Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A………………, identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul revogatório da sentença em que o TAF de Lisboa, julgando procedente a acção que ele instaurara contra a CGA – uma acção administrativa especial para a prática de acto devido – condenara a CGA aposentá-lo ao abrigo do regime do DL n.º 362/78, de 28/11, e legislação complementar, e a pagar-lhe as pensões devidas desde 1/6/81 e respectivos juros moratórios.
O recorrente findou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes:
I- O presente recurso é admissível ex vi do art.° 140°, 144°, n.° 1 e 150° do CPTA e do Decreto Lei 303/2007, de 24/08, ponto IV.
II- Sublinha-se que o Recorrente requereu a pensão em 21.05.1981.
III- Como não fizesse prova dos requisitos considerados relevantes, o processo foi arquivado em 25.11.1986, anotando-se que o mesmo seria, eventualmente, reanalisado quando obtida a nacionalidade.
IV- O despacho de arquivamento de 25.11.1986 não é um acto de indeferimento definitivo do processo de aposentação do aqui recorrido.
V- O arquivamento ordenado no despacho é condicional pois o processo seria reanalisado caso a nacionalidade fosse adquirida.
VI- O arquivamento em causa não significa indeferir, não sendo aceitável atribuir uma pronúncia de indeferimento a um texto que não indefere.
VII- A autoria do arquivamento foi praticada por um Chefe de Serviço quando a decisão final sobre os pedidos de reconhecimento do direito a aposentação devia ser tomada por dois Directores, Directores Adjuntos ou Subdirectores com competência por eles delegada (art.° 108°, do Estatuto de Aposentação).
(aqui, o recorrente saltou a numeração)
IX- Corroborando tudo quanto se disse compulse-se o Acórdão do STA de 24 de Maio de 2012, no Recurso 119/12, 1.ª secção — 1.ª subsecção cuja junção se requer como documento 1.
X- Realce-se ainda que não resulta provado que o recorrido tenha sido notificado do despacho de arquivamento.
A CGA contra-alegou, concluindo do modo seguinte:
A) Não pode conhecer-se do presente recurso, nos termos do artigo 150.°, n.° 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por, a contrario, não ser admissível, por força do artigo 142.°, n.° 3, alínea e), do mesmo Código.
B) De acordo com o disposto no artigo 142.°, n.° 3, alínea c), do mesmo Código, verifica-se que, a contrario, não é admitido recurso jurisdicional contra decisões proferidas em consonância com a jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo, que é o caso (vide por todos, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12 de Fevereiro de 2009, proferido no Processo n.° 4153/08).
C) Por outro lado, o que é certo é que o pedido formulado pelo ora recorrente, em 25 de Maio de 1981, já havia sido indeferido, por despacho de arquivamento, de 25 de Novembro de 1986, proferido por um chefe de serviço da CGA, já consolidado.
D) É que, se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de Julho de 2011, proferido no Processo n.° 102/11, em sede de recurso de Revista, considera os actos de arquivamento proferidos pela Entidade Demandada, como se tratando de um acto de indeferimento, para todos os efeitos — mesmo que aquele despacho fizesse referência a uma possível reabertura para ulterior reapreciação, que com o decurso dos prazos legais se consolida no ordenamento jurídico, pela mesma razão conferirá os mesmos efeitos ao despacho de arquivamento, de 25 de Novembro de 1986, acima aludido.
E) O facto de o despacho que comunicou a intenção de manter o arquivamento do processo da ora recorrente (30 de Maio de 1997), cuja impugnação, como já se aludiu, não teve lugar, não deixaria de ser confirmativo do despacho de arquivamento à luz da jurisprudência que se vem firmando sobre a mesma matéria, designadamente, para além do Acórdão já mencionado no presente articulado (Processo n.° 102/11), os proferidos nos Processos n.º 429/11, 659/11 e 1164/11 do STA e no recentíssimo Recurso n.° 202/12, do dia 22 do passado mês de Novembro, também do STA.
F) O autor, por não ter recorrido hierarquicamente nem contenciosamente, não pode vir agora afirmar em sede de recurso de revista que, pelo menos em 29 de Abril de 1997, não tinha conhecimento do teor do despacho de arquivamento, quando naquela data vem expressamente reconhecer a sua existência, pelo que se trata de uma falsa questão indevidamente trazida à colação nesta sede.
G) Por último, salvo melhor opinião, parece que a partir da alteração imposta ao artigo 268.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa, quaisquer actos administrativos lesivos, como no caso dos despachos de arquivamento, são imediatamente sindicáveis, independentemente da forma que observem, pelo que podia a ora recorrente ter recorrido contenciosamente do despacho de arquivamento, que lhe recusou pensão, por não possuir nacionalidade portuguesa.
H) O Acórdão recorrido julgou de harmonia com a lei e com a prova dos autos.
A revista foi admitida pelo acórdão do STA de fls. 171 e ss., da responsabilidade da formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPTA.
A Ex.ª Magistrada do MºPº nestes STA emitiu douto parecer no sentido de se conceder a revista.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no acórdão «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como ultimamente se estabelece no art. 713º, n.º 6, do CPC anterior, aplicável «ex vi» do art. 7º da Lei n.º 41/2013, de 26/6.
Passemos ao direito.
O autor e ora recorrente interpôs no TAF de Lisboa a presente acção administrativa especial a fim de obter a condenação da CGA na prática de um acto administrativo devido, o qual se traduziria no reconhecimento do seu direito à aposentação, enquanto funcionário da antiga Administração Ultramarina, desde a data em que inicialmente a requereu, desse modo se superando o silêncio da entidade demandada recaído sobre o requerimento de 13/3/2008, em que o autor lhe solicitara a reapreciação do seu processo sem consideração «do requisito da nacionalidade portuguesa».
A acção procedeu «in toto» na 1.ª instância. Mas o TCA-Sul, através do acórdão «sub specie», revogou a sentença do TAF e, embora «a silentio», julgou a acção improcedente. E fê-lo porque a pretensão do autor já fora expressamente indeferida na CGA em 25/11/86, de modo que o requerimento por ele apresentado em 13/3/2008 consubstanciara um pedido novo que nunca poderia ser deferido – «ex vi» do art. 1º (e também do art. 3º) do DL n.º 210/90, de 27/6, diploma que inviabilizou os pedidos desse tipo a partir de 1/11/90.
Na presente revista, o recorrente acomete esse aresto dizendo duas básicas coisas: que aquele despacho de arquivamento de 25/11/86 não traduziu um efectivo indeferimento do seu pedido inicial de atribuição do estatuto de pensionista; e que, ademais, não está provado que tal despacho lhe fora notificado. Deste modo, o recorrente não questiona o efeito preclusivo resultante da emergência do DL n.º 210/90 – o qual operará se qualificarmos o requerimento de 13/3/2008 como um pedido inovador, diferente do primitivo.
Desde logo, o problema em apreço centra-se na qualificação do despacho de 25/11/86, emitido na CGA e que arquivou o pedido de aposentação do recorrente – entrado em 21/5/81 - «por falta de documentos pedidos desde 1/4/86». O aresto «sub censura» tomou tal acto como um verdadeiro indeferimento daquele pedido. O recorrente, ao invés, socorre-se do acórdão do STA de 24/5/2012, proferido no recurso n.º 119/12, para concluir que o dito arquivamento não significou um efectivo indeferimento – até porque foi «condicional» e emanou de um «chefe de serviços».
Mas o recorrente não tem razão. Mesmo que aderíssemos à jurisprudência desse aresto de 24/5/2012 – que é, aliás, francamente minoritária no Supremo – não poderíamos transpô-la para o caso dos autos, já que o respectivo texto não integra uma qualquer condicionalidade. Assim, os pressupostos interpretativos de que conjugadamente partiu aquele acórdão de 24/5/2012 nunca seriam aplicáveis «in casu», ao invés do que o recorrente preconiza. Daí que, em face dos elementos de facto disponíveis, não possa duvidar-se que o TCA andou bem ao qualificar o arquivamento de 25/11/86 como um acto que definitivamente indeferiu o pedido que o recorrente formulara em 21/5/81. Aliás, tal indeferimento foi confirmado pela CGA ao aqui recorrente nos ofícios que ela lhe dirigiu em 30/5/97 e 19/5/2002, os quais se encontram referidos na factualidade provada e recaíram sobre a solicitação dele de que se reabrisse o seu processo.
Ora, a sobredita qualificação «de jure», que é conforme à jurisprudência habitual deste STA em casos similares, implica que o requerimento de 13/3/2008 configurasse um pedido novo. E, contra isto, é inútil objectar com a suposta não notificação do despacho de 25/11/86 – e a consequente ineficácia desse acto de arquivamento. É que o ora recorrente, mediante o seu requerimento de 29/4/97, dirigido à CGA, mostrou saber que o seu processo já fora arquivado – através do despacho de 25/11/86, como é óbvio. Daí que a notificação do acto de 25/11/86, mesmo que antes omitida, já não tivesse de ser realizada (art. 67º, n.º 1, al. b), do CPA) – sendo, assim, indiscutível a plena eficácia desse acto de arquivamento e indeferimento.
É, pois, seguro que o requerimento de 13/3/2008, não respondido pela CGA, constituía um novo pedido de aposentação. Mas, como o acórdão recorrido disse – sem que o recorrente questione esse ponto – tal pedido tornara-se inadmissível a partir de 1/11/90, por aplicação do art. 3º do DL n.º 210/90, de 27/6. Donde se segue que o TCA julgou bem ao considerar que a CGA não tinha o dever de deferir aquele requerimento e de atribuir ao recorrente o reclamado estatuto de pensionista.
Mostram-se, assim, improcedentes ou irrelevantes todas as conclusões da revista.
Nestes termos, acordam em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2014. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Vítor Manuel Gonçalves Gomes.