1. A. pede a aclaração do acórdão n.º 549/2009 que apreciou o recurso de constitucionalidade por si interposto. Em síntese, pretende que o Tribunal esclareça qual foi o pressuposto de que arrancou o juízo de não inconstitucionalidade constante do n.º 7 do acórdão, designadamente, se no raciocínio que aí se desenvolve se atendeu (
i) à decisão que declarou a “irregularidade processual” consistente em “ … se ter deixado prosseguir o processo contra o arguido/recorrente que havia sido julgado na ausência e antes de a respectiva sentença condenatória ter sido pessoalmente notificada” ou (ii)- à decisão judicial que “ … admitiu novo recurso da sentença condenatória”.
O Ministério Público entende que o acórdão tem, neste ponto, suficiente clareza.
2. O recorrente faz incidir as suas dúvidas sobre a seguinte passagem do acórdão:
“Ora, não pode considerar-se legitimamente fundada a expectativa de que fossem mantidos os efeitos de uma decisão judicial por não ter sido impugnada – aquela que admitiu novo recurso da sentença condenatória – quando essa mesma decisão afronta o efeito preclusivo resultante do caso julgado formado sobre decisão anteriormente proferida no processo. Não se trata aqui, diversamente do que sucedia nas dimensões aplicativas que foram apreciadas, entre outros, no já referido acórdão n.º 44/2004 e nos acórdãos n.ºs 39/2004, 159/2004 e 722/2004, de revogar uma anterior decisão do tribunal a quo, contra a qual nenhum outro sujeito processual reagira. O que existe é a desconsideração dessa decisão, para este efeito, por ela própria atentar contra a estabilização da situação processual resultante de anterior decisão transitada em julgado e infringir o dever de acatamento das decisões dos tribunais superiores proferidas em via de recurso.
Sucede que, além do trecho em que o recorrente centra a sua atenção, o acórdão refere mais o seguinte, a propósito desta questão de constitucionalidade:
“
7. Resta apreciar a alegada inconstitucionalidade do disposto nos artigos 414.º, n.ºs. 2 e 3 e 420.º n.º 1 do Código de Processo Penal interpretados no sentido de que “permitem a destruição dos efeitos formais e substanciais decorrentes da decisão que, conheceu e declarou a respectiva “irregularidade processual”, proferida em 1ª instância e então não impugnada pela parte acusatória, e, em consequência, veio agora declarar que afinal aquela “irregularidade processual” – em razão da qual foi pessoalmente notificada ao arguido a Sentença condenatória e aberta a efectiva possibilidade de avaliação pessoal da necessidade e, ou conveniência, de interpor recurso da anterior decisão condenatória – não podia ser conhecida e declarada e, em consequência, não conheceu do recurso interposto e admitido em primeira instância.”
Com este enunciado, pretende o recorrente ver apreciada a alegada violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da confiança, da proporcionalidade e das garantias de defesa em processo penal que decorreria de o tribunal superior, apesar de o tribunal a quo ter admitido um recurso, poder rejeitá-lo com fundamento em caso julgado formado sobre o acórdão que apreciara outro recurso anteriormente interposto. Dessa interpretação resultaria ser desconsiderando o despacho, proferido em 1 de Junho de 2005 e não impugnado, que declarara a irregularidade processual decorrente da falta de notificação pessoal da sentença condenatória e ordenara que se efectuasse essa notificação.
Trata-se de alegação manifestamente infundada.
O acórdão recorrido limitou-se a aplicar a regra de que a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior e a verificar que o despacho que declarou a irregularidade processual e que desencadeou os actos que conduziram à interposição do novo recurso tinha sido proferido com desrespeito pelo caso julgado formado sobre a decisão do anterior recurso por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Junho de 2002, que o tribunal inferior tinha o dever de acatar. Em substância, fez aplicação da regra de que, havendo casos julgados contraditórios, se cumpre a decisão que passar em julgado em primeiro lugar, regra esta que não viola, antes reafirma, os princípios da segurança jurídica e da confiança, embora a favor de outro sujeito processual.
É certo, como o Tribunal decidiu no acórdão n.º 44/2004 que o princípio do Estado de direito impõe uma vinculação do Estado em todas as suas manifestações, e portanto também dos tribunais, ao Direito criado ou determinado anteriormente, de modo definitivo, não sendo legítimo que uma decisão ao abrigo da qual se constitua uma faculdade de intervenção processual, ainda que baseada numa eventual interpretação errónea do direito, venha a ser destruída, pondo em causa o prosseguimento com boa fé da actividade processual do arguido, nomeadamente o exercício normal do seu direito de defesa. Mas, como no mesmo acórdão se ponderou, desde que tal decisão não seja arbitrária ou ela mesma flagrantemente violadora de direitos.
[Segue-se a passagem acima transcrita, em que o recorrente centra a sua atenção]
Assentando a expectativa do recorrente em reabrir as vias de recurso da decisão da 1ª instância numa infracção a um princípio básico do ordenamento processual, a sua frustração, em consequência da interpretação adoptada do n.º 1 do artigo 420.º do Código de Processo Penal, não pode considerar-se arbitrária ou demasiado opressiva, pelo que também neste ponto o recurso improcede.”
Neste contexto, não será difícil concluir que o Tribunal considerou que na base da questão que o recorrente lhe colocava estava a referida decisão sobre a irregularidade processual. É essa a decisão que dá factualmente azo à sequência de actos que culmina no acórdão recorrido e é dessa decisão que o recorrente arranca para a construção da norma que submete a apreciação do Tribunal. Mas não é menos certo que o acto sobre que imediatamente incidiu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (rectius o acórdão da Relação de não conhecer do recurso, por considerá-lo inadmissível, que o acórdão recorrido confirmou) foi o despacho de admissão do recurso. A situação que o recorrente pretende preservar é esta última, embora por efeito das “legítimas e sérias expectativas jurídicas” que entende lhe terem sido criadas pelo acto judicial que ordenou a notificação pessoal da sentença condenatória. Desenho da questão que, aliás, o recorrente não deixou de adiantar quando afirma que [omitem-se os sublinhados]:
- “32.Não é possível desconsiderar quer os despachos judiciais que – após verificação dos necessários e legais pressupostos – declararam a verificação daquela insuprível nulidade processual quer mesmo aquele que admitiu o recurso interposto pelo arguido/recorrente, quer a própria resposta apresentada pelo Ministério Público do Tribunal de 1ª Instância.
- 33.A norma que foi criada pelo Tribunal da Relação de Guimarães e mantida pelo Supremo Tribunal de Justiça tirada daqueles preceitos legais constantes dos arts. 414.º nºs 2 e 3, e 420.º n.º 1 do C.P.P., põe manifestamente em causa a confiança jurídica que a estabilidade de uma decisão judicial não impugnada gera no arguido enquanto sujeito processual.”
Foi esta a compreensão da questão que o Tribunal considerou, pelo que o pedido de esclarecimento não merece acolhimento.
3Decisão
Pelo exposto, indefere-se o pedido de aclaração, condenando-se o recorrente em 10 (dez) UCs de taxa de justiça.
Lx. 2/XII/2009
Vítor Gomes
Carlos Fernandes Cadilha
Ana Maria Guerra Martins
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão