CONCLUSÕES:
O recurso interposto ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1, al. b), LTC carece de objeto normativo idóneo, pois os Recorrentes atacam uma suposta “norma individual e concreta” (resultado decisório), e não uma interpretação normativa aplicada como ratio decidendi.
Falta a suscitação prévia e adequada da inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que aplicou a norma (LTC, art.º 72.º, n.º 2), designadamente no bloco “decisão-surpresa”.
O segmento atinente à composição da conferência (CPC, art.º 692.º) não apresenta interpretação normativa concreta e generalizável, traduz, isso sim, um farisaico pedido de reescrita do regime legal, que exorbita o controlo concreto do TC.
Ainda que assim não fosse, a questão da composição mostra-se não determinante do desfecho, sendo que a não admissão do RUJ assentou em fundamentos autónomos (natureza extraordinária, inexistência de contradição jurisprudencial, impossibilidade de reabrir e reapreciar o mérito).
Em suma: não se mostram preenchidos os pressupostos dos arts. 70.º, n.º 1, al. b), 72.º, n.º 2 e 75.º-A da LTC, devendo o recurso ser não admitido, ademais, se o fosse, o que não se admite, o TC sempre deveria não conhecer do objeto, por falência de idoneidade do mesmo e falta de suscitação adequada.
Pedido
Nestes termos e nos mais de Direito, devem os Recorridos ver julgada improcedente a pretensão dos Recorrentes, determinando-se a não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional (LTC, art.º 76.º), por falta dos pressupostos legais imperativos.»
1.8. Por despacho de 3 de outubro de 2025, proferido pelo STJ, decidiu-se não admitir o recurso de constitucionalidade – sendo este o despacho reclamado –, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 101):
«A. e B. vieram, por requerimento de 12-09-2025, interpor recurso para o Tribunal Constitucional:
- a)Do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 16-01-2025 que julgou o recurso de revista improcedente, confirmando a decisão do acórdão do Tribunal da Relação, transitando em julgado a 30-01-2025;
- b)Do acórdão da conferência deste Supremo Tribunal de 03-07-2025 que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão de 28-05-2025, que, por sua vez, confirmou a decisão de não admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, transitando em julgado a 02-09-2025.
Pugna a recorrida pela não admissibilidade do presente recurso.
Em qualquer caso, o presente recurso é manifestamente intempestivo.
Com efeito, sendo subsidiariamente aplicáveis ao recurso para o Tribunal Constitucional as normas do Código de Processo Civil, designadamente as respeitantes ao recurso de apelação (art. 69.º da Lei do Tribunal Constitucional), o prazo de dez dias previsto no n.º 1 do art. 75.º desta última Lei conta-se a partir da notificação da decisão (cfr. art. 638.º, n.º 1, do CPC). Assim, à data em que os recorrentes deduziram o requerimento já decorra o prazo para interposição de recurso do acórdão conferência deste Supremo Tribunal de 03-07-2025; e já decorrera, há muito, o prazo para interposição de recurso do acórdão de 16-01- 2025.
Quanto a este último acórdão, esclareça-se que, diversamente do invocado pelos recorrentes, não é aplicável o regime dos 70.º, n.º 6, e 75.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que, actualmente, o recurso para uniformização de jurisprudência é um recurso extraordinário e não ordinário. Mas, ainda que a interpretação destes preceitos feita pelos recorrentes fosse de acolher - que não é -, sempre o prazo para interposição de recurso do acórdão de 16-01-2025 se teria esgotado com o trânsito em julgado do acórdão da conferência deste Supremo Tribunal de 03-07-2025 que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão de 28-05-2025 (o qual confirmou a decisão de não admissão do recurso para uniformização de jurisprudência).
Pelo exposto, não se admite o recurso.»
1.9. Desta decisão, vieram os recorrentes reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos termos seguintes (cf. fls. 102-106):
«A. e B., Recorrentes nos autos à margem identificados, notificados do Despacho da Relatora de não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76º, n.º 4 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua redacção vigente, doravante, LOTC), vêm dele
RECLAMAR
nos seguintes termos:
Exmos. Senhores Conselheiros do
Venerando Tribunal Constitucional
1.º
Nos termos do disposto no artigo 76º, n.º 1, da LOTC, “compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso" de constitucionalidade.
2.º
Porém, em parte alguma da LOTC ou do Código de Processo Civil, em especial nas normas respeitantes ao recurso de apelação, subsidiariamente aplicável à tramitação do recurso para o Tribunal Constitucional, se exige que seja a própria Senhora Juiz Conselheira Relatora a, mais uma vez, decidir da admissibilidade de um meio processual pelo qual os Autores pretendem a sindicância da decisão relatada por aquela Senhora Magistrada.
3.º
Com efeito, viola os princípios de tutela jurisdicional efectiva e de processo equitativo, o facto de, a partir do momento em que um processo chega ao Supremo Tribunal de Justiça, as partes não mais conseguirem que o seu caso seja reapreciado por magistrado diferente daquele que relatou o Acórdão que decidiu da Revista.
4.º
Neste caso, foi assim com o recurso de uniformização de jurisprudência, não admitido (de modo insuficientemente fundamentado) pela Senhora Juiz Conselheira Relatora, é assim, novamente, com o presente recurso de constitucionalidade, recusado com base em alegadas circunstâncias que, salvo o devido respeito, não encontram amparo legal.
5.º
Entende-se assim que, a somar às inconstitucionalidades apontadas no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, surge mais uma violação à Constituição da República Portuguesa, concretamente ao seu artigo 20º, n.º 4, subjacente ao facto de ser, mais uma vez, a Senhora Juiz Conselheira Relatora a impedir a sindicância da decisão por si relatada, agora pelo prisma da sua (in)constitucionalidade.
