3. Nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica. Estabelece ainda a LEOAL, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
Por seu turno, nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.
Cumpre decidir.
4. Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho, para o dia 26 de setembro de 2021, o requerimento encontra-se em tempo.
Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que as deliberações de constituição das coligações em apreço foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos que a formaram e que os subscritores do requerimento têm poderes para a apresentar.
Constata-se, igualmente, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação em apreço não incorre em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, quer o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos políticos ou de coligações constituídas por outros partidos.
Finalmente, verifica-se que símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-a integralmente, assim se observando o artigo 12.º, n.º 4, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto.
5. Em face do que se vem de expor, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata PPD/PSD, o CDS - Partido Popular CDS-PP, o Partido Aliança A, o Movimento Partido da Terra MPT, o Partido Democrático Republicano PDR, o Partido Popular Monárquico PPM e o Partido Reagir Incluir Reciclar R.I.R., constituída com a finalidade de concorrer às próximas eleições autárquicas, com a sigla PPD/PSD.CDS-PP.A.MPT.PDR.PPM.R.I.R. e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adote em relação à eleição de todos os órgãos autárquicos a realizar no concelho adiante indicado, a denominação também adiante referida:
Distrito de Lisboa
- Concelho de Sintra, com a denominação:
“COLIGAÇÃO VAMOS CURAR SINTRA”
b) Determinar a anotação da referida coligação, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.
Lisboa, 23 de julho de 2021 - Assunção Raimundo - Fernando Vaz Ventura A relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, e da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, que intervieram por meios telemáticos.
Assunção Raimundo
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º613/21 de 23 de julho de 2021
COLIGAÇÕES PPD/PSD.CDS-PP.A.MPT.PDR.PPM.R.I.R (1)
No distrito de Lisboa (1):
No concelho de Sintra com a denominação
COLIGAÇÃO VAMOS CURAR SINTRA
Sigla: PPD/PSD.CDS-PP.A.MPT.PDR.PPM.R.I.R
Símbolo: