e «não provados». Como escreveu o Prof. Germano Marques da Silva, talvez o principal responsável pelas alterações introduzidas no CPP pela Lei 59/98 de 25-8, “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância” – Forum Justitiae, Maio/99. É que “o julgamento a efectuar em 2ª instância está condicionado pela natureza própria do meio de impugnação em causa, isto é, o recurso… Na verdade, seria manifestamente improcedente sustentar que o recurso para o tribunal da Relação da parte da decisão relativa à matéria de facto devia implicar necessariamente a realização de um novo julgamento, que ignorasse o julgamento realizado em 1ª instância. Essa solução traduzir-se-ia num sistema de “duplo julgamento”. A Constituição em nenhum dos seus preceitos impõe tal solução…” – ac. TC de 18-1-06, DR, iiª série de 13-4-06.
Por isso é que as als. a) e b) do nº 3 do art. 412 do CPP dispõem que a impugnação da matéria de facto implica a especificação dos «concretos» pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados e das «concretas» provas que impõem decisão diversa. Este ónus tem de ser observado para cada um dos factos impugnados. Em relação a cada um têm de ser indicadas as provas concretas que impõem decisão diversa (é mesmo este o verbo - «impor» - utilizado pelo legislador) e em que sentido devia ter sido a decisão. É que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução.
Não concretiza aquele Professor a que “vícios” se refere, mas alguns poderão ser sumariamente indicados.
Por exemplo, se o tribunal a quo tiver dado como provado que A bateu em B com base no depoimento da testemunha Z, mas se da transcrição do depoimento de tal testemunha não constar que ela afirmou esse facto, então estaremos perante um erro manifesto no julgamento. Aproveitando ainda o mesmo exemplo, também haverá um erro no julgamento da matéria de facto se, apesar da testemunha Z afirmar que A bateu em B, souber de tal facto apenas por o ter ouvido a terceiros. Aqui estaremos perante uma indevida valoração de meio de prova proibido (arts. 129 e 130 do CPP), que pode ser sindicada pela relação. Poderá ainda afirmar-se a existência de um “vício” no julgamento da matéria de facto, quando a decisão estiver apoiada num depoimento cujo conteúdo, objectivamente considerado à luz das regras da experiência, deva ser considerado fruto de pura fantasia de quem o prestou. Ou quando alguma ilação que o julgador tirou de um facto conhecido contenda com as mesmas regras da experiência.
O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127 do CPP. A decisão do Tribunal há-de ser sempre uma “convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais” – Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, ed.1974, pag. 204.
Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância. Como ensinava o Prof. Alberto do Reis “a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal”. E concluía aquele Professor, citando Chiovenda, que “ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar” – Anotado, vol. IV, pags. 566 e ss.
A argumentação da motivação do recurso consiste na análise de toda a prova produzida no julgamento e na extracção das conclusões que o arguido tem por pertinentes. Mas o momento processualmente previsto para o efeito são as alegações finais orais a que alude o artigo 360 do CPP. A impugnação da decisão da matéria de facto não se destina à repetição, agora por escrito, do que então terá sido dito.
Na realidade, a motivação do recurso tem dois eixos centrais de argumentação: por um lado, tenta convencer da falta de credibilidade do que disseram o ofendido e as testemunhas que depuseram em sentido contrário à versão do recorrente. Por outro, procura evidenciar imprecisões ou contradições quanto a pormenores irrelevantes de factos ocorridos há mais de seis anos. Veja-se, por exemplo, a transcrição que é feita do depoimento da testemunha Maria M... sobre se, depois do primeiro episódio, o queixoso levava pôs os óculos no nariz, ou os tinha na mão; ou se a testemunha agarrava o queixoso com uma mão ou com as duas (fls. 1219). Não se vislumbra como poderá este segmento de depoimento transcrito impor (repete-se, é mesmo este o termo usado pelo legislador) a alteração da redacção de qualquer facto.
Como se disse, o recorrente não fez as especificações do art. 412 nºs 3 e 4 do CPP, nos termos acima indicados. Isso sempre levaria à improcedência da impugnação sobre a matéria de facto. Porém, mesmo que tal óbice não existisse, na argumentação que desenvolveu não se detecta a existência de algum “vício” no julgamento da matéria de facto com os contornos acima referidos. Alonga-se a expor à Relação as razões porque teria decidido a sua absolvição se tivesse sido o juiz do seu próprio caso, mas nenhumas consequências isso pôde ter, pois é aos juízes e não a outros sujeitos processuais, naturalmente condicionados pelas específicas posições que ocupam, que compete o ofício de julgar. Verdadeiramente, nesta parte, a procedência do recurso implicava que a Relação censurasse o tribunal recorrido por, cumprindo a lei, ter decidido segundo a sua livre convicção, conforme lhe determina o art. 127 do CPP.
3- Os vícios do art. 410 nº 2 do CPP
Embora sem mencionar expressamente o art. 410 nº 2 do CPP, afigura-se que o recorrente invoca os vícios previstos nas als. a), b) e c) daquele nº 2 – cfr. conclusões nºs 4, 6 e 7.
Como resulta inequivocamente do corpo da norma todos os vícios do art. 410 nº 2 do CPP têm forçosamente que resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo possível para a sua demonstração o recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações prestadas ou documentos juntos durante o inquérito, a instrução, ou até mesmo no julgamento – cfr. ac. STJ de 19-12-90, citado por Maia Gonçalves em anotação a este artigo.
Este enquadramento basta para afastar a existência dos vícios das als. a) e c).
O fundamento a que alude a al. a) do nº 2 do art. 410 do CPP é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, que não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, que é coisa bem diferente. Este vício verifica-se quando há omissão de pronúncia pelo tribunal relativamente a factos alegados por algum dos sujeitos processuais ou resultantes da discussão da causa, que sejam relevantes para a decisão. Ou seja, quando o tribunal não dá como «provado» nem como «não provado» algum facto necessário para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição – recorrente entende que este vício existe porque “atendendo à prova efectivamente produzida”, determinados factos deveriam ter sido considerados provados – cfr. conclusão nºs 3 e 4.
Por sua vez, o «erro notório» é aquele de que “o homem médio, suposto pelo legislador, facilmente se dá conta mediante a leitura da decisão recorrida e não com recurso a elementos a ela estranhos”. (...). “Só existe quando determinado facto provado é incompatível, ou irremediavelmente contraditório, com outro facto contido no texto da decisão, em termos de as conclusões desta surgirem como intoleravelmente ilógicas” - ac. STJ de 29-2-96, Revista de Ciência Criminal ano 6 pag. 55 e ss. Também aqui a arguição extravasa o âmbito do vício, pois o recorrente entende que o “erro notório” decorre do facto do tribunal ter desvalorizado o depoimento de quatro testemunhas – cfr. conclusão nº 6.
Quanto à contradição insanável da fundamentação:
Por contradição, entende-se o facto de se afirmar e de negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas. Para haver contradição insanável é necessário que haja oposição entre factos que mutuamente se excluem, por impossibilidade lógica ou de outra ordem, por versarem a mesma realidade – v. Simas Santos e Leal Henriques, em anotação àquele art. 410 do CPP, citando jurisprudência do STJ.
Por outro lado, a contradição referida na última parte da al. b) é entre a fundamentação e a decisão da matéria de facto. Existirá tal contradição, por exemplo, se se der como provado que A bateu em B e, depois, na parte da fundamentação, se considerar que nenhuma prova foi feita da existência da agressão, nomeadamente por não ter sido presenciada por testemunhas, nem terem ficado sequelas da mesma.
O que, diferentemente, se alega no recurso é que o tribunal errou ao não ter dado como provados factos que permitissem afirmar ter havido provocação por parte do queixoso, os quais fundamentariam a atenuação especial da pena – cfr. conclusão 7.
Afigurando-se evidente que, também aqui, a alegação extravasou o âmbito de arguição do vício, sem necessidade de outras considerações se conclui pela sua improcedência.
4- A violação do princípio in dubio pro reo
Este princípio é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A sua violação pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido – ac. STJ de 24-3-99 CJ stj tomo I, pag. 247.
Ora no texto do acórdão não se vislumbra que os srs. juízes tenham tido dúvidas sobre a prova de qualquer dos factos que consideraram provados, pelo que improcede a invocada violação.
5- A pena concreta
O recorrente não questiona especificadamente a incriminação dos factos, mas a aplicação da pena pressupõe a formulação dum juízo sobre o crime concreto praticado.
Ora, os factos provados, que no essencial reproduzem os que já constavam da acusação, não podem ser integrados na previsão do art. 144 do Cod. Penal, que pune a ofensa à integridade física grave.
Neste crime o dolo, ainda que na modalidade de dolo eventual, há-de abranger não só a agressão mas também o resultado. Sem dolo, em qualquer das suas modalidades, que abranja também o resultado, não se configura o crime do art. 144. Tanto quanto se sabe, foi sempre esse o entendimento da jurisprudência – por todos, v. acs. R.P. de 18-7-84 in BMJ 339/464 e STJ de 17-4-85 in BMJ 346/190 – e da doutrina – quanto a esta, veja-se o Comentário Conimbricense, tomo I, pag. 234: “O dolo tem de abranger não só o delito fundamental, como as consequências que o qualificam. O dolo eventual é suficiente”.
Aliás, a não ser assim, ficaria sem sentido a norma do art. 147 nº 2 do Cod. Penal introduzida pela Lei 59/07 de 4-9, a que corresponde a do art. 145 nº 2, na redacção em vigor na data da prática dos factos. Nestas normas pune-se o caso daquele que, pretendendo cometer o crime de ofensa à integridade física simples, causa um resultado previsto no art. 144. Tal resultado, embora não desejado, é censurável ao agente, o que justifica a agravação da moldura penal. “O delito fundamental doloso (aqui a lesão da integridade física) é por si só susceptível de punição, no entanto a pena é substancialmente elevada com base numa especial censurabilidade do agente, uma vez que o perigo específico que envolve esse comportamento se concretiza num resultado agravante negligente (morte ou lesão da integridade física graves)” – Conimbricense, tomo I, pag. 240.
Na imputação subjectiva dos factos ao arguido, deu-se como provado (tal como já constava da acusação): “O arguido agiu voluntária livre e conscientemente com intenção de molestar fisicamente o ofendido, o que conseguiu, utilizando para o efeito dois objectos, sendo um deles, o cabo eléctrico supra descrito e o outro com lâmina, pelas suas características, objectos perigosos e adequados a provocar lesões graves, como foi o caso”.
Com esta redacção estão afastados quer o dolo directo (não se diz que o arguido quis o resultado), quer o necessário (não se alega que ele previu o resultado como consequência inevitável).
Por outro lado, a imputação de que o arguido usou " objectos perigosos e adequados a provocar lesões graves " não é suficiente para imputar o resultado a título de dolo eventual.
Primeiro, porque não se diz que o arguido representou poder causar as lesões efectivamente causadas e não quaisquer outras.
Depois, e principalmente, porque não se diz que o agente prevendo o resultado como consequência possível da sua conduta, se conformou com a produção de tal resultado - cfr. nº 3 do art. 14 do Cod. Penal.
A omissão em causa importa que os factos não sejam subsumíveis à previsão do art. 144 do Cod. Penal, mas à do art. 145 nº 2 (na redacção em vigar na data da prática dos factos), a que corresponde o art. 147 nº 2, com referência ao art. 143 (na redacção em vigor após a Lei 59/07).
No regime em vigor na data dos factos este crime era punível com a pena de prisão de 6 meses a 5 anos. Actualmente a moldura penal abstracta é de prisão de 37 dias a 3 anos e 9 meses, ou de multa de 12 dias a 450 dias (em consequência da agravação de 1/4 nos limites mínimo e máximo).
Há, pois, que fixar a pena concreta.
Ao longo da motivação do recurso, o arguido invoca a existência de circunstâncias susceptíveis de afectarem a culpa ou a ilicitude, mas todas elas pressupõem uma matéria de facto diferente da fixada pela primeira instância. Mantendo-se esta, não há que tratar aqui de tais circunstâncias.
Sendo embora, actualmente, admissível a condenação em pena não privativa da liberdade, esta não é adequada, por a ela se oporem razões de prevenção geral positiva. Não está apenas em causa um crime de consequências gravíssimas para a pessoa do ofendido. Relevantes são também as circunstâncias em que foi perpetrado. O arguido ia buscar um filho para passar com ele o fim-de-semana. São frequentes os casos de relações difíceis quando houve laços familiares que se quebraram. Mas a necessidade paz pública exige que, nesses casos mal resolvidos, as pessoas envolvidas tenham um especial cuidado de contenção quando têm de contactar umas com as outras. Todos têm (ou devem ter) a consciência de que é um campo de grande melindre, em que existe um particular risco da situação se degradar e precipitar de forma socialmente intolerável. A rotura de laços familiares é algo que afecta uma percentagem cada vez maior de indivíduos na nossa sociedade, não podendo o Direito contemporizar com comportamentos como o que agora é julgado.
O comportamento do arguido foi desde o início desadequado. Chegou junto da casa da ex-mulher e pôs-se a “businar de modo prolongado”. Depois, reagiu de modo absolutamente desproporcionado às palavras, igualmente não amistosas, é certo, que lhe foram dirigidas pelo ofendido.
Por isso, não opta pela aplicação de pena pecuniária.
No confronto de regimes aplicáveis (art. 2 nº 4 do Cod. Penal), não podem subsistir dúvidas de que a lei nova é a concretamente mais favorável ao arguido. Sendo idênticos, em ambos os regimes, os critérios para a fixação da pena concreta, a disparidade das molduras penais em confronto não permite outra conclusão.
Há, pois, que achar a pena concreta dentro da referida moldura penal de prisão de 37 dias a 3 anos e 9 meses.
A «culpa», entendida como o juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso (Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pag. 316), é elevada. São igualmente elevadas a ilicitude, aferida pela violência da agressão e suas sequelas, e as exigências de prevenção geral positiva, pelas razões já acima indicadas.
