Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:
Relatório
«XXX….., Lda» instaurou ação administrativa comum, sob a forma ordinária contra a Região Autónoma da Madeira, a Secretaria Regional do Equipamento Social e a Direção Regional das Estradas, pedindo a condenação das rés no pagamento da quantia de €: 318.089,00, acrescida de juros legais, por danos ocorridos em diversas áreas do Hotel ZZZ, na sequência de omissão de vigilância e manutenção do sistema de drenagem de águas pluviais da Ponte de Santa Cruz na via Rápida Funchal/Aeroporto.
Por despacho de 9.4.2012 foi conhecida e decidida a matéria de exceção, ficando na ação, como ré, apenas a Região Autónoma da Madeira.
A autora foi declarada insolvente por sentença proferida no processo nº 741/12.0..., a 13 de junho de 2012, transitada em julgado no dia 6 de julho de 2012, passando a designar-se por «Massa Insolvente XXX, Lda».
A 27.9.2021 foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, por falta de verificação do nexo de causalidade entre o facto e os danos, e absolveu a Região Autónoma da Madeira do pedido.
Inconformada, a autora, «Massa Insolvente XXX, Lda» interpôs recurso de apelação da decisão e nas alegações enunciou as conclusões seguintes:
A. A factualidade provada, e articulada, permite a condenação da Ré a pagar à Apelante uma indemnização no montante de:
- €123.797,50 pelos trabalhos preparatórios e a execução da pintura total dos alçados, situados junto à piscina e no lado leste do Hotel ZZZ (vide Doc. 3 junto com petição inicial);
- €136.321,00 pelos trabalhos de fornecimento e execução de pavimento em tijoleira nas traseiras do Hotel, desde os balneários até à zona da escada de emergência, incluindo a remoção do pavimento danificado; pelo fornecimento e execução de serralharias de varandas junto à piscina, incluindo a reparação da escada de emergência; pelo desentupimento e reparação de caleiras e ralos de pavimentos; pelo fornecimento e execução de pavimento em tijoleira no corredor no R/c, desde a piscina até à lareira, incluindo o rodapé, pintura e remoção do pavimento danificado; pelo fornecimento e execução de jardinagem em toda a área da piscina e traseira do Hotel, incluindo a rede de irrigação, novas plantas e limpeza em toda a zona danificada; pelo fornecimento e execução de todo o pavimento junto à piscina, incluindo retirar o vazadouro, redes de águas, esgotos e luz, colocação de novas grades em aço inox, mobiliário fixo (bar pré-fabricado em madeira rústica), reparação de piscina incluindo o revestimento interior; pelo fornecimento de equipamentos para a limpeza de terras, em toda a zona afetada: zona de jardins sob o viaduto da via rápida, até às floreiras junto à piscina, incluindo o transporte de lamas, terras e pedras para o vazadouro” (vide Doc. 4 junto com petição inicial);
- €7.980,77 pela limpeza dos balneários e reparação dos sanitários, incluindo a pintura dos
mesmos, bem como pelas reparações elétricas na iluminação dos jardins, casa das máquinas da piscina e R/c do edifício (vide Doc. 5 junto com petição inicial); e
- € 50.000,00, por perda de clientela.
B. Sobre aqueles montantes deverão incidir juros de mora a contar desde a citação e até definitivo e integral pagamento.
C. Sem margem para qualquer dúvida, dos depoimentos das testemunhas AA e BB, únicas isentas e presentes no local à data e hora dos factos, resulta, expressamente, que os danos sofridos pela A., no seu hotel, derivaram de conduta imputável à R., por ação, designadamente, quanto à construção, conceção, manutenção e vigilância do sistema de drenagem de águas pluviais da ponte da Via Rápida, designadamente o escoamento a céu aberto das águas recebidas na caixa de betão, localizada na parte debaixo do tabuleiro, em direção ao hotel da A., visto estar entupida.
D. Não poderá o Tribunal a quo invocar as regras da lógica e os conhecimentos da experiência comum, por serem, notoriamente, contrariadas pelos depoimentos daquelas testemunhas, para julgar que «resulta não provado que as águas resultantes do sistema de drenagem da ponte da Via Rápida tenham causado a inundação no Hotel e provocado os danos alegados pela Autora», devendo a mesma ser alterada, atendendo que a natureza é totalmente imprevisível.
E. Na medida em que é, cabalmente, contrariada pelas testemunhas AA (Gravação Audiências 02-07-2021 11-07-25-BB#1 – 04:30m a 09:30m) e BB (Gravação Audiências 02-07-2021 11-22-09-BB#2 – 03:00m a 07:24m), isentas e credíveis, que estiveram no local dos factos.
F. De facto, da ação da R., que construiu uma caixa de betão para recolher as águas do tabuleiro da via rápida para depois escoar as mesmas a céu aberto, não constituiu, de modo algum, a solução adequada à situação concreta.
G. Aliada à falta de limpeza adequada da dita caixa, a mesma entupiu, o que resultou a direção de todo o caudal da água do tabuleiro da via rápida, a céu aberto, na direção do hotel da A., que foi invadido, assim, por um aluimento de terras e pedras, danificando a piscina, os respetivos arredores, balneários, casas de banho, instalações de apoio a piscina, a casa das máquinas e toda a zona envolvente do hotel, para além disso, toda a parede leste do Hotel, ficou suja de lama e de terra, que chegaram a atingir os dois metros de altura, o que causou prejuízos avultados, quer em termos de reparação e reposição da situação, bem como da perda de clientela, por a atividade do hotel ter parado abruptamente e não poder receber os turistas.
H. Por conseguinte, não há qualquer dúvida de que a culpa do sucedido pertenceu á Secretaria Regional do Equipamento e à Direção Regional das Estradas, que tinham a obrigação e o dever de canalizar as águas das chuvas que caiam sobre o tabuleiro da Ponte, para um lugar seguro e que não provocasse prejuízos a terceiros, neste caso, à A.;
I. Tanto que a solução não era adequada que a Ré, imediatamente a seguir aos factos, prolongou para uma cota inferior o escoamento das águas, por forma a que as mesmas não se dirigissem novamente na direção do hotel da A (vide ponto 14 dos Factos Provados).
J. Só se compreende esta decisão por parte da R., em função do resultado dos factos in casu, pois não queria que a água, recolhida do tabuleiro, não terminasse ali na caixa quadrada de betão, não chegasse ao Hotel e passasse a drenar para uma cota muito mais inferior, a fim de não ser mais responsabilizada por novos danos que pudessem ocorrer no hotel da A.
K. Portanto, deviam, também, ter sido julgados como provados os pontos a) a e) dos Factos não provados, designadamente que:
a) Em consequência das águas da ponte da Via Rápida escoadas pelos tubos de PVC para o
terreno situado a uma cota intermédia, entre a ponte e o Hotel ZZZ, a Autora tenha procedido a:
- trabalhos preparatórios e à execução da pintura total dos alçados, situados junto à piscina e no lado leste do Hotel ZZZ, tendo pago a quantia de €123.797,50”;
b) “Em consequência das águas da ponte da Via Rápida escoadas pelos tubos de PVC para o terreno situado a uma cota intermédia, entre a ponte e o Hotel ZZZ, a Autora tenha suportado um custo de €136.321,00, decorrente de:
- trabalhos de fornecimento e execução de pavimento em tijoleira nas traseiras do Hotel, desde os balneários até à zona da escada de emergência, incluindo a remoção do pavimento
danificado;
- fornecimento e execução de serralharias de varandas junto à piscina, incluindo a reparação da escada de emergência;
- desentupimento e reparação de caleiras e ralos de pavimentos;
- fornecimento e execução de pavimento em tijoleira no corredor no R/c, desde a piscina até
à lareira, incluindo o rodapé, pintura e remoção do pavimento danificado;
- fornecimento e execução de jardinagem em toda a área da piscina e traseira do Hotel, incluindo a rede de irrigação, novas plantas e limpeza em toda a zona danificada;
- fornecimento e execução de todo o pavimento junto à piscina, incluindo retirar o vazadouro, redes de águas, esgotos e luz, colocação de novas grades em aço inox, mobiliário fixo (bar pré-fabricado em madeira rústica), reparação de piscina incluindo o revestimento interior;
- fornecimento de equipamentos para a limpeza de terras, em toda a zona afetada: zona de jardins sob o viaduto da via rápida, até às floreiras junto à piscina, incluindo o transporte de lamas, terras e pedras para o vazadouro”;
c) “Em consequência das águas da ponte da Via Rápida escoadas pelos tubos de PVC para o terreno situado a uma cota intermédia, entre a ponte e o Hotel ZZZ, a Autora tenha suportado um custo de €7.980,77, decorrente de:
- limpeza dos balneários e reparação dos sanitários, incluindo a pintura dos mesmos, bem
comode reparações elétricas na iluminação dos jardins, casa das máquinas da piscina e R/c do edifício”.
d) “Em consequência das águas da ponte da Via Rápida escoadas pelos tubos de PVC para o terreno situado a uma cota intermédia, entre a ponte e o Hotel ZZZ, a Autora tenha ficado dois meses a trabalhar a 10% da sua atividade normal e perdido clientela, resultando em prejuízos no montante de €50.000,00”; e
e) “Em consequência das águas da ponte da Via Rápida escoadas pelos tubos de PVC para o terreno situado a uma cota intermédia, entre a ponte e o Hotel ZZZ, a reputação do Hotel tenha ficado afetada e a Autora tenha ficado prejudicada na feitura de novos contratos”.
L. Com efeito, estão verificados todos os requisitos cumulativos da responsabilidade civil extracontratual, devendo, assim, a R. indemnizar a A., nomeadamente:
- O facto ilícito da conduta administrativa;
- A culpa;
- O dano; e
- O nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
M. Para além de tudo o que foi explanado acima, verifica-se, na sentença, vício de falta fundamentação por não explicitar as razões por que não devem ser acolhidas as afirmações das testemunhas AA e BB, presentes à data e à hora dos factos, que afirmaram que foram as águas pluviais do tabuleiro da ponte e que eram recolhidas numa caixa, de reduzida dimensão, foram a causa dos danos e prejuízos sofridos pela A., se os seus depoimentos foram tidos em consideração, pelo que a sentença é nula nesta parte, que agora se invoca para os devidos efeitos.
N. Na verdade, no início da motivação, assim que afirma que o douto Tribunal teve em consideração os depoimentos prestados pelas testemunhas CC, AA, BB, DD, EE, FF e GG, contudo nada diz que o teor dos depoimentos AA e BB não podem merecer credibilidade ou acolhimento por parte do tribunal.
Nestes termos e nos demais de direito, devem V. Exas. julgar procedente o Recurso concedendo total provimento à Apelação, alterando-se a matéria de facto provada e não provada, e condenando a Ré a pagar à A. a quantia global de € 318.099,27 (€123.797,50 + €136.321,00 + €7.980,77 + € 50.000,00), acrescido de juros de mora a contar desde a citação e até definitivo e integral pagamento
A Região Autónoma da Madeira contra-alegou o recurso, concluindo pela total improcedência do mesmo.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do art 146º, nº 1 do CPTA, não emitiu parecer.
Com dispensa dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência para julgamento.
Objeto do recurso
Considerando o disposto nos arts 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões, verificamos que cumpre apreciar se a sentença recorrida padece de:
i. nulidade por falta de fundamentação;
ii. erro no julgamento da matéria de facto não provada;
iii. erro no julgamento do direito, por estarem preenchidos os pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.
Fundamentação
De facto.
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto:
Provada:
1. Pela apresentação 02/08012004 foi registada a aquisição a favor da sociedade “ XXX, Lda” do prédio urbano localizado na ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o n.º 03500/08012004 e registado na matriz sob o artigo 3868.
2. No prédio referido em 1. supra a Autora instalou um hotel, denominado Hotel ZZZ.
3. A abertura do Hotel ZZZ foi autorizada pelo Alvará de 16/10/1996, emitido pela Direção Regional da Administração Pública.
4. A Hotel ZZZ está construída a Via Rápida que faz a ligação entre a cidade do Funchal e o Aeroporto.
5. A Via Rápida dista do Hotel ZZZ cerca de 60 metros e tem uma ponte com 205 metros de comprimento e 19 metros de largura.
6. O Hotel ZZZ tem uma piscina ao nível do solo, virada a Norte.
7. O sistema de escoamento das águas pluviais da ponte tem dois tubos verticais de drenagem em PVC, instalados na zona Leste, um com 200 mm de diâmetro e outro com 315 mm de diâmetro, com uma capacidade total de drenagem de 92,62 m3/minuto.
8. A água escoada pelos tubos referidos em 7. supra, caem a céu aberto, a partir da ponte, para um terreno situado a uma cota intermédia, entre a ponte e o Hotel ZZZ.
9. A área do tabuleiro da ponte que contribui para a recolha de águas pluviais que caem junto ao prédio da Autora é de 646 m2.
10. Os terrenos situados a uma cota superior ao Hotel, com a área de 14 000 m2, contribuem com águas pluviais que desaguam junto ao prédio da Autora.
11. No concelho de Santa Cruz, em Fevereiro de 2005, foi registada uma quantidade de precipitação de 109,7 mm, superior aos valores normais.
12. No dia 26/02/2005 choveu no concelho de Santa Cruz, tendo as águas pluviais caídas no tabuleiro da ponte sido escoadas pelo sistema de drenagem e caído no terreno situado a uma cota intermédia, entre a ponte e o Hotel ZZZ.
13. As águas pluviais caídas no dia 26/02/2005 inundaram o terreno referido em 12. supra, e avançaram para o prédio da Autora situado a cota inferior, tendo chegado à piscina, balneários e zona envolvente do Hotel ZZZ, arrastando lama e pedras.
14. Após Fevereiro de 2005, a Ré prolongou o sistema de drenagem da ponte da Via Rápida de forma a canalizar as águas escoadas pelos tubos de PVC diretamente para a rede de águas pluviais do Município de Santa Cruz.
Não provada:
Não se considera provado que:
a. Em consequência das águas da ponte da Via Rápida escoadas pelos tubos de PVC para o terreno situado a uma cota intermédia, entre a ponte e o Hotel ZZZ, a Autora tenha procedido a:
- trabalhos preparatórios e à execução da pintura total dos alçados, situados junto à piscina e no lado leste do Hotel ZZZ, tendo pago a quantia de €123.797,50.
b. Em consequência das águas da ponte da Via Rápida escoadas pelos tubos de PVC para o terreno situado a uma cota intermédia, entre a ponte e o Hotel ZZZ, a Autora tenha suportado um custo de €136.321,00, decorrente de:
- trabalhos de fornecimento e execução de pavimento em tijoleira nas traseiras do Hotel, desde os balneários até à zona da escada de emergência, incluindo a remoção do pavimento danificado;
- fornecimento e execução de serralharias de varandas junto à piscina, incluindo a reparação da escada de emergência;
- desentupimento e reparação de caleiras e ralos de pavimentos;
- fornecimento e execução de pavimento em tijoleira no corredor no R/c, desde a piscina até à lareira, incluindo o rodapé, pintura e remoção do pavimento danificado;
- fornecimento e execução de jardinagem em toda a área da piscina e traseira do Hotel, incluindo a rede de irrigação, novas plantas e limpeza em toda a zona danificada;
- fornecimento e execução de todo o pavimento junto à piscina, incluindo retirar o vazadouro, redes de águas, esgotos e luz, colocação de novas grades em aço inox, mobiliário fixo (bar pré-fabricado em madeira rústica), reparação de piscina incluindo o revestimento interior;
- fornecimento de equipamentos para a limpeza de terras, em toda a zona afetada: zona de jardins sob o viaduto da via rápida, até às floreiras junto à piscina, incluindo o transporte de lamas, terras e pedras para o vazadouro.
c. Em consequência das águas da ponte da Via Rápida escoadas pelos tubos de PVC para o terreno situado a uma cota intermédia, entre a ponte e o Hotel ZZZ, a Autora tenha suportado um custo de €7.980,77, decorrente de:
- limpeza dos balneários e reparação dos sanitários, incluindo a pintura dos mesmos, bem como de reparações elétricas na iluminação dos jardins, casa das máquinas da piscina e R/c do edifício.
d. Em consequência das águas da ponte da Via Rápida escoadas pelos tubos de PVC para o terreno situado a uma cota intermédia, entre a ponte e o Hotel ZZZ, a Autora tenha ficado dois meses a trabalhar a 10% da sua atividade normal e perdido clientela, resultando em prejuízos no montante de €50.000,00.
e. Em consequência das águas da ponte da Via Rápida escoadas pelos tubos de PVC para o terreno situado a uma cota intermédia, entre a ponte e o Hotel ZZZ, a reputação do Hotel tenha ficado afetada e a Autora tenha ficado prejudicada na feitura de novos contratos.
C- MOTIVAÇÃO
A convicção do Tribunal para a determinação da matéria de facto resultou da análise crítica e ponderada de todos os meios de prova conjugados entre si e valorados na sua globalidade à luz das regras da experiência comum.
Assim, em concreto, teve-se em consideração:
Os documentos juntos pelas partes ao processo, nomeadamente a certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz; o Alvará de Abertura do Hotel ZZZ; as faturas n.º 158, n.º 134 e n.º 53, emitidas pela UUU; o desenho de conjunto (planta) da ponte e a certidão do Instituto Português do Mar e da Atmosfera relativa à precipitação registada na Estação Meteorológica de Santa Catarina.
Os depoimentos prestados pelas testemunhas CC, AA
Silva, BB, DD, EE, FF e GG.
O relatório pericial.
Os factos 1., 2. e 3. foram dados como provados com base na certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz e no Alvará de Abertura do Hotel ZZZ. Para o facto 2. foi ainda relevante o depoimento de CC, o qual foi sócio gerente da Autora no período entre 1997-2009.
Os factos 4. e 5. foram dados como provado com base no desenho de conjunto (planta) da ponte e no depoimento de CC.
Os factos 6. e 8. foram dados como provados com base no depoimento de CC
Silva.
Os factos 7., 9. e 10. foram dados como provados com base no relatório pericial.
O facto 11. foi dado como provado com base na certidão emitida pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera relativa à precipitação registada na Estação Meteorológica de Santa Catarina.
Os factos 12. e 13. foram dados como provados com base nos depoimentos das testemunhas CC, AA e HH.
O facto 14. foi dado como provado com base no depoimento da testemunha FF. A testemunha descreveu de forma clara e objetiva o sistema de drenagem do troço da Via Rápida (da ponte) e a intervenção na caixa de decantação por forma a que a água deixasse de passar da caixa para o terreno e a ligação efetuada ao sistema de drenagem municipal.
Quanto aos factos Não Provados os mesmos resultam da análise e ponderação do relatório pericial conjugado com o depoimento da testemunha EE, o qual mereceu a credibilidade do Tribunal, por se revelar espontâneo e rigoroso.
Considerando o teor do relatório pericial não é possível concluir com a necessária certeza e segurança jurídica que os trabalhos e despesas suportados pela Autora tenham resultado das águas da ponte escoadas pelos tubos de PVC.
Na verdade, o relatório pericial precisa que os terrenos sobranceiros, situados a uma cota superior à do Hotel, com uma área de cerca de 14 000 m2, recolhem águas pluviais que desaguam no prédio da Autora, enquanto que a área do tabuleiro da ponte que contribui para a recolha de águas pluviais é de 646 m2.
Por outro lado, os níveis de pluviosidade no concelho de Santa Cruz, no mês de Fevereiro de
2005, foram superiores ao normal, pelo que é legítimo concluir que os terrenos sobranceiros, repita-se com uma área total de 14 000 m2, estavam saturados, não tendo capacidade de absorver e drenar a chuva caída, levando a que esta invadisse o prédio da Autora.
A própria testemunha EE, corroborou tal facto, declarando, de forma
espontânea, que a envolvente ao Hotel ZZZ contém taludes bastante inclinados e que a água que caía nessa envolvente dirigia-se para o Hotel.
Pelo exposto, resulta não provado que as águas resultantes do sistema de drenagem da ponte da Via Rápida tenham causado a inundação no Hotel e provocado os danos alegados pela Autora».
O Direito
Nulidade da sentença por falta de fundamentação.
A recorrente alega a nulidade da sentença, com fundamento no vício de falta fundamentação, que concretiza nos seguintes termos: por não explicitar as razões por que não devem ser acolhidas as afirmações das testemunhas AA e BB, presentes à data e à hora dos factos, que afirmaram que foram as águas pluviais do tabuleiro da ponte, recolhidas numa caixa, de reduzida dimensão, que foram a causa dos danos e prejuízos sofridos pela A.
Como resulta claramente do texto da conclusão M) do recurso, que transcrevemos, a recorrente cinge a falta de fundamentação na motivação dos factos não provados, porque, refere, o tribunal não diz qual o motivo por que os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora, ora recorrente, AA e BB não podem merecer credibilidade ou acolhimento.
Compulsada a sentença, lê-se na motivação dos factos não provados, que os mesmos resultam da análise e ponderação do relatório pericial conjugado com o depoimento da testemunha EE, o qual mereceu a credibilidade do tribunal, por se revelar espontâneo e rigoroso.
O tribunal a quo julgou como não provados os factos que identifica nas als a) a e) com base no relatório pericial e no depoimento da testemunha da ré, recorrida, EE, o que lhe mereceu credibilidade.
Assim, a sentença recorrida fundamentou a matéria de facto não provada.
Fez, no entanto, uma análise crítica da prova menos pormenorizada, insuficiente, sem explicitar porque acreditou na testemunha EE e não valorou os depoimentos das demais testemunhas ouvidas sobre a matéria, nomeadamente, as testemunhas referidas pela recorrente (AA e BB).
Mas, a fundamentação enunciada ser insuficiente, medíocre, contraditória ou errada não constitui a nulidade da referida na al b) do nº 1 do art 615º do CPC, pois uma exposição medíocre, insuficiente ou incompleta dos fundamentos permite descortinar as razões que ditaram a decisão, sujeitando-a à possibilidade de ser revogada ou alterada no recurso.
De facto, é o que sucede no caso, percebe-se que o tribunal a quo julgou como não provados os factos das als a) a e) com fundamento no relatório pericial e no depoimento da testemunha da ré, recorrida, EE. Questão diversa da falta absoluta de fundamentação da decisão da matéria de facto não provada, e que passamos a analisar de seguida, é a de saber se houve julgamento incorreto dos factos não provados.
Pelo exposto, não há omissão total de motivação da decisão da matéria de facto não provada, improcedendo, por isso, este fundamento do recurso.
Erro de julgamento da matéria de facto não provada.
A recorrente discorda da decisão do tribunal a quo que julga não provados os factos das als a) a e) e, assim, não provado que as águas resultantes do sistema de drenagem da ponte da Via Rápida tenham causado a inundação no Hotel e provocado os danos alegados pela autora. Entende a apelante, atenta a prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, que todos os danos e prejuízos sofridos pela recorrente, em 26.2.2005, foram «consequência das águas da ponte da Via Rápida escoadas pelos tubos de PVC para o terreno situado a uma cota intermédia, entre a ponte e o Hotel ZZZ». Portanto, os factos não provados nas als a) a e) foram incorretamente julgados, devendo ser julgados provados, com base no depoimento das testemunhas AA, BB, GG, FF, CC.
Vejamos.
No nosso ordenamento jurídico, ressalvados os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial e aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, por documentos, acordo ou confissão das partes, vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, como dispõe o artigo 95º, nº 4 do CPTA e o artigo 607º, nº 5 do CPC.
O princípio da livre apreciação da prova determina que esta é apreciada, não de acordo com regras legais pré-estabelecidas (para a prova legal), mas sim de acordo com a livre convicção do juiz que decorra de uma apreciação crítica e integrada de toda a prova produzida, ou seja, de uma ponderação da prova produzida à luz das regras da experiência humana, da lógica e, se for esse o caso, das regras da ciência convocáveis ao caso, ponderação essa que deverá ficar vertida na fundamentação do decidido (art 607º, nº 4 do CPC).
Como refere Miguel Teixeira de Sousa, em «Estudos sobre o Novo Processo Civil», Lex, 1997, págs 222 e 223, a propósito do sistema de prova livre, o que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. A exigência de motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correção da sua decisão».
Nesta perspetiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência ou da experiência, à partida, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova.
Deste modo, no momento em que o tribunal de 2ª instância é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos ou estando em causa a análise de meios prova reduzidos a escrito e constantes do processo, deve o mesmo considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido.
Importa, porém, não esquecer que os poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação. Com efeito, terá que se tratar de uma prova firme, indiscutível ou irrefutável, que necessariamente abala a convicção que o tribunal de 1.ª instância retirou da prova produzida.
Conforme é realçado por Ana Luísa Geraldes («Impugnação», em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I. Coimbra, 2013, pág. 609 e 610), em «caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte». E mais à frente remata: «O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade».
Por assim ser, exige-se do recorrente que impugne a apreciação da prova e a decisão da matéria de facto que cumpra ónus legais regulados nos artigos 640º e 662º do CPC por força da remissão do artigo 140º do CPTA. O legislador não permite recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, mas apenas admite a possibilidade de revisão de «concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente» (Abrantes Geraldes, «Recursos no Novo Código de Processo Civil», 2ª ed., Coimbra, 2014, 130).
Neste contexto, recai sobre o recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o ónus de especificar, por um lado, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e, por outro, os concretos meios probatórios que, no seu entender, impunham decisão diversa da recorrida, quanto a cada um dos factos que entende que deviam ter sido dados como provados ou não provados (artigo 640º do CPC).
No caso em apreço, a recorrente cumpre este ónus de impugnação da matéria de facto, pois, especifica quais os factos que entende incorretamente julgados na sentença, indicou as passagens da gravação e mencionou excertos dos depoimentos das testemunhas que considera relevantes, apontou a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre os factos impugnados.
Analisada a prova documental, a prova pericial e ouvidos os depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência, adiantamos, há fundamento para alterar a decisão sobre a matéria de facto não provada.
O tribunal a quo julgou não provados os seguintes factos:
a. Em consequência das águas da ponte da Via Rápida escoadas pelos tubos de PVC para o terreno situado a uma cota intermédia, entre a ponte e o Hotel ZZZ, a Autora tenha procedido a:
- trabalhos preparatórios e à execução da pintura total dos alçados, situados junto à piscina e no lado leste do Hotel ZZZ, tendo pago a quantia de €123.797,50.
b. Em consequência das águas da ponte da Via Rápida escoadas pelos tubos de PVC para o terreno situado a uma cota intermédia, entre a ponte e o Hotel ZZZ, a Autora tenha suportado um custo de €136.321,00, decorrente de:
- trabalhos de fornecimento e execução de pavimento em tijoleira nas traseiras do Hotel, desde os balneários até à zona da escada de emergência, incluindo a remoção do pavimento danificado;
- fornecimento e execução de serralharias de varandas junto à piscina, incluindo a reparação da escada de emergência;
- desentupimento e reparação de caleiras e ralos de pavimentos;
- fornecimento e execução de pavimento em tijoleira no corredor no R/c, desde a piscina até à lareira, incluindo o rodapé, pintura e remoção do pavimento danificado;
- fornecimento e execução de jardinagem em toda a área da piscina e traseira do Hotel, incluindo a rede de irrigação, novas plantas e limpeza em toda a zona danificada;
- fornecimento e execução de todo o pavimento junto à piscina, incluindo retirar o vazadouro, redes de águas, esgotos e luz, colocação de novas grades em aço inox, mobiliário fixo (bar pré-fabricado em madeira rústica), reparação de piscina incluindo o revestimento interior;
- fornecimento de equipamentos para a limpeza de terras, em toda a zona afetada: zona de jardins sob o viaduto da via rápida, até às floreiras junto à piscina, incluindo o transporte de lamas, terras e pedras para o vazadouro.
c. Em consequência das águas da ponte da Via Rápida escoadas pelos tubos de PVC para o terreno situado a uma cota intermédia, entre a ponte e o Hotel ZZZ, a Autora tenha suportado um custo de €7.980,77, decorrente de:
- limpeza dos balneários e reparação dos sanitários, incluindo a pintura dos mesmos, bem como de reparações elétricas na iluminação dos jardins, casa das máquinas da piscina e R/c do edifício.
d. Em consequência das águas da ponte da Via Rápida escoadas pelos tubos de PVC para o terreno situado a uma cota intermédia, entre a ponte e o Hotel ZZZ, a Autora tenha ficado dois meses a trabalhar a 10% da sua atividade normal e perdido clientela, resultando em prejuízos no montante de €50.000,00.
e. Em consequência das águas da ponte da Via Rápida escoadas pelos tubos de PVC para o terreno situado a uma cota intermédia, entre a ponte e o Hotel ZZZ, a reputação do Hotel tenha ficado afetada e a Autora tenha ficado prejudicada na feitura de novos contratos.
O tribunal motivou a decisão nos seguintes termos:
Quanto aos factos Não Provados os mesmos resultam da análise e ponderação do relatório pericial conjugado com o depoimento da testemunha EE, o qual mereceu a credibilidade do Tribunal, por se revelar espontâneo e rigoroso.
Considerando o teor do relatório pericial não é possível concluir com a necessária certeza e segurança jurídica que os trabalhos e despesas suportados pela Autora tenham resultado das águas da ponte escoadas pelos tubos de PVC.
Na verdade, o relatório pericial precisa que os terrenos sobranceiros, situados a uma cota superior à do Hotel, com uma área de cerca de 14 000 m2, recolhem águas pluviais que desaguam no prédio da Autora, enquanto que a área do tabuleiro da ponte que contribui para a recolha de águas pluviais é de 646 m2.
Por outro lado, os níveis de pluviosidade no concelho de Santa Cruz, no mês de Fevereiro de 2005, foram superiores ao normal, pelo que é legítimo concluir que os terrenos sobranceiros, repita-se com uma área total de 14 000 m2, estavam saturados, não tendo capacidade de absorver e drenar a chuva caída, levando a que esta invadisse o prédio da Autora.
A própria testemunha EE, corroborou tal facto, declarando, de forma espontânea, que a envolvente ao Hotel ZZZ contém taludes bastante inclinados e que a água que caía nessa envolvente dirigia-se para o Hotel.
Pelo exposto, resulta não provado que as águas resultantes do sistema de drenagem da ponte da Via Rápida tenham causado a inundação no Hotel e provocado os danos alegados pela Autora».
O tribunal a quo em cada alínea dos factos não provados elenca factos consubstanciadores do «nexo de causalidade» - Em consequência das águas da ponte da Via Rápida escoadas pelos tubos de PVC para o terreno situado a uma cota intermédia, entre a ponte e o Hotel ZZZ - e do «dano». E conclui, na motivação, que as águas pluviais caídas da Ponte de Santa Cruz, no dia 26.2.2005, para o terreno situado entre a ponte e o hotel da autora, não inundaram o hotel e não lhe causaram os danos alegados na petição inicial.
A decisão sindicada, sobre a matéria de facto não provada, mais precisamente, o texto inicial de cada facto não provado - Em consequência das águas da ponte da Via Rápida escoadas pelos tubos de PVC para o terreno situado a uma cota intermédia, entre a ponte e o Hotel ZZZ - entra em contradição com os factos julgados provados nos nº 10, 12 e 13 e mistura em cada uma das alíneas dos factos não provados, repetidamente, o mesmo facto [que integra o «nexo de causalidade»] com os factos relativos ao «dano».
Com efeito, o tribunal julgou provados os seguintes factos:
10. Os terrenos situados a uma cota superior ao Hotel, com a área de 14 000 m2, contribuem com águas pluviais que desaguam junto ao prédio da Autora.
12. No dia 26/02/2005 choveu no concelho de Santa Cruz, tendo as águas pluviais caídas no tabuleiro da ponte sido escoadas pelo sistema de drenagem e caído no terreno situado a uma cota intermédia, entre a ponte e o Hotel ZZZ.
13. As águas pluviais caídas no dia 26/02/2005 inundaram o terreno referido em 12. supra, e avançaram para o prédio da Autora situado a cota inferior, tendo chegado à piscina, balneários e zona envolvente do Hotel ZZZ, arrastando lama e pedras.
Na motivação disse que o facto nº 10 foi dado como provado com base no relatório pericial e os factos 12 e 13 foram dados como provados com base nos depoimentos das testemunhas CC, AA e GG.
Esta decisão não vem questionada no recurso, referindo a recorrente expressamente que a autora não tem qualquer reparo sobre os factos dados como provados, nem, acrescentamos nós, sobre os meios de prova que justificam a decisão.
Aliás, a recorrente sustenta a prova do facto «inundação do hotel com as águas da ponte escoadas pelos tubos de PVC para o terreno situado a uma cota intermédia, entre a ponte e o hotel», nas conclusões do recurso, com os depoimentos prestados pelas testemunhas da autora, AA e BB, e nas alegações do recurso, com estes depoimentos e ainda com os depoimentos de CC, GG e FF. Estes meios de prova coincidem parcialmente com os indicados pelo tribunal recorrido para justificar os factos provados nos nº 12 e 13, com o depoimento das testemunhas CC, AA e GG.
Assim, o texto colocado no início de cada alínea dos factos não provados - Em consequência das águas da ponte da Via Rápida escoadas pelos tubos de PVC para o terreno situado a uma cota intermédia, entre a ponte e o Hotel ZZZ – contraria a redação dos nº 10, 12 e 13 da factualidade provada.
Nos termos do artigo 607º, nº 4 do CPC na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
Como ensinam os processualistas, «a matéria de facto deve ser descrita pelo juiz de forma fluente e harmoniosa (…). O importante é que, na enunciação dos factos provados e não provados, o juiz use uma metodologia que permita perceber facilmente a realidade que considerou demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, a qual, uma vez submetida às normas jurídicas aplicáveis, determinará o resultado da ação. Objetivo que encontra agora na formulação do preceito [art 607º do CPC] um apoio suplementar, já que o nº 4, 2ª parte, impõe ao juiz a tarefa de compatibilizar toda a matéria de facto adquirida, o que necessariamente implica uma descrição inteligível da realidade litigada (…).
No esforço de enunciação e de integração insere-se ainda a harmonização da matéria de facto considerada provada (e não provada) (…). Nessa tarefa se inscreve também a superação de eventuais contradições, mediante uma análise mais aprofundada dos autos.
A sentença … deve ser elaborada com base em princípios de racionalidade» (cfr «Código Processual Civil anotado», de A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, L.F. Pires de Sousa, vol I, 2019, págs 717, 718, 720).
A contradição identificada na fundamentação de facto da sentença recorrida, em que colidem entre si factos julgados provados com factos julgados não provados, evidencia que o juiz a quo incumpriu a tarefa de compatibilizar toda a matéria de facto relevante para a decisão da causa, em violação do disposto no artigo 607º, nº 4 do CPC.
Ora, como a recorrente não discorda da decisão sobre os factos dados como provados, necessariamente este tribunal tem de eliminar a contradição verificada.
Pelo que, de todos os factos julgados não provados deve ser eliminado o texto: em consequência das águas da ponte da Via Rápida escoadas pelos tubos de PVC para o terreno situado a uma cota intermédia, entre a ponte e o Hotel ZZZ.
Assim, cada facto não provado reporta-se apenas aos danos/ prejuízos alegados pela autora. A saber:
a. A autora procedeu a trabalhos preparatórios e à execução da pintura total dos alçados, situados junto à piscina e no lado leste do Hotel ZZZ, tendo pago a quantia de €123.797,50.
b. A autora suportou um custo de €136.321,00, decorrente de:
- trabalhos de fornecimento e execução de pavimento em tijoleira nas traseiras do Hotel, desde os balneários até à zona da escada de emergência, incluindo a remoção do pavimento danificado;
- fornecimento e execução de serralharias de varandas junto à piscina, incluindo a reparação da escada de emergência;
- desentupimento e reparação de caleiras e ralos de pavimentos;
- fornecimento e execução de pavimento em tijoleira no corredor no R/c, desde a piscina até à lareira, incluindo o rodapé, pintura e remoção do pavimento danificado;
- fornecimento e execução de jardinagem em toda a área da piscina e traseira do Hotel, incluindo a rede de irrigação, novas plantas e limpeza em toda a zona danificada;
- fornecimento e execução de todo o pavimento junto à piscina, incluindo retirar o vazadouro, redes de águas, esgotos e luz, colocação de novas grades em aço inox, mobiliário fixo (bar pré-fabricado em madeira rústica), reparação de piscina incluindo o revestimento interior;
- fornecimento de equipamentos para a limpeza de terras, em toda a zona afetada: zona de jardins sob o viaduto da via rápida, até às floreiras junto à piscina, incluindo o transporte de lamas, terras e pedras para o vazadouro.
c. A autora suportou um custo de €7.980,77, decorrente de limpeza dos balneários e reparação dos sanitários, incluindo a pintura dos mesmos, bem como de reparações elétricas na iluminação dos jardins, casa das máquinas da piscina e R/c do edifício.
d. A autora ficou dois meses a trabalhar a 10% da sua atividade normal e perdido clientela, resultando em prejuízos no montante de €50.000,00.
e. A reputação do Hotel ficou afetada e a autora ficou prejudicada na feitura de novos contratos.
Importa agora saber se os danos julgados não provados pelo tribunal recorrido enfermam do erro de julgamento que lhe vem assacado. Como já referimos, a recorrente entende que, atenta a prova testemunhal produzida, todos os danos e prejuízos por si alegados foram sofridos pela autora no dia 26.2.2005.
Vejamos.
O facto provado nº 13 tem o seguinte teor: As águas pluviais caídas no dia 26/02/2005 inundaram o terreno referido em 12. supra, e avançaram para o prédio da Autora situado a cota inferior, tendo chegado à piscina, balneários e zona envolvente do Hotel ZZZ, arrastando lama e pedras.
O tribunal recorrido julgou este facto provado com fundamento nos depoimentos das testemunhas CC, AA e GG.
Este tribunal ad quem ouviu os depoimentos destas testemunhas, dos mesmos resulta que CC (sócio gerente da autora entre os anos de 1997 e 2009), AA (motorista da empresa que fez a limpeza do espaço e as obras no hotel), GG (encarregado de manutenção da concessionária desde 2000) estiveram no local da inundação no dia 26.2.2005 (o primeiro e o terceiro) e depois dessa data (o primeiro e o segundo). Também a testemunha da autora, BB esteve no hotel inundado no dia do evento e depois dessa data por assiduamente frequentar o hotel. Todos descreveram, de modo convincente, o estado em que ficou o prédio da autora, situado a cota inferior, com a chegada das águas pluviais (caídas no dia 26/02/2005) à piscina, balneários e zona envolvente do Hotel ZZZ, arrastando lama e pedras.
Estes depoimentos sustentam que se julguem provados prejuízos na esfera jurídica da autora, mas não com a descrição, dimensão, custo que consta da matéria de facto não provada pela decisão recorrida.
A autora juntou aos autos três faturas, como documentos nº 3, 4 e 5 da petição inicial.
O documento nº 3 trata-se de cópia de fatura com o nº 158, emitida a 6.1.2007, com o descritivo: fornecimento e execução da pintura total exterior dos alçados: lateral junto à piscina e posterior, incluindo reparações e todos os trabalhos preparatórios, com o valor total de €123.797,50 e data dos serviços prestados ao cliente entre 8.1.2006 até 8.3.2006.
O documento nº 4 trata-se de cópia de fatura com o nº 134, emitida a 6.3.2008, com o descritivo levado à al b. dos factos não provados, com o valor total de €: 136.321,00 e data dos serviços prestados ao cliente entre 3.7.2007 até 4.1.2007.
O documento nº 5 trata-se de cópia de fatura com o nº 53, emitida a 31.3.2005, com o descritivo: limpeza dos balneários e reparação dos sanitários, incluindo a pintura dos mesmos, bem como diversas reparações elétricas na iluminação dos jardins, casa das máquinas da piscina e R/c do edifício, idem em rede de esgotos e águas pluviais, com o valor total de €7.980,77 e sem data dos serviços prestados ao cliente.
A testemunha CC, sócio gerente da autora entre os anos 1997 a 2009, confrontado com estes documentos nº 3 e 4 da petição inicial, não soube explicar a discrepância das datas de ambos os documentos em relação à data do evento e ao que referiu ter sido uma rápida intervenção no hotel para o colocar em pleno funcionamento após a inundação.
Entendemos assim que deve ser aditada aos factos provados a seguinte matéria fáctica relativa a danos/ prejuízos da autora:
• Com a inundação, a piscina, os balneários, as casas de banho, as instalações de apoio à piscina, a casa das máquinas, a zona envolvente do Hotel ZZZ, o jardim, os acessos à casa das máquinas, as paredes, o rés-do-chão do hotel ficaram sujos, com pavimentos partidos e equipamentos destruídos (depoimento de CC, de AA, de BB, de BB).
• A zona inundada do hotel teve de ser limpa, as terras, pedras e lixo removidos e transportados para vazadouro, os pavimentos e equipamentos substituídos, o jardim replantado, as paredes pintadas (depoimento de CC, de AA).
• A Autora suportou o custo de €: 7.980,77, decorrente da limpeza dos balneários e reparação dos sanitários, incluindo a pintura dos mesmos, bem como de reparações elétricas na iluminação dos jardins, casa das máquinas da piscina e R/c do edifício (depoimento de CC, , de AA, documento nº 5 junto com a petição inicial - fatura nº 53, de 31.3.2005, da TTT).
• Enquanto durou a limpeza e a execução das obras, pela empresa «TTT», o hotel teve uma diminuição de hóspedes (depoimento de CC, de AA, de BB).
• Depois da obra de canalização das águas pluviais da ponte para a rede de águas pluviais do município, com quantidades de precipitação elevadas como a de 20 de fevereiro de 2010, o hotel funcionou sem voltar a ser inundado por águas pluviais (depoimento de CC, de AA, de BB, de GG, de FF).
Julgamos ainda relevante levar à matéria de facto provada os registos das quantidades de precipitação na zona, desde a abertura da via rápida, em setembro de 2000, até ao dia 26.2.2005. O facto encontra-se documentado nos autos, com certidão do IPMA, de 21.5.2019. Sendo aditado o facto seguinte ao probatório:
• De acordo com o parecer do IPMA, na estação meteorológica de Santa Catrina, a mais próxima de Santa Cruz, Madeira, nos meses e anos de 2000 até 26.2.2005, inclusive, registaram-se os valores da quantidade de precipitação (milímetros) que constam do quadro seguinte:
Quantidade de precipitação (mm)
Estação Meteorológica de Santa Catarina (Aeroporto)
Da análise das informações disponíveis, designadamente apuramentos climatológicos e observações das estações meteorológicas, somos de parecer que, em Santa Cruz, na Ilha da Madeira, nos anos de 2000 a 2004 e até 26 de fevereiro de 2005:
• As quantidades de precipitação tenham sido da mesma ordem de grandeza das observadas no Aeroporto de Santa Catarina. -
• Se tenham registado quantidades de precipitação elevadas e superiores aos valores normais nos meses de janeiro de 2000 e de 2002, fevereiro de 2005, março de 2001, outubro de 2003, novembro de 2001 e dezembro de 2000 e de 2001.
• O ano em que se tenha registado maior quantidade de precipitação tenha sido o 2001 (certidão emitida pelo IPMA).
Persistem como não provados, por a prova produzida não os demonstrar, os factos seguintes:
a. A autora procedeu a trabalhos preparatórios e à execução da pintura total dos alçados, situados junto à piscina e no lado leste do Hotel ZZZ, tendo pago a quantia de €123.797,50.
b. A autora suportou um custo de €136.321,00, decorrente de fornecimento de materiais e execução de trabalhos de limpeza e obras.
c. A autora ficou dois meses a trabalhar a 10% da sua atividade normal e perdido clientela, resultando em prejuízos no montante de €50.000,00.
d. A reputação do Hotel ficou afetada e a autora ficou prejudicada na feitura de novos contratos.
Aqui chegados é hora de concluirmos a nossa análise do erro de julgamento da matéria de facto não provada que decidimos ser parcialmente procedente.
Pelo que, em resultado da reponderação dos documentos e dos depoimentos das testemunhas, passamos a reproduzir toda a matéria de facto, provada e não provada, por ordem cronológica e lógica, nos seguintes termos:
Factos provados:
1. Pela apresentação 02/08012004 foi registada a aquisição a favor da sociedade “ XXX, Lda” do prédio urbano localizado na ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o n.º 03500/08012004 e registado na matriz sob o artigo 3868.
2. No prédio referido em 1. supra a Autora instalou um hotel, denominado Hotel ZZZ.
3. A abertura do Hotel ZZZ foi autorizada pelo Alvará de 16/10/1996, emitido pela Direção Regional da Administração Pública.
4. A Hotel ZZZ está construída a Via Rápida que faz a ligação entre a cidade do Funchal e o Aeroporto.
5. A Via Rápida dista do Hotel ZZZ cerca de 60 metros e tem uma ponte com 205 metros de comprimento e 19 metros de largura.
6. O Hotel ZZZ tem uma piscina ao nível do solo, virada a Norte.
7. O sistema de escoamento das águas pluviais da ponte tem dois tubos verticais de drenagem em PVC, instalados na zona Leste, um com 200 mm de diâmetro e outro com 315 mm de diâmetro, com uma capacidade total de drenagem de 92,62 m3/minuto.
8. A água escoada pelos tubos referidos em 7. supra, cai a céu aberto, a partir da ponte, para um terreno situado a uma cota intermédia, entre a ponte e o Hotel ZZZ.
9. A área do tabuleiro da ponte que contribui para a recolha de águas pluviais que caem junto ao prédio da Autora é de 646 m2.
10. Os terrenos situados a uma cota superior ao Hotel, com a área de 14 000 m2, contribuem com águas pluviais que desaguam junto ao prédio da Autora.
11. No concelho de Santa Cruz, em Fevereiro de 2005, foi registada uma quantidade de precipitação de 109,7 mm, superior aos valores normais.
12. De acordo com o parecer do IPMA, na estação meteorológica de Santa Catrina, a mais próxima de Santa Cruz, Madeira, nos meses e anos de 2000 até 26.2.2005, inclusive, registaram-se os valores da quantidade de precipitação (milímetros) que constam do quadro seguinte:
Quantidade de precipitação (mm)
Estação Meteorológica de Santa Catarina (Aeroporto)
Da análise das informações disponíveis, designadamente apuramentos climatológicos e observações das estações meteorológicas, somos de parecer que, em Santa Cruz, na Ilha da Madeira, nos anos de 2000 a 2004 e até 26 de fevereiro de 2005:
• As quantidades de precipitação tenham sido da mesma ordem de grandeza das observadas no Aeroporto de Santa Catarina. -
• Se tenham registado quantidades de precipitação elevadas e superiores aos valores normais nos meses de janeiro de 2000 e de 2002, fevereiro de 2005, março de 2001, outubro de 2003, novembro de 2001 e dezembro de 2000 e de 2001.
• O ano em que se tenha registado maior quantidade de precipitação tenha sido o 2001 (certidão emitida pelo IPMA).
13. No dia 26/02/2005 choveu no concelho de Santa Cruz, tendo as águas pluviais caídas no tabuleiro da ponte sido escoadas pelo sistema de drenagem e caído no terreno situado a uma cota intermédia, entre a ponte e o Hotel ZZZ.
14. As águas pluviais caídas no dia 26/02/2005 inundaram o terreno referido em 13. supra, e avançaram para o prédio da Autora situado a cota inferior, tendo chegado à piscina, balneários e zona envolvente do Hotel ZZZ, arrastando lama e pedras.
15. Com a inundação, a piscina, os balneários, as casas de banho, as instalações de apoio à piscina, a casa das máquinas, a zona envolvente do Hotel ZZZ, o jardim, os acessos à casa das máquinas, as paredes, o rés-do-chão do hotel ficaram sujos, com pavimentos partidos e equipamentos destruídos (depoimento de CC, de AA, de BB).
16. A zona inundada do hotel teve de ser limpa, as terras, pedras e lixo removidos e transportados para vazadouro, os pavimentos e equipamentos reparados ou substituídos, o jardim replantado, as paredes pintadas (depoimento de CC, de AA).
17. A Autora suportou o custo de €: 7.980,77, decorrente da limpeza dos balneários e reparação dos sanitários, incluindo a pintura dos mesmos, bem como de reparações elétricas na iluminação dos jardins, casa das máquinas da piscina e R/c do edifício (depoimento de CC, , de AA, documento nº 5 junto com a petição inicial - fatura nº 53, de 31.3.2005, da TTT).
18. Enquanto durou a limpeza e a execução das obras, pela empresa «TTT», o hotel teve uma diminuição de hóspedes (depoimento de CC, de AA, de BB).
19. Após Fevereiro de 2005, a Ré prolongou o sistema de drenagem da ponte da Via Rápida de forma a canalizar as águas escoadas pelos tubos de PVC diretamente para a rede de águas pluviais do Município de Santa Cruz.
20. Depois da obra de canalização das águas pluviais da ponte para a rede de águas pluviais do município, com quantidades de precipitação elevadas como a de 20 de fevereiro de 2010, o hotel funcionou sem voltar a ser inundado por águas pluviais (depoimento de CC, de AA, de BB, de GG, de FF).
Factos não provados:
a. A autora procedeu a trabalhos preparatórios e à execução da pintura total dos alçados, situados junto à piscina e no lado leste do Hotel ZZZ, tendo pago a quantia de €123.797,50.
b. A autora suportou um custo de €136.321,00, decorrente de fornecimento de materiais e execução de trabalhos de limpeza e obras.
c. A autora ficou dois meses a trabalhar a 10% da sua atividade normal e perdido clientela, resultando em prejuízos no montante de €50.000,00.
d. A reputação do Hotel ficou afetada e a autora ficou prejudicada na feitura de novos contratos.
Erro de julgamento de direito.
A recorrente considera que a sentença recorrida fez uma errada aplicação do direito porque constam da factualidade dada como provada factos que permitem julgar verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da Região Autónoma da Madeira por atos ilícitos e culposos.
O regime da responsabilidade extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas, à data da ocorrência dos factos dos presentes autos, em 26.2.2005, encontrava-se regulado pelo DL nº 48.051, de 21.11.1967 [este diploma foi expressamente revogado pela Lei nº 67/2007, de 31.12, a qual entrou em vigor a 30.1.2008 (art 6º)], que previa a responsabilidade administrativa por danos decorrentes do exercício da função administrativa a diferentes títulos, entre eles por facto ilícito e culposo (cfr art 2º, nº 1 do DL nº 48.051 e artigos 483º e seguintes do Código Civil).
Considerando o pedido formulado pela autora, ora recorrente, e a causa de pedir que o sustenta, verifica-se que imputa responsabilidade por factos ilícitos à Região Autónoma da Madeira (que passamos a identificar como RAM).
Nos termos da lei (art 2º, nº 1 do DL nº 48.051 e artigo 483º do CC) e do que vem decidindo o Supremo Tribunal Administrativo são requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por facto ilícito: um facto voluntário, caracterizado como ilícito e culposo, do qual tenham resultado danos, e que entre estes e o facto se estabeleça o necessário nexo de causalidade.
O preenchimento destes pressupostos é cumulativo, pelo que se algum deles faltar a ação fica desde logo condenada à improcedência.
Importa, neste sentido, saber se estes pressupostos se reúnem no caso concreto, pois a sentença recorrida limitou-se a conhecer do nexo de causalidade e a julgá-lo não verificado, ficando prejudicada a análise dos restantes pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
O tribunal decidiu que não ficou provado que os danos sofridos pela autora resultassem de qualquer conduta imputável à ré, por ação ou por omissão, designadamente, quanto à construção, conceção, manutenção ou vigilância do sistema de drenagem de águas pluviais da ponte da Via Rápida.
Por outro lado, decidiu e concluiu que a água que invadiu a piscina e anexos da autora é proveniente de toda a área circundante ao respetivo terreno, sobretudo por essa área ser vasta (14.000m2) e estar situada a uma cota superior. É um processo naturalístico que os terrenos sobranceiros à piscina e anexos fiquem saturados e sem capacidade de drenagem face à elevada precipitação ocorrida levando a que a água que nos mesmos caia se desloque para níveis e terrenos situados a uma cota inferior.
Quid iuris?
Facto voluntário.
Para que a alguém possa ser assacada a responsabilidade pelos danos causados a terceiro, terá de concluir-se pela existência da prática ou da omissão de certa conduta. Ao dizer-se que a atuação ou omissão tem de ser voluntária, isso significa que o facto tem de ser controlável pela vontade humana, sendo por isso de afastar a responsabilidade sempre que o facto decorra de causas alheias à vontade, como são os casos fortuitos ou de força maior.
In casu, atenta a matéria de facto provada, o facto voluntário – como pressuposto da
responsabilidade civil – é o escoamento e drenagem de águas pluviais caídas no tabuleiro da Ponte de Santa Cruz (na Via Rápida que liga o Funchal ao aeroporto da Madeira) para uma caixa recetora aberta para o terreno situado a cerca de 60 metros acima do hotel da autora/ recorrente, local onde confluem águas pluviais vindas dos terrenos da encosta (cfr factos provados nº 5, 7, 8, 10, 13).
Como tal, considera-se que está verificado este primeiro pressuposto.
A ilicitude é sinónimo de anti juridicidade, que se expressa num juízo negativo (ou desvalor) formulado pela ordem jurídica.
De acordo com o artigo 6º do DL nº 48.051: «consideram-se ilícitos os atos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os atos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração».
Do ponto de vista objetivo, o artigo 6º do DL nº 48051 (à semelhança do que acontece atualmente com o artigo 9º da Lei nº 67/2007) enuncia que a ilicitude representa uma forma de anti juridicidade traduzível na violação, seja por atos jurídicos, seja por operações materiais, de (i) «normas legais e regulamentares», aí se incluindo as disposições ou princípios constitucionais ou (ii) na infração de «regras de ordem técnica e de prudência comum», onde se incluem também os «deveres objetivos de cuidado». Ou seja, «a ilicitude pode derivar da ilegalidade administrativa - que poderá consistir na violação de normas procedimentais ou substantivas - ou da atuação material desconforme ao direito - em que se inclui a inobservância de normas técnicas ou de deveres objetivos de cuidado» (Carlos Cadilha, «Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas», 2008, pág 14).
Do ponto de vista subjetivo, a ilicitude traduz-se na violação da norma que tutela um direito subjetivo ou de um interesse legalmente protegido, ou seja, de uma norma que se destine a proteger o interesse de outrem.
De todo o modo, a norma do artigo 6º do DL 48.051, como decorre do seu texto, define a ilicitude pelos meios e não pelo resultado. Daí que a lei se não baste com a produção causalmente adequada da ofensa dos direitos de terceiros ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, exige a violação de normas jurídicas ou princípios ou a infração de regras técnicas e/ou do dever geral de cuidado, como integrante de um comportamento ilícito.
A Ponte de Santa Cruz é um infraestrutura, com 205 metros de cumprido por 19 metros de largura, integrada na Via Rápida que faz a ligação entre a cidade do Funchal e o Aeroporto, na Madeira. Foi construída pela Região Autónoma da Madeira, através da empreitada «Concessão/ Construção da Via Rápida Funchal/ Aeroporto – 2ª fase – Troço Cancela/ Aeroporto – Túneis e Obras de Arte Especiais, e pertence ao domínio público da Região Autónoma da Madeira.
A Via Rápida dista cerca de 60 metros do Hotel ZZZ.
O hotel tinha uma piscina ao nível do solo virada a Norte, ou seja, para a Ponte de Santa Cruz.
O sistema de escoamento e drenagem das águas pluviais da Ponte de Santa Cruz era composto por bueiros/ sumidouros que descarregavam a água das chuvas caídas no tabuleiro da ponte para dois tubos em PVC e estes conduziam-na para uma caixa aberta para o terreno situado a uma cota intermédia, entre a ponte e o hotel da autora.
A área do tabuleiro da ponte, que contribuía para a recolha de águas pluviais que caíam junto ao prédio da autora, era de 646m2, em asfalto, sem qualquer capacidade de absorção.
A caixa recetora, designada, pelas testemunhas DD e FF, como «boca de lobo», era aberta, tinha um «tubo ladrão», e, por isso, as águas caíam a «céu aberto» para o terreno situado junto à propriedade da autora. Explicou a testemunha FF que o tubo estava enviesado no sentido do hotel, tinha um ângulo de influência para sul, porque a água não podia cair junto à sapata da ponte.
Para o mesmo local confluíram as águas das chuvas que vinham do maciço ali existente, terrenos situados a uma cota superior ao hotel, com a área de 14.000m2, que já existiam e que eram do conhecimento da ré antes da implantação da via.
A caixa recetora das águas pluviais vindas do tabuleiro da ponte não estava ligada à rede coletora dos sistemas de drenagem municipal no dia 26.2.2005.
E estando aberta no dia 26.2.2005, a caixa recetora não foi suficiente para escoar as águas do tabuleiro da ponte e as vindas da encosta adjacente.
Em resultado, as águas pluviais caídas no dia 26.2.2005, 109,7mm, inundaram o terreno situado a uma cota intermédia entre a ponte e o hotel e avançaram para o prédio da autora situado a uma cota inferior, tendo chegado à piscina, balneários e zona envolvente do Hotel ZZZ, arrastando lama e pedras.
Após fevereiro de 2005, portanto depois do evento de 26.2.2005, a ré prolongou o sistema de drenagem da ponte da Via Rápida de forma a canalizar as águas escoadas pelos tubos de PVC diretamente para a rede de águas pluviais do Município de Santa Cruz. E, com quantidades de precipitação elevadas como as de 20 de fevereiro de 2010, o hotel funcionou sem voltar a ser inundado por águas pluviais.
As testemunhas ouvidas indicaram/ interpretaram a ligação da caixa de receção das águas pluviais da Ponte de Santa Cruz a um sistema de saneamento como um «melhoramento», para evitar inundações.
Efetivamente, a ligação das águas vindas do tabuleiro da ponte ao sistema de drenagem municipal passou a impedir que as mesmas corressem livremente pelo terreno sobranceiro ao hotel e o atingissem.
O facto da caixa recetora ser aberta, em caso de fortes chuvadas, aumentava ou, pelo menos, contribuía para aumentar o volume de águas no terreno para onde escoavam e provocar enxurradas e inundações. Porque as superfícies impermeáveis, como o asfalto, acumulam rapidamente águas e o escoamento dessas águas é excessivo e satura rapidamente a secção do terreno para onde correm, dado o pico da intensidade de descarga ser proporcional ao pico da intensidade de chuva. O que não sucede com o terreno circundante, o qual tem uma dimensão muito superior à área do tabuleiro da ponte, que contribui para a recolha das águas pluviais que caiem junto ao prédio da autora, mas é uma encosta natural, que a ré devia ter ponderado antes de construir a caixa recetora com boca para escoar as águas para o terreno.
Donde podemos concluir que a canalização das águas das chuvas caídas no tabuleiro da ponte da Via Rápida para o sistema de drenagem municipal era, à data da construção da Via Rápida e em 2005, o meio adequado a escoar e drenar as águas sem atingir o prédio da autora (hoje a gestão das águas pluviais apenas através da drenagem por condutas ou sistemas combinados de esgoto é um método ultrapassado. As limitações de infraestruturas aumentaram drasticamente o custo de construção de novas condutas de drenagem e estão disponíveis soluções alternativas).
É verdade que, antes da inundação que ocorreu a 26.2.2005, dia em que foi registada uma quantidade de precipitação de 109,7mm no concelho de Santa Cruz, foram registadas quantidades de precipitação elevadas, e até superiores, no mês de dezembro de 2000 (210,1mm), nos meses de março (166,0mm), novembro (124,4mm) e dezembro (191,3mm) de 2001, no mês de janeiro (115,8mm) de 2002, no mês de outubro de 2003, e não houve notícia de qualquer evento. No entanto, o troço da Via Rápida em causa ficou concluído em setembro de 2000 e nos anos de 2001, 2002 e 2003 a obra era nova e os volumes de precipitação superiores ao verificado no dia 26.2.2005 drenaram bem, sem intercorrências.
O sistema de escoamento e drenagem das águas pluviais da Ponte de Santa Cruz construído e implantado no local, em 2000 e que se manteve até fevereiro de 2005, pese embora estar provado apenas o evento de 26.2.2005, com inundação do prédio propriedade da autora, não era o adequado ao encaminhamento das águas pluviais. O sistema de drenagem das águas pluviais da Ponte de Santa Cruz da Via Rápida Funchal – Aeroporto da Madeira não estava ligado à rede coletora dos sistemas de drenagem municipal no dia 26.2.2005. Tal só veio a suceder depois da inundação do terreno para onde escoavam as águas ter avançado para o prédio da autora e ter chegado à piscina, balneários e zona envolvente do hotel.
Tivesse a Região Autónoma da Madeira procedido à ligação do sistema de drenagem das águas das chuvas caídas na Ponte de Santa Cruz ao sistema de drenagem de águas pluviais do Município de Santa Cruz, aquando da construção do sistema, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a inundação do prédio da autora no dia 26.2.2005 e a consumação do dano.
O que significa que a falta de ligação da drenagem das águas da ponte ao sistema de drenagem municipal traduz uma conduta ilícita da ré, ora recorrida.
Donde podemos concluir estar verificado o pressuposto da ilicitude, por incumprimento dos deveres que à ré cumpria observar no caso concreto.
Vejamos agora se está preenchido o requisito da culpa.
No DL nº 48051, da conjugação dos artigos 2º e 3º, resultava no seguinte regime da responsabilidade civil extracontratual da Administração por factos ilícitos culposos: a) se o facto danoso fosse praticado pelo titular do órgão ou agente administrativo fora do exercício das suas funções, ou durante o seu exercício, mas não por causa dele, a responsabilidade seria exclusivamente do autor desse facto (artigo 3º, .º 1); b) se o facto fosse praticado pelo titular do órgão ou agente administrativo no exercício das suas funções e por causa desse exercício, havia que distinguir três situações: i) se aqueles tivessem atuado com dolo haveria responsabilidade solidária da Administração e do autor do facto, podendo o lesado exigir a indemnização da Administração ou do titular do órgão ou agente, ou de ambos (mas aquela sempre teria direito de regresso contra estes) - artigo 3º, nº 1 e 2; ii) se o facto tivesse sido praticado com culpa grave, ou seja, se aqueles tivessem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores aos que estavam obrigados em razão do cargo (negligência grosseira), haveria responsabilidade exclusiva da Administração perante terceiros, mas esta teria direito de regresso contra o autor do facto danoso (artigo 2º, nº 1 e 2); iii) se o facto tivesse sido praticado com culpa leve, isto é, com diligência não manifestamente inferior à que era devida em razão do cargo, só a Administração seria responsável, não tendo sequer direito de regresso (artigo 2º, nº 1).
Nos termos do artigo 4º, nº 1 do DL nº 48051, a existência de culpa numa conduta ilícita devia ser aferida em abstrato, isto é, pela diligência de um bom pai de família, face às circunstâncias do caso (cfr art 487º, nº 2 do CC). Transpondo esta noção para a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas, a culpa será aferida pela diligência exigível a um funcionário ou agente típico, ou seja, um funcionário ou agente zeloso que atua com respeito pela lei.
Da aplicação do disposto no artigo 487º do CC, à matéria dos autos, incluindo o disposto no nº 1, relativo ao ónus da prova, resulta que é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo se houver presunção legal de culpa.
Na ausência de norma própria no DL nº 48051 [hoje existente no art 10º, nº 3 da Lei nº 67/2007], aplicava-se o disposto no art 493º, nº 1 do CC, nos termos do qual quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel com o dever de a vigiar e bem assim quem tiver assumido o encargo de vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que no houvesse culpa sua.
Nestes termos, o dever de indemnizar por danos causados por coisas sobre as quais impenda um dever de vigilância deverá ser aferido no âmbito das omissões ilícitas, aplicando-se nesse caso o regime da inversão do ónus da prova (arts 344º, nº 1 e 350º, nº 2 do CC). O lesante verá afastada a sua responsabilidade se o lesado não provar os factos que constituem a base da presunção legal ou se o lesante ilidir a presunção de culpa, sendo que pode ilidi-la por um de dois meios: provando que nenhuma culpa houve da sua parte ou provando uma causa virtual do mesmo dano verificado. E pode verificar-se a hipótese de a responsabilidade por culpa presumida ser totalmente afastada, havendo culpa do lesado, nos termos do artigo 570º, nº 2 do CC.
O que, revertendo para o caso, nos obriga a apurar se a ré/ recorrida agiu corretamente na forma como providenciou pela segurança do local onde ocorreu a inundação e se esta só teve lugar por motivos que lhe escaparam e que não podia controlar.
Isto é o mesmo que dizer que a ré/ recorrida só poderá evitar a condenação se se considerar que, por um lado, observou na construção e na manutenção do sistema de escoamento e drenagem de águas pluviais da ponte da Via Rápida as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração, que não praticou qualquer ato ilícito, e, por outro, que não lhe era exigível outro comportamento para além daquele que observou e, por isso, que a inundação do hotel da autora se ficou a dever à própria lesada ou a caso fortuito ou de força maior, circunstância em que nenhuma culpa houve da sua parte.
Já vimos ser ilícito o comportamento omissivo da ré/ recorrida.
Porém, essa ilicitude só é relevante se a mesma estiver associada a uma conduta censurável, isto é, se estiver associada à culpa, pelo que, provada a violação de normas legais ou regulamentares ou o dever geral de cuidado, importará ainda demonstrar que essa violação podia e devia ter sido evitada e que só não o foi por razões reprováveis.
No caso em análise, não está provado nenhum facto que permita dizer que a ré é culpada. Pelo que é de afastar a culpa da RAM de forma direta, precisamente por não se ter demonstrado qualquer facto nesse sentido.
Cumpre aferir se tem aplicação a culpa presumida.
Tratando-se, como se trata, de uma presunção iuris tantum, nada obsta que a RAM possa ilidir a presunção, efetuando a demonstração de que agiu sem culpa (art 350º, nº 2 do CC).
A prova do contrário não se confunde, no entanto, com a contraprova.
«A contraprova destina-se a criar a dúvida ou a incerteza acerca dos factos alegados pela outra parte, implicando que, sendo sobre esta que recai o ónus probatório, o tribunal deverá julgar improcedente a ação quando subsistir um non liquet probatório, isto é, quando os factos em causa não puderem considerar-se como provados (art 346º do CC).
A prova do contrário exige que se demonstre que não é verdadeiro o facto que beneficia da presunção legal, não bastando a simples inexistência do facto [sendo exigível, portanto] a prova de que o autor do dano agiu sem culpa (art 347º do CC). Ou seja, quando em face da prova que tenha sido coligida no processo, se mantenha a dúvida sobre a existência de culpa, o juiz, por inversão do ónus da prova, terá de decidir em desfavor do réu, dando como assente que a Administração atuou culposamente» (Carlos Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas - anotado, 2008, pág. 168).
No caso dos autos, julgamos que a ré/ recorrida não logrou ilidir a presunção de culpa que sobre ela recaía.
Efetivamente resulta provado que:
• Os terrenos situados a uma cota superior ao hotel, com a área de 14.000m2, contribuem com águas pluviais que desaguam junto ao prédio da autora;
• A área do tabuleiro da ponte que contribui para a recolha de águas pluviais que caem junto ao prédio da autora é de 646m2;
• Que no dia da inundação foi registada uma quantidade de precipitação superior aos valores normais.
Mas provou-se também que:
• a Via Rápida dista do hotel cerca de 60 metros;
• a água escoada pelos tubos verticais de drenagem cai a céu aberto para um terreno situado a um cota intermédia entre a ponte e o hotel;
• assim sucedeu no dia 26.2.2005;
• as águas pluviais caídas nesse dia inundaram o terreno na cota intermédia, avançaram para o prédio da autora situado a cota inferior e chegaram à piscina, balneários e zona envolvente do hotel, arrastando lama e pedras.
Tendo por assente que sobre a RAM recaía o dever de construir e assegurar, permanentemente, em condições de segurança, o sistema de escoamento e drenagem das águas da ponte da Via Rápida, durante e após eventos de chuva, tanto mais que eram drenadas a céu aberto num local onde confluíam águas pluviais vindas das encostas com relevo acidentado ali existentes, incumbia-lhe, por isso, o dever de construir ab inicio ou proceder a quaisquer adaptações que se mostrassem necessárias para evitar causar inundações e danos a terceiros.
O princípio da precaução impunha a adoção pela RAM, com responsabilidades sobre a gestão da área, das medidas necessárias e eficazes a evitar a ocorrência de inundações e danos na esfera jurídica de terceiros.
Logo, e em conclusão, a RAM descurou a conceção, construção e manutenção do sistema de escoamento e drenagem das águas pluviais da ponte da Via Rápida em condições de segurança, de modo a não causar inundações e danos.
Abstendo-se de, atento o relevo acidentado da ilha da Madeira, escoar as águas colhidas no tabuleiro da ponte a céu aberto para o terreno situado a uma cota intermédia.
Competindo-lhe, aquando da construção da via, canalizar as águas das chuvas da ponte de Santa Cruz para o sistema de drenagem municipal.
Certo é, porém, que só depois do evento que ora nos ocupa é que a aqui recorrida ligou o escoamento e drenagem das águas pluviais da ponte ao sistema municipal. O que não configura um «excesso de zelo», mas uma medida eficaz de salvaguarda de pessoas e bens, que se tempestivamente adotada teria evitado a inundação e os danos no Hotel ZZZ
De quanto vem dito, conclui-se que era razoável exigir da ré que assegurasse que as águas pluviais, caídas no dia 26.2.2005 no tabuleiro da ponte de Santa Cruz, tivessem seguido o seu curso pelo sistema de drenagem municipal e não, a céu aberto, confluindo com outras, vertidas das encostas naturais, acabando por inundar a propriedade da autora.
O que determina dar-se por verificado o pressuposto da culpa, na forma de negligência, aqui intrinsecamente ligado ao da ilicitude, por decorrer da violação de regas técnicas e de prudência comum.
No que ao pressuposto dano respeita, são ressarcíveis tanto os danos patrimoniais, quer se incluam na categoria de danos emergentes, quer na de lucros cessantes, como os danos não patrimoniais, podendo ser também considerados os danos futuros, desde que previsíveis e admitindo-se a reconstituição natural (art 562º do CC).
Os danos patrimoniais são ressarcíveis nos termos gerais, decorrendo dos artigos 562º, 564º e 566º do CC que deve seguir-se a chamada teoria da diferença entre aquilo que o lesado perdeu por causa do acidente e o que, natural e previsivelmente, não teria perdido se não tivesse ocorrido o acidente.
Quanto aos danos não patrimoniais, o legislador admite a respetiva ressarcibilidade, embora dentro do condicionalismo do artigo 496º do CC. Isto é, o dever de indemnizar está limitado aos danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. A gravidade deve medir-se por um padrão objetivo, embora na respetiva apreciação se devam ter em linha de conta as circunstâncias concretas e casuísticas.
