503/97 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: C. Rodrigues
Processo: 503/97
ACORDAO
Descritores: Oficiais médicos das forças armadas, Tempo de serviço obrigatório
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/0b55ce513d32141380256a48004c6306
Sumário
1. Os oficiais médicos das Forças Armadas obrigam-se, após ingresso nos quadros permanentes, ao cumprimento de 10 anos de serviço a partir do grau de assistente, contados a partir da data de obtenção desse grau da carreira médico militar (art. 11º, nº l, do ECMM, aprovado pelo DL nº 519-B/77, de 17.12., com as alterações do DL nº 332/86, de 02.10.). 2. O facto da especialização ter sido alcançada unicamente com o esforço dos interessados não impede a aplicação desta norma.