6.º
Embora o Tribunal Constitucional já tenha conhecido anteriormente de questões idênticas àquelas que subjazem ao presente recurso de constitucionalidade, entendem os Recorrentes submetê-las novamente a Vossas Excelências, Venerandos Conselheiros, certos de que o Direito é uma ciência viva, que se quer em constante adequação à realidade, atenta à protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos e que almeja a sua contínua aproximação à Justiça.
7.º
Passando ao teor e fundamentos do Despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, de que por este meio se reclama, temos que a Senhora Juiz Conselheira Relatora decidiu não admitir o presente Recurso para o Tribunal Constitucional, por entender que o prazo previsto no artigo 75º, n.º 1 da LOTC teria começado a contar da data em que os Recorrentes foram notificados do Acórdão que indeferiu as nulidades invocadas relativamente ao Acórdão da Conferência, que confirmou a não admissão do Recurso de Uniformização de Jurisprudência, pelo qual tal decisão se tornou definitiva.
8.º
Ou seja, segundo esse entendimento, para o recurso de constitucionalidade, os Recorrentes dispunham do prazo de 10 (dez) dias após a data de notificação da decisão que tornou definitiva a não admissão do Recurso de Uniformização de Jurisprudência.
9.º
Por via de tal entendimento - que se rejeita - a Senhora Relatora considerou intempestivo o recurso de constitucionalidade que os Recorrentes interpuseram a 12.09.2025, dado que o Acórdão de 03.07.2025, que indeferiu as nulidades invocadas pelos Recorrentes no Acórdão de não admissão do Recurso de Uniformização de Jurisprudência, havia sido notificado, via Citius, a 04.07.2025, presumindo-se tal notificação efectuada a 07.07.2025.
10.º
Ora, salvo o devido respeito, a Senhora Juiz Conselheira Relatora não tem razão, pois o prazo de interposição do recurso é aquele que está previsto pelo n.º 2 do artigo 75º da LOTC, segundo o qual "[i]nterposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso”, sendo que, se for admissível recurso ordinário ou de uniformização de jurisprudência, está sempre salvaguardado o direito de se interpor o recurso de constitucionalidade da ulterior decisão que tiver confirmado a primeira (LOTC, artigo 70º, n.º 6).
11.º
Logo, o prazo para os Recorrentes recorrerem para o Tribunal Constitucional começou a contar apenas a partir de 02.09.2025, dia em que se tornou definitiva a decisão que não admitiu o recurso do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, e não antes.
12.º
E tampouco pode colher o argumento aduzido pela Senhora Juiz Conselheira Relatora, de que o n.º 6 do artigo 70º e o n.º 2 do artigo 75º da LOTC são inaplicáveis in casu, porque "actualmente, o recurso para uniformização de jurisprudência é um recurso extraordinário e não ordinário", entendendo que seria antes de aplicar o artigo 638, n.º 1, do Código de Processo Civil (doravante, CPC), quanto à data, a partir da qual se conta o prazo de recurso, ser a da notificação da decisão e não a do seu trânsito em julgado.
13.º
Na verdade, as normas de recurso para o Tribunal Constitucional, constantes da LOTC, são lei especial face à lei geral consubstanciada no CPC.
14.º
Tanto assim é que o CPC (mais precisamente as normas respeitantes ao recurso de apelação) é subsidiariamente aplicável à tramitação do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, naquilo que não esteja especialmente regulado na LOTC.
15.º
O artigo 70º, n.º 6 (quanto à não preclusão do direito ao recurso de constitucionalidade), e o artigo 75º, n.º 2 (quanto ao modo de contagem do prazo de interposição do recurso), da LOTC referem-se, é certo, aos recursos ordinários, mas com o cuidado de ressalvar, sempre e expressamente, o recurso de uniformização de jurisprudência e de lhe estender o mesmo regime.
16.º
A actual redacção destas duas disposições vigora desde 26 de Fevereiro de 1998 (Lei n.º 13-A/98).
17.º
Aquando da sua entrada em vigor, estava vigente a Revisão de 1995 do Velho Código de Processo Civil (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 180/96, de 25 de Setembro), em que a uniformização de jurisprudência existia apenas no âmbito do recurso ampliado de revista (artigo 732º-A), razão pela qual comungava da mesma natureza ordinária do recurso de revista comum.
18.º
O novo recurso de uniformização de jurisprudência, surgido na reforma do regime dos recursos do Velho Código de Processo Civil (Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), que reintroduziu na prática o extinto recurso para o Pleno, veio a ser qualificado como extraordinário, caracterização que se manteve no actual CPC.
19.º
Acontece que, por força do disposto no artigo 7o, n.º 3, do Código Civil (doravante, CC), “[a] lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador"'.
20.º
Ora, o legislador, ao revogar o Velho Código de Processo Civil em 2007, nunca demonstrou, ainda que tacitamente, qualquer intenção de revogação concomitante das mencionadas disposições da LOTC, por efeito da criação do novo recurso de uniformização de jurisprudência e da sua autonomização como recurso extraordinário.
21º
Tomando como analogia o sucedido em relação ao Código do Processo do Trabalho, também esta lei especial face à lei geral consubstanciada pelo CPC, temos que aquele primeiro teve que ser expressamente revisto, a fim de se compatibilizar com as alterações operadas no processo civil. Conforme se alcança da vasta jurisprudência produzida nesta matéria, foi unanimemente considerado que a revogação da lei processual civil não operava e não podia operar ipso facto a revogação ou a alteração das normas processuais do trabalho.
22º
Tampouco se poderá entender que a letra dos artigos 70º, n.º 6, e 75º, n.º 2, da LOTC seja passível de correcção ou de adequação à lei geral pelo intérprete, ainda que seja o Supremo Tribunal de Justiça. E isto por duas ordens de razões:
23º
Em primeiro lugar, manda o artigo 9o, n.º 3, do CC que se presuma que "o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados".
24º
Portanto, se o autor da LOTC quisesse restringir o regime do artigo 70º, n.º 6, e do artigo 75º, n.º 2, apenas aos recursos ordinários que, em cada momento assim fossem classificados pela lei processual civil, por que razão destacou expressamente o recurso de uniformização de jurisprudência?
25º
Em segundo lugar, após a mencionada a Reforma do Regime dos Recursos do Código de Processo Civil de 2007, o texto da LOTC já foi objecto de alterações em 2011, em 2015, em 2018, em 2019 e em 2022.
26º
Sempre obedientes ao imposto pelo n.º 3 do artigo 9o do Código Civil, não podem os Recorrentes partir do princípio que, nestes quase 20 anos decorridos desde a Reforma de 2007 e apesar das seis Leis que entretanto produziram alterações na LOTC, o legislador tenha estado distraído ou não tenha sabido alterar a redacção do n.º 6 do artigo 70º e do n.º 2 do artigo 75º, se considerasse que a tramitação do recurso de constitucionalidade da decisão proferida num recurso de uniformização de jurisprudência, por ser recurso extraordinário, tinha de seguir as normas gerais do recurso de apelação, este um recurso ordinário.
27º
Mais: partindo sempre do princípio que o legislador está de boa fé, quer consagrar as soluções mais acertadas e sabe exprimir o seu pensamento de forma adequada, não é aceitável que quisesse pôr os agentes processuais numa situação de confusão ou de indefinição conducente a divergências como aquela que fundamenta a presente Reclamação.
28º
Face ao exposto, dúvidas não pode haver de que o legislador da LOTC quis que o recurso de uniformização de jurisprudência, ainda que supervenientemente classificado como extraordinário pelo legislador do processo civil, mantivesse os critérios de recorribilidade e do modo de contagem do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade que originariamente lhe haviam sido conferidos.
29º
Portanto, quando os Recorrentes impetraram o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a 12.09.2025, estavam em tempo, pelo que deve ser o mesmo admitido.
Nestes termos e nos mais de Direito, deverá esta Reclamação merecer acolhimento e ser admitido o presente Recurso e, por via disso, serem os ora Recorrentes notificados para apresentarem alegações, nos termos do disposto nos artigos 78º-A, n.º 5, e 79º da LOTC.»
1.10. Os reclamados responderam, nos seguintes termos (cf. fls. 107-109).
«Resposta dos recorridos à Reclamação apresentada pelos reclamantes A. e B.:
- 1.Vêm os Reclamantes insurgir-se contra despacho da Ex.ma Relatora do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional, sustentando, em suma: (i) que a admissibilidade não poderia ser reapreciada pela mesma Relatora; (ii) que o prazo do art.º 75.º, n.º 2, da LTC corre apenas a partir do “momento em que se torna definitiva” a decisão que não admitiu o recurso de uniformização; e (iii) que a recusa de admissão violaria o art.º 20.º, n.º 4, da CRP e princípios de justiça material.
- 2.A reclamação não deve ser admitida: é processualmente imprópria, visa subverter o regime estrito do recurso de fiscalização concreta e é instrumentalizada como expediente dilatório, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da certeza das decisões judiciais.
- 3.A reclamação do art.º 76.º, n.º 4, da LTC tem objeto estritamente delimitado: controlar a decisão do tribunal a quo que não admitiu o recurso de constitucionalidade, nada mais. Não é via para reabrir o mérito da causa, nem para sindicar opções de distribuição, de relatores ou de tramitação interna do Supremo, muito menos para transformar o TC em “quarta instância”. (Vide Ac. TC n.º 235/2023 Tribunal Constitucional), sublinhando que o deferimento/indeferimento da reclamação esgota a cognição sobre a não admissão, formando-se caso julgado formal quanto a essa matéria (art.º 77 º, n.º 4, LTC).
- 4.Toda a construção dos Reclamantes sobre uma suposta “violação do processo equitativo" por a mesma Relatora apreciar sucessivos incidentes é, pois, alheia ao perímetro da presente via e, nessa medida, torna a reclamação inidónea.
- 5.Ainda que se chegasse à fase de sindicância material (o que não se concede), falta aos Reclamantes a verificação cumulativa dos pressupostos do recurso de fiscalização concreta (arts. 70.º e 72.º LTC):
- 6.É indispensável que, durante o processo, e de modo processualmente adequado, os recorrentes tenham suscitado a inconstitucionalidade de uma norma, aplicada como ratio decidendi. A jurisprudência do TC é constante: a omissão ou deficiente suscitação conduz à inadmissibilidade (v.g., Ac. TC n.º 886/2022 Tribunal Constitucional)
- 7.No caso, o requerimento invocado pelos Reclamantes não demonstra, sequer de forma rasante, que a questão tenha sido colocada com esse grau de precisão e adequação teleológica, limitando-se a discordar da decisão e da sua tramitação, sem densificar um conteúdo normativo específico submetido ao crivo constitucional.
- 8.O TC exerce controlo sobre normas (na interpretação aplicada), não sobre atos jurisdicionais em si (art.º 70.º, n.º 1. AI. b), LTC). Quando o recorrente ataca vícios decisórios, erros de julgamento ou supostas “injustiças” do caso, falta o requisito do objeto normativo, o que tem determinado, reiteradamente, a inadmissibilidade (v.g., Ac. TC n.º 275/2023. Tribunal Constitucional)
- 9.A reclamação limita-se a imputar ao despacho recorrido a errada contagem de prazos e uma violação genérica do art.º 20.º da CRP, sem identificar norma(s) infraconstitucionais aplicada(s) e tida(s) por inconstitucional(is) na dimensão normativa determinante.
- 10.A admissibilidade do recurso da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º depende de se terem esgotado os meios ordinários, como o TC tem frisado (Ac. TC n.º 735/2014 Tribunal Constitucional).
- 11.Os Reclamantes não demonstram o cumprimento deste ónus nos precisos termos jurisprudencialmente exigidos, antes invocando um mosaico de incidentes (nulidades, conferência, uniformização) como se bastassem para franquear, automaticamente, a via constitucional, o que não pode proceder.
- 12.O requerimento tem/teria de indicar: (i) a alínea do art.º 70.º invocada; (ii) a norma ou interpretação normativa aplicada e tida por inconstitucional; (iii) o lugar processual onde a questão foi suscitada (art.º 75.º-A). A insuficiência do requerimento determina igualmente a não admissão (v.g., Ac. TC n.º 886/2022 e síntese institucional do TC Tribunal Constitucional+1).
- 13.Os Reclamantes pretendem ancorar a tempestividade no art.º 75.º, n.º 2, LTC, por referência ao recurso para uniformização. Porém:
(a) O art.º 75.º, n.º 2, reporta-se a recurso ordinário (mesmo o de uniformização quando seja qualificado como ordinário e não admitido por irrecorribilidade). A sua teleologia é clara: evitar que a preterição da via ordinária impeça o acesso à via constitucional quando a irrecorribilidade ordinária se reconhece a posteriori. Não visa reabrir, em abstrato, cronologias complexas de incidentes processuais. (Ac. TC n.º 75/2020, com desenvolvimento sobre a articulação dos arts. 70.º, n.º 6, e 75.º, n.º 2 Tribunal Constitucional).
(b) Mesmo no quadro exposto em 75/2020, o prazo conta-se de forma estrita e a jurisprudência tem recusado ampliações não previstas na lei.
- 14.No caso concreto, a tese dos Reclamantes reconduz-se a uma contagem favorável e extensiva (reportada a data por si escolhida como “definitividade”), sem confronto com o regime estrito da LTC e sem demonstrar o pressuposto-chave do n.º 2 do art.º 75.º (não admissão por irrecorribilidade de um recurso ordinário). A mera invocação de “uniformização” não basta.
- 15.Consequentemente, a mesma ratio que conduz à não admissão do recurso impõe, por identidade de razão, a improcedência liminar da presente Reclamação.
- 16.A Reclamação pretende reabrir matéria insuscetível de reapreciação nesta sede, acumulando argumentos de discordância decisória com invocação genérica de princípios constitucionais, sem preencher os requisitos estritos do modelo normativo de fiscalização concreta. A sua instrumentalização como estratégia dilatória colide com os princípios da segurança jurídica e da certeza das decisões judiciais, que o TC tem protegido ao fazer cumprir, com rigor, os requisitos de admissibilidade (v. g., linhas de decisão que indeferem reclamações por falta dos pressupostos do art.º 72.º, n.º 2, e por ausência de objeto normativo: Acs. 886/2022 e 275/2023 Tribunal Constitucional+1).
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as suprirão, deve a Reclamação ser julgada não admitida e, subsidiariamente, indeferida, por: objeto processual impróprio (desvio ao âmbito do art.º 76.º, n.º 4, LTC), falta de pressupostos do recurso de constitucionalidade (arts. 70.º, 72.º e 75.º-A, LTC, jurisprudência consolidada do TC) e falta de idoneidade do fundamento temporal invocado (art.º 75.º, n.º 2, LTC).»
1.11. Por despacho de 21 de outubro de 2025, o STJ ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional (cf. fls. 110).
2. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, emitiu parecer no sentido de ser indeferida a reclamação, aduzindo, para o efeito, os fundamentos seguintes (cf. fls. 138-142):
«1.
No âmbito do Processo n.º 1355/15.8T8AVR, por acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP) de 20 de Junho de 2024, foram os réus absolvidos dos pedidos formulados pelos autores, ora recorrentes, A. e B., no âmbito da acção declarativa constitutiva comum que correu termos no Juízo Central Cível de Aveiro – Juiz 2 – cf. fls. 3-36.
2.
Inconformados, os autores interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), vindo a ser proferido um primeiro acórdão, com data de 24 de Outubro de 2024, pelo TRP, que conheceu das nulidades suscitadas quanto ao acórdão de 20 de Junho de 2024, e posteriormente foi admitido o recurso de revista para o STJ – cf. fls. 37-41.
3.
Por acórdão do STJ de 16 de Janeiro de 2025, a revista foi julgada totalmente improcedente, confirmando-se a decisão do acórdão recorrido – cf. fls. 42-74.
4.
Tal decisão transitou em julgado no dia 30 de Janeiro de 2025 – cf. fls. 75.
5.
Posteriormente, os ora reclamantes, interpuseram recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão do STJ, transitado em julgado em 30 de Janeiro de 2025, invocando que o mesmo se encontra em contradição com outros acórdãos do STJ, proferidos em 30 de Março de 2023, 28 de Maio de 2024 e 2 de Maio de 2024, também transitados em julgado.
6.
Por despacho de 1 de Abril de 2025, da Senhora Juiz Conselheira relatora no STJ foi tal pretensão indeferida, por não se verificarem os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso em causa – cf. fls. 114-123.
7.
Desta decisão, os ora recorrentes, apresentaram reclamação para a conferência do STJ, que, por acórdão de 28 de Maio de 2025, foi julgada improcedente e confirmada a decisão singular reclamada de não admissão do recurso para uniformização de jurisprudência – cf. fls. 124-132.
8.
Inconformados ainda, os ora recorrentes suscitaram junto do STJ a nulidade de tal acórdão.
9.
Por novo acórdão da conferência do STJ de 3 de Julho de 2025, foi indeferida a pretensão dos recorrentes, bem como foram julgadas improcedentes as inconstitucionalidades suscitadas – cf. fls. 133-135.
