I. Relatório
- 1.No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. e B. e recorridos o Ministério Público, Administrador da Insolvência e C. Unipessoal, Lda., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 13 de julho de 2021.
- 2.Através da Decisão Sumária n.º 607/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Apesar de os recorrentes não explicitarem qual a «interpretação conservadora e arredada do atual sentir da sociedade dos artºs 185º e 186º, nº 2, als a), b) e d), ambos do CIRE», cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada, não se justifica formular um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, em ordem a possibilitar o suprimento de tal omissão. E isto porque, conforme dos autos resulta, não foi previamente suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
5. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Ao impor ao recorrente a antecipação perante o Tribunal recorrido da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso, o n.º 2 do artigo 72.º da LTC responde a uma exigência decorrente da própria natureza da intervenção do Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização da constitucionalidade: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta —, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas (ou suscetíveis de o terem sido) pelo tribunal a quo (neste sentido, vide Acórdão n.º 130/2014).
É justamente para assegurar essa convergência que, para além da antecipação da questão de constitucionalidade perante a instância recorrida, o pressuposto de admissibilidade fixado no n.º 2 do artigo 72.º da LTC impõe ainda ao recorrente o ónus de delimitação e especificação perante o tribunal a quo do objeto do recurso, o que pressupõe, desde logo, a identificação do preceito ou preceitos — arco legal ou bloco normativo — que suportam a norma cuja validade constitucional pretende questionar.
6. Compulsados os autos, verifica-se que, no âmbito das conclusões que acompanharam o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa — pelas quais se define, nos termos prescritos no n.º 4 do artigo 635.º do Código de Processo Civil, o objeto do recurso —, os recorrentes não enunciaram qualquer critério normativo a que pudesse reconduzir-se a interpretação dos «artºs 185º e 186º, nº 2, als a), b) e d), ambos do CIRE», efetuada pelo Tribunal de primeira instância.
Com efeito, ao invés de suscitarem a inconstitucionalidade de uma norma ou interpretação normativa e de a sediarem nos preceitos legais que entendessem aptos a suportá-la, os recorrentes limitaram-se a alegar que «[a] visão da justiça à luz de um auto de fé, leia-se as alíneas do nº 2 do artº. 186º do CIRE, é tenebrosa e afronta a natureza e a essencial do direito e, em concreto, o princípio de acesso ao direito e à realização da justiça consagrados no artº 20, nº 1, da CRP»; e que «[o]s recorrentes entendem que a sentença recorrida viola, por errada aplicação os artºs. 186º, nº 2, a), b) e d) e nº 4, 189º, nº 2, b), ambos do CIRE, e os artºs 20º, nºs 1 e 4, 18º e 16º todos da Constituição da República Portuguesa» (conclusões 7.ª e 19.ª).
Vale isto por dizer que, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, os recorrentes imputaram diretamente à sentença então recorrida — e não a qualquer norma nela aplicada — a simultânea violação da lei e da Constituição, o que não permite ter por observado o ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
Justifica-se, por isso, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).»
3. Inconformados com tal decisão, os recorrentes reclamaram para a Conferência, invocando para o efeito o seguinte:
«A. e mulher B., insolventes/recorrentes nos autos à margem referenciados, não se conformando com a Decisão Sumária n° 607/2021, proferida pela Exma. Juíza Conselheira, vêm formalizar a competente RECLAMAÇÃO para a CONFERÊNCIA, nos termos e para os efeitos dos art°s 78°-A, n° 3 ex vi art0. 78°-B, n° 2, ambos da Lei n.° 28/82, de 15/11, na redação dada pela Lei n.° 85/89, de 07/09, e pela Lei n.° 13-A/98, de 26/02, nos termos e com os seguintes fundamentos:
- 1.Na fundamentação da decisão sumária lê-se o seguinte: "Apesar dos recorrentes não explicitarem qual a " interpretação conservadora e arredada do atual sentir da sociedade dos art°s 185° e 186°, n° 2, ais a), b) e d), ambos do CIRE", cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada, não se justifica um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso ..."
- 2.Nos termos do art. 20, n° 1 da CRP" A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos."
- 3.Ao abrigo da citada norma constitucional, todos os cidadãos têm direito a dirimir em Tribunal as questões de facto e de direito tendentes à salvaguarda dos seus direitos com vista à realização da justiça que sentem ser-lhe devida.
- 4.Importa referir que, ao contrário do alegado na decisão Sumária de que se reclama, os ora reclamantes suscitaram no recurso para o Tribunal da Relação à constitucionalidade das normas que motivaram o recurso para esse Alto Tribunal. O recurso intentado e cuja apreciação do mérito fica comprometida pelo teor da decisão Sumária de que se reclama tem um propósito claro: ver reconhecida a justiça devida aos ora reclamantes.
- 5.Neste contexto, afigura-se aos reclamantes que a Senhora Conselheira Relatora lhes deveria ter dirigido o convite ao citado aperfeiçoamento.
- 6.Não o tendo feito, os ora reclamantes entendem que em Conferência deve ser anulada a decisão Sumária e ser-lhes feito convite ao aperfeiçoamento por ela referido.
- 7.Em consequência, a presente RECLAMAÇÃO é o meio processual próprio para os ora reclamantes verem a final reconhecido o seu direito constitucional à realização da justiça que reclamam.
Nestes termos, requer a V. Ex.a que se digne admitir a presente RECLAMAÇÃO para a CONFERÊNCIA, seguindo-se os demais termos legais.»
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 607/2021, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. e B., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Perante o Tribunal Constitucional os recorrentes identificaram a seguinte questão:
“3. Os recorrentes entendem que as instâncias fizeram uma interpretação conservadora e arredada do atual sentir da sociedade dos artºs 185º e 186º, nº 2, als a), b) e d), ambos do CIRE e por via disso a essência do artº. 20º, nº 4 da CRP sai manifestamente violada.”
3.º
Não vindo identificada qual seria a interpretação, como exige o artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, o certo é que no momento processual próprio à suscitação da questão também não haviam identificado qual a norma ou interpretação normativa que considerava inconstitucional, como se pode ver pelo afirmado nas conclusões 7.ª a 19.º da alegação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, que proferiu a decisão recorrida.
4.º
Assim, como clara e fundamentadamente se demonstra na douta Decisão Sumária, não foi cumprido o ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
5.º
Na reclamação os recorrentes discordam da decisão, mas verdadeiramente não impugnam sequer o seu fundamento.»
Cumpre apreciar e decidir.