IIIO Direito
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 684.º, n.º 3, 685.º A e 660.º, n.º 2, in fine, todos do Código de Processo Civil.
A única questão a decidir na apelação consiste em apreciar a justeza do montante fixado para o sustento dos Recorrentes e do seu agregado, a excluir do rendimento disponível.
Vejamos:
A figura – "exoneração do passivo restante" -de relativa novidade no nosso ordenamento atinente à matéria das insolvências, veio criar um regime especial já em vigor noutros ordenamentos jurídicos.
Pode ler-se no preâmbulo do DL 53/2004, de 18/3 que aprovou o Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, no que ao caso releva:
«O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da «exoneração do passivo restante». O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça, por um período de cinco anos – designado período de cessão – ainda adstrito ao pagamento de créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no código) a um fiduciário (...) que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores"
«A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica».
A exoneração do passivo restante constitui “uma liberalização definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente. Daí falar-se de passivo restante”, Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol.II, pag. 183 e ss.
Na decisão proferida em primeira instância foi deferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante dos insolventes e fixado o montante a que alude o artigo 239.º, n.º 3, b) i), do CIRE.
Importa sublinhar que a exoneração do passivo restante é uma medida gravosa para os credores e, por isso, deve ser cuidadosamente analisada para a eventualidade do seu deferimento e das condições de deferimento do mesmo.
“ I - Constitui objectivo da exoneração do passivo restante, a concessão de uma “segunda oportunidade”, ou “começar de novo”, sem prejuízo da satisfação dos credores da insolvência, tal como se prevê no art.º 1, do CIRE, ainda que de forma reflexa, no atendimento dos limites da respectiva admissibilidade.
II - Todos os rendimentos que advenham ao devedor deverão constituir rendimento disponível, no atendimento da respectiva afectação às finalidades previstas no art.º 241, do CIRE, exceptuando, contudo, o que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar.
II -Na determinação do que deva considerar por mínimo necessário ao sustento digno do devedor, a opção legislativa passou pela utilização de um conceito aberto, a que subjaz o reconhecimento do princípio da dignidade humana, necessariamente assente na noção do montante que é indispensável a uma existência condigna, a avaliar face às particularidades da situação concreta do devedor em causa, impondo-se, uma efectiva ponderação casuística no juízo a formular.”, , Acórdão do T.R.L de de 12/04/11, P. n.º 1359/09TBAMD.L1-7, in dgsi.pt
No que diz respeito ao montante que se deve considerar por mínimo necessário ao sustento digno do devedor tal constatação tem que passar por uma apreciação casuística, mas sem esquecer o processo que está em causa, nem a situação dos credores.
Na verdade, e com todo o respeito pelas necessidades dos requerentes - insolventes, a verdade é que a situação financeira em que se encontram não pode ser resolvida exclusivamente à conta de outros, concretamente os credores, tudo se passando como se insolventes não fossem.
Estamos perante um benefício concedido aos insolventes, que seguramente atingirá montantes elevados, com o correspondente sacrifício dos credores que perdem os seus créditos, em nome do interesse social de permitir aos insolventes virem a retomar a sua vida económica.
Estatui o artigo 239.º, n.º 3, alíneas b) e i), do CIRE que:
“…integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
- b)do que seja razoavelmente necessário para:
- i)o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional”.
Não é tarefa fácil determinar o que deva considerar-se por mínimo necessário ao sustento de uma pessoal, no caso concreto de um casal, com um filho de tenra idade.
Estamos perante um conceito aberto, devendo encontrar-se esse montante avaliando as particularidades da situação concreta dos devedores, não pondo em causa o princípio da dignidade humana.
Ora, os Recorrentes auferem um rendimento líquido de 459,68 €, mais 785,15 €, provenientes dos seus vencimentos, o que perfaz a quantia de 1244,83 €.
Não se sabe exactamente quais são as suas despesas, sendo certo que aqui estão em causa as despesas de um agregado composto pelos Recorrentes e por um filho de ambos, com seis anos de idade.
O Tribunal decidiu que ao rendimento da Requerente mulher seria subtraído o excedente ao que corresponde o ordenado mínimo nacional, ou seja, o excedente a 485 €, no montante de 300.15 €.
Fixou o tribunal o montante de 944,68 € para os Requerentes.
Pretendem os Recorrentes que lhe seja fixada quantia no mínimo de 1.154,00 €.
No fundo entendem que devem contribuir com cerca de 90 € mensalmente.
Embora não estejam demonstradas com exactidão as despesas dos Recorrente, tanto mais que pretendem arrendar casa, entendemos razoável e adequado o montante fixado. Será dentro deste montante que os Recorrentes terão que organizar a sua vida, seguramente sem desperdícios.
Quantas famílias vivem apenas com o equivalente ao ordenado mínimo recebido pelos membros da mesma (ex. os cônjuges), com filhos a cargo e com problemas de saúde que consubstanciam despesas certas?
Muitos agregados familiares subsistem com igual ou inferior montante, com mais filhos, vivendo de forma digna e conseguindo honrar os seus compromissos.
«… tendo em conta a unidade do sistema jurídico, não nos parece, que estejamos autorizados a afirmar que o legislador, quando, ano após ano, fixa o montante do salário mínimo nacional, considera e avalia o montante que fixa como 1/3 do montante necessário a um sustento minimamente digno (e era o que implicitamente diríamos, ao considerar, com a recorrente, que um sustento minimamente digno equivale a 3 vezes o salário mínimo nacional).
Evidentemente, “sustento minimamente digno” não se confunde com mínimo de sobrevivência, mas, também no ordenamento jurídico, existe, “abaixo” do salário mínimo, como critério orientador de tal limite mínimo de sobrevivência, o rendimento social de inserção, criado pela Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, e que consiste numa prestação que visa conferir apoios para a satisfação das necessidades essenciais, que, nos termos do artigo 59.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, não pode ser inferior a 50% do valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores deduzida da quotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem.”, escreveu-se no Acórdão do T.R.L de de 17/11/09, P. n.º 1974/08.9TBCLD.A-L1-7, in dgsi.pt
Pelas razões expostas afigura-se razoável o montante fixado.
Nenhum reparo merece a decisão proferida.
Sumário:
A exoneração do passivo restante traduz um benefício concedido aos insolventes, que pode atingir montantes elevados, com o correspondente sacrifício dos credores que perdem os seus créditos, em nome do interesse social de permitir aos insolventes virem a retomar a sua vida económica.
Com todo o respeito pelas necessidades dos requerentes – insolventes, (a atender no valor previsto na alínea b) i) do numero 3, artigo 239.º, do CIRE), a verdade é que, a situação financeira em que se encontram não pode ser resolvida exclusivamente à conta de outros, concretamente os credores, tudo se passando como se insolventes não fossem.