10.
Inconformados, os ali autores e ora reclamantes, por requerimento de 12 de Setembro de 2025, e ao abrigo do disposto nos artigos 70º, nº 1, al. b) e 75º-A, ambos da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do STJ de 16 de Janeiro de 2025, que julgou o recurso de revista improcedente, e confirmou o acórdão do TRP, bem como do acórdão da conferência do STJ de 3 de Julho de 2025, que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão de 28 de Maio de 2025, que, por sua vez, confirmara a decisão de não admissão do recurso de uniformização de jurisprudência.
11.
Por despacho de 3 de Outubro de 2025, a Senhora Juiz Conselheira relatora no STJ, não admitiu o recurso interposto - cf. fls. 101.
12.
Afirmou-se que “(..) A. e B. vieram (..) interpor recurso para o Tribunal Constitucional (..) do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 16-01-2025, que julgou o recurso de revista improcedente, confirmando o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, transitando em julgado em 30-01-2025 (..) e do acórdão da conferência deste Supremo Tribunal de 03-07-2025, que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão de 28-05-2025, que, por sua vez, confirmou a decisão de não admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, transitando em julgado em 02-09-2025 (..). o presente recurso é manifestamente intempestivo. (..). Com efeito, sendo subsidiariamente aplicáveis ao recurso para o Tribunal Constitucional as normas do Código de Processo Civil, designadamente as respeitantes ao recurso de apelação (art. 69 da Lei do Tribunal Constitucional), o prazo de dez dias previsto no nº. 1 do art. 75º desta última Lei conta-se a partir da notificação da decisão (cfr. art. 638º, nº 1, do CPC. Assim, à data em que os recorrentes deduziram o requerimento já decorrera o prazo para interposição de recurso do acórdão de (..) 03-07-2025; e já decorrera, há muito, o prazo para interposição de recurso do acórdão de 16-01-2025 (..).
Quanto a este último acórdão, esclareça-se que, diversamente do invocado pelos recorrentes, não é aplicável o regime dos 70º, nº 6 e 75º, nº2, da Lei do Tribunal Constitucional (..). Mas, ainda que a interpretação destes preceitos feita pelos recorrentes fosse de acolher (..) sempre o prazo para interposição de recurso do acórdão de 16-01-2025 se teria esgotado com o trânsito em julgado do acórdão da conferência deste Supremo Tribunal de 03-07-2025 (..).” – sublinhado nosso.
13.
A não admissão do recurso sustentou-se, assim, na sua extemporaneidade resultante da apresentação do requerimento fora do prazo de 10 dias previsto no artigo 75º nº 1 da LTC.
14.
É desta decisão de não admissão do recurso que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no n.º 4, do artigo 76.º, da LTC.
15.
Na sua reclamação, os recorrentes afirmam desde logo que o “(..) Acórdão de 03.07.2025, (..) havia sido notificado, via Citius, a 04.07.202, presumindo-se tal notificação efectuada a 07.07.2025 (..).”
16.
Para além disso, alegam, no essencial, que “(..) o prazo de interposição de recurso é aquele que está previsto pelo nº 2 do artigo 75º da LOTC (..), sendo que, se for admissível recurso ordinário ou de uniformização de jurisprudência, está sempre salvaguardado o direito de se interpor o recurso de constitucionalidade de ulterior decisão que tiver confirmado a primeira (LOTC, artigo 70º, nº 6) (..). Logo, o prazo para os Recorrentes recorrerem para o Tribunal Constitucional começou a contar a partir de 02.09.2025, dia em que se tornou definitiva a decisão que não admitiu o recurso do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência e não antes (..).”
17.
Adiantando o nosso parecer, concorda-se com o teor do despacho reclamado, e entende-se que a pretensão dos reclamantes não merece acolhimento.
18.
Nos termos do artigo 75º nº 1 da LTC o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias, que se contam, ao abrigo do que dispõe o artigo 638º do CPC, aplicável ex vi artigo 69º da LTC, a partir da data em que é notificada aos recorrentes a decisão por si indicada como constituindo a decisão recorrida.
19.
E o nº 2 daquele preceito diz-nos que “interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso”.
20.
A intervenção do Tribunal Constitucional, quanto ao recurso previsto na aludida alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, é reservada àqueles casos em que a decisão neles proferida é a decisão final.
21.
Efectivamente, tal requisito “visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…).” [Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, pág. 113].
22.
Ou seja, o prazo conta-se a partir da notificação da decisão definitiva proferida no processo e não, salvo o devido respeito por outra opinião, do trânsito em julgado de tal decisão.
23.
Os reclamantes estão a considerar como data relevante para o termo inicial do prazo de 10 dias para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o dia 2 de Setembro de 2025, data do trânsito em julgado do acórdão do STJ de 3 de Julho de 2025, e data que entendem se tornou definitiva a decisão que não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência, estando, assim, em tempo, o recurso que interpuseram para o Tribunal Constitucional.
24.
Todavia, tendo o recurso interposto para o Tribunal Constitucional efeito suspensivo, de acordo com o que dispõe o artigo 78º nº 4 da LTC, não podem os recorrentes “equiparar” uma decisão definitiva, pressuposto da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 70º nº 1 alínea b), nº 2, 3 e 4 e 75º, nºs 1 e 2, ambos da LTC), com uma decisão transitada em julgado.
25.
Ora, e assim sendo, a decisão tornou-se definitiva com a prolação do acórdão do STJ de 3 de Julho de 2025, que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão de 28-05-2025, que, por sua vez, confirmou a decisão de não admissão do recurso para uniformização de jurisprudência.
26.
