Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, sobre o acórdão daquele Tribunal da Relação, prolatado em 10 de julho de 2025, que negou provimento ao recurso interposto sobre a decisão condenatória e ao recurso interposto sobre a decisão interlocutória.
2. Pela Decisão Sumária n.º 703/2026, este Tribunal decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos:
«[…]
7. Constituem pressupostos gerais de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade/legalidade reforçada, a qualificação como norma jurídica do objeto submetido à apreciação deste Tribunal (alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) e o caráter instrumental do recurso, materializado na aplicação/desaplicação determinante para a decisão recorrida, da norma jurídica submetida à apreciação deste Tribunal (artigos 79.º-C e 80.º, da LTC).
Por sua vez, constituem pressupostos especiais de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a prévia e adequada suscitação da questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); o esgotamento dos recursos ordinários e a definitividade da decisão recorrida (artigo 70.º, n.ºs 2 a 4, da LTC).
8. Os pressupostos de admissibilidade do recurso são cumulativos, pelo que a conclusão sobre a falta de preenchimento de qualquer um deles conduz à inadmissibilidade do recurso, ainda que o mesmo tenha sido admitido pelo tribunal recorrido (artigo 76.º, n.º 3, da LTC).
Posto isto, cumpre verificar se o recurso de constitucionalidade carece de algum dos pressupostos de que depende a sua admissão.
9. Nos termos constantes do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade sob apreciação, o recorrente pretende submeter à apreciação deste Tribunal as seguintes questões de constitucionalidade:
a) «[a]s normas constantes dos artigos 64.º, n.º 1, alínea c), 67.º, n.º 1 e 119.º, alínea c) do Código de Processo Penal, quando interpretadas conjugadamente no sentido de que é admissível a substituição de defensor constituído por defensor oficioso quando o primeiro falta a ato de assistência obrigatória por não ter sido do mesmo notificado são inconstitucionais, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 3 da Constituição, que assegura ao arguido todas as garantias de defesa em processo criminal e que confere ao arguido o direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo.»
b) «[a]s normas constantes dos artigos 64.º, n.º 1, alínea c), 67.º, n.º 1 e 119.º, alínea c) do Código de Processo Penal, quando interpretadas conjugadamente no sentido de que é admissível a substituição de defensor constituído por defensor oficioso quando o primeiro falta a debate instrutório por não ter sido do mesmo notificado são inconstitucionais, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 3 da Constituição, que assegura ao arguido todas as garantias de defesa em processo criminal e que confere ao arguido o direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo.»
c) «[a] norma constante isolada ou separadamente dos artigos 113.º, n.º 10, 297.º, 300.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, no sentido de que não é obrigatória a notificação do defensor do arguido da data para o debate instrutório é inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 3 da Constituição, que assegura ao arguido todas as garantias de defesa em processo criminal e que confere ao arguido o direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo [INCONSTITUCIONALIDADE SURPRESA].»
d) «[a] norma constante do artigo 6.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, é inconstitucional se interpretada no sentido segundo o qual é admissível, quando necessário para a investigação de crimes de tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, o registo de voz e de imagem sem consentimento do visado mediante instalação fixa de câmara num determinado local que regista imagens da via pública de forma ininterrupta, por violação do artigos 18.º, n.º 2 e 26.º, n.º 1 da Constituição, que preveem o princípio da proporcionalidade e os direitos fundamentais à imagem e à reserva de intimidade da vida privada e familiar.»
e) «[a] norma constante do artigo 125.º do Código de Processo Penal é inconstitucional se interpretada no sentido segundo o qual é admissível, mediante autorização judicial e quando necessário para a investigação de crimes de tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, o registo de voz e de imagem sem consentimento do visado mediante instalação fixa de câmara num determinado local que regista imagens da via pública de forma ininterrupta, por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 26.º, n.º 1 da Constituição, que preveem o princípio da proporcionalidade e os direitos fundamentais à imagem e à reserva de intimidade da vida privada e familiar.».
f) «[a] norma constante, conjugada ou separadamente, dos artigos 6.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro e 125.º do Código de Processo Penal é inconstitucional se interpretada no sentido segundo o qual é admissível a órgão de polícia criminal, no âmbito de investigação de crimes de tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, proceder à instalação fixa de câmara num determinado local que regista imagens da via pública de forma ininterrupta sem despacho judicial que expressamente autorize a instalação fixa de câmara num determinado local para registo de imagens da via pública de forma ininterrupta, por violação do artigos 18.º, n.º 2 e 26.º, n.º 1 da Constituição, que preveem o princípio da proporcionalidade e os direitos fundamentais à imagem e à reserva de intimidade da vida privada e familiar.».
g) «[é] inconstitucional a norma contida, conjugada ou separadamente, nos artigos 125.º e 178.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a junção a um processo penal de imagens recolhidas por um sistema de videovigilância instalado em estabelecimento pelo respetivo proprietário, entregues por este a pedido de órgão de polícia criminal para fins de investigação criminal, não carece de validação por um juiz, por violação do disposto nos artigos 26.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2 da Constituição, que preveem os direitos fundamentais à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar e o princípio da proporcionalidade.»
h) «[é] inconstitucional a norma contida, conjugada ou separadamente, nos artigos 125.º e 178.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a junção a um processo penal de imagens recolhidas por um sistema de videovigilância instalado em estabelecimento pelo respetivo proprietário, entregues por este a pedido de órgão de polícia criminal para fins de investigação criminal, não carece de validação por autoridade judiciária, por violação do disposto nos artigos 26.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2 da Constituição, que preveem os direitos fundamentais à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar e o princípio da proporcionalidade.»
Nessa mesma peça processual, o recorrente identificou expressamente, como decisão recorrida, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de julho de 2025.
10. Independentemente da questão de saber se a dita decisão recorrida é ou não definitiva, outros fundamentos jurisprudencialmente incontrovertidos apontam manifestamente no sentido da não admissão do recurso de constitucionalidade.
11. Começando pela análise das duas primeiras questões de constitucionalidade – supra transcritas nas alíneas a) e b) –, é manifesto que os enunciados reputados inconstitucionais não são extraíveis do arco normativo sob o qual foram delimitados, conforme se passará a explicar, o que conduz à sua inidoneidade para constituírem objeto do recurso de constitucionalidade.
Ambos os enunciados foram delimitados ao abrigo do seguinte arco normativo: «artigos 64.º, n.º 1, alínea c), 67.º, n.º 1 e 119.º, alínea c) do Código de Processo Penal.».
Porém, o que vem sindicado nos enunciados em apreço é, tão somente, a dita «admissibilidade» da substituição de defensor no debate instrutório (ou em ato de assistência obrigatória), sob um conjunto de fatores, tais como a falta do defensor se justificar na circunstância de o mesmo não ter sido notificado da diligência.
Ora, para além do facto de esses fatores não serem relevados em qualquer das disposições dos artigos 64.º, n.º 1, alínea c), ou 67.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, é manifesto ainda que o artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal – que, como se disse, integrou também o arco normativo – em nada contribui para a construção dos enunciados submetidos à apreciação deste Tribunal.
Este último preceito, em particular, limita-se a prever um dos casos que a lei comina com o vício de nulidade.
Retomando os enunciados sob apreciação, verifica-se que neles não foram destacadas condições para a determinação da qualificação do vício de nulidade, mas antes as putativas condições para a substituição do defensor.
Assim, uma vez que o recorrente reportou o dito enunciado à interpretação conjugada dos referidos preceitos legais, nomeadamente do artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal, é evidente que o mesmo não é deles extraível.
12. Na verdade, a inclusão desse artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal, no arco normativo ao abrigo do qual foi delineado o enunciado reputado inconstitucional acaba por revelar a verdadeira intenção do recorrente, que não é a de sindicar a obrigação prevista no preceito legal que estabelece as condições para a substituição de defensor, mas a de saber se a substituição, feita naquelas circunstâncias, padece ou não de nulidade. É esta intenção que justificou a inclusão do artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal, no arco normativo da questão de constitucionalidade. Ou seja, o recorrente construiu a questão de constitucionalidade não em torno de um concreto e uno critério decisório, mas em torno do iter decisório que levou à improcedência do recurso, na parte relativa à nulidade por omissão de notificação do seu defensor. Assim, apesar da aparente abstração dos enunciados em apreço, estamos, em rigor, perante um caso de sindicância da decisão recorrida. Ora, como se disse, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade só podem ter como objeto normas jurídicas, estando excluídas de apreciação as decisões judiciais.
Nestes termos, por força da sua inidoneidade para constituir objeto de recurso de constitucionalidade, conclui-se pela não admissão do recurso, quando às primeira e segunda questões de constitucionalidade (alíneas a) e b), supra).
13. Passando à terceira questão de constitucionalidade, – supra transcrita na alínea c) –, constata-se que a mesma não constituiu critério decisório decisivo para o desfecho da decisão recorrida, motivo pelo qual o recurso de constitucionalidade carece, nessa parte, de instrumentalidade.
Atentemos na parte da fundamentação da decisão recorrida em que foram apreciados os efeitos jurídicos da falta de notificação do defensor sobre o despacho instrutório:
«[…]
Assim, da conjugação destes dois preceitos legais conclui-se não ser obrigatória a notificação ao defensor da data para o debate instrutório.
A lei, nos termos do artigo 297.º do CPP apenas impõe a obrigatoriedade do arguido ser notificado da data do debate instrutório, notificação essa efetuada no caso em recurso.
Mas mesmo que se assim não se entendesse, o que não se concebe, o certo é que o recorrente foi notificado da data do debate instrutório, esteve presente no mesmo e foi-lhe nomeado defensor oficioso, para o representar no ato, inexistindo qualquer violação do artigo 64.º, n.º 1, al. c) do CPP, não se verificando mais uma vez a nulidade do artigo 119.º, al. c) do CPP, na medida em que o arguido esteve presente no debate e foi representado por defensor.
Logo, a falta de notificação do mandatário, face à taxatividade da enunciação das nulidades, quando muito constituiria, nos termos dos arts. 118.º, n.º 2, e 123.º do Código de Processo Penal, uma mera irregularidade.
Estabelece o artigo 123.º do CPP:
“1- Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado.
2- Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se possa tomar conhecimento, quando ela puder afetar o valor do ato praticado.”
Ora, acontece que a irregularidade em causa não afetou o ato, nem os termos subsequentes.
Tal irregularidade não influiu nos ulteriores termos do processo nem o recorrente viu coartado qualquer direito, nomeadamente de defesa.
De facto, como referido o recorrente não tinha requerido a instrução, nem tinha intervenção na mesma.
Como resulta do disposto no artigo 286.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, a fase da instrução é facultativa.
Não obstante, o recorrente esteve presente no debate e foi-lhe nomeado defensor.
Logo, e não tendo a irregularidade em causa qualquer influência nos autos, inexiste qualquer invalidade do auto que, na situação concreta seria a invalidade do debate instrutório.
Mas mais uma vez, mesmo que assim não se entendesse, a mesma já estaria sanada nos termos do artigo 123.º, n.º 1 do CPP, na medida em que não foi invocada nos três dias após o conhecimento do ato.
[…]»
Resulta do exposto que, subsidiariamente ao entendimento segundo o qual não é obrigatório notificar o defensor do arguido do debate instrutório, o tribunal recorrido concebeu a hipótese de tal notificação ser obrigatória, concluindo que, mesmo nessa hipótese, a omissão em apreço não desencadearia qualquer consequência jurídica, uma vez que tal omissão padeceria de mera irregularidade, vício que estaria já sanado, por não ter sido invocada no prazo legal previsto para o efeito.
