4. Sendo certo que a requerente possui, em abstracto, legitimidade, dadas as suas qualidades de militante do Partido Social Democrata (PPD/PSD), pertencente à Secção de Algés, cabe determinar se o seu pedido padece de ineptidão, como pretende o requerido.
É verdade que o acto de marcação das eleições foi praticado pela presidente da Mesa da Assembleia da Secção de Algés do PSD. Os Estatutos do PSD, em termos sistemáticos, apenas distinguem formalmente os órgãos nacionais, previstos no capítulo IV, dos órgãos da organização regional prevista no capítulo V. As Secções e os Núcleos estão previstos no âmbito deste capítulo V e não em capítulo autónomo referente à organização local. Por isso, poderia pensar‑se que das decisões ou deliberações tomadas por órgãos das secções caberia directamente recurso para o Conselho de Jurisdição Nacional, ao abrigo da alínea a) do nº 2 do artigo 27º dos Estatutos. Todavia, a alínea a) do nº 1 do artigo 45º impõe uma conclusão diversa: a atribuição de competência específica ao Conselho de Jurisdição Distrital para apreciar a legalidade de actuação dos órgãos das Secções e dos Núcleos torna claro que é este Conselho que aprecia, em primeira instância, os recursos, se bem que caiba recurso das suas deliberações, em segunda instância, para o Conselho de Jurisdição Nacional – alínea d) do nº 2 do artigo 27º.
5. Porém, no caso sub judicio a requerente solicitou ao Conselho de Jurisdição Nacional que este, oficiosamente, deliberasse sobre a ilegalidade do acto impugnado ao abrigo do nº 1 e da alínea c) do nº 2 do artigo 27º dos Estatutos. Seria este pedido – e não o pedido de parecer vinculativo formulado pelo militante Nuno Miguel Rendeiro Soares Pedroso – que poderia desencadear uma deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional cuja eficácia haveria de ser suspensa com consequências na marcação das eleições.
6. A deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional poderia, com efeito, ter implicações na marcação das eleições ou na determinação do colégio eleitoral.
Na perspectiva da requerente, o acto impugnado será o da determinação da data das eleições que terá a implicação estatutária de definir um certo colégio eleitoral.
É claro que só a acta, junta pelo requerido, da reunião de 29 de Novembro de 2006 do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Social Democrata (PPD/PSD) permitiu concluir se este órgão tinha deliberado quanto à marcação das eleições, o que não lhe estava vedado estatutariamente.
Mas é igualmente certo que o Conselho de Jurisdição Nacional não era obrigado a deliberar. A circunstância de se tratar de uma competência oficiosa é compatível com a ideia de que está em causa um poder mas não um dever.
E, decisivamente, o Conselho de Jurisdição Nacional, tal como consta da Acta, decidiu não se pronunciar sobre a matéria, alegando, de modo decisivo, que não se pretendia imiscuir no âmbito de competências do Conselho Distrital de Lisboa e que não estaria impedido de intervir posteriormente no processo eleitoral.
7. Assim se conclui que a única deliberação que seria passível de recurso, presentemente, para o Tribunal Constitucional – uma deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional sobre a marcação de eleições – não existe, tal como se pôde concluir da Acta da reunião desse órgão do dia 29 de Novembro de 2006, apresentada na contestação pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD).
Por esta razão, indefere‑se o presente pedido de suspensão de eficácia das deliberações relativas à fixação das eleições para a Mesa da Assembleia e Comissão Política da Secção de Algés do Partido Social Democrata (PPD/PSD) para o dia 12 de Dezembro de 2007 com os actuais registos de militantes inscritos pela Secção de Algés.
III
Decisão
8. Ante o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir o pedido de suspensão de eficácia das deliberações relativas à fixação das eleições para a Mesa da Assembleia e Comissão Política da Secção de Algés do Partido Social Democrata (PPD/PSD) para o dia 12 de Dezembro de 2007 com os actuais registos de militantes inscritos pela Secção de Algés.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2006
Maria Fernanda Palma
Paulo Mota Pinto
Benjamim Rodrigues
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos