I- O contrato de seguro para cobrir os riscos de acidentes de trabalho é um contrato estabelecido em benefício de um terceiro, o trabalhador.
II- Tal característica acarreta a consequência de ao trabalhador serem inoponíveis as relações existentes entre a seguradora e a entidade patronal.
III- A omissão do sinistrado nas folhas de férias - não demonstrando a seguradora a actuação dolosa da entidade patronal - respeita apenas às relações entre segurado e seguradora, a que o sinistrado foi totalmente alheio, pelo que dela não aproveita o segurador, devendo este cumprir a obrigação de indemnizar o sinistrado pelos prejuízos que ele sofreu.