A notificação daquela decisão de 3 de Julho de 2025, como os reclamantes referem na sua reclamação, ocorreu via Citius a 4 de Julho de 2025, presumindo-se concretizada no dia 7 de Julho de 2025 – cf. fls. 104.
27.
O requerimento de interposição de recurso foi apresentado no dia 12 de Setembro de 2025, sendo que o trânsito daquela decisão ocorreu no dia 2 de Setembro de 2025.
28.
E, assim sendo, desde a notificação da decisão definitiva proferida nestes autos há muito se encontrava esgotado o prazo de 10 dias para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, tanto mais que tal decisão já havia transitado em julgado,
29.
Pelo que só podemos concluir pela intempestividade do recurso interposto e acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Conselheira relatora no STJ, subscritora do despacho de não admissão do mesmo.
30.
Por força do explanado, atenta a extemporaneidade da interposição do recurso, nos termos do artigo 75º da LTC, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.»
2.1. Notificados para se pronunciarem sobre os fundamentos do parecer do Ministério Público (cf. fls. 144), os reclamantes apresentaram a seguinte resposta (cf. fls. 146-148):
«A. e B., Reclamantes nos autos à margem identificados, que vêm do Supremo Tribunal de Justiça (2ª Secção, Proc. n.º 1355/15.8T8AVR.P1.S1-B), tendo sido notificados do Parecer da Digma. Senhora Procuradora do Ministério Público vêm sobre ele pronunciar-se, nos seguintes termos:
1.º
Os Reclamantes reiteram toda argumentação vertida na Reclamação apresentada, mantendo as posições aí assumidas e - no que aqui importa, uma vez que sobre os demais aspectos o Digmo. Ministério Público não se pronunciou - insistem que o recurso para este Venerando Tribunal Constitucional foi apresentado em tempo, não só com base na interpretação da legislação aplicável, como na análise da jurisprudência anterior.
2.º
E, de facto, o Tribunal Constitucional já conheceu anteriormente de situações semelhantes à que está aqui em causa, tendo decidido que o termo inicial do prazo é o do trânsito em julgado da decisão recorrida, momento em que a mesma efectivamente se torna definitiva.
3.º
Veja-se, por exemplo, a decisão a este respeito proferida no douto Acórdão desta mesma 2ª Secção deste Venerando Tribunal, datada de 07.12.2022 (Relatora Conselheira Assunção Raimundo, Proc. n.º 455/22):
“O recorrente foi notificado dessa decisão, via citius, a 16 de fevereiro de 2022 (...) e, em 14 de março de 2022, veio interpor o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.01, do artigo 70º, da LTC (...).
Como referem os autos (...) o trânsito da decisão (ora recorrida) verificou-se em 3 de março de 2022. Sendo assim, o recurso interposto pelo recorrente, em 14 de março de 2022, não se mostra extemporâneo.
Como bem refere o reclamante (...), a decisão que não admitiu recurso (...) com fundamento em irrecorribilidade, tornou-se definitiva em 3 de março de 2022. Por esse motivo, nesse momento, dispunha o reclamante do prazo de 10 dias para interpor o recurso de constitucionalidade. Esse cenário - consagrado no n.º 2 do artigo 75º da LTC - obriga a que o início do referido prazo de 10 dias ocorra 'no momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso. Efetivamente, apenas nesse momento se encontram esgotados os meios de recurso ordinário, porque apenas com tal decisão de inadmissibilidade se consolida a irrecorribilidade da decisão impugnada.”
4.º
Aplicando mutatis mutandis aos presentes autos, o raciocínio explanado no douto Acórdão que vem de citar-se, temos que, a decisão que definitivamente não admitiu o recurso, proferida a 3 de Julho de 2025 e notificada a 4 de Julho de 2025 (presumindo-se recebida a 7 de Julho de 2025) transitou a 2 de Setembro de 2025, pelo que só nesse momento - parafraseando o citado aresto - se consolidou a irrecorribilidade da decisão impugnada e a mesma se tornou definitiva.
5.º
De resto, nunca poderia pôr-se a possibilidade de interrupção dos prazos de outros recursos pelo presente recurso de constitucionalidade, a que alude o n.º 1 do artigo 75º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (doravante, LOTC), pois não cabiam mais recursos da decisão datada de 3 de Julho de 2025.
6.º
A disposição a que se subsume o recurso de constitucionalidade interposto pelos aqui Reclamantes é a do n.º 2 do artigo 75º, porquanto se dirige às situações - como a do caso vertente - em que um recurso (in casu, o de uniformização de jurisprudência) não é admitido, com fundamento em irrecorribilidade da decisão.
7.º
Ora, salvo o devido respeito, nesta situação não faz sentido falar dos efeitos suspensivos do recurso de constitucionalidade, previstos no n.º 4 do artigo 78º da LOTC, pois não há outro recurso possível da decisão de irrecorribilidade em sede de uniformização de jurisprudência.
8.º
Acresce que tal decisão de irrecorribilidade só se torna definitiva no momento em que não mais pode ser alterada, nomeadamente por dedução de eventuais nulidades processuais, cujo prazo é de 10 dias.
9.º
Portanto, reitera-se que, o prazo de interposição do recurso é aquele que está previsto pelo n.º 2 do artigo 75º da LOTC, segundo o qual “[i]nterposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso,”, sendo que, se for admissível recurso ordinário ou de uniformização de jurisprudência, está sempre salvaguardado o direito de se interpor o recurso de constitucionalidade da ulterior decisão que tiver confirmado a primeira (LOTC, artigo 70º, n.º 6).
10.º
Logo, o prazo para os Recorrentes recorrerem da constitucionalidade começou a contar apenas a partir de 02.09.2025, dia em que se tornou definitiva a decisão que não admitiu o recurso do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, e não antes.
11.º
Sendo que, ao entrar em juízo a 12 de Setembro de 2025 estava em tempo.
12.º
E, salvo o devido respeito, este é o único entendimento aceitável à luz das regras de interpretação impostas pelo artigo 9o do Código Civil.
13.º
O acolhimento pelo Venerando Tribunal Constitucional da posição assumida pelo Digmo. Ministério Público, constituiria uma demissão de também este Tribunal se pronunciar sobre a matéria que lhe é trazida pelos Recorrentes/Reclamantes e reforçaria uma violação grosseira da lei na questão substantiva sub judice - o direito da Reclamante mulher à legítima que lhe cabe por óbito de sua mãe - por excesso de formalismo dos tribunais nacionais, por que o Estado português é tão frequentemente condenado pelos tribunais internacionais.
14.º
De facto e sem prejuízo de insistirem no entendimento expresso na Reclamação em análise e na presente peça, mesmo que fosse possível outro entendimento - no que não concedem nem por mera hipótese admitem - deverá sempre este Venerando Tribunal optar pela solução interpretativa que amplia o acesso dos cidadãos ao tribunal.
15.º
Acolher o parecer do Digmo. Ministério Público é aceitar uma solução contrária à Constituição da República Portuguesa, que é a da máxima efectividade dos direitos fundamentais, entre os quais se conta o do acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efectiva, logo, também do direito ao recurso.
Nestes termos e nos mais de Direito, deverá a Reclamação apresentada merecer acolhimento e ser admitido o presente Recurso e, por via disso, serem os ora Recorrentes notificados para apresentarem alegações, nos termos do disposto nos artigos 78º-A, n.º 5, e 79º da LOTC.»
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentos
3. Considerando os momentos essenciais do processo, sumariamente aqui descritos, cumpre determinar se os reclamantes interpuseram um recurso de constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido no tribunal a quo com fundamento na sua extemporaneidade (supra 1.8.).
Mais concretamente, após destacar que o recurso de constitucionalidade incidiu sobre duas decisões distintas – o acórdão de 16 de janeiro de 2025 e o acórdão de 3 de julho de 2025 –, o STJ entendeu serem aplicáveis, a ambos os casos, as normas previstas no artigo 75.º, n.º 1, da LTC e 638.º, n.º 1, do CPC, ex vi do artigo 69.º da LTC, segundo as quais o recurso de constitucionalidade deve ser interposto dentro do prazo de 10 dias, contados da notificação das respetivas decisões recorridas. A título de obiter dictum, vem esclarecer que, mesmo que fosse aplicável ao recurso interposto sobre o acórdão do STJ de 16 de janeiro de 2025 a norma prevista no artigo 75.º, n.º 2, da LTC, continuaria a impor-se a conclusão sobre a sua extemporaneidade.
4. Tendo deduzido incidente de reclamação sobre essa decisão, os reclamantes vieram alegar – sem distinguir as decisões recorridas –, que «(…) o prazo de interposição do recurso é aquele que está previsto pelo n.º 2 do artigo 75.º da LOTC (…) sendo que se for admissível recurso ordinário ou de uniformização de jurisprudência, está sempre salvaguardado o direito de se interpor o recurso de constitucionalidade da ulterior decisão que tiver confirmado a primeira (LOTC, artigo 70.º, n.º 6).»
Neste sentido, defendem que o prazo de 10 dias para a interposição do recurso começou a contar apenas no dia 2 de setembro de 2025, correspondente ao dia em que a decisão de não admissão do recurso para uniformização de jurisprudência se tornou, no seu entendimento, “definitiva”.
Para além de pugnarem pelo referido conceito de definitividade, os reclamantes acabam por defender a aplicação da norma do artigo 75.º, n.º 2, da LTC aos recursos para a uniformização da jurisprudência, enquanto recursos extraordinários que são.
Lateralmente, vêm suscitar uma nova questão de constitucionalidade, agora sobre o despacho de rejeição do recurso de constitucionalidade, nos seguintes termos: «(…) a somar às inconstitucionalidades apontadas no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, surge mais uma violação à Constituição da República Portuguesa, concretamente ao seu artigo 20º, n.º 4, subjacente ao facto de ser, mais uma vez, a Senhora Juiz Conselheira Relatora a impedir a sindicância da decisão por si relatada, agora pelo prisma da sua (in)constitucionalidade.»
O Ministério Público, no seu parecer (supra 2.), pugnou pelo indeferimento da reclamação, com o mesmo fundamento, sugerindo que os reclamantes confundiram os conceitos de definitividade e de trânsito em julgado das decisões judicias. Neste seguimento, defende que só uma decisão definitiva (não transitada em julgado) poderia ser objeto do recurso de constitucionalidade e, no caso, ambas as decisões recorridas haviam transitado em julgado no momento da interposição do recurso de constitucionalidade, o que conduz à extemporaneidade do recurso.
Em resposta à argumentação apresentada nesse parecer, os reclamantes vieram reiterar a aplicação da norma prevista no n.º 2 do artigo 75.º da LTC ao caso em apreço e defenderam a aproximação do conceito de definitividade ao conceito de trânsito em julgado. Justificam este entendimento com base no entendimento adotado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 821/2022, acrescentando que só esse conceito de definitividade permite acomodar a possibilidade de deduzir incidentes pós-decisórios sobre as decisões objeto de recurso de constitucionalidade.
Desde já se adianta que esta linha de argumentação não pode proceder, conforme se passará a explicitar.
5. Nos termos da primeira parte do n.º 1 do artigo 75.º da LTC, «[o] prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias (…)». Este preceito contempla a regra geral sobre prazos de interposição de recurso de constitucionalidade, estabelecendo – em conjugação com o critério temporal previsto no artigo 638.º, n.º 1, do CPC, ex vi do artigo 69.º da LTC – que o prazo para interpor recurso de constitucionalidade sobre uma determinada decisão judicial começa a correr no momento da sua notificação.
Porém, casos há em que a decisão sobre a qual se pretende interpor recurso de constitucionalidade foi objeto de recurso ordinário, perante as instâncias comuns. Nestes casos, surgem duas hipóteses: (i) ou o recurso ordinário sobre a decisão que alegadamente aplicou norma(s) inconstitucional(is) é admitido, caso em que a primeira decisão deixa de ser recorrível para este Tribunal porque não definitiva pois que pendente de recurso admitido; (ii) ou o recurso ordinário sobre a decisão que alegadamente aplicou norma(s) inconstitucional(is) é rejeitado, caso em que o prazo de 10 dias para interpor o recurso começa a contar quando a decisão de rejeição se torna definitiva (n.º 2 do artigo 75.º da LTC).
Conforme tem sido maioritariamente entendido por este Tribunal (vide, a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 75/2020, 155/2022, 702/2024, 670/2025) – ao contrário do entendimento minoritário apresentado no Acórdão n.º 821/2022 –, a definitividade da decisão não se confunde com o seu trânsito em julgado, desde logo, porque a decisão recorrida seria insuscetível de revisão, com base no julgamento de constitucionalidade. Este entendimento não invalida a impugnabilidade das decisões recorridas junto das instâncias comuns, pois, logo que estejam decididos os incidentes pós-decisórios admissíveis, começa a contar o prazo de 10 dias para a interposição do respetivo recurso de constitucionalidade.
6. Interpretadas naqueles termos as normas do artigo 75.º da LTC, e retomando a análise do caso, impõe-se começar por esclarecer que ao recurso de constitucionalidade interposto sobre a decisão do STJ de 16 de janeiro de 2025 se aplica a regra geral prevista no artigo 75.º, n.º 1, da LTC. A tal não obsta o facto de, sobre essa decisão, ter sido interposto recurso para uniformização de jurisprudência, já que este pressupõe, precisamente, o trânsito em julgado da decisão.
É certo que o n.º 2 artigo 75.º da LTC integra, no seu âmbito previsional, os recursos para uniformização de jurisprudência, porém apresenta-os como pertencentes à categoria dos recursos ordinários.
Ora, uma vez que o legislador os excluiu dessa categoria, passando-os para a categoria dos recursos extraordinários (artigo 627.º, n.º 2, do CPC), deixaram de preencher as condições de aplicação dessa norma. Nas palavras de Lopes do Rego «Como decorre expressamente da letra do preceito, este regime de “prorrogação” legal do prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não é aplicável quanto o recurso, interposto em certa ordem jurisdicional – e em que nela seja tido por não admissível – se configure como “extraordinário” – importando alertar para que, com a nova configuração processual dos recursos de uniformização de jurisprudência, é o que passou a verificar-se – não apenas no processo penal, como inquestionavelmente sucede desde a publicação do actual Código de Processo Penal – mas também em processo civil e (provavelmente) em processo administrativo, já que a utilização desse meio impugnatório pressupõe o trânsito em julgado da decisão recorrida (…).» (cf. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 197-198).
Este entendimento não viola quaisquer normas sobre conflitos normativos (lex generalis-lex specialis ou lex posterior legi priori), conforme invocado pelos reclamantes, desde logo porque esse conflito normativo não se verifica.
Concretizando: a norma do artigo 627.º, n.º 2, do CPC limitou-se a classificar o recurso para uniformização de jurisprudência como extraordinário, sem preconizar uma solução normativa divergente da prevista no artigo 75.º, n.º 2, da LTC.
Posto isto, constatando-se que a decisão recorrida data de 16 de janeiro de 2025, o recurso de constitucionalidade interposto sobre ela em 12 de setembro de 2025 é manifestamente extemporâneo.
Mas, mesmo que se entendesse que a interposição do recurso para uniformização de jurisprudência havia prorrogado o prazo para interpor recurso de constitucionalidade sobre a decisão que constituiu seu objeto, a respetiva rejeição tornou-se definitiva com a prolação do acórdão de 3 de julho de 2025, que indeferiu as nulidades arguidas sobre o acórdão que confirmou a rejeição do dito recurso.
Conforme vêm esclarecer os reclamantes, essa decisão foi-lhes notificada no dia 4 de julho de 2025, considerando-se notificados no dia 7 de julho de 2025. Assim, mesmo que se entendesse que só nesse momento teria começado a contar o prazo de 10 dias para interpor recurso sobre o acórdão de 16 de janeiro de 2025, esse prazo teria terminado no dia 2 de setembro de 2025.
Assim sendo, mesmo que se adotasse esse entendimento, que não se adota, como vimos, o recurso de constitucionalidade interposto no dia 12 de setembro de 2025 padeceria também de extemporaneidade.
7. Já sobre o recurso de constitucionalidade interposto sobre a decisão do STJ de 3 de julho de 2025, tem indubitavelmente aplicação a norma prevista no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, conjugada com a norma do artigo 638.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC, que prevê que o prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade é de 10 dias após a notificação da decisão recorrida.
Nos termos já supra descritos, o prazo para interpor recurso de constitucionalidade sobre a decisão do STJ de 3 de julho de 2025 terminou no dia 2 de setembro de 2025. Assim sendo, o recurso de constitucionalidade interposto sobre a mesma no dia 12 de setembro de 2025 é extemporâneo.
8. Por fim, relativamente à questão de constitucionalidade suscitada na reclamação apresentada sobre a decisão que rejeitou o recurso de constitucionalidade, cumpre apenas esclarecer que a mesma não foi suscitada atempadamente perante aquele tribunal, o que basta para que se conclua pela sua rejeição. De resto, a questão de constitucionalidade não apresenta densidade normativa, já que não foi sequer reportada a um qualquer preceito legal.
Pelo exposto, indefere-se a reclamação.