A favor do arguido há, no entanto, que valorar o tempo já decorrido e a circunstância de serem pouco relevantes as exigências de prevenção especial, dada a inexistência de antecedentes criminais.
Assim, deve a pena concreta situar-se um pouco abaixo do meio da moldura penal abstracta, fixando-se a mesma em 20 (vinte) meses de prisão, a qual, pelas razões indicadas no acórdão recorrido, será suspensa na sua execução por igual período de 20 meses (art. 50 nº 5 do Cod. Penal).
6- A condenação cível
Nos termos da motivação do recurso a absolvição do pedido cível seria consequência da absolvição crime – “não tendo havido crime, não deveria, nem pode, haver qualquer condenação a título de responsabilidade aquliana”. Mantendo-se a condenação crime, está prejudicada a questão.
No mais, apenas se alega que para a “produção dos danos contribuiu, e muito, o próprio ofendido”. Nesta parte, se bem se percebe, o arguido refere-se a um pretenso comportamento do ofendido de, também ele, ter agredido corporalmente o arguido. Trata-se de uma alegação que pressupõe uma matéria de facto diferente da fixada, pelo que, sem necessidade de outras considerações, se conclui pela improcedência do recurso nesta parte.
II- O recurso do assistente José C
Neste recurso o assistente visa que a suspensão da execução da prisão seja condicionada à obrigação do pagamento da indemnização arbitrada no prazo de um ano.
Como questão prévia há que decidir a admissibilidade deste recurso, questão suscitada nas respostas do arguido e da magistrada do MP junto do tribunal recorrido, que defendem que o assistente carece de interesse em agir.
Esse interesse existe, pelas razões indicadas no parecer da sra. procuradora geral adjunta, que só não se transcreve na íntegra porque tal seria meramente repetitivo.
Assim, aqui só se consigna o juízo nuclear:
No Assento 8/99 de 30-10-1997, o STJ fixou jurisprudência no sentido de que o assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir - DR 185/99 SÉRIE I-A, de 10-8-1999.
Esse interesse em agir existe no caso concreto, pois, sendo dado provimento ao recurso, o recorrente verá melhor acautelado o fim de ser efectivamente ressarcido. O dever previsto no art. 51 nº 1 al. a) do CPP tem uma dimensão predominantemente económica, sem deixar de participar da natureza penal do instituto da suspensão. Destina-se a «reparar o mal do crime» (cfr. corpo da norma do nº 1), o que, pela própria natureza das coisas, é do “concreto e próprio interesse” do assistente.
Dispõe o art. 50 nº 2 do Cod. Penal que “o tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos. seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova”.
O art. 51 trata dos deveres (entre os quais se encontra o pagamento, no todo ou em parte, da indemnização ao lesado) e o art. 52 das regras de conduta a que pode ficar subordinada a suspensão da execução da pena.
Sem ser este o lugar para longas dissertações, há assinalar uma distinção entre estas duas condições a que pode ficar subordinada a suspensão:
Os «deveres» do art. 51 têm uma dimensão predominantemente económica. Sem deixarem de participar da natureza penal do instituto da suspensão, destinam-se, em primeira linha, a «reparar o mal do crime» - cfr. corpo do nº 1. Só indirectamente visam o desiderato da reintegração do condenado na sociedade.
No caso concreto justifica-se o recurso a esta possibilidade. A gravidade do comportamento sob censura é manifesta e não é indiferente ao Direito Penal que seja garantida ao ofendido alguma satisfação pelo mal que sofreu.
Porém, o nº 2 do art. 51 do Cod. Penal dispõe que “os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de exigir”.
Seria o caso se a suspensão fosse condicionada ao pagamento da totalidade da indemnização, pois esta ascende a € 96.026,72, a que acrescem os juros, sendo que ficou provado que o arguido aufere cerca de € 600,00 por mês, não suportando despesas com os alimentos dos filhos ou com a habitação.
É certo que pouco sobrará daquele vencimento mensal. Mas ao arguido é exigível algum esforço, nomeadamente com recurso à sua capacidade de endividamento, para de alguma forma minorar o mal que causou.
Assim, condiciona-se a suspensão da execução da prisão à obrigação do arguido, no prazo da mesma, pagar ao ofendido a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros).
DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães concedendo provimento parcial a ambos os recursos:
1- Condenam o arguido Manuel M..., como autor de um crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 143 nº 1 e 147 nº 2 do Cod. Penal, em 20 (vinte) meses de prisão;
2- Suspendem a execução desta pena por igual período de vinte meses; e
3- Subordinam a suspensão ao pagamento pelo arguido ao ofendido José C..., no mesmo prazo de 20 meses, da quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros).
No mais, mantêm o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes, fixando-se em 5 UCs a taxa de justiça devida pelo arguido e em 3 UCs a devida pelo assistente, sem prejuízo do decidido quanto ao apoio judiciário.