ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- RELATÓRIO
E ………………….., LdA, instaurou processo cautelar contra Infraestruturas de Portugal, S.A., I……………. – Gestão Integral Rodoviária, S.A., e Obras Públicas e Transportes …………….., Unipessoal, Lda, pedindo a) O reconhecimento de que o licenciamento municipal é título bastante para a devida instalação de estruturas publicitárias para afixação de publicidade visível das estradas a que se aplica o EERRN, aprovado pela Lei 34/2015, de 27 de Abril; b) A condenação dos requeridos a abster-se de remover a estrutura publicitária da requerente, titular do licenciamento municipal n.º 401/2016, emitida pela Câmara Municipal de Setúbal e anual e sucessivamente renovada até à presente data, instalada em terreno de domínio público, na localidade de São Lourenço, antes da bomba de abastecimento da combustível da Repsol, no sentido de Azeitão.
Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada foi proferida sentença a rejeitar liminarmente o r.i. por manifesta falta de fundamento da pretensão formulada, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 116.º do CPTA.
A requerente interpôs recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
“1ª O presente procedimento cautelar é antecipatório da utilidade da sentença, a proferir em acção administrativa de condenação dos Requeridos ao reconhecimento de que: a) o licenciamento municipal é título bastante para a instalação de estruturas publicitárias para afixação de publicidade visível das estradas a que se aplica o EERRN; b) à abstenção de comportamentos, in casu, à abstenção da remoção coerciva de um painel publicitário devidamente instalado em zona de domínio público, visível para estrada (EN10) a que se aplica o EERRN ou perante a ocorrência da remoção antes de proferida decisão final, a repor, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a situação existente antes dessa putativa remoção ou dano, ressarcindo a Requerente dos prejuízos causados, em montante a apurar oportunamente.
2ª Para a obtenção de tais medidas provisórias, antecipatórias da decisão final a proferir no âmbito da acção principal, a Requerente necessita invocar e demonstrar, quer o fumus boni iuris que sustenta a sua petição, quer o periculum in mora que a demora daquela decisão provocará na sua esfera patrimonial.
3ª A apreciação que o Tribunal a quo fará, implicará, forçosamente, o reconhecimento – ou não – da existência do direito cuja aparência a Requerente se arroga e bem assim, do perigo que representa a acção dos requeridos que, com a presente providência, se pretende evitar.
4ª Referindo o Mmº Juiz a quo que a Requerente incumpriu o requisito previsto na alínea e) do nº 3 do artigo 114º do CPA, de indicar qual a acção de que o presente processo cautelar dependerá, impõe-se desde logo, dar cumprimento ao disposto sob o nº 5 do citado normativo, notificando-se a Requerente para suprir tal falta no prazo de 5 dias.
5ª Ao Tribunal a quo fica vedada a possibilidade de se pronunciar sobre uma putativa falta de instrumentalidade da presente providência cautelar relativamente à acção principal de que a mesma depende ou irá depender, sobretudo quando expressamente reconhece não ter sido indicada qual seja essa acção principal a qual, só por dons adivinhatórios, pode considerar, o que lhe está vedado.
6ª Ao não ter dado cumprimento à letra e espírito da lei, mormente à estatuição do nº 5 do artigo 114º do CPTA, o tribunal a quo comete uma nulidade.
7ª Com efeito, não notificando a Requerente para, nos termos da lei, suprir a falta que lhe aponta, o Mmº Juiz a quo conhece de questões de que não podia tomar conhecimento pois, como é bom de ver, se expressamente reconhece que a Requerente não indica qual a acção de que a presente providência irá depender, não tem qualquer elemento que lhe permita aferir se a presente, relativamente àquela acção principal, é ou não provisória ou instrumental dela.
8ª A acção principal de que a presente providência depende (entendendo-se, atenta a simplicidade e urgência do assunto, a possibilidade de existir uma inversão do contencioso), há-de ainda ser interposta, o que é permitido pela alínea a) do nº 1 do artigo 11º do CPA.
9ª A entender-se ter sido preterida pela Requerente a obrigação de indicação da acção principal de que a presente providência há-de depender, só após ser a mesma notificada a suprir tal falta, pode o Tribunal a quo pronunciar-se, com concreto conhecimento de causa e não assente apenas em presunções, sobre a utilidade e/ou instrumentalidade desta.
10ª Ao não dar cumprimento à norma do nº 5 do artigo 114º do CPTA, o Tribunal a quo comete uma nulidade, a qual afecta a sentença recorrida, pois conhece de questões de que, por desconhecimento da acção principal a intentar, não podia tomar conhecimento!
11ª Os pedidos constantes do requerimento inicial liminarmente rejeitado pela decisão ora recorrida, correspondem às apreciações jurídicas que o Tribunal a quo não pode dispensar, para deliberar sobre o decretamento da mesma, nomeadamente a existência do fumus boni iuris invocado pela Requerente e o periculum in mora que para ela representará o prolatar da decisãoque reconheça aquele seu direito e condene os requeridos a abster-se de o violar, evitando assim o dano que a presente visa acautelar.
12ª Só após o conhecimento da acção principal de que a providência depende ou irá depender, pode o Tribunal a quo aferir da provisoriedade ou instrumentalidade desta e dos seus pedidos, relativamente àquela e aos pedidos ali ínsitos!
13ª Detectando a falta da Requerente, só após dar cumprimento à estatuição do nº 5 do artigo 114º do CPTA, pode o Tribunal a quo tomar conhecimento da acção principal de que a presente providência cautelar depende ou dependerá e então poderá fazer um juízo de valor ou de prognose sobre a provisoriedade ou instrumentalidade da presente em relação à acção principal de que esta depende.
14ª Ao pronunciar-se sobre questões (sobre se a presente assegurará a utilidade da sentença a proferir em acção principal) de que não podia tomar conhecimento, porquanto desconhecedor da acção principal de que a presente providência depende, o Tribunal a quo comete nulidade que fere de morte a decisão recorrida!
15ª A qual terá que ser revogada e substituída por outra que ordene a notificação da Requerente para indicar, em 5 dias, a ação de que o presente procedimento cautelar depende ou irá depender!
16ª Posto o que, então sim, se apreciará a efectiva instrumentalidade desta relativamente àquela e consequentemente, se aferirá da aplicabilidade – ou não – da figura da inversão do contencioso e do demais peticionado no requerimento inicial desta, o que desde já se requer.
17ª Entende a Recorrente que a estatuição do artigo 121º do CPTA não exclui nem inviabiliza a aplicação da figura da inversão do contencioso, tão pouco pela expressa referência à existência prévia de um processo principal, porquanto a simplicidade e urgência do assunto assim determinam e não fere nenhum dos princípios basilares e estruturantes do procedimento administrativo, conforme previstos ab initio do CPTA.”
Notificadas das alegações apresentadas, as entidades requeridas, ora recorridas, não apresentaram contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir.
II- QUESTÕES A DECIDIR
Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, a questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se se verifica nulidade processual por ter sido proferida sentença sem a recorrente ter sido notificada, nos termos do n.º 5 do artigo 114.º do CPTA para suprir a falta de indicação da acção de que o processo cautelar irá depender.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida não fixou factos.
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
De entre as características do processo cautelar, contam-se a instrumentalidade e provisoriedade. A instrumentalidade tem a ver com a dependência do processo cautelar da causa principal que tem por objecto a decisão sobre o mérito (cfr. artigo 113.º, n.º 1, do CPTA). A provisoriedade respeita à decisão do processo cautelar, que não se destina a resolver definitivamente o litígio, traduzindo-se numa regulação temporária, que vigora apenas na pendência do processo principal, até à prolação de sentença no mesmo, na qual é estabelecida a regulação definitiva, não tendo cabimento decretar uma providência cautelar que regule a relação jurídica controvertida em termos definitivos pois que isso apenas se alcança no processo principal.
A sentença recorrida rejeitou liminarmente o r.i. por manifesta falta de fundamento da pretensão formulada, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 116.º do CPTA, em virtude de os pedidos formulados serem típicos de um processo principal.
Insurge-se a recorrente contra o assim decidido, alegando que, constatado o incumprimento da indicação a que se refere o artigo 114.º, n.º 3, alínea e), impunha-se a sua notificação para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do n.º 5 do artigo 114.º, não podendo o Tribunal concluir pela falta de instrumentalidade do processo cautelar sem o fazer previamente, como fez, incorrendo, assim, em nulidade processual.
Cumpre aferir se ocorre a invocada nulidade processual.
Sobre as nulidades processuais, o n.º 1 do artigo 195.º do CPC consagra a regra geral de que a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Assim, para que estejamos perante uma nulidade processual, é necessário, não só (i) que ocorra a prática de um acto que a lei não admita ou que haja omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, mas também (ii) que a lei o declare ou que a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
É certo que, no requerimento cautelar, deve o requerente, designadamente, “Indicar a ação de que o processo depende ou irá depender” (artigo 114.º, n.º 3, alínea e), do CPTA), dispondo o n.º 5 do mesmo artigo que, na falta de tal indicação, “o interessado é notificado para suprir a falta no prazo de cinco dias.”, constituindo fundamento de rejeição liminar do requerimento “A falta de qualquer dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 114.º que não seja suprida na sequência de notificação para o efeito” (cfr. alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º do CPTA). Assim sendo, a rejeição liminar do requerimento cautelar com fundamento na falta de indicação da acção principal de que o processo cautelar depende pressupõe a prévia notificação para suprir a falta dessa indicação, sem a qual estaremos perante a omissão de uma formalidade prescrita pela lei.
Sucede que, no caso em apreço, o requerimento cautelar foi rejeitado liminarmente, não com esse, mas com outro fundamento, o da manifesta falta de fundamento da pretensão formulada, previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 116.º. E não assentando a rejeição liminar na falta de indicação da acção principal de que o processo cautelar depende, não se impunha que, previamente, tivesse lugar a notificação da requerente para suprir essa falta. Aliás, esta notificação em tal caso, como é referido na sentença recorrida, constituiria um acto inútil, na medida em que não obstaria à rejeição liminar com o outro fundamento, dispondo o princípio da limitação dos actos, consagrado no artigo 130.º do CPC, que “Não é lícito realizar no processo atos inúteis.”
Não se impondo, no caso, a notificação da requerente prevista no n.º 5 do artigo 114.º, não podemos concluir pela omissão de formalidade prescrita pela lei e, por conseguinte, pela ocorrência da nulidade processual, nos termos invocados pela recorrente, deste modo improcedendo o recurso.
Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
V- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 09 de Abril de 2026
Joana Costa e Nora (Relatora)
Ricardo Ferreira Leite
Mara de Magalhães Silveira