2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Relatório:
A CNP – Companhia Nacional de Petroquímica instaurou execução no Tribunal Judicial da Figueira da Foz contra A., Lda. para pagamento da quantia de 1.958.400$00 (titulada por letras de câmbio), acrescida de juros de mora a taxa de 23% (os vencidos) e de 33% (os vincendos).
O Mm.º Juiz, porém, indeferiu o requerimento inicial na parte relativa aos juros, que mandou calcular a taxa de 6%. E isso, porque recusou aplicação ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, com fundamento na sua inconstitucionalidade (violação do n.º 2 do artigo 8.º da Constituição).
É desse despacho que vem o presente recurso para o Tribunal Constitucional.
O relator suscitou, porém, a questão prévia do não conhecimento do recurso, mandando ouvir sobre ela as partes.
Respondeu o Procurador-Geral Adjunto, que se pronunciou no sentido de que este Tribunal deve conhecer do recurso interposto, uma vez que a questão que nele se coloca é "uma questão directa e imediatamente ligada à interpretação do artigo 8.º da Constituição". E, por isso – diz a prosseguir – se se concluir pela primazia do direito internacional convencional (ou, pelo menos, do direito uniforme) sobre o direito ordinário interno, "então haverá que apurar se, com a norma em causa, tal preeminência foi, ou não, desrespeitada". E, para reforçar o seu entendimento das coisas, acrescentou que dois projectos de revisão constitucional – o do PCP e o do CDS – prevêem a atribuição ao Tribunal Constitucional de competência para o conhecimento de questões do tipo da que vem posta no recurso.
4. Sem necessidade de vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
5. Como se mostrou, entre outros, no acórdão n.º 8/85, publicado no Diário da República, II série, de 18 de Março de 1985 – mesmo admitindo que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, não podia alterar a taxa de juros fixada pela Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças (6%) – mesmo então, directamente, ele só viola a referida Lei Uniforme. A Constituição é violada apenas indirectamente e tão-só na medida em que, nela, se veja consagrada a regra da primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno. E isto, mesmo quando se entenda que o princípio "pacta sunt servanda" foi recebido no direito português com valor constitucional, ex vi do disposto no artigo 8.º, n.º 1, da Constituição.
Com efeito, ainda num tal caso, esse princípio só sairia violado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, justamente na medida em que este preceito infrinja a citada Lei Uniforme.
Um diferente entendimento só poderia assentar na ideia de que as normas de direito internacional convencional – no caso, as da citada Lei Uniforme – têm valor constitucional. Esse modo de ver não o consente, porém, a Constituição, pois que ela manda conferir consigo própria as normas constantes de convenções internacionais [v. artigos 278.º, n.º 1, 279.º, n.ºs 1 e 4, 280.º, n.º 2 e 281.º, n.º 1, a)].
Ora, só para a inconstitucionalidade directa – e não também para a indirecta – vale o específico sistema de garantia da Constituição constante dos artigos 277.º e seguintes.
6. Ao que acaba de dizer-se há apenas a acrescentar que as propostas de revisão constitucional (visando cometer a este Tribunal o julgamento de questões relativas à desconformidade entre o direito ordinário interno e o direito internacional convencional com primazia sobre aquele) apenas significam que, no entender dos proponentes, este Tribunal deve ter uma tal competência. Não também que já a detenha.
7. Concluindo, pois: o Tribunal Constitucional carece de competência para conhecer do presente recurso.
III. Decisão:
Isto posto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 5 de Julho de 1989
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa (vencido nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão n.º 404/87, no Diário da República, II, de 31.12.87, e das deliberações para que aí se remete).
Armando Manuel Marques Guedes (vencido, nos termos dos votos apostos em acórdão em que foi visada a mesma questão de Direito).