ACÓRDÃO Nº 851/2023
Processo n.º 206/2023
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, a Decisão Sumária n.º 724/2023, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A.. Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«(…)
4. Conforme consta do requerimento de interposição, o presente recurso de constitucionalidade foi apresentado «(…) com base da alínea b) do n° 1 do artigo 70.° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (…)» (cf. fls. 303, verso).
(...)
- 6.Conforme resulta do requerimento de interposição de recurso aperfeiçoado constante dos autos, o recorrente identifica agora duas questões de constitucionalidade reportadas ao artigo 127.º do Código de Processo Penal, quando interpretado com os seguintes sentidos:
- (i)«da valoração da prova produzida e sem fundamentação quanto aos factos que levam à conclusão da prática em dolo directo do crime de burla agravada»; e
- (ii)«o juiz pode descurar prova material nos autos - ou ausência dela -, em abono de presunções e prova indireta».
- 7.Analisando os enunciados cuja apreciação vem o recorrente requerer, desde logo se conclui que os mesmos não são extraíveis do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Vejamos:
O preceito legal do qual o recorrente teria extraído os putativos “sentidos normativos” ora sindicados prevê o seguinte: «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.» Como se extraí da sua literalidade, este preceito prevê critérios normativos de apreciação pelo julgador da prova produzida em determinado processo crime. No entanto, como facilmente se depreende, os enunciados formulados pelo recorrente ao abrigo do presente recurso não se reportam a quaisquer desses critérios. Atentando no primeiro dos enunciados sob apreciação – nos termos do qual o preceito fora interpretado «no sentido de que da valoração da prova produzida e sem fundamentação quanto aos factos que levam à conclusão da prática em dolo directo do crime de burla agravada» – facilmente se constata que o mesmo se centra na alegada insuficiência da motivação de facto vertida na decisão recorrida, e não nos aludidos critérios da valoração probatória. Semelhante crítica pode ser dirigida ao segundo enunciado formulado no requerimento sob análise – interpretado «no sentido de que o juiz pode descurar prova material nos autos - ou ausência dela -, em abono de presunções e prova indireta» – uma vez que o artigo 127.º do Código de Processo Penal não estabelece distintos critérios de apreciação probatória para «prova material», caracterização essa operada pelo recorrente sem respaldo no preceito em apreço, e muito menos permite, “descurar a prova material” em favor de “presunções e prova indireta”. Ora, os enunciados reputados de inconstitucionais têm de ser reportáveis a um concreto preceito legal, vigente na ordem jurídica, motivo pelo qual os vícios apontados são suficientes para concluir pela inidoneidade do objeto do presente recurso.
8. Em todo o caso, sempre se concluiria pela inidoneidade do objeto e, consequentemente, pela inadmissibilidade do presente recurso, uma vez que os enunciados sob apreciação não consubstanciam critérios normativos, dotado de generalidade e abstração, passíveis de constituir objeto do presente recurso de constitucionalidade. Ao invés, conforme foi aflorado supra, os enunciados formulados pelo recorrente refletem vícios apontados à decisão recorrida. Numa formulação alternativa, diga-se que as questões de constitucionalidade apresentadas nesta sede refletem a verdadeira pretensão do recorrente de contestar a concreta decisão do tribunal recorrido, ao invés de colocar em apreciação verdadeiras questões de constitucionalidade normativa.
Retomando a apreciação dos enunciados transcritos supra, é evidente que o enunciado «[falta de] fundamentação quanto aos factos que levam à conclusão da prática em dolo directo do crime de burla agravada» consubstancia, a final, a suscitação de um vício da decisão e não de uma questão de constitucionalidade. Acresce que a referência aos concretos elementos do presente caso – i.e., a referência à motivação de facto constante da decisão recorrida e ao concreto crime pelo qual o recorrente veio a ser condenado – demonstram irremediavelmente a ausência de normatividade do enunciado, tanto na vertente da generalidade, como na vertente da abstração. O segundo enunciado também revela a discórdia do recorrente perante a motivação de facto vertida no acórdão recorrido, ao qualificar como «material» a prova produzida nos autos, alegadamente descurada pelo juiz.
A conclusão sobre a sindicância da própria decisão recorrida é suportada pelo teor global do requerimento aperfeiçoado, destacando-se o momento em que o recorrente reputa inconstitucional a decisão recorrida, quando anuncia que «[o] presente recurso tem como motivação o entendimento de que o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães viola do princípio da presunção de inocência e o princípio do In dúbio Pro Reo, espalhados no artigo 32.° da CRP» (cf. ponto 1, fls. 312). Com base no exposto, é evidente que a sua discórdia assenta na circunstância de o tribunal recorrido não ter aderido aos fundamentos por si invocados na motivação de recurso, confirmando parcialmente a decisão condenatória.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal adiante citados), o seguinte:
“(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.
Como sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.
Nestes termos, desde logo por inidoneidade do objeto do recurso, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade, face à sua necessária verificação cumulativa.»
2. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
IIntróito
- 1.O enfoque da questão que importa decidir, é saber: se o arguido/recorrente colocou (ou não) a questão de constitucionalidade, de modo apropriado; isto é, se a inconstitucionalidade que importa aferir reveste carácter normativo, e não impugnação do acórdão recorrido (talqualmente se tratasse de um recurso de amparo).
- 2.E, efectivamente - muito embora, o arguido conceda que nas suas alegações de recurso, da 1ª para a 2ª instância, não tivesse indicado (expressamente) o artigo 127º do CPP, como norma ordinária, cuja interpretação normativa careceria de verificação de constitucionalidade;
- 3.o certo é que, em resposta ao convite, formulado pela Veneranda Conselheira Relatora, para que o arguido procedesse ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, para o TC;
- 4.este veio esclarecer que a norma jurídica que implicava a aferição de constitucionalidade - talqualmente, o Tribunal "o quo” havia formulado a sua interpretação normativa - seria o artigo 127º do CPP (da forma como foi interpretado e aplicado ao caso concreto).
- 5.Atente-se, pois, ao vertido no item 15º do requerimento de aperfeiçoamento, no qual o arguido afirma: "revela-se inconstitucional a interpretação do princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127º do CPP. No sentido de que o juiz pode descurar prova material nos autos - ou ausência dela - em abono de presunções e prova indirecta, sob pena de estar a violar o princípio da presunção de inocência e do princípio in dúbio pro reo, previstos no n.º 2 do art. 32° da CRP",
- 6.Portanto, será a "dimensão normativa" do artigo 127º do CPP que - de acordo com a Interpretação que foi perfilhada (e aplicada), ao caso concreto, pelo TRG; a qual não respeitou o previsto na Constituição, concretamente o artigo 32º, n.º 2 da CRP - carece de ser aferida, no plano da (in)constitucionalidade,
- 7.E, claro está que, o recorrente - ciente de que a "Law in books" é bem diferente da "Law in action" - sabe que deverá encontrar uma dimensão abstracta do seu caso; de modo que, proporcione ao TC a aferição da inconstitucionalidade com carácter gerai e abstracto; ao ponto de a decisão a proferir valer para a "ratio decidendi" da decisão proferida; mas, também, para outra qualquer questão do jaez daquela que é submetida à apreciação Superior do TC.
- 8.Assim, o recorrente declara, antecipadamente, que (na sua humilde perspectiva) respeitou todos cânones de admissibilidade do seu recurso interposto, perante o TC.
- 9.E, para tanto, de seguida, fundamentará o seu entendimento; com o qual demonstrará (pelo menos, tem essa humilde pretensão) que a decisão sumária proferida, deverá ser revogada por outra que admita o recurso tempestivamente interposto.
IIA verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso para o TC
- 10.Salvo todo o imenso respeito - que é muito - o arguido / recorrente julga ter cumprido todos os requisitos de admissibilidade do recurso, para este Colendo Tribunal Constitucional.
- 11.Efectivamente, perante o Tribunal recorrido (TRG), nas alegações de recurso que impetrou, do Acórdão datado de 06 de Julho de 2022, proferido pela 1- Instância do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo Central Criminal de Viana do Castelo, Juiz 3 - que condenou o arguido pelos crimes de burla e falsificação;
- 12.o arguido suscitou e invocou (perante a instância recorrida) a violação do "princípio da legalidade da presunção da inocência - artigo 32º da CRP".
- 13.Efectivamente, nas conclusões formuladas, relativas à motivação apresentada, o arguido aduziu questões de constitucionalidade, nos itens 5, 6, 7, 8, e 9, sobre as quais pediu que o Tribunal recorrido se pronunciasse.
- 14.Portanto, a questão de constitucionalidade foi colocada perante a instância recorrida, na circunstância o TRG.
