ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. A... S.A., intentou, no TAF, contra o CENTRO SOCIAL E PAROQUIAL DE ... e em que eram contra-interessadas a B..., LDA e a C..., UNIPESSOAL, LDA, acção administrativa de contencioso pré-contratual, pedindo a exclusão de ambas as contra-interessadas ao concurso público de empreitada de “Alteração e Ampliação do Lar/Centro de Dia/SAD de ...”, a anulação do acto de adjudicação à 1.ª contra-interessada e do contrato com esta celebrado, bem como a condenação da entidade demandada a adjudicar-lhe tal empreitada.
Foi proferida sentença que, julgando a acção totalmente procedente, anulou a decisão final do júri do procedimento na parte em que graduou a primeira e a segunda contrainteressadas, respetivamente, em 1.º e 2.º lugar e a deliberação da entidade demandada de 31.01.2024 na parte em que aprovara o relatório final do júri adjudicando a execução da empreitada à primeira contrainteressada, bem como o contrato de empreitada celebrado, condenando a entidade demandada a adjudicar a execução da empreitada à A., levando a cabo, para o efeito, todos os atos necessários.
A entidade demandada apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 30/01/2025, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que a entidade demandada vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
Está em causa nos autos a questão da obrigatoriedade de os candidatos a um concurso público serem detentores, à data da apresentação das candidaturas, das habilitações profissionais exigidas, como é o caso do alvará necessário para a execução dos trabalhos objecto do procedimento.
As instâncias pronunciaram-se pela afirmativa, indicando em abono da sua posição, além do mais, os Acs. deste STA de 7/12/2022 – Proc. n.º 0393/21.6BEBJA e de 6/6/2024 – Proc. n.º 01515/23.8BEPRT e concluindo que, por esse motivo, a proposta da primeira contra-interessada deveria ter sido excluída, uma vez que, à data da sua candidatura, não possuía as habilitações necessárias para a execução dos trabalhos, nem indicara, na sua proposta, que os trabalhos excluídos da sua área de habilitação seriam realizados por terceiro detentor das mesmas em regime de subempreitada.
A entidade demandada justifica a admissão da revista com a relevância jurídica da questão em apreciação, relativamente à qual a doutrina e a jurisprudência se têm mostrado divididas, e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por não existir fundamento para a exclusão da proposta da 1.ª contra-interessada, dado que, como resulta dos artºs. 81.º, n.º 2, do CCP e 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 372/2017, de 14/12, os concorrentes, antes da fase de habilitação, não são obrigados a declararem a que subempreiteiros vão em concreto recorrer e a apresentarem as declarações de compromisso dos mesmos e os alvarás de que estes são detentores. Invoca, como fundamento da sua posição, os Acs. do Tribunal de Contas n.º 4/2023, de 31/12/2023 – Proc. n.º 1259/2022 e do STA de 18/11/2021 – Proc. n.º 0452/20.2BEALM.
Conforme resulta do que ficou exposto, as instâncias consideraram que logo no momento da submissão da proposta, a contra-interessada tinha de ser detentora do alvará necessário para a realização do objecto do contrato de empreitada ou então de declarar qual era o subempreiteiro titular do competente alvará que iria executar os trabalhos.
Este entendimento, embora seja, aparentemente, contrário ao que foi sustentado nos citados Acs. do STA de 18/11/2021 e do Tribunal de Contas n.º 4/2023, corresponde à linha jurisprudencial dominante e mais recente deste STA (cf., além do Ac. de 14/1/2021 – Proc. n.º 0955/19.1BEAVR, os referidos Acs. de 7/12/2022 e de 6/6/2024).
Assim, atento a que uma eventual oposição de acórdãos, mesmo que porventura justifique a dedução de um recurso de uniformização de jurisprudência, não é por si motivo para o recebimento da revista (cf. os Acs desta formação de 3/12/2020 – Proc. n.º 0343/20.7BELSB, de 28/9/2023 – Proc. n.º 3019/22.7BELSB e de 20/2/2025 – Proc. n.º 0107/24.9BEBJA) e uma vez que não há uma necessidade clara da sua admissão por a questão jurídica em causa ter sido decidida, convergentemente pelas instâncias, de uma forma fundamentada, coerente e, aparentemente, de acordo com tal jurisprudência dominante, não se justifica a reanálise do caso pelo Supremo, devendo prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 10 de abril de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.