A autora/ recorrente (entretanto declarada insolvente) pede no processo o pagamento de indemnização a título de danos patrimoniais.
Os danos patrimoniais que peticiona somam o valor total de €: 318.098,50 e correspondem ao preço dos trabalhos preparatórios e execução da pintura total dos alçados situados junto à piscina e no lado leste do Hotel ZZZ (€: 123.979,50); dos trabalhos de fornecimento e de execução de pavimento em tijoleira nas traseiras do Hotel, desde os balneários até à zona da escada de emergência, incluindo a remoção do pavimento danificado, fornecimento e execução de serralharias de varandas junto à piscina, incluindo a reparação da escada de emergência; desentupimento e reparação de caleiras e ralos de pavimentos; fornecimento e execução de pavimento em tijoleira no corredor no R/c, desde a piscina até à lareira, incluindo o rodapé, pintura e remoção do pavimento danificado; fornecimento e execução de jardinagem em toda a área da piscina e traseira do Hotel, incluindo a rede de irrigação, novas plantas e limpeza em toda a zona danificada; fornecimento e execução de todo o pavimento junto à piscina, incluindo retirar o vazadouro, redes de águas, esgotos e luz, colocação de novas grades em aço inox, mobiliário fixo (bar pré-fabricado em madeira rústica), reparação de piscina incluindo o revestimento interior; fornecimento de equipamentos para a limpeza de terras, em toda a zona afetada: zona de jardins sob o viaduto da via rápida, até às floreiras junto à piscina, incluindo o transporte de lamas, terras e pedras para o vazadouro (no valor de €136.321,00); dos trabalhos de limpeza dos balneários e reparação dos sanitários, incluindo a pintura dos mesmos, bem como de reparações elétricas na iluminação dos jardins, casa das máquinas da piscina e R/c do edifício (€: 7.980,77); custo de a autora ter ficado dois meses a trabalhar a 10% da sua atividade normal e perdido clientela (€: 50.000,00).
Os danos patrimoniais provados pela autora são os descritos nos nº 15, 16, 17 e 18 do probatório.
Em suma, verifica-se o pressuposto do dano.
A obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil depende da existência de danos e pressupõe a verificação do nexo de causalidade entre eles e o facto ilícito lato sensu (art 563º do CC).
No ordenamento jurídico nacional não há que ressarcir todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto ilícito, mas tão-só os que ele tenha na realidade ocasionado, ou seja: os que possam considerar-se pelo mesmo produzidos. Prevê-se no art 563º do CC, que: A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
O nexo de causalidade entre o facto e o dano desempenha, consequentemente, uma dupla função:
i. de pressuposto da responsabilidade civil;
e ii) de medida da obrigação de indemnizar.
Tem vindo a ser entendido pela doutrina e pela jurisprudência, do STA e do STJ, que o art 563º do CC consagrou a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa, correspondente ao ensinamento de Ennecerus-Lehmann, de acordo com a qual se deve entender que o facto que atua como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada deste desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado ou indiferente para a verificação do dano e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excecionais (cfr Almeida Costa Direito das Obrigações, 10ª edição, pág 890/891, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 1986, pág 577; Acs do STA de 16.5.2006, processo nº 874/05, de 21.2.2008, processo nº 1001/07, de 7.2.2012, processo nº 827/10, de 14.10.2009, processo nº 155/09, de 13.3.2012, processo nº 477/11, de 15.3.2018, processo nº 644/11).
Assim, o facto ilícito que, no caso concreto foi efetivamente condição do resultado danoso, só deixa de ser causa adequada se for de todo indiferente, na ordem natural das coisas, para a produção do dano.
Ora, o escoamento e drenagem de águas pluviais caídas no tabuleiro da Ponte de Santa Cruz (na Via Rápida que liga o Funchal ao aeroporto da Madeira) para uma caixa recetora aberta para o terreno situado a cerca de 60 metros acima do hotel da autora/ recorrente, onde também confluíam as águas pluviais vindas dos terrenos das encostas ali existentes, teve aptidão para produzir o resultado, não sendo na ordem natural das coisas indiferente à produção do dano, sendo efetiva condição do resultado.
Discordamos da decisão recorrida quando afirma que a existência na zona envolvente a uma piscina e hotel, de uma área de terreno com 14.000m2, situado a uma cota superior face à piscina e hotel é, em caso de chuva intensa e superior ao normal, durante vários dias, apta a provocar uma enxurrada de água e lama para os prédios vizinhos, com danificação dos mesmos.
Porque a chuva intensa não caiu apenas no dia 26.2.2005.
Desde o funcionamento da Via Rápida e até àquela data, como vimos em cima e resulta provado no facto nº 12, existiram dias com registos de pluviosidade superiores ao do dia 26.2.2005 (facto provado nº 11), ainda assim não ocorreu qualquer inundação.
Tanto o terreno para onde cai a água do tabuleiro da ponte como os terrenos com 14.000m2 situam-se a uma cota superior ao hotel.
Sendo verdade que os terrenos com 14.000m2 contribuíram com águas pluviais que desaguavam junto ao prédio da autora (facto provado nº 10). No entanto, não sabemos qual a medida do contributo e, sendo terrenos, não estradas, com a dimensão da Ponte de Santa Cruz, não expelem a água das chuvas como as superfícies impermeáveis, como o asfalto.
De todo o modo, como já afirmámos, o facto dos terrenos com 14.000m2 contribuírem com águas pluviais que desaguavam junto ao prédio da autora, em nosso juízo, revela ilicitude e culpa na atuação da ré, porque conhecendo o relevo acidentado da Ilha, o facto destes terrenos, em encosta, verterem água para o terreno junto ao prédio da autora, ainda assim, deixou o escoamento das águas pluviais da ponte da via rápida caírem para uma caixa aberta para o mesmo terreno, em vez de serem canalizadas para o sistema de drenagem municipal.
Face ao exposto, julga-se verificado o nexo de causalidade, sendo deficiente o cumprimento pela RAM dos deveres de conceção, construção e manutenção do sistema de drenagem das águas pluviais da ponte de Santa Cruz, na Via Rápida que liga o Funchal ao Aeroporto da Madeira.
Quantum indemnizatório
Segundo o art 562º do CC, quem se encontra constituído na obrigação de indemnizar deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (princípio da restauração natural).
Por dano deve entender-se «a perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito viola ou a norma infringida visam tutelar» (Antunes Varela, obra citada, pág 558).
Não sendo possível a reconstituição natural, não reparando ela integralmente os danos ou sendo excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro (art 566º, nº 1 do CC).
Os danos podem ser patrimoniais ou não patrimoniais, conforme sejam ou não suscetíveis de avaliação pecuniária, e todos eles são indemnizáveis, não obstante os de natureza não patrimonial apenas o serem dentro do condicionalismo do artigo 496º do CC, isto é, o dever de indemnizar, nos danos não patrimoniais, está limitado aos danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
Detenhamo-nos nos danos que vêm pedidos e provados no processo.
A autora alegou e conseguiu provar os danos patrimoniais seguintes:
• com a inundação, a piscina, os balneários, as casas de banho, as instalações de apoio à piscina, a casa das máquinas, a zona envolvente do Hotel ZZZ, o jardim, os acessos à casa das máquinas, as paredes, o rés-do-chão do hotel ficaram sujos, com pavimentos partidos e equipamentos destruídos;
• a zona inundada do hotel teve de ser limpa, as terras, pedras e lixo removidos e transportados para vazadouro, os pavimentos e equipamentos reparados ou substituídos, o jardim replantado, as paredes pintadas;
• a Autora suportou o custo de €: 7.980,77, decorrente da limpeza dos balneários e reparação dos sanitários, incluindo a pintura dos mesmos, bem como de reparações elétricas na iluminação dos jardins, casa das máquinas da piscina e R/c do edifício;
• enquanto durou a limpeza e a execução das obras, pela empresa «TTT», o hotel teve uma diminuição de hóspedes.
O único valor que se encontra quantificado é o de €: 7.980,77, decorrente da limpeza dos balneários e reparação dos sanitários, incluindo a pintura dos mesmos, bem como de reparações elétricas na iluminação dos jardins, casa das máquinas da piscina e R/c do edifício, o qual será atendido.
O custo com a limpeza da piscina, das instalações de apoio à piscina, da casa das máquinas, da zona envolvente do Hotel ZZZ, do jardim, dos acessos à casa das máquinas, do rés-do-chão do hotel não se encontra apurado.
O custo da pintura das paredes (além dos balneários), da remoção e substituição dos pavimentos partidos e destruídos, da remoção e transporte a vazadouro das terras, pedras e lixo, da plantação do jardim não se encontra apurado.
Também o prejuízo sofrido pela autora com a diminuição de hóspedes, enquanto durou a limpeza e a execução das obras, não ficou quantificado.
Os valores não apurados carecem de ser relegados para posterior liquidação, ao abrigo do art 609º, nº 2 do CPC.
Sobre o montante fixado acrescem juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação e até efetivo pagamento.
Decisão.
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Comum deste Tribunal em:
a. conceder provimento ao recurso,
b. revogar a sentença recorrida,
c. e julgar a ação parcialmente procedente, condenando a Região Autónoma da Madeira a pagar à recorrente:
i. a quantia de €: 7.980,77, a título de danos patrimoniais;
ii. a quantia que vier a ser posteriormente liquidada, correspondente ao valor despendido pela autora/ recorrente com a limpeza da piscina, das instalações de apoio à piscina, da casa das máquinas, da zona envolvente do Hotel ZZZ, do jardim, dos acessos à casa das máquinas, do rés-do-chão do hotel; com a pintura das paredes (exceto dos balneários); com a remoção e substituição dos pavimentos partidos e destruídos; com a remoção e transporte a vazadouro das terras, pedras e lixo; com a plantação do jardim; e o prejuízo que teve com a diminuição de hóspedes enquanto durou a limpeza e a execução das obras;
iii. a estes valores acrescem os juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo pagamento,
d. Absolver a Região Autónoma da Madeira do mais peticionado.
Custas da ação e do recurso pelas partes, na proporção do decaimento de 50% para cada.
Notifique.
Lisboa, 2025-02-27,
(Alda Nunes)
(Ricardo Ferreira Leite),
(Joana Costa e Nora)