- 15.A jurisprudência constitucional do Acórdão n.º 421/2001 do T.C., n.º 5 "uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando (i) o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica (ii) o princípio ou norma constitucional que considera violadas e iii) apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade e uma decisão ou um acto administrativo:"
- 16.São assim, considerados requisitos de admissibilidade dos recursos para o TC (em abstracto), os seguintes:
- (i)ter sido suscitada a inconstitucionalidade perante a instância recorrida;
- (ii)ser identificada a norma de Direito Ordinário, considerada inconstitucional; ou, a sua interpretação normativa violar algum princípio ou princípios constitucionais;
(iii)indicar os princípios constitucionais considerados violados;
(iv)apresentação de uma fundamentação, ainda que perfunctória, da inconstitucionalidade arguida, de modo a possibilitar o Tribunal Judicial (recorrido) conhecer, em primeiro lugar, a questão de constitucionalidade.
17. A Veneranda Conselheira relatora, no item 5º da decisão sumária, descreve com precisão e rigor quais os requisitos (muito apertados) de admissibilidade de um recurso perante o TC: «5. Como se sabe, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas Jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado o determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador — não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais.
Por outro lado, o recurso previsto no artigo 70°, nº 1, alínea b) da LTC prevê q suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo. A s usei taça o atempada de uma questão de constitucionalidade implica, assim, que o recorrente cumpra o ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos, deforma que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta (cfr. artigo 72º, n.º 2 da LTC).
Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada, que tais recursos têm sempre caráter ou natureza instrumental, devendo a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa, submetida à apreciação, poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir.
Ou seja, só haverá interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal a quo.
Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo.»
- 18.De todos os pressupostos supra elencados, a decisão sumária aqui reclamada entendeu que existiria "inidoneidade do objecto do recurso", ao ponto de se mostrar "ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade face à sua necessária verificação cumulativa".
- 19.Acontece que, o recorrente discorda da decisão sumária proferida.
20.Razão por que, fundamentará que o recurso interposto revela-se idóneo e, além disso, respeita os demais requisitos (apertadíssimos) de um recurso de constitucionalidade.
21. Expostos, sumariamente, os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto nos termos do artigo 70º, n.º 1, alínea b) da LTC, cumpre verificar o seu preenchimento, relativamente às questões colocadas pelo recorrente neste processo».
* A idoneidade do objecto do recurso *
22.Na verdade, constata-se a existência de coincidência, entre o objecto do recurso e a "ratio decidendi; pois que, caso o recurso de constitucionalidade seja procedente (como se espera) a declaração de inconstitucionalidade implicará a reapreciação da decisão de facto, por parte do TRG;
23.reapreciação essa, que poderá implicar a revogação da decisão factual (sistema do revogatório), porque nas alegações formuladas perante a instância recorrida, o arguido forneceu todos os elementos susceptíveis de permitir ao TRG a dita revogação; pois que, o seu recurso foi abrangente: contemplava uma dimensão factual e outra jurídica.
24.Por outro lado, também, poderia propiciar a aplicação (pelo TRG) do sistema de cassatório; isto é, caso a Inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do CPP, venha a ser reconhecida (como se almeja);
25.tal circunstância, teria a virtualidade de propiciar a anulação da decisão de facto, pelo TRG; o que, determinaria a repetição do julgamento, de acordo com os elementares cânones (regras de experiência comum) na formação da convicção do julgador no processo decisório; o que não sucedeu!... (devido à errónea interpretação do artigo 127º do CPP; em clara violação do artigo 32º n°2 da CRP).
26.Portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 1279 do CPP, concretizada pela instância recorrida, implicaria a possibilidade de se "projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto" (utilizando - com a devida vénia - as palavras autorizadas da Veneranda Conselheira Relatora),
27.Eis, pois, os fundamentos pelos quais entendemos estarem reunidos os elementos para a declaração de interesse processual do recorrente, na medida em que o objecto do recurso - a ser procedente (como esperado) - repercutir-se-á na "ratio decidendi" da decisão a rever, proferida na instância recorrida (o TRG).
* Os demais requisitos de admissibilidade *
28.Assim, e salvo todo o imenso respeito, o arguido/recorrente entende que cumpriu todos os pressupostos de admissibilidade de recurso para o TC, isto é: (i) suscitou perante a instância recorrida a questão de inconstitucionalidade;
(ii) apresentou uma fundamentação da invocada inconstitucionalidade; (iii) e, indicou a violação dos princípios da presunção da inocência e do "in dublo pro reo” previstos no artigo 32º n.º 2 da CRP; bem como, indicou a norma do CPP - o artigo 127º - que (no entendimento do arguido) foi interpretada, abstractamente, de forma inconstitucional.
29.Certo é que o arguido não se referiu, expressamente, o artigo 127º do CPP, nas suas alegações de recurso dirigidas ao TRG; porém, implicitamente, referiu o "conteúdo normativo" do mencionado dispositivo legal, senão vejamos o teor da conclusão 7, da referida peça processual, a propósito da violação do princípio in dúbio pro reo: "não pode o tribunal a quo, basear e fundamentar a sua convicção e até os factos provados em alegações que aproveita em sentido negativo do arguido".
30.Muito embora não tivesse sido mencionado (expressamente) o artigo 127º do CPP, na aludida peça processual; o certo é que, ninguém duvida que o recorrente ao aludir, nas suas alegações para o TRG (vide: item 7º das conclusões), que "o Tribunal não pode basear e fundamentar a sua convicção" ... está, obviamente, a referir-se ao conteúdo normativo do referido artigo do CPP.
31. Deste modo, o arguido/recorrente entende que deu cumprimento ao acórdão 175/06 do TC, pois procedeu "à identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada...”; base legal essa, que é o conteúdo normativo do artigo 127º do CPP.
32.E, é do sentido normativo do artigo 127º do CPP, assumido pelo Acórdão recorrido (no TRG), que se imputa a inconstitucionalidade.
III - Síntese conclusiva
33.É, portanto, convicção do arguido / recorrente que deu cumprimento a todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso do acórdão do TRG, datado de 23 de Janeiro de 2023, relativo ao recurso da decisão de 18 instância (muito embora, a humildade de conhecimento implique que admitamos solução diversa).
34.Pois, se se proceder à concatenação do requerimento de interposição do recurso, com o requerimento que correspondeu ao "despacho-convite", formulado pela Veneranda Conselheira; bem como, se atentarmos ao conteúdo demonstrativo da presente reclamação, julgamos ter respeitado (ressalvando sempre superior entendimento diverso), na íntegra, os cânones de admissibilidade de um recurso para o Tribunal Constitucional, constantes do acórdão n.º 421/2001 do T.C., nº 5: "uma questão de constitucionalídade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando (i) o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica (ii) o princípio ou norma constitucional que considera violadas e (iii) apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalídade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade e uma decisão ou um acto administrativo."
35.Pois, efectivamente, se procedermos ao controlo de "check-list" (item por item) dos requisitos de admissibilidade de um recurso de constitucionalídade, constamos que o recurso interposto pelo arguido cumpre todos os requisitos que a seguir se discriminam:
- •O recorrente tem interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade; porquanto o objecto do recurso coincide com a "ratio decidendi".
- •A inconstitucionalidade colocada perante o TC reveste carácter normativo, porque "é vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica".
- •O recorrente suscitou de forma correcta a questão de inconstitucionalidade, perante a instância recorrida.
- •Na circunstância, referiu-se ao "conteúdo normativo" do artigo 127° do CPP e à interpretação que deste dispositivo legal foi efectuada pela instância recorrida; interpretação essa que viola os princípios constitucionais consagrados no art. 32º, n.º 2 da CRP.
- •Por fim, o recorrente fundamentou - ainda que perfunctoriamente - a inconstitucionalidade invocada perante este tribunal (sendo certo que, logo que admitido o recurso e se proceda à notificação par ao efeito, apresentará alegações mais bem fundamentadas).
36. Eis, portanto, as razões pelas quais o arguido/recorrente almeja que a "Conferência" deste mui douto Tribunal admita o recurso de constitucionalidade tempestivamente Interposto.
Termos em que deve ser julgada procedente a presente reclamação para a Conferência; e, por consequência, deverão Vossas Excelências, Venerandos Conselheiros, proferir decisão que admita o recurso interposto para o Tribunal Constitucional; e, caso se revele necessário, procedam à notificação do arguido/recorrente para apresentação de alegações, nos termos do art. 79º da LTC.»
3. Na sua resposta, o Ministério Público pugna pelo indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos:
«(…)
3.º
Ora, perante tal formulação da questão de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.
4.º
Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em conteúdos de natureza normativa mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que o reclamante entende que suportaram tal decisão.
5.º
Na verdade, conforme foi percebido pela Sr.ª Conselheira relatora, apura-se, desde logo, no recurso interposto pelo arguido A., que “os enunciados formulados pelo recorrente refletem vícios apontados à decisão recorrida. Numa formulação alternativa, diga-se que as questões de constitucionalidade apresentadas nesta sede refletem a verdadeira pretensão do recorrente de contestar a concreta decisão do tribunal recorrido, ao invés de colocar em apreciação verdadeiras questões de constitucionalidade normativa”.
