IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). Para o que aqui mais releva, o arguido foi condenado na 1.ª instância pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo disposto nos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B, anexas ao mesmo diploma legal, na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo disposto no artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal, na pena parcelar de 2 (dois) anos de prisão e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo disposto nos artigos 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, por referência aos artigos 143.º e 132.º, n.º 1, e n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, na pena parcelar de 8 (oito) meses de prisão. Efetuado o cúmulo jurídico, foi o arguido condenado numa pena única conjunta de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva.
Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, «não expendendo quaisquer conclusões ou normas jurídicas violadas» (fl. 707) e, efetuado o exame preliminar, foi proferida decisão sumária pelo relator, que rejeitou o recurso interposto pelo mesmo (fls. 686-v. ss.), decisão de que o arguido reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal. A reclamação foi indeferida por acórdão proferido por esse Tribunal no dia 29 de junho de 2022 (fls. 707 ss.), onde foi apresentada, para o que aqui releva, a seguinte fundamentação:
«(...)
"
2.2. APRECIEMOS
A norma legal (art. 412º, nº 1, supra transcrito) é absolutamente clara, quanto à imposição da formulação de conclusões: A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
A motivação contém as razões da discordância relativamente à decisão impugnada (os fundamentos do recurso) e as conclusões resumem as razões do pedido.
Sobre matéria similar à suscitada, já a decisão sumária proferida pela Sr. Relatora Filipa Costa Lourenço, proc. 349/17.3JDLSB.L1-9, deste Tribunal da Relação de Lisboa, abordou esta mesma temática, e no dispositivo determinou a rejeição do recurso interposto.
Não obstante, sempre se dirá que não estamos perante uma situação de conclusões ou motivação deficientes que importe corrigir, mas perante uma omissão por completo das conclusões.
Como é referido na decisão sumária indicada:
(...)
No entanto, convém não olvidar que estamos, ainda, em sede de apreciação do direito ao recurso com consagração constitucional no art.º 20.º da CRP, sendo jurisprudência constante que de tal norma, no domínio não penal (ou contraordenacional), não decorre um genérico direito à obtenção de um despacho de aperfeiçoamento.
E mesmo no âmbito deste último normativo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, ainda que revele um maior grau de exigência - como é natural - ainda assim impõe uma reserva que se não verifica no caso concreto: a de que as deficiências se situem ao nível das conclusões de recurso, que não quanto à totalidade do recurso (motivações e conclusões/ caso dos autos...) - de entre a variada jurisprudência do TC, v. g. os acórdãos ns.º 319/1999, 337/2000, 265/2001, 320/2002 e os referidos no acórdão n.º 259/2002.
Afirma-se neste último acórdão (acórdão do TC n.º 259/02), que:
"...essa jurisprudência não chegou a admitir um genérico direito do arguido ao aperfeiçoamento de uma peça processual por si apresentada.
Na verdade, tal jurisprudência censurou a inexistência de despacho de aperfeiçoamento quando, embora de modo deficiente ou incompleto, o arguido tivesse cumprido determinados ónus processuais, mas dela não pode retirar-se a conclusão de que o despacho de aperfeiçoamento serviria para facultar ao arguido um novo prazo para, pela primeira vez, impugnar a própria decisão proferida, ou mesmo indicar outros fundamentos de recurso.
Dito de outro modo, considerou-se constitucionalmente desconforme a rejeição liminar de um recurso (portanto, sem prévio convite ao aperfeiçoamento) quando as conclusões da motivação faltassem, fossem em grande número ou ocupando muitas páginas, nelas se cumprisse deficientemente certos ónus ou se não procedesse a certas especificações, mas não chegou a afirmar-se, por exemplo, o direito do arguido a apresentar uma segunda motivação de recurso, quando na primeira não tivesse indicado os fundamentos do recurso, ou a completar a primeira, caso nesta não tivesse indicado todos os seus possíveis fundamentos".
