I- Quem utiliza em seu proveito animais que, como seres irracionais são, naturalmente uma fonte de perigos, deve suportar as consequências do risco especial que acarreta a sua utilização.
II- A responsabilidade não depende da violação de quaisquer regulamentos que disciplinem a utilização dos animais. Essencial é que o dono proceda do perigo especial que envolve a utilização do animal e não de qualquer facto estranho a essa perigosidade.
III- A responsabilidade do dono de um cão existe desde que os danos verificados correspondam ao perigo próprio, específico, da utilização do animal.
IV- A saída para a rua de um cão de guarda de uma casa, a correr, através do respectivo portão de acesso, que se encontrava aberto, a atravessar a estrada para o lado oposto, constitui um sério e especial perigo para a circulação dos veículos e das pessoas que, nesse momento, transitem pela referida via.