6.º
Complementando o seu juízo, aditou a Excelentíssima decisora que:
“Retomando a apreciação dos enunciados transcritos supra, é evidente que o enunciado «[falta de] fundamentação quanto aos factos que levam à conclusão da prática em dolo directo do crime de burla agravada» consubstancia, a final, a suscitação de um vício da decisão e não de uma questão de constitucionalidade. Acresce que a referência aos concretos elementos do presente caso – i.e., a referência à motivação de facto constante da decisão recorrida e ao concreto crime pelo qual o recorrente veio a ser condenado – demonstram irremediavelmente a ausência de normatividade do enunciado, tanto na vertente da generalidade, como na vertente da abstração. O segundo enunciado também revela a discórdia do recorrente perante a motivação de facto vertida no acórdão recorrido, ao qualificar como «material» a prova produzida nos autos, alegadamente descurada pelo juiz.
A conclusão sobre a sindicância da própria decisão recorrida é suportada pelo teor global do requerimento aperfeiçoado, destacando-se o momento em que o recorrente reputa inconstitucional a decisão recorrida, quando anuncia que «[o] presente recurso tem como motivação o entendimento de que o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães viola do princípio da presunção de inocência e o princípio do In dúbio Pro Reo, espalhados no artigo 32.° da CRP» (cf. ponto 1, fls. 312). Com base no exposto, é evidente que a sua discórdia assenta na circunstância de o tribunal recorrido não ter aderido aos fundamentos por si invocados na motivação de recurso, confirmando parcialmente a decisão condenatória”.
7.º
Ou seja, em tal objecto recursivo não se vislumbram as normas jurídicas cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do direito ao caso concreto.
8.º
Todavia, para além do exposto, vislumbrou, ainda, a Sr.ª Conselheira relatora, que o objecto do recurso interposto pelo arguido A. sempre se revelaria inidóneo, uma vez que “[o] preceito legal do qual o recorrente teria extraído os putativos “sentidos normativos” ora sindicados prevê o seguinte: «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.» Como se extraí da sua literalidade, este preceito prevê critérios normativos de apreciação pelo julgador da prova produzida em determinado processo crime. No entanto, como facilmente se depreende, os enunciados formulados pelo recorrente ao abrigo do presente recurso não se reportam a quaisquer desses critérios”.
9.º
Reportando-se ao primeiro enunciado, afirma que “facilmente se constata que o mesmo se centra na alegada insuficiência da motivação de facto vertida na decisão recorrida, e não nos aludidos critérios da valoração probatória”.
10.º
De igual jeito, no que respeita ao segundo enunciado, infere a Exm.ª Conselheira relatora que:
“Semelhante crítica pode ser dirigida ao segundo enunciado formulado no requerimento sob análise – interpretado «no sentido de que o juiz pode descurar prova material nos autos - ou ausência dela -, em abono de presunções e prova indireta» – uma vez que o artigo 127.º do Código de Processo Penal não estabelece distintos critérios de apreciação probatória para «prova material», caracterização essa operada pelo recorrente sem respaldo no preceito em apreço, e muito menos permite, “descurar a prova material” em favor de “presunções e prova indireta”. Ora, os enunciados reputados de inconstitucionais têm de ser reportáveis a um concreto preceito legal, vigente na ordem jurídica, motivo pelo qual os vícios apontados são suficientes para concluir pela inidoneidade do objeto do presente recurso”.
11.º
Ou seja, não sendo possível reconduzir o objecto recursivo aos concretos preceitos legais invocados pelo recorrente não poderemos deixar de concluir que tal objecto se revela inidóneo.
12.º
Confrontada com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 724/2023, limita-se o reclamante A. a discordar, sem fundamentar pertinentemente, do decidido pelo Tribunal Constitucional, reiterando que “se procedermos ao controlo de "check-list" (item por item) dos requisitos de admissibilidade de um recurso de constitucionalidade, constamos que o recurso interposto pelo arguido cumpre todos os requisitos (…), afirmação irrelevante, excepto no que concerne à inidoneidade do objecto recursivo, cuja verificação, contudo, não logra contrariar.
13.º
Efectivamente, quanto à única dimensão que suportou a decisão reclamada, o reclamante limita-se a afirmar, inconsequentemente, que “[a] inconstitucionalidade colocada perante o TC reveste carácter normativo, porque «é vocacionada para urna aplicação potencialmente genérica» e que “[n]a circunstância, referiu-se ao «conteúdo normativo» do artigo 127° do CPP e à interpretação que deste dispositivo legal foi efectuada pela instância recorrida”, revelando assim, implicitamente, a falta de normatividade do objecto do recurso.
14º
Assim sendo, não tendo a reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não conseguindo demonstrar a natureza normativa do objecto recursivo, bem como a sua idoneidade, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida.
15.º
Por força do acabado de expor, deverá a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação