I- Os fundamentos da oposição constantes do artigo 9 da Lei n. 37/81, de 3 de Outubro, são meras circunstancias indiciadoras de indesejabilidade e não verdadeiros impedimentos, pelo que se devem valorar as circunstancias que, em relação a cada situação, recomendam ou não a oposição ou a concessão da nacionalidade.
II- O exercicio de funções no quadro da Direcção Nacional dos Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, durante cerca de vinte anos, com a sua continuação neste quadro apos a concessão da independencia, não patenteia, so por si, a qualidade de indesejavel como portugues.
III- Deste modo, a sua mera invocação, sem que se alegue qualquer circunstancia reveladora de que perigam os interesses do Estado Portugues com a concessão da nacionalidade portuguesa pretendida, não constitui bom fundamento de oposição a aquisição desta.