O que está de acordo com a ideia de que a rigidez ou formalismo processual não podem sobrepor-se às garantias consagradas para o processo criminal, expressa na ideia de que não se pode "....sufragar uma interpretação normativa assente numa rigidez formal que posterga, desrazoavelmente, as garantias constitucionais consagradas para o processo criminar.
Para tal basta atentar nos acórdãos 284/00 e 66/01 do Tribunal Constitucional.
Ora, não é este o caso. Aqui não estamos perante uma mera deficiência, um mero vício formal nas conclusões. Não estamos perante uma "deficiência, obscuridade, complexidade ou falta de especificação, detetadas nas conclusões das alegações, ou seja, algo que tem a ver com a formulação das conclusões" (acórdão do TC n.º 140/2002).
Aqui estamos perante falta do próprio conteúdo das conclusões.
(...)
É sabido que quando o recorrente interpõe recurso está automaticamente vinculado à observância de dois ónus:
1º - ónus de motivar: o recorrente deve fazer uma análise crítica da decisão recorrida, identificando os erros, de facto e/ou de direito, de que enferma essa decisão e expondo os seus argumentos e razões que poderão conduzir à revogação ou alteração dessa decisão recorrida;
2º- ónus de formular conclusões: o recorrente deve finalizar o recurso elencando uma formulação sintética de conclusões, em que resuma os fundamentos pelos quais pretende que o tribunal ad quem aprecie a decisão recorrida.
Também, como ensina Alberto dos Reis, "a palavra conclusões é expressiva. No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: Que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta."
Contudo, como salienta, o mesmo Ilustre Professor, "para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação."
Ou seja, o recorrente tem um ónus de especificar nas conclusões da sua motivação quais as questões a decidir, nomeadamente os pontos de facto ou de direito que pretende que sejam reapreciados pelo tribunal, e é somente sobre estas questões apostas nas conclusões que o Tribunal superior terá de atentar.
É esta a principal função da aposição obrigatória de conclusões, devendo, pois, o recorrente elencar as questões que irão constituir o objeto do recurso. Neste quadro:
- a)se o recurso tem por finalidade a impugnação da matéria de facto, cabe-lhe cumprir com o ónus da tríplice especificação constantes do disposto no artigo 412, número 3 do Código Processo Penal; ou/e
- b)se o recurso tem por finalidade a impugnação de direito deve especificar quais as normas ou interpretações normativas que tem por violadas, delimitando, assim, o objeto da atividade jurisdicional do tribunal ad quem.
Não temos dúvidas que no caso de serem elencadas no recurso conclusões que se definem como deficientes, obscuras, complexas, incompletas ou extensas, são passíveis da prolação obrigatória de aperfeiçoamento, o que já não nos parece ser o caso em situações, como o dos autos, da sua total omissão pura e simples.
Acresce dizer, "(...) versando o recurso matéria de direito e de facto, não faria sentido que não se impusesse o ónus de especificação, nas motivações e nas conclusões, das normas jurídicas cuja violação serve de fundamento ao recurso, do sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal a quo interpretou cada norma ou com que a aplicou e do sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada e, em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.".
Em suma, a reclamação não pode proceder, sendo de manter o teor da decisão sumária nos seus precisos termos.
Last but not least, quanto à eventual violação dos princípios da Segurança Jurídica, da Confiança, e do processo equitativo, e das garantias de defesa consagradas- nos artigos 2º e 32º, n.º 1 da CRP invocados pelo reclamante, diremos que carece de fundamento o invocado.
Basta atentar no seguinte:
O direito é constituído por um conjunto de normas de conduta cuja observância se impõe. E o processo é constituído por um conjunto de atos jurídicos ordenados em função de determinados fins. Assim, este conceito não pode ser separado da denominada autorresponsabilidade dos intervenientes conexo com um quadro de ónus, cominações e preclusões.
É com este enquadramento, que o acesso ao direito e à tutela judicial efetiva deve ser visto. Ou seja, deve ser equacionado num quadro de regras sem as quais, aliás, não seria possível corresponder aos imperativos de celeridade, igualdade das partes e equidade que - entre outros valores - enformam a disciplina jus constitucional desta matéria.
Aliás, como tem sido, de resto, sobejamente evidenciado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, quando estejam em causa normas que impõem ónus processuais às partes e em que a lei prevê uma determinada cominação ou consequência processual para o incumprimento de tal ónus, as exigências decorrentes da garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça, não afastam a liberdade de conformação do legislador, liberdade esta que é, pois, compatível com a imposição de ónus processuais às partes, desde que os mesmos não se mostrem arbitrários ou desproporcionados quando confrontada a dificuldade da conduta imposta à parte com a consequência desfavorável atribuída à correspondente omissão. Termos em que não se descortina a violação de qualquer norma constitucional.»
2 O arguido interpôs então o presente recurso de constitucionalidade, que apresenta o seguinte teor:
«A., recorrente nos autos acima melhor identificados, notificado do Acórdão de 29/06/2022, vem, muito respeitosamente, interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos seguintes termos:
1 - O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de setembro.
2 - Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 412º, 414º e 420º, n.º 1 do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de permitir ao tribunal ad quem a rejeição do recurso com fundamento em que "as conclusões devem reproduzir sumariamente o que consta da motivação, o que face à sua patente omissão no recurso não se descortina em que termos pretende a revogação do acórdão", quando não dirigiu qualquer convite ao recorrente para apresentação das conclusões.
Ou no sentido de permitir ao tribunal ad quem a rejeição do recurso, quando o Recorrente impugnou a matéria de facto, nos termos do artigo 412º, n.º 3 e 4 do C.P.P., com fundamento em que "O recurso terá de ser rejeitado de acordo com o disposto no art.º 417 n.º 6 al. b) do CPP, por impossibilitar o conhecimento do mesmo por este Tribunal considerando que não se descortina o objeto de apreciação técnico jurídico", quando não dirigiu qualquer convite ao recorrente para apresentação das conclusões.
3 - Tais interpretações violam os artigos 2º, 18º, 20º, 29º, 32º da Constituição da República Portuguesa, bem como o Artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
O presente recurso deve subir, imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Termos em que requer a V, Exa se digne admitir o presente Recurso para o Tribunal Constitucional, seguindo-se o demais de lei.»
- 3.Através da Decisão Sumária n.º 640/2022 decidiu-se não conhecer o objeto do recurso, com base na seguinte fundamentação:
- «4.O recorrente identifica como objeto do seu recurso os «artigos 412º, 414º e 420º, n.º 1 do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de permitir ao tribunal ad quem a rejeição do recurso com fundamento em que "as conclusões devem reproduzir sumariamente o que consta da motivação, o que face à sua patente omissão no recurso não se descortina em que termos pretende a revogação do acórdão", quando não dirigiu qualquer convite ao recorrente para apresentação das conclusões.
Ou no sentido de permitir ao tribunal ad quem a rejeição do recurso, quando o Recorrente impugnou a matéria de facto, nos termos do artigo 412º, n.º 3 e 4 do C.P.P., com fundamento em que "O recurso terá de ser rejeitado de acordo com o disposto no art.º 417 n.º 6 al. b) do CPP, por impossibilitar o conhecimento do mesmo por este Tribunal considerando que não se descortina o objeto de apreciação técnico jurídico", quando não dirigiu qualquer convite ao recorrente para apresentação das conclusões».
Como prontamente se constata, tal objeto não encerra qualquer norma, correspondendo antes e apenas a uma expressão da discordância do recorrente quanto ao facto de o seu recurso, interposto da decisão condenatória proferida em 1.ª instância, não ter sido admitido. É consabido que os recursos de constitucionalidade devem forçosamente versar sobre normas, pressuposto este que se destina a delimitar a competência do Tribunal Constitucional em face da das outras ordens jurisdicionais (cf. e.g. o Acórdão n.º 361/98), impedindo a fiscalização concreta da constitucionalidade de resvalar numa sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – ou seja, numa apreciação dos concretos termos em que aí foram aplicadas certas normas de direito ordinário (cf. e.g. o Acórdão n.º 466/2016). Num recurso como o presente, a competência do Tribunal Constitucional traduz-se exclusivamente em apreciar a possível desconformidade de normas de direito ordinário com a Constituição.
Porém, conforme referido, a questão em apreço impossibilita qualquer apreciação desta natureza, limitando-se a expressar uma discordância da parte do recorrente quanto à forma como o tribunal recorrido apreciou a questão de saber se, em face do recurso apresentado, poderia entender-se que o mesmo continha conclusões ou, em qualquer caso, elementos mínimos que permitissem apreender o seu objeto. O conhecimento de um recurso com tais características pelo Tribunal Constitucional pressuporia que este realizasse aquele tipo de sindicância da decisão recorrida que, como acima se referiu, lhe está vedada. Por outro lado, foi já de forma carecida de normatividade que a questão foi colocada ao tribunal recorrido, pelo que também não pode considerar-se que tenha sido adequadamente suscitada: cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC (cf. em especial a fl. 6736).
Por fim, as questões colocadas não se reconduzem à ratio decidendi da decisão recorrida. A primeira questão refere-se a uma «rejeição do recurso com fundamento em que "as conclusões devem reproduzir sumariamente o que consta da motivação», quando o que se considerou na decisão recorrida foi que nem sequer se [estava perante] «uma situação de conclusões ou motivação deficientes que importe corrigir, mas perante uma omissão por completo das conclusões». A segunda questão refere-se a uma «rejeição do recurso (...) por impossibilitar o conhecimento do mesmo por este Tribunal considerando que não se descortina o objeto de apreciação técnico jurídico», quando não dirigiu qualquer convite ao recorrente para apresentação das conclusões». A questão é contraditória nos seus próprios termos, na medida em que não é possível aperfeiçoar um recurso cujo objeto nem logra identificar-se. É a total ineptidão do recurso que afasta, no entender do tribunal recorrido, a possibilidade de fazer o convite ao aperfeiçoamento contemplado na parte final do artigo 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Em suma, são várias as razões por que o objeto do presente recurso não pode ser conhecido.»
4. O recorrente vem reclamar para a conferência, nos seguintes termos:
«A., recorrente, nos autos acima melhor identificados, notificado da Decisão Sumária de fls., de 19/10/2022, não se conformando com a mesma, vem, nos termos do artigo 78º-A, n.º 3, da LTC (redação da Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro), apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
O que faz como segue:
1º - Por Acórdão de fls., proferido em 11/01/2022, pelo Juiz 15 do Juízo Central Criminal de Lisboa foi o Recorrente condenado:
A - Condenar o arguido A. peia prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade,
p. e p., nos artigos 21.º n.º 1 e 25.º alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência às tabelas I-A e I-B, anexas ao mesmo diploma legal, na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão.
A1 - Condenar o arguido A. peta prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário,
- p.e p., no artigo 347.º n.º 1 do Código Penal, na pena parcelar de 2 (dois) anos de prisão; A2 - Condenar o arguido A. pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada,
- p.e p., nos artigos 145.º n.º 1 alínea a) e n.º 2 por referência aos 143.º e 132.º n.º 1 e n.º 2 alínea l) do Código Penal, na pena parcelar de 8 (oito) meses de prisão;
A3 - Condenar o arguido A. em cúmulo jurídico de penas nos termos do artigo 77.º do Código Penal na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
A3 - Não suspender esta pena de prisão.
2.º- Não se conformando com a referida decisão o Recorrente apresentou Recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
3º - Em 09/05/2022 o Senhor Juiz Desembargador Relator proferiu decisão sumária, rejeitando o recurso nos termos dos art.ºs 412º, 414º, 417º, n.º 6 b) e 420º do Código de Processo Penal.
4o - Em 23/05/2022, não se conformando com a referida decisão o Recorrente reclamou para a conferência, onde além do mais suscitou a inconstitucionalidade dos artigos 412º, 414º e 420º, n.º 1 do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de permitir ao tribunal ad quem a rejeição do recurso com fundamento em que "as conclusões devem reproduzir sumariamente o que consta da motivação, o que fase à sua patente omissão no recurso não se descortina em que termos pretende a revogação do acórdão", quando não dirigiu qualquer convite ao recorrente para apresentação das conclusões.
Ou no sentido de permitir ao tribunal ad quem a rejeição do recurso, quando o Recorrente impugnou a matéria de facto, nos termos do artigo 412º, n.º 3 e 4 do C.P.P., com fundamento em que "O recurso terá de ser rejeitado de acordo com o disposto no art.º 417 n.º 6 al. b) do CPP, por impossibilitar o conhecimento do mesmo por este Tribunal considerando que não se descortina o objeto de apreciação técnico jurídico", quando não dirigiu qualquer convite ao recorrente para apresentação das conclusões.
5º - Em 29/06/2022 foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa mantendo a decisão que tinha sido assumida pelo Senhor Juiz Desembargador Relator 6º - Em 29/08/2022 o Recorrente apresentou Recurso para o Tribunal Constitucional.
7o - Por Decisão singular de 19/10/2022,o Senhor Juiz Conselheiro Relator, decidiu:
"Por fim, as questões colocadas não se reconduzem à ratio decidendi da decisão recorrida questão refere-se a uma «rejeição do recurso com fundamento em que as conclusões devem reproduzir sumariamente o que consta da motivação», quando o que se considerou na decisão recorrida foi que nem sequer se tratava de «uma situação de conclusões ou motivação deficientes que importe corrigir, mas perante uma omissão por compieto das conclusões», A segunda questão refere-se a uma «rejeição do recurso (...) por impossibilitar o conhecimento do mesmo por este Tribunal considerando que não se descortina o objeto de apreciação técnico jurídico», quando não dirigir qualquer convite ao recorrente para apresentação das conclusões». A questão e contraditória nos seus próprios termos, na medida em que não é possível aperfeiçoar um recurso cujo objeto nem logra identificar-se, E a total ineptidão do recurso que afasta, no entender do tribunal recorrido, a possibilidade de fazer o convite ao aperfeiçoamento contemplado na parte fina! do artigo 414º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Em suma, são várias as razões por que o objeto do presente recurso não pode ser conhecido."
8º - Não pode, naturalmente, o Recorrente concordar com a decisão do Exmo. Senhor Conselheiro Relator.
9º - Resulta, desde logo, que o Tribunal Constitucional não está vinculado aos fundamentos alegados pelo recorrente, podendo decidir com base na violação de normas ou princípios constitucionais diversos dos que foram invocados (artigo 79º- C da LTC).
10º - Portugal consagra no artigo 1º da C.R.P. como primeiro grande Princípio a Dignidade da pessoa humana.
11º - Consagrando, desde logo, no artigo 2º, que a República Portuguesa é um Estado de Direito democrático, baseado na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais, 12º - Vertendo o Artigo 32º, n.º 1, da C.R.P. que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o Recurso.
13º - Constitui jurisprudência assente o entendimento de que o direito ao recurso, enquanto garantia do processo penal, obriga o legislador ordinário a que consagre a recorribilidade de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido, admitindo-se, por isso, uma margem de conformação e de liberdade do legislador ordinário, que poderá determinar a irrecorribilidade de decisões que não contendam diretamente com o conteúdo essencial das garantias de defesa e essa limitação se justifique por outros valores relevantes em processo penal (cfr. Acórdão n.º 610/96).
14º - Para assegurar a efetividade do direito ao recurso imposto pela Constituição, ao legislador ordinário incumbe a obrigação de prever a faculdade legal de o arguido recorrer, não só da sentença condenatória, mas também de quaisquer atos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais.
15º - Como se afirmou no Acórdão n.º 146/2012 do Tribunal Constitucional:
"O Tribunal Constitucional tem incluído no núcleo essencial deste direito de defesa as sentenças condenatórias e outras decisões que tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais constitucionalmente consagrados- Com a salvaguarda do direito ao recurso nestas matérias pretende-se garantir ao arguido a possibilidade de requerer que o sacrifício dos seus direitos fundamentais, em prol das necessidades de eficácia da justiça criminal, resulte duma decisão jurisdicional com um grau de ponderação reforçado, obtido através duma segunda apreciação por um tribunal superior. O estabelecimento desta proteção aos direitos fundamentais faz aliás todo o sentido porque, ao contrário de outros ordenamentos constitucionais estrangeiros/ em que existem específicos recursos de defesa destes direitos constitucionais contra decisões judiciais («o recurso de amparo»), esta figura não foi acolhida no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade(Negrito e Itálico nossos)
16º - Ora, no caso sub judice o Recurso do Recorrente foi rejeitado pelo Tribunal da Relação de Lisboa por não terem sido apresentadas as respetivas conclusões.
17º - Conforme se decidiu no Processo n.º 195/03 do Tribunal Constitucional:
- a)Julgar Inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa dos artigos 411.º, n.º 3, 412.º, n.º 1, e 420.º do Código de Processo Penal, segundo a qual deve ser liminarmente rejeitado o recurso do arguido cuja motivação não contenha conclusões, sem previamente se lhe facultar o suprimento dessa omissão; e, consequentemente,
- b)Conceder provimento ao recurso, determinando a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de in consti tucionalidade.
18º - Igualmente se decidiu no processo n.º 532/2002:
- a)Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º, n.º 1, da Constituição, a norma constante dos artigos 412º, n.º 1, 414º, nº 2 e 420º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de conclusões da motivação do recurso conduz à rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência;
- b)Consequentemente, determinar a reformulação do acórdão recorrido, de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade.
19º - No caso sub judice, e sempre com o devido respeito por opinião diversa, foi precisamente esta questão de inconstitucionalidade que o Recorrente colocou à apreciação do Tribunal Constitucional.
20º - Como o Recorrente referiu no recurso que apresentou, pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 412º, 414º e 420º, n.º 1 do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de permitir ao tribunal ad quem a rejeição do recurso com fundamento em que "as conclusões devem reproduzir sumariamente o que consta da motivação, o que fase à sua patente omissão no recurso não se descortina em que termos pretende a revogação do acórdão".
21º - Tais interpretações violam os artigos 2º, 18º, 20º, 29º, 32º da Constituição da República Portuguesa, bem como o Artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
22º - Conforme se deixou escrito no Processo 532/2002:
"Como se escreveu no já citado Acórdão n.º 320/2002, citando o Acórdão n.º 193/97 (não publicado), «a plenitude das garantias de defesa, emergente do artigo 32º, n.º 1, do texto constitucional, significa o assegurar em toda a extensão racionalmente justificada de 'mecanismos possibilitadores de efetivo exercício desse direito de defesa em processo criminal, incluindo o direito ao recurso (o duplo grau de jurisdição) (...)'».
É sabido que é na exigência de celeridade no julgamento dos recursos em processo penal que se pode justificar a rejeição imediata do recurso por falta de formulação de conclusões na alegação, assim considerando inaplicável a regra, constante do n.º 4 do artigo 690º do Código de Processo Civil, de que, em caso de faita de conclusões, o recorrente deve ser convidado a apresentá-las, sob pena de não conhecimento do recurso. Todavia, como igualmente se escreveu no Acórdão n.º 193/97, "a concordância prática entre o valor celeridade e a plenitude de garantias de defesa é aqui possível e, mais que isso, é exigida pela artigo 18º, n.º 2, da Constituição, sendo certo que no caso contrário se estará a promover desproporcionadamente o valor celeridade à custa das garantias de defesa do arguido". Ora a verdade é que, tal como nos outros casos, o Tribunal Constitucional entende que, aqui, também o valor da celeridade é prosseguido à custa de uma lesão inaceitável, porque desproporcionada, do direito ao recurso. Não tem justificação constitucional a celeridade possibilitada pela norma em apreciação, quando confrontada com a impossibilidade de julgamento do recurso; o atraso no julgamento do recurso é, neste contexto, irrelevante. Não há, pois, razões que justifiquem julgamento diferente para a hipótese de se tratar, não da apresentação de conclusões prolixas ou incompletas, como sucedia nos casos atrás referidos, mas de falta de apresentação de conclusões.
- 8.A mesma aproximação entre estas diversas hipóteses foi já feita pelo Tribunal Constitucional quando apreciou a questão da rejeição liminar do recurso por falta de conclusões nas alegações apresentadas pelo recorrente em processo contraordenacional. Com efeito, no seu Acórdão n.º 265/2001 (Diário da República, I Série A, de de 16 de julho de 2001), também aprovado após três julgamentos de inconstitucionalidade proferidos em recursos de fiscalização concreta (Acórdãos n.ºs 319/99, publicado no Diário da República, II série, de 22 de outubro de 1999, e 509/2000 e 590/2000, não publicados), declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, "por violação no n.º 10 do artigo 32º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18º, um e outro na Constituição, da norma que resulta das disposições conjugadas constantes do n.º 3 do artigo 59º e do n.º 1 do artigo 63º, ambos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na dimensão interpretativa segundo a qual a falta de formulação de conclusões na motivação do recurso, por via do qual se intenta impugnar a decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima, sem que o recorrente seja previamente convidado a efetuar tal formulação". Entendeu-se então, citando o Acórdão n.º 319/99, que «Não se vê razão para concluir diferentemente se a falta for das próprias conclusões. Com efeito, se a rejeição do recurso só ocorre faltando a motivação, a extensão desta 'sanção' à falta das conclusões consiste num alargamento do âmbito da norma, ou seja, na criação de um outro fundamento de rejeição. Por outro lado, o dever de convidar o recorrente a apresentar as conclusões antes de rejeitar o recurso corresponde à exigência de um processo equitativo, porquanto o essencial do próprio recurso - as alegações ou a motivação - já se encontram nos autos, apenas faltando a fase conclusiva.»
- 9.Foi entretanto proferido o Acórdão n.º 323/2003, inédito, no qual, fundamentalmente pelas razões aqui apontadas, se julgou inconstitucional a norma que agora está em apreciação, pois julgou-se "inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa dos artigos 411.º, n.º 3, 412.º, n.º 1, e 420.º do Código de Processo Penal, segundo a qual deve ser liminarmente rejeitado o recurso do arguido cuja motivação não contenha conclusões, sem previamente se lhe facultar o suprimento da omissão".
23º - 0 que estava em apreciação no recurso apresentado pelo Recorrente prende- se com a possibilidade do Tribunal ad quem indeferir liminarmente o recurso por falta de apresentação de conclusões sem que, previamente, convide o mesmo a apresentá-las.
24º - Ao Tribunal Constitucional cabe aferir da conformidade à Constituição do critério normativo, aplicado como "ratio decidendi" na decisão recorrida.
25º - O recorrente não ignora que os poderes cognitivos do Tribunal Constitucional estão circunscritos à apreciação da questão de constitucionalidade da norma ou interpretação normativa - delimitada em termos tempestivos e procedimentalmente adequados pelo recorrente.
26º - Contudo, como refere Carlos Lopes do Rego in "Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional", Almedina, 2010, pág. 277:
"Daqui decorre que o Tribunal Constitucional não está limitado peio tipo de inconstitucionalidade invocada - podendo naturalmente convolar, por exemplo, de uma alegada (e insubsistente) inconstitucionalidade material para uma inconstitucionalidade orgânica ou formal da norma que constitui objeto do recurso, ou vice-versa."
Termos em que requer a V.Exas. que se dignem proferir douta decisão que reconheça a existência da inconstitucionalidade devidamente arguida.»
5. O Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento, nos seguintes termos:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária nº640/2022, foi decidido não se conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo ora reclamante, nos termos previstos no art.78-A, nº1 da Lei n.º 28/82, de 15.11 (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional = LTC).
2.º
O recorrente recorrera para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC do acórdão proferido, em conferência, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 29 de junho de 2022, o qual não concedeu provimento à reclamação apresentada pelo recorrente, confirmando a decisão sumária que rejeitara o recurso para aquele Tribunal interposto do Acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Lisboa.
3º
No acórdão de 14 de julho de 2021, o Supremo Tribunal de Justiça decidira rejeitar parte do recurso para aquele tribunal interposto, designadamente a que respeitava aos recursos interlocutórios e à condenação pelo crime de burla qualificada. No mais, negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
4º
Notificado, o ora recorrente arguiu nulidades e irregularidades com referência ao acórdão de 14 de julho de 2021.
5º
Por acórdão de 27 de outubro de 2021 – o segundo dos arestos ora recorridos –, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu as invocadas nulidades e irregularidades.
6º
Foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, onde o recorrente arguiu:
Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 412º, 414º e 420º, n.º 1 do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de permitir ao tribunal ad quem a rejeição do recurso com fundamento em que "as conclusões devem reproduzir sumariamente o que consta da motivação, o que face à sua patente omissão no recurso não se descortina em que termos pretende a revogação do acórdão", quando não dirigiu qualquer convite ao recorrente para apresentação das conclusões.
Ou no sentido de permitir ao tribunal ad quem a rejeição do recurso, quando o Recorrente impugnou a matéria de facto, nos termos do artigo 412º, n.º 3 e 4 do C.P.P., com fundamento em que "O recurso terá de ser rejeitado de acordo com o disposto no art.º 417 n.º 6 al. b) do CPP, por impossibilitar o conhecimento do mesmo por este Tribunal considerando que não se descortina o objeto de apreciação técnico jurídico", quando não dirigiu qualquer convite ao recorrente para apresentação das conclusões.
Tais interpretações violam os artigos 2º, 18º, 20º, 29º, 32º da Constituição da República Portuguesa, bem como o Artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Analisando:
7º
Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, a jurisprudência deste Tribunal Constitucional tem estabelecido como requisitos cumulativos de admissibilidade do recurso os seguintes: a) a suscitação pelo recorrente em termos tempestivos e adequados de uma questão de inconstitucionalidade normativa, de modo a que o Tribunal a quo fica obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º, 2, da LTC); b) a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, a qual deve consubstanciar a “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; c) o esgotamento dos meios de impugnação ordinários.
8º
O recurso de fiscalização da constitucionalidade concreta consubstancia um meio de impugnação de normas, dimensões de normas ou interpretações normativas, definidas em termos gerais e abstratos.
9º
Quando o recorrente pretende impugnar um determinado preceito ou conjunto de preceitos adotado num certo sentido na decisão recorrida – como sucede na formulação dada no caso sub judice - incumbe-lhe o ónus de enunciação desse mesmo sentido, destacado da situação concreta e de potencial aplicação abstrata e genérica.
10º
Ora, tal como também bem resulta da douta decisão sumária, com a qual se concorda na íntegra, verifica-se que o mesmo não preenche os requisitos supra identificados em 7º.
Assim:
11º
Verifica-se que o reclamante não cumpriu o ónus da suscitação em termos adequados de uma questão de inconstitucionalidade normativa, correspondendo antes e apenas a uma expressão da discordância do recorrente quanto ao facto de o seu recurso, interposto da decisão condenatória proferida em 1.ª instância, não ter sido admitido, como se pode ler na douta decisão em reclamação.
12º
Todavia, é sabido que o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
13º
De igual forma, e como afirmado na douta decisão sumária, verifica-se que não ocorreu no acórdão recorrido a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tais interpretações, a qual deve consubstanciar a “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto.
14º
De facto, a dimensão interpretativa delimitada pelo recorrente não é coincidente com o critério normativo que o Tribunal recorrido extraiu dos arts. 412º, 414º e 420º, n.º 1 do Código de Processo Penal, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
15º
Parece-nos, enfim, que não logrou o reclamante aduzir qualquer argumento apto a colocar em causa a douta decisão sob reclamação.
16º
Com a qual se concorda, sufragando-se a fundamentação e apreciação feitas pelo Ilustre Senhor Conselheiro relator na Decisão Sumária nº640/2022, a qual nenhum reparo deve merecer, pelo que deverá ser indeferida a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.