Deste modo, mesmo que este Tribunal julgasse inconstitucional a «norma constante isolada ou separadamente dos artigos 113.º, n.º 10, 297.º, 300.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, no sentido de que não é obrigatória a notificação do defensor do arguido da data para o debate instrutório é inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 3 da Constituição», a improcedência do recurso, nessa parte, manter-se-ia, em virtude da qualificação da omissão em apreço como uma mera irregularidade.
Por este motivo, a jurisprudência constitucional tem afirmado, consistentemente, que a existência de fundamento alternativo àquele que integra a norma sindicada prejudica, determinantemente, a instrumentalidade do recurso e, por conseguinte, a sua admissibilidade.
Nestes termos, conclui-se pela não admissão do recurso, também quando à terceira questão de constitucionalidade (alínea c), supra).
14. Relativamente às quarta, quinta e sexta questões de constitucionalidade – supra transcritas nas alíneas d) a f) –, constata-se que as mesmas não constituem objetos suscetíveis de apreciação por parte deste Tribunal, nos termos que se passam a explicitar.
As referidas questões de constitucionalidade são em tudo semelhantes, exceto (i) na conformação dos arcos normativos ao abrigo dos quais foram apresentadas (a primeira foi reportada exclusivamente ao artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, a segunda foi reportada exclusivamente ao artigo 125.º, do Código de Processo Penal e a terceira foi reportada, conjugadamente, aos referidos preceitos legais); e (ii) na referência à falta de despacho judicial que expressamente autorize a instalação fixa de câmara num determinado local para registo de imagens da via pública de forma ininterrupta.
Não obstante as diferenças assinaladas, a razão que impede a apreciação destas questões de constitucionalidade é comum aos três enunciados, motivo pelo qual serão analisadas conjuntamente.
Vejamos.
Prevê o artigo 6.º, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro – o único dos dois preceitos identificados pelo recorrente que efetivamente regula o meio de obtenção de prova em apreço –, que «[é] admissível, quando necessário para a investigação de crimes referidos no artigo 1.º, o registo de voz e de imagem, por qualquer meio, sem consentimento do visado.» Como facilmente se constata, este preceito não estabelece qualquer limitação geográfica a esse registo. Assim, quando o recorrente pretende sindicar a norma que permite o registo «mediante instalação fixa de câmara num determinado local que regista imagens da via pública de forma ininterrupta» (sublinhado nosso), introduz um recorte que a mesma não acomoda. Assim, o vício de inconstitucionalidade vem imputado diretamente à desconsideração – seja legal, seja judicial – de um fator que, no seu entendimento, haveria de ter sido excecionado daquela permissão normativa. Ora, como parece evidente, o Tribunal Constitucional não tem competência para apreciar a ausência da exceção normativa proposta pelo recorrente. Caso assim não se entendesse, o eventual juízo de inconstitucionalidade que sobre ela recaísse, vincularia o tribunal a quo a acatar a exceção delineada pelo recorrente.
Nestes termos, por força da sua inidoneidade para constituir objeto de recurso de constitucionalidade, conclui-se pela não admissão do recurso, também quando às quarta, quinta e sexta questões de constitucionalidade (alíneas d) a f), supra).
15. Por fim, relativamente às sétima e oitava questões de constitucionalidade – supra transcritas nas alíneas g) e h) –, é manifesto que um dos preceitos legais que integrou o arco normativo ao abrigo do qual os enunciados sindicados foram reportados, não foi mobilizado para fundamentar a decisão recorrida, na parte que ora releva.
De facto, compulsado o segmento em que o tribunal apreciou a invocada «nulidade das imagens captadas pelo sistema de videovigilância colocado na loja sita na rua do Benformoso» – thema decidendum em conexão com o qual foram delimitadas as questões de constitucionalidade – verifica-se que o tribunal recorrido afastou, expressamente, a aplicabilidade do artigo 178.º, do Código de Processo Penal: «[v]olvendo ao caso concreto acresce que as imagens foram entregues pelo proprietário do estabelecimento comercial, motivo pelo qual não têm de ser apreendidas nos termos do artigo 178º do CPP. […] Por outro lado, foi o proprietário do sistema de videovigilância que, de forma voluntária, procedeu à sua entrega. Logo, inexiste qualquer obrigatoriedade de ser ordenada a sua apreensão ou validação a qual só se justificaria caso o titular do sistema negasse a entrega.» Ora, se foi expressamente afastada, no presente caso, a figura jurídica da «apreensão» para qualificar o carreamento da prova em apreço, é evidente que qualquer questão de constitucionalidade reportada a um ou vários dos preceitos legais que regulam esses atos não terá correspondência com a fundamentação da decisão recorrida e, por maioria de razão, com a sua ratio decidendi.
Conforme se deixou explicitado supra, a correspondência do enunciado reputado inconstitucional com a ratio decidendi da decisão recorrida constitui um pressuposto de admissão dos recursos para fiscalização concreta da constitucionalidade (artigo 79.º-C e 80.º, da LTC). Este pressuposto assenta no necessário carácter instrumental dos referidos recursos, materializado na essencialidade de o eventual juízo de inconstitucionalidade se repercutir utilmente na decisão recorrida. No presente caso, é manifesto que tal não se verifica.
Nestes termos, tendo-se constatado que qualquer juízo de inconstitucionalidade que viesse a ser proferido sobre uma norma do artigo 176.º, do Código de Processo Penal não teria qualquer efeito útil no sentido da decisão recorrida, conclui-se pela não admissão do recurso, também quando às sétima e oitava questões de constitucionalidade (alíneas g) e h), supra).
16. Pelo exposto – considerando a natureza cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade –, impõe-se o não conhecimento in totum do objeto do recurso, justificando-se a presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. Em 11 de agosto de 2026 o recorrente reclamou, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, nos termos seguintes:
«[…]
ii. quanto às questões a) e b)
Relativamente a estas questões, lê-se na Decisão Sumária que é manifesto que os enunciados reputados inconstitucionais não são extraíveis do arco normativo sob o qual foram delimitados, verificando-se que neles não foram destacas condições para a determinação da qualificação do vício de nulidade, mas antes as putativas condições para a substituição do defensor.
Lê-se ainda em tal Decisão que a verdadeira intenção do recorrente [não] é a de sindicar a obrigação prevista no preceito legal que estabelece as condições para a substituição de defensor, mas a de saber se a substituição, feita naquelas circunstâncias, padece ou não de nulidade. É esta intenção que justificou a inclusão do artigo 119.º, alínea c) do Código de Processo Penal, no arco normativo da questão de constitucionalidade. (...). Assim, apesar da aparente abstração dos enunciados em apreço, estamos, em rigor, perante um caso de sindicância da decisão recorrida.
Se bem se percebe a Decisão Sumária, basicamente o que está em causa é o seguinte: a norma que o recorrente extrai dos artigos mencionados não é textualmente extraível dos mesmos, mormente do 119.º, alínea c) do Código de Processo Penal.
A este propósito, convém relembrar que o recorrente constrói as suas questões com base em decisões judiciais, nas quais são formuladas e aplicadas normas, com base em artigos, mais ou menos correspondentes com a sua letra; ou seja, o recorrente está limitado a tais normas formuladas e aplicadas pelo Tribunal a quo, mais ou menos correspondentes às letras dos artigos.
Acresce que a maior ou menor proximidade da norma aplicada com o texto do artigo da qual a mesma se extrai não é critério para rejeitar conhecer uma questão de constitucionalidade.
Por exemplo, no acórdão do Tribunal Constitucional de 28 de junho de 2024, autos 440/24, foi julgada inconstitucional a norma contida no artigo 125.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a junção a um processo penal de dados recolhidos por um GPS instalado em veículo pelo respetivo proprietário, entregues por este a pedido da Polícia Judiciária para fins de investigação criminal, não carece de validação por um juiz, por violação do disposto nos artigos 26.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
Desafia-se qualquer pessoa a identificar onde está a ligação textual entre esta declaração de inconstitucionalidade e o artigo 125.º do Código de Processo Penal.
Por outro lado, o artigo 119.º do Código de Processo Penal é referido à cautela, por uma questão de esgotamento de bases legais previsivelmente convocáveis pelos Tribunais a quo para as suas decisões, em cumprimento do ónus de suscitação prévia das questões.
Acresce que, mesmo que o Tribunal Constitucional entenda que tal artigo não é convocável para apreciara questão, ou não foi fundamento da decisão do Tribunal a quo, pode ainda assim apreciar a questão com base no ou nos outros artigos referidos pelo recorrente.
Com efeito, nada impede que o Tribunal Constitucional reduza a extensão da questão de constitucionalidade invocada, aproveitando da mesma o que pode ser aproveitado, contanto que tal tenha um efeito útil no processo.
Por exemplo, no despacho interlocutório do Tribunal Constitucional que antecedeu o proferimento do referido acórdão de 28 de junho de 2024, ficou expresso o seguinte: 4. Quanto à questão indicada em [D.], ou seja, a inconstitucionalidade da “norma constante do artigo 125.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a junção a um processo penal de dados recolhidos por um GPS instalado em veículo pelo respetivo proprietário não carece de validação pelo juiz e/ou pelo Ministério Público”, considera-se a mesma, numa primeira análise, necessariamente precária (desde logo, por ficar dependente da discussão no Pleno da 1.s Secção), aproveitável se reduzida ao segmento efetivamente apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça (que não se pronunciou sobre uma eventual validação pelo Ministério Público) e explicitando o elemento implicitamente afirmado que se encontra expressamente referido na questão indicada em “[C.]” (...) (destacados nossos).
É desesperante a aleatoriedade das decisões deste Alto Tribunal, mais a mais para os defensores que se esforçam seriamente para levar ao mesmo questões pertinentes, de relevância jurídica teórica e prática, e que as tentam formular corretamente, de forma abstrata e com arrimo na decisão recorrida.
Paralelamente, o argumento de que o arguido pretende ver sindicada a decisão recorrida e não uma verdadeira questão de constitucionalidade tampouco colhe porque as questões foram efetivamente formuladas de modo abstrato, com base numa formulação normativa produzida, ainda que implicitamente, e aplicada pelo Tribunal a quo.
É absolutamente claro que o Tribunal o quo admite que o advogado escolhido não notificado do debate instrutório pode ser no mesmo substituído por defensor oficioso: o certo é que o recorrente [reconhecendo-se em passo anterior que o defensor escolhido não foi notificado] foi notificado da data do debate instrutório, esteve presente no mesmo e foi-lhe nomeado defensor oficioso, para o representar no ato, inexistindo qualquer violação do artigo 64, n.º 1, al. c) do CPP, não ser verificando mais uma vez a nulidade do artigo 119, al. c) do CPP, na medida em que o arguido esteve presente no debate e foi representado por defensor.
Tal é particularmente grave, sobretudo quando a Constituição consagra o direito de escolha de defensor (artigo 32.º, n.º 3) e reconhece ao advogado um papel relevante na administração da justiça (artigo 208.º).
Em suma, o Tribunal Constitucional deve conhecer das questões a) e b).
iii. quanto às questões d) a f)
Mais uma vez, se bem se compreende a Decisão Sumária, trata-se de afastar a viabilidade das questões suscitadas pelo arguido por razões de desfasamento semântico entre os artigos aí indicados e os enunciados normativos apresentados.
Sucede, porém, tal como visto acima, que isso não é razão para afastar a viabilidade das questões.
Acresce que não é totalmente exato considerar que o vício de inconstitucionalidade vem imputado diretamente à desconsideração (...) de um fator que, no [entendimento do recorrente], haveria de ter sido excecionado daquela permissão normativa.
É que na inconstitucionalidade referida em f), o enunciado normativo é o seguinte: é admissível a órgão de polícia criminal, no âmbito de investigação de crimes de tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, proceder à instalação fixa de câmara num determinado local que regista imagens da via pública deforma ininterrupta sem despacho judicial que expressamente autorize a instalação fixa de câmara num determinado local para registo de imagens da via pública deforma ininterrupta.
Para além disso, é diferente gravar os movimentos das pessoas num contexto de seguimento, ou em contextos pontuais, em vários locais, face às gravações feitas nestes autos, que consistiram em fixar uma câmara num sítio, apontando para a entrada de um prédio, e deixar tal câmara a gravar a referida entrada de forma ininterrupta durante dias e meses a fio
Tratando-se de um meio oculto de obtenção de prova, todas as nuances são relevantes, quer numa perspetiva legislativa, quer numa perspetiva judicial, aqui se incluindo os juízos do Tribunal Constitucional. O argumento do afastamento semântico entre a base normativa e o enunciado normativo apresentado ainda menos força tem quando estão em causa meios ocultos de obtenção de prova.
E é particularmente evidente, lendo-se as páginas 205 e 206 do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que os enunciados normativos suscitados pelo arguido foram aplicados por tal Tribunal: Não exige a lei que seja delimitado o espaço onde esse registo pode ocorrer, o que, aliás, defraudaria o fim visado pelo meio de prova, podendo, eventualmente, torná-lo inútil. A questão colocada em sede de recurso é a da abrangência/execução desse meio de obtenção de prova, por parte da Polícia Judiciária. Não há dúvidas que a PJ estava legitimada a proceder ao registo de voz e imagem dos então suspeitos. No âmbito dessa autorização foram os arguidos captados, tendo as imagens sido valoradas pelo Tribunal recorrido. Parece manifesto que inexiste qualquer proibição de prova nessa captação de imagens, na medida em que a mesma obedece a todos os requisitos exigidos pela Lei 5/2002. Na verdade, as imagens valoradas são unicamente aquelas que se prendem com os arguidos e não outras, relativamente a terceiros não visados na investigação. Pelo que a questão suscitada no recurso, a colocar-se, só teria repercussões relativamente a terceiros apanhados pelo sistema de vigilância (conhecimentos fortuitos), não abrangidos pelo despacho judicial de autorização. Acresce que, como referido, aos registos são aplicadas as formalidades previstas no artigo 188.º do Código de Processo Penal. No regime das interceções, quando um determinado número é colocado sob escuta são intercetados todos os registos que com aquele número contactem e não unicamente, os registos efetuados pelo número intercetado e isto, sem a obrigatoriedade do OPC estar 24 horas a ouvir, em tempo real, todas as chamadas efetuadas e recebidas, nem tal seria exigido. Preceitua, ainda, o nº1 do artigo 6º da Lei 5/2002 que o registo pode ser efetuado por qualquer meio. Logo, nada obsta a que o mesmo seja efetuado através de câmaras de videovigilância. Assim, não vislumbramos de que forma não é permitida a colocação de câmaras num ponto fixo, que permita esse registo. Na verdade, a captação de imagens por sistema de videovigilância na situação concreta, ocorreu a coberto da autorização da entidade competente, mais concretamente do Juiz, nos termos da lei 5/2002 e, oportunamente validadas (destacados nossos).
Em suma, o Tribunal Constitucional deve conhecer das questões d) a f).
iv. quanto às questões g) e h)
Relativamente a estas questões, referiu-se na Decisão Sumária que é manifesto que um dos preceitos legais que integrou o arco normativo ao abrigo do qual os enunciados sindicados foram reportados, não foi mobilizado para fundamentar a decisão recorrida. Acrescentou-se que o tribunal recorrido afastou, expressamente, a aplicabilidade do artigo 178.º, do Código de Processo Penal.
Ora, como resulta do enunciado das questões suscitadas pelo recorrente, a referência ao artigo 178.º, n.º 6 é uma referência alternativa, não necessária, feita ao abrigo da cautela e prudência de patrocínio, atentas as apertadas e por vezes insondáveis razões de admissibilidade de recursos de constitucionalidade.
É isso que resulta do inciso norma contida, conjugada ou separadamente.
Repare-se que na Decisão Sumária não se põe em causa nem o artigo 125.º do Código de Processo Penal, nem os enunciados normativos referidos em g) e em h). Remata-se o problema referindo-se que o artigo 178.º do Código de Processo Penal não foi mobilizdo. Porém, tal não é motivo para recusar conhecer das questões, até porque a base normativa do artigo 125.º não foi posta em causa - nem poderia, porquanto, em sendo posta em causa, chegar-se-ia à situação ridícula de serem admitidos meios de prova sem base legal — nem OS pertinentes enunciados normativos.
Por outro lado, conforme já visto no despacho que antecedeu o acórdão de 28 de junho de 2024, o Tribunal Constitucional expressamente reconheceu a possibilidade de reduzir o âmbito da questão de constitucionalidade ao aproveitável.
Portanto, o Tribunal Constitucional poderia ter ignorado o artigo 178.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, ao invés de lhe conferir carácter necessário
Em suma, o Tribunal Constitucional deve conhecer das questões g) e h).
Nestes termos, deverá a presente reclamação obter provimento, conhecendo o Tribunal Constitucional das questões identificadas em a), b), d) a f), g) e h).»
4. Notificado para responder, o Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
«[…]
3. º
Ora, perante tal formulação das questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, conjugada com a apreciação do teor da douta decisão recorrida quanto às duas últimas e da falta de idoneidade das restantes questões suscitadas, não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator, em nosso entender, deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.
4. º
Antes do mais, começaremos por relembrar que o recorrente, ao elaborar a sua reclamação para a conferência, optou por não impugnar o decidido pelo Tribunal Constitucional quanto à terceira questão, a exposta na alínea c) e, consequentemente, deveremos entender, em linha com a jurisprudência constante deste Tribunal (vide, entre outros, o douto Acórdão n.º 754/2023), que se conformou com o teor do decidido.
5. º
No mais, em concordância com o doutamente decidido na referida Decisão Sumária n.º 703/2026, e no que respeita à invocada inconstitucionalidade das normas contidas nos “artigos 64.º, n.º 1, alínea c), 67.º, n.º 1 e 119.º, alínea c) do Código de Processo Penal, quando interpretadas conjugadamente no sentido de que é admissível a substituição de defensor constituído por defensor oficioso quando o primeiro falta a ato de assistência obrigatória por não ter sido do mesmo notificado” e nos “artigos 64.º, n.º 1, alínea c), 67.º, n.º 1 e 119.º, alínea c) do Código de Processo Penal, quando interpretadas conjugadamente no sentido de que é admissível a substituição de defensor constituído por defensor oficioso quando o primeiro falta a debate instrutório por não ter sido do mesmo notificado”, resulta evidente que tais questões não revelam qualquer dimensão normativa, uma vez que, como bem se indica na douta decisão contestada, “apesar da aparente abstração dos enunciados em apreço, estamos, em rigor, perante um caso de sindicância da decisão recorrida. Ora, como se disse, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade só podem ter como objeto normas jurídicas, estando excluídas de apreciação as decisões judiciais”.
6. º
A par do exposto, e no que concerne às questões elencadas nas alíneas g) e h), a saber, as respeitantes à inconstitucionalidade da “norma contida, conjugada ou separadamente, nos artigos 125.º e 178.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a junção a um processo penal de imagens recolhidas por um sistema de videovigilância instalado em estabelecimento pelo respetivo proprietário, entregues por este a pedido de órgão de polícia criminal para fins de investigação criminal, não carece de validação por um juiz” e da “norma contida, conjugada ou separadamente, nos artigos 125.º e 178.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a junção a um processo penal de imagens recolhidas por um sistema de videovigilância instalado em estabelecimento pelo respetivo proprietário, entregues por este a pedido de órgão de polícia criminal para fins de investigação criminal, não carece de validação por autoridade judiciária”, não contestando o decidido pelo Excelentíssimo Conselheiro quanto à manifesta incoincidência entre o preceito continente da norma reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e a norma que integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, não deixaremos de sublinhar, igualmente, a sua inidoneidade enquanto objecto de um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao confirmarmos que a fórmula definidora do objecto recursivo concebida pelo recorrente, ora reclamante, não se corporiza numa regra abstractamente enunciada, vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, antes encerrando, distintamente, uma forma ínvia de sindicar o próprio acto de julgamento a que procedeu o tribunal “a quo”, e do qual aquele discorda.
7. º
Por fim, e no que respeita às questões elencadas nas alíneas d), e) e f), a saber, as respeitantes à inconstitucionalidade da “norma constante do artigo 6.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, (…) se interpretada no sentido segundo o qual é admissível, quando necessário para a investigação de crimes de tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, o registo de voz e de imagem sem consentimento do visado mediante instalação fixa de câmara num determinado local que regista imagens da via pública de forma ininterrupta”; da “norma constante do artigo 125.º do Código de Processo Penal (…) se interpretada no sentido segundo o qual é admissível, mediante autorização judicial e quando necessário para a investigação de crimes de tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, o registo de voz e de imagem sem consentimento do visado mediante instalação fixa de câmara num determinado local que regista imagens da via pública de forma ininterrupta”; e da “norma constante, conjugada ou separadamente, dos artigos 6.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro e 125.º do Código de Processo Penal (…) se interpretada no sentido segundo o qual é admissível a órgão de polícia criminal, no âmbito de investigação de crimes de tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, proceder à instalação fixa de câmara num determinado local que regista imagens da via pública de forma ininterrupta sem despacho judicial que expressamente autorize a instalação fixa de câmara num determinado local para registo de imagens da via pública de forma ininterrupta”, acompanhando, igualmente as conclusões alcançadas pela douta decisão ora impugnada, não deixaremos, complementarmente, de questionar a falta de definitividade da decisão recorrida, nos termos que passaremos a expender.
8. º
Na verdade, muito embora o recorrente, no seu requerimento de fls. 490 a 493, após mencionar que “[o] presente recurso é interposto à cautela” e que “[é] certo que o acórdão de 28 de maio de 2026 não é o acórdão final do Supremo Tribunal de Justiça, e que outras questões deste processo vão ainda ser analisadas e decididas por aquele”, tenha tido o cuidado de alertar que “[s]em embargo, é (já) possível que o acórdão de 28 de maio decida definitivamente das questões no mesmo apreciadas e rejeitadas, tornando-se assim estas questões, por essa via, definitivamente inadmissíveis e não conhecíveis: ou seja, definitivamente julgadas pelo tribunal da Relação”, afigura-se-nos não ser o presente recurso tempestivo, atenta a falta de definitividade da decisão contestada.
9. º
Com efeito, conforme vem confirmado pelo, ora, reclamante, e bem resulta da tramitação dos presentes autos recursivos, o presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade incidente sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 10 de Julho de 2025, foi interposto na mesma data em que foi, igualmente interposto o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade incidente sobre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 28 de Maio de 2026 (e que deu origem ao Processo n.º 1053/2026, desta 2.ª Secção) o qual, consequentemente, não sendo, ainda, definitivo, implica que também não seja definitivo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa aqui recorrido.
10. º
Ou seja, verifica-se, quanto a presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, a extemporaneidade da interposição do recurso, por força do não esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida.
11. º
A este propósito, esclarece Lopes do Rego, a páginas 113 de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, o seguinte:
“Só é admissível a interposição do recurso previsto nesta alínea b) [do n.º 1, do artigo 70.º da LOTC] quando se mostrem esgotados os recursos ordinários possíveis.
A exacta delimitação deste requisito – que visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal qua a proferiu (…)”.
12. º
Ora, sendo certo que a decisão que se encontra pendente – no mencionado Processo n.º 1053/2026, da 2.ª Secção - deverá ser proferida pelo Tribunal Constitucional, não é menos verdade que, da sua prolação se encontra dependente a decisão a tomar, oportunamente, pelo Supremo Tribunal de Justiça, tribunal esse da ordem jurisdicional a que pertence o Tribunal da Relação de Lisboa.
13. º
Assim, por força do acabado de expor, que não poderá deixar de se aditar à argumentação que sustentou a douta decisão sumária impugnada, sustentamos que também não poderá o presente recurso ser conhecido por força da sua extemporaneidade, resultante do não esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do Tribunal da Relação de Lisboa.
14. º
Confrontado com as inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 703/2026, o ora reclamante, pese embora a extensa argumentação deduzida, opta por, no essencial, afirmar a sua discordância com o teor do decidido, abdicando da defesa da alegada inconstitucionalidade da terceira interpretação normativa por si identificada, criticando os critérios decisórios do Tribunal Constitucional, bem como a aleatoriedade dos mesmos, e reiterando, fundamentalmente, o desejo de ver conhecidas as questões de constitucionalidade suscitadas, não logrando, contudo, em nosso entender, abalar as razões da douta decisão sumária no que à falta de coincidência entre as normas contestadas sob as alíneas g) e h) e o conteúdo das mobilizadas pelo tribunal “a quo” concerne e, por outro lado, no que à falta de idoneidade das restantes respeita.
15. º
Assim sendo, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida.
16. º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação, em nosso entender, ser indeferida.»
Cumpre, agora, apreciar e decidir a reclamação.
II- Fundamentos
5. Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial.»
Pela Decisão Sumária n.º 703/2026, proferida nos presentes autos, o recurso de constitucionalidade interposto pelo então recorrente não foi admitido, com os fundamentos supratranscritos.
Passemos à apreciação da reclamação apresentada nos presentes autos.
6. Na decisão reclamada, entendeu-se que não poderiam ser conhecidas as questões de constitucionalidade transcritas nas alíneas a) e b) da decisão reclamada, com fundamento na sua inidoneidade para constituírem objeto de recurso de constitucionalidade, por duas ordens de razão: por um lado, entendeu-se que os enunciados não eram extraíveis do arco normativo ao abrigo dos quais foram construídos; e, por outro lado, entendeu-se que os ditos enunciados não consubstanciava verdadeiras normas jurídicas.
Relativamente à primeira ordem de razão, o aqui reclamante começa por afirmar que «(…) a maior ou menor proximidade da norma aplicada com o texto do artigo da qual a mesma se extrai não é critério para rejeitar conhecer uma questão de constitucionalidade.» Reduzindo a problemática à integração do artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal, no arco normativo das questões de constitucionalidade, informa que o fez «(…) à cautela, por uma questão de esgotamento de bases legais previsivelmente convocáveis pelos Tribunais a quo para as suas decisões, em cumprimento do ónus de suscitação prévia das questões.» Por fim, defende que o Tribunal Constitucional sempre poderia reduzir a extensão da questão de constitucionalidade invocada, «(…) contanto que tal tenha um efeito útil no processo.» Relativamente à segunda ordem de razão, limita-se a defender que a sua normatividade resulta do carácter abstrato do enunciado. Vejamos.
Antes do mais, cumpre esclarecer que quando o Tribunal afere o preenchimento do pressuposto da normatividade do objeto do recurso atesta se tal objeto consubstancia não apenas uma norma, mas uma norma jurídica pertencente ao ordenamento jurídico português. Esse juízo obriga a que, a montante, se verifique se determinado enunciado é extraível dos enunciados legais ao abrigo dos quais foi apresentado. Não se trata, pois, de medir o grau de adesão à literalidade dos enunciados legais invocados, conforme sugerido pelo reclamante, mas de verificar uma conexão mínima com os mesmos.
No presente caso, como se disse – e não foi contestado pelo reclamante –, não só se verificou que o artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal, em nada contribui para a construção dos enunciados em apreço, como se acrescentou que «(…) esses fatores [os que compuseram os enunciados reputados inconstitucionais] não [foram] relevados em qualquer das disposições dos artigos 64.º, n.º 1, alínea c), ou 67.º, n.º 1, do Código de Processo Penal». Ora, sobre a falta de conexão com o âmbito previsional destes outros preceitos, o reclamante nada disse. Soçobra, por este motivo e pelo que se dirá em seguida, o argumento relativo à depuração oficiosa do objeto do recurso através do recorte do arco normativo.
Conforme foi relatado, entendeu-se ainda que os enunciados careciam da exigida normatividade, conclusão que apesar de nos parecer patenteada pelo arco normativo construído pelo então recorrente, assentou derradeiramente na construção do enunciado em torno do iter decisório. Este fundamento não foi atacando pelo reclamante, que se limitou a defender a normatividade dos enunciados em apreço com fundamento exclusivo no seu carácter abstrato. Sucede que abstração dos enunciados é uma condição necessária, mas não suficiente, para que se entenda que estamos diante de uma norma jurídica. Como tem sido afirmado recorrentemente, os enunciados submetidos à apreciação deste Tribunal devem ser passíveis de aplicação a uma generalidade de casos. A autonomia entre estas duas exigências é facilmente apreendida se pensarmos que é possível sindicar a decisão recorrida mediante um encadeamento de categorias abstratas que percorram todo o iter decisório de uma determinada questão. Foi precisamente o que se concluiu na decisão reclamada, quando o recorrente tentou sintetizar, numa única e putativa “norma”, a omissão da notificação do defensor à admissão da sua substituição no debate instrutório e respetivas consequências jurídicas da putativa ilegalidade.
Pelo exposto, o reclamante não foi capaz de infirmar o juízo de não admissibilidade do recurso de constitucionalidade quanto a estas questões de constitucionalidade.
7. Na decisão reclamada, entendeu-se ainda que não poderiam ser conhecidas as questões de constitucionalidade d) a f), com fundamento na sua inidoneidade para constituírem objeto de um recurso deste tipo, por se ter entendido que o vício de inconstitucionalidade vinha imputado diretamente à desconsideração – seja legal, seja judicial – de um fator que, no seu entendimento, haveria de ter sido excecionado daquela permissão normativa: «mediante instalação fixa de câmara num determinado local que regista imagens da via pública de forma ininterrupta».
Na reclamação, o ora reclamante reconduz a fundamentação apresentada pelo Tribunal a uma questão de desfasamento semântico, que no seu entendimento constitui um fundamento inválido de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, numa linha de argumentação semelhante à que apresentou sobre a não admissão das questões de constitucionalidades anteriores. Não obstante, afirma que «(…) não é totalmente exato considerar que o vício de inconstitucionalidade vem imputado diretamente à desconsideração (...) de um fator que, no [entendimento do recorrente], haveria de ter sido excecionado daquela permissão normativa», chamando à atenção para a questão de constitucionalidade da alínea f), da decisão reclamada. Porém, não explica em que medida é que o enunciado da alínea f) contribui para infirmar a conclusão do Tribunal. De resto, elabora sobre a desconformidade constitucional dos enunciados em apreço, matéria que – adiante-se – não está em discussão na presente reclamação. Vejamos.
Ora, cumpre desde já esclarecer que os fundamentos que conduziram à inadmissibilidade do recurso quanto ao primeiro grupo de questões de constitucionalidade não coincide com o fundamento mobilizado quanto a este grupo de questões. Neste caso, é o próprio recorrente que não só denuncia esse dito “desfasamento”, como lhe imputa o vício de inconstitucionalidade. Assim, importava que o reclamante fosse capaz de demonstrar, como afirmou, que «(…) [não] imput[ou] diretamente à desconsideração (...) de um fator que, no [entendimento do recorrente], haveria de ter sido excecionado daquela permissão normativa», o que manifestamente não fez. Sendo certo que a referência inexplicada à questão de constitucionalidade da alínea f), não só não infirma o que foi dito, já que contempla o mesmo recorte dos enunciados construídos nas alíneas d) e e), como acrescenta uma outra desconsideração legal/judicial («sem despacho judicial que expressamente autorize a instalação fixa de câmara num determinado local para registo de imagens da via pública de forma ininterrupta»).
Pelo exposto, também quanto a este grupo de questões de constitucionalidade, o reclamante não foi capaz de infirmar o juízo de não admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
8. Finalmente, sobre as questões de constitucionalidade g) e h), entendeu-se que as mesmas não podiam ser conhecidas porque um dos preceitos legais ao abrigo dos quais foram construídas – o artigo 178.º, n.º 6, do Código de Processo Penal –, não foi aplicado, o que não veio contestado pelo ora reclamante.
Perante o exposto, o reclamante vem assinalar o facto de as questões de constitucionalidade em apreço não terem sido construídas apenas sob o referido artigo 178.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, mas também sob o artigo 125.º, do Código de Processo Penal, conjugada ou separadamente. Assim, a conclusão sobre a não mobilização na decisão recorrida do artigo 178.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, não seria suficiente para concluir pela inadmissibilidade das questões de constitucionalidade.
Sucede que, como pareceu evidente, só o artigo 178.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, poderia, prima facie, ter relevância normativa, considerando o teor dos enunciados em apreço, relembrando: «(…) a junção a um processo penal de imagens recolhidas por um sistema de videovigilância instalado em estabelecimento pelo respetivo proprietário, entregues por este a pedido de órgão de polícia criminal para fins de investigação criminal, não carece de validação por um juiz (…)» e «(…) a junção a um processo penal de imagens recolhidas por um sistema de videovigilância instalado em estabelecimento pelo respetivo proprietário, entregues por este a pedido de órgão de polícia criminal para fins de investigação criminal, não carece de validação por autoridade judiciária (…)». Ora, como é evidente, o artigo 125.º, do Código de Processo Penal – que estabelece tão somente a regra geral sobre a admissibilidade das provas em juízo («[s]ão admissíveis as provas que não forem proibidas por lei») – tendo sido, plausivelmente, mobilizado pelo tribunal a quo, em momento algum sustentou aqueles enunciados. Em suma, ainda que se considerasse isoladamente o referido preceito legal, é evidente que o mesmo não foi mobilizado, na decisão recorrida, com os sentidos submetidos à apreciação deste Tribunal.
Pelo exposto, também quanto a este grupo de questões de constitucionalidade, o reclamante não foi capaz de infirmar o juízo de não admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
9. Nestes termos, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação, confirmando a Decisão Sumária n.º 703/2026.
III- Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a Decisão Sumária n.º 703/2026.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 28 de agosto de 2026 - Luís Filipe Lameiras - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro