IRELATÓRIO
I – Alegações
Por Acórdão datado de 4 de Novembro de 2020, acordaram os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do recurso interposto pela Autoridade Tributária, para uniformização de jurisprudência, interposto nos termos do disposto nos artigos art.º 152º do CPTA e 25.º nº 2 do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária e consequentemente condenou a recorrente em custas.
Por requerimento de 11 de Novembro de 2020 (fls. 265 a 266 do SITAF), veio a Recorrente, ora requerente, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, requerer a reforma do acórdão na parte referente às custas, pedindo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos seguintes termos que se transcreve:
- “1.O nº 6 do art.º 7º do Regulamento de Custas Processuais prevê que o pagamento do remanescente da taxa de justiça pode ser dispensado se especificidade da situação o justificar, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes.
- 2.Compulsados os autos, considera-se que estão reunidas as condições para que o Tribunal se pronuncie favoravelmente pela dispensa do remanescente, atendendo a que as questões suscitadas nos autos não apresentaram elevada complexidade jurídica, as partes não usaram expedientes dilatórios e mantiveram uma conduta processual idónea, com a consequente simplicidade da tramitação processual.
- 3.A estas circunstâncias acresce ainda a necessidade de fazer corresponder os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada, de harmonia com o princípio da proporcionalidade e do direito de acesso à justiça pelo facto da causa exceder o patamar de €275.000, uma vez que da ponderação das especificidades específicas da situação, utilidade económica, complexidade do processado e comportamento das partes, não resulta nenhuma circunstância concreta que, salvo o douto respeito, permita a sua mensuração nestes termos.
Nestes termos e nos mais de direito, sempre com o mui douto suprimento de Vª. Ex.ª
Deve o presente requerimento ser deferido e a Recorrente ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça.”
2 – A entidade Requerida nada veio dizer.
3 – O Ministério Público não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir, vindo o processo à conferência com dispensa de novos vistos.
II – Fundamentação
I. Notificada do Acórdão proferido por este STA no dia 11/11/2020, que julgou improcedente o recurso para uniformização de jurisprudência, vem a Fazenda Pública requerer a dispensa do pagamento, da totalidade do remanescente da taxa de justiça nos termos do n.º 6 do artigo 7.º do Regulamento de Custas Processuais, alegando que se encontram preenchidos os pressupostos que justificam a sua dispensa.
No seu entender, encontram-se reunidas as condições para que este Supremo Tribunal se pronuncie favoravelmente ao pedido requerido visto que “….as questões suscitadas nos autos não apresentaram elevada complexidade jurídica, as partes não usaram expedientes dilatórios e mantiveram uma conduta processual idónea, com a consequente simplicidade da tramitação processual.”
A requerente justifica, ainda, a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, com base no valor dos autos ser superior a € 275.000, pelo que a taxa de justiça sobre esse valor, é desproporcional aos custos dos serviços prestados pelo Estado de acordo “… com o princípio da proporcionalidade e do direito de acesso à justiça.”