IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (art. 608.º, n.º 2 e art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC)
II.2.
A única questão que cumpre apreciar é a de saber se o Juízo de família e Menores do Tribunal da Comarca de Beja é, ou não, materialmente competente para conhecer e decidir a ação de alimentos devidos a filhos maiores/emancipados.
II.3.
Resultam dos autos os seguintes factos:
1 – BB nasceu em 25 de novembro de 1994 e é filha de DD e de CC.
2 – BB instaurou contra o seu progenitor uma ação de alimentos na qual requer a fixação, a cargo daquele, e desde a data da propositura da ação, de uma prestação de alimentos no valor mensal de cem euros (100,00€), acrescida do pagamento da comparticipação nas despesas médicas e medicamentosas que excecionalmente suporta por padecer de pseudo-hermafroditismo primário.
3 – A ação de alimentos foi apensada ao processo de divórcio litigioso n.º 522/07.2TBBJA (posteriormente convertido em divórcio por mútuo consentimento) que correu termos no extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Beja, no âmbito do qual, por acordo homologado judicialmente, em 28.02.2008, o progenitor ficou obrigado a pagar mensalmente à filha (ora Autora), então menor de idade, uma prestação de alimentos no montante de cem euros (100,00€), comparticipando ainda no pagamento de metade das suas despesas de saúde (médicas e medicamentosas) e de educação, desde que devidamente documentadas.
4 – Em 17 de junho de 2009, a progenitora DD deduziu Incidente de Incumprimento das Responsabilidades Parentais contra o ex-marido, CC, com fundamento no não pagamento da prestação de alimentos fixada, desde o mês de setembro de 2008 até à data em que o incidente foi deduzido.
5 - Por decisão datada de 21 de julho de 2009 e proferida no âmbito daquele incidente foi julgado procedente o incumprimento alegado e, posteriormente, ordenada a efetivação de descontos ao abrigo do mecanismo pré-executivo previsto no então vigente art. 189º da O.T.M., como forma de garantir a cobrança coerciva dos alimentos vincendos e vencidos em dívida.
6 - Os descontos subsistiram até ao mês de novembro de 2012 porque no dia 25 desse mesmo mês e ano a então menor perfez a maioridade.
7 - Por despacho definitivo proferido em 23 de janeiro de 2013 no âmbito do referido incidente, foi declarada cessada a obrigação do pai prestar alimentos à filha, com fundamento na maioridade desta, e, consequentemente, o processo foi arquivado.
II.4.
Enquadramento Jurídico
A presente ação de alimentos devida a filhos maiores foi instaurada no Tribunal de Família e Menores de Beja, por apenso a uma ação de divórcio litigioso, posteriormente convolado para divórcio por mútuo consentimento, que ali correu termos e no âmbito da qual foi homologado um acordo nos termos do qual o progenitor de BB ficou obrigado ao pagamento de uma prestação de alimentos à sua filha, então menor, bem como de outras despesas (de saúde, medicamentosas e de educação).
Prescreve o art. 1880.º, do Código Civil, sob a epígrafe Despesas com filhos maiores ou emancipados, que «Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.»
O normativo supra enunciado deve ser conjugado com o disposto no art. 1905.º, n.º 2, do Código Civil, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 122/2015, de 09.09, o qual, sob a epígrafe Alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, prescreve: «Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.»
No plano processual, dispõe o art. 989.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 122/2015, de 01.09, que:
«1 – Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil, segue-se com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.
2 – Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.»
Importa, agora, chamar à colação o D/L n.º 272/2001, de 13 de outubro, por via do qual se operou a atribuição e transferência de um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público e para as Conservatórias de Registo Civil (cfr. art. 1.º).
Nos termos do art. 5.º, n.º 1, al. a), do referido diploma normativo, um dos procedimentos previsto no seu art. 1.º e atribuído às Conservatórias do Registo Civil é o relativo a alimentos a filhos maiores ou emancipados, estabelecendo o n.º 2 do referido art. 5.º que só assim não será quando:
- 1)O pedido de alimentos seja cumulado com outros pedidos no âmbito da mesma ação judicial; ou
- 2)Constitua incidente ou dependência de ação pendente.
Nestes casos, o pedido de alimentos continuará a ser tramitado nos termos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, nos termos previstos no supra citado art. 989.º, n.º 1, do CPC.
Assim, a Conservatória de Registo Civil só não será materialmente competente para a tramitação do procedimento com vista à fixação de alimentos devidos a filhos maiores (ou emancipados) quando aquele pedido se cumule com outro(s) na mesma ação judicial ou quando estiver pendente (se encontrar ainda a correr termos) uma ação judicial conexionada com o pedido de alimentos a filhos maiores (ou emancipados), isto é, da qual este último seja dependente.
A incompetência (ou exceção de competência) da Conservatória de Registo Civil pressupõe, por conseguinte, a pendência, ou seja, a existência de uma ação judicial no momento em que ocorre a maioridade (ou a emancipação).
Não podemos, no entanto, perder de vista o objetivo do legislador com a atribuição e transferência de competências para o Ministério Público e Conservatórias do Registo Civil operada pelo D/L n.º 272/2001, de 13.10, a saber, desonerar os tribunais de processos que não consubstanciem verdadeiros litígios, permitindo uma concentração de esforços naqueles que correspondem efetivamente a uma reserva de intervenção judicial (cfr. Preâmbulo do diploma em apreço), desta forma contribuindo para uma tutela judicial eficaz e em tempo útil, emanação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º, n.º 1 da Constituição da República). O que (também) implica que nos casos em que haja elementos bastantes para concluir que já existe um verdadeiro litígio, não sendo previsível qualquer solução consensual sobre a fixação dos alimentos peticionados, deva ser admitido o pedido deduzido perante o tribunal judicial que seja competente, porquanto a sua devolução para a fase conciliatória junto da Conservatória do Registo Civil redundaria num procedimento inútil, que a própria lei proíbe (cfr. art. 130.º, do CPC). Ou seja, a própria ratio do sistema criado pelo supra referido diploma normativo impõe, numa perspetiva de economia processual, a admissão, pelo tribunal, de pedidos de fixação de alimentos a filhos maiores quando se verifique ab initio a elevada improbabilidade de vir a ocorrer uma conciliação das vontades das partes – assim, por exemplo, Acórdão da Relação do Porto de 12.11.2013, processo n.º 114/13.7TVPRT.P[1].
No caso concreto, resulta dos autos que a prestação de alimentos devidos à autora durante a sua menoridade foi fixada no âmbito de uma ação de divórcio dos respetivos progenitores, em 28.02.2008, e que, em 17.06.2009, foi instaurado pela progenitora da autora incidente de incumprimento contra o seu ex-marido com fundamento na falta de pagamento da prestação de alimentos fixada, incumprimento ocorrido desde setembro de 2008. E que o processo de incumprimento foi arquivado na sequência da declaração de cessação da obrigação do pai de prestar alimentos à filha com fundamento na maioridade desta última, por despacho transitado em julgado em 23.01.2013.
Por conseguinte, na data em que a presente ação foi instaurada, não existia qualquer processo pendente no tribunal judicial pelo que o pedido ora em causa não constitui um “incidente” nem está conexionado com ação que se encontre pendente, como o exige o art. 5.º, n.º 2, do D/L n.º 272/2001, de 13.10 para integrar a exceção de incompetência ali prevista.
Tão pouco a ação em causa constitui um pedido de “alteração” da prestação de alimentos fixada durante a menoridade da autora, pois esta foi declarada cessada. Pelo que a propositura da ação em causa, no tribunal judicial, não encontra abrigo no art. 989.º, n.º 2, do CPC.
Contudo, pese embora se desconheçam as razões pelas quais o progenitor da autora não procedeu ao pagamento da prestação de alimentos devida àquela durante a menoridade da mesma (nada é referido a este respeito na petição inicial), no âmbito do processo de incumprimento instaurado pela progenitora da autora não só foi procedente o incumprimento alegado e consistente na falta de pagamento da prestação de alimentos fixada, desde setembro de 2008 (o que significa que o progenitor da autora só terá pago a referida prestação durante cerca de seis meses), como foi posteriormente ordenada a cobrança coerciva dos alimentos em dívida ao progenitor e, ainda, dos vincendos, através de descontos (ao abrigo do mecanismo previsto no art. 189.º, da Organização Tutelar de Menores) os quais cessaram quando a autora atingiu a maioridade.
Tais factos (incumprimento e pagamento coercivo das prestações de alimentos vencidas e vincendas) não permitem perspetivar uma possibilidade séria de conciliação de vontade das partes, pelo que a remessa dos autos para a Conservatória do Registo Civil territorialmente competente é suscetível de constituir um ato dilatório, sem efeito útil, que a própria lei proíbe. E, por essa razão, deve ser declarada a competência do Tribunal de Menores e Família de Beja para a ação, a qual deverá prosseguir naquele tribunal, assim se revogando o despacho recorrido.