I- O contrato de trabalho confere à entidade patronal um poder de autoridade sobre o trabalhador ao seu serviço com vista a assegurar o bom funcionamento da empresa, resultando tal direito directamente do poder de direcção característico do contrato de trabalho.
II- A entidade patronal pode ordenar a execução de tarefas que se não enquadram na categoria profissional do trabalhador desde que elas se insiram no mesmo processo produtivo e o trabalhador continuar a exercer as funções nucleares da sua categoria.
III- A essa faculdade só obsta a desvalorização profissional ou diminuição de retribuição, ou haja estipulação em contrário e que exista interesse da empresa.
IV- Viola o dever de obediência a recusa do trabalhador em efectuar o trabalho ordenado, se legítimo, constituindo justa causa de despedimento a recusa reiterada.