Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
A…………………, no âmbito de uma ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada contra A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA recorreu do acórdão do TCA Sul, proferido em 2-6-2016, que não admitiu o recurso interposto da decisão final proferida em 6-6-2015, nem a convolação do recurso em reclamação para a conferência, por ter sido ultrapassado o respectivo prazo legal.
A factualidade relevante é a seguinte:
- a)O autor intentou acção administrativa especial contra a Região Autónoma da Madeira, atribuindo-lhe o valor superior a 30.000 euros.
- b)Em 6-6-2015 é proferida decisão por juiz singular, absolvendo a ré do pedido.
- c)O autor recorreu para o TCA.
- d)O TCA Sul convidou as partes a pronunciarem-se sobre a violação dos artigos 27º, 1-i)/2 do CPTA de 2002.
- e)O valor da acção foi fixado em 16.000,00 euros.
O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
No caso vertente, o acórdão recorrido, a fundamentar a inadmissibilidade do recurso, invocou jurisprudência deste Supremo Tribunal, onde, na verdade, o problema tem, presentemente, resposta consolidada, no seguimento do acórdão pelo Pleno, para uniformização de jurisprudência, de 5-6-2012, no recurso 0420/12, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sob o n.º 3/2012.
Entretanto, no Tribunal Constitucional foi lavrado, no seu processo 629/2014, o acórdão 124/2015, de 12.2.2015 (3ª secção): «a) julgar inconstitucional, por violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrados nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da Constituição, a norma do artigo 27°, n.º 1, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 desse artigo».
Ocorre que esse acórdão foi revogado pelo acórdão 577/2015, de 03.11, do Plenário do mesmo Tribunal, do qual, depois, foi indeferida arguição de nulidade pelo acórdão 4/2016, de 13.01.
Nestas circunstâncias, estando a matéria esclarecida ao nível deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido seguido, no essencial, a respectiva linha de entendimento, a problemática trazida perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental, para o efeito da admissão deste recurso; e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito.
No mesmo sentido, isto é, que não se justifica admitir recurso excepcional de revista quando a decisão recorrida tenha seguido orientação consolidada do STA ver, entre muitos outros os seguintes acórdãos da formação a que alude o art. 150º do CPTA (todos eles relativos à questão da interpretação do art. 27º do CPTA): de 28-4-2016, proc. 0400/16; 7-4-2016, proc. 01143/15; 7-4-2016, proc. 0476/15; 7-4-2016, proc. 0271/16; 7-4-2016, proc. 0217/16; 17-3-2016, proc. 01377/15; 17-3-2016, proc. 0799/15; 17-3-2016, proc. 0268/16; 17-3-2016, proc. 0131/15; 1-3-2016, proc. 0432/15; 1-3-2016, proc. 0525/15; 1-3-2016, proc. 0702/15; 1-3-2016, proc. 093/15; 1-3-2016, proc. 0704/15.
Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 10 de Novembro de 2016. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.