3 – É isento do imposto do álcool:
a) Utilizado em fins industriais, nos termos dos artigos 50.º e 51.º, não se considerando como tal as operações descritas no n.º 4 do artigo 63.º;».
Artigo 50.º (Álcool desnaturado)
1 — Para efeitos de isenção do imposto, o álcool utilizado em fins industriais deve ser objecto de desnaturação, através de desnaturante a identificar por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia, ou através de um dos desnaturantes, e nas proporções descritas no Anexo do Regulamento (CE) n.º 3199/93, de 22 de Novembro de 1993, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2546/95, de 30 de Outubro de 1995, relativamente a Portugal.
Artigo 51.º (Álcool industrial)
1 — Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 50.º, o álcool para utilização em fins industriais pode, excepcionalmente, não ser desnaturado, desde que a desnaturação se revele incompatível com a referida utilização.
2 — A autorização para a utilização de álcool não desnaturado é da competência do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e fica subordinada à condição de a utilização industrial se realizar no local especificado naquela autorização, ou sob controlo aduaneiro.
3 — As despesas inerentes ao controlo referido no número anterior serão suportadas pelo requerente.
4 — A autorização é revogável no caso de se verificar qualquer irregularidade relacionada com a utilização de álcool não desnaturado, sem prejuízo de procedimento por infracção fiscal.
Artigo 63.º (Produção)
4 — O álcool e as bebidas alcoólicas recebidos em entreposto fiscal de armazenagem não poderão ser objecto de outras manipulações que não sejam as necessárias à sua conservação e utilização, bem como ao envasilhamento, qualquer que seja a capacidade da embalagem, a diluição e a desnaturação.
Conforme consta da alínea A) do probatório, a Autorização concedida à Impugnante apenas lhe permitia adquirir álcool para ser utilizado para fins industriais e exclusivamente por si. Como se sabe, um fim industrial é aquele que transforma componentes, matérias-primas ou substâncias em produtos finais para serem comercializados e usados pelos consumidores ou transforma matérias-primas em produtos intermédios, que vão dar seguimento a uma nova cadeia de produção.
Por sua vez, segundo o pedido realizado pela Impugnante para isenção de IABA: «O álcool parcialmente desnaturado, será utilizado no fabrico de tintas, vernizes, decantes e diluentes, não podendo utilizar o álcool totalmente desnaturado devido aos seus desnaturantes, petróleo e verde malaquite». Vide alínea I) do probatório (último parágrafo da pág. 31 da sentença), assim como alínea E) do probatório (pág. 14 da sentença).
Portanto, no caso em apreço, a isenção de IABA, foi concedida para a utilização de álcool, no fabrico de tintas, vernizes, decapantes e diluentes.
Ora, a Impugnante ao adicionar álcool isopropílico ao álcool desnaturado (operações designadas por «Diluente velas» e «Diluente teste»), não se pode considerar que tenha realizada uma transformação do produto para fins industriais, ou seja, não criou um novo produto, como um verniz ou uma tinta (produtos estes que são aqueles que a Impugnante produz, conforme refere no item 5. da Petição Inicial) ou um diluente ou decapante (produtos que estava autorizada a utilizar o álcool para os produzir).
Ou seja, a Impugnante não podia diluir ou desnaturar o álcool, vender o álcool por si diluído ou desnaturado.
Sendo assim, a Impugnante diluiu ou desnaturou o álcool e vendeu-o, “transformando” o álcool que estava autorizada a utilizar num produto que, tecnicamente, não se pode considerar transformado na aceção industrial, na medida em que não foi criado um novo produto (pelo menos um novo produto que estivesse autorizado a produzir com álcool), mas na mesma álcool, com uma diferente concentração. O que a Impugnante fez foi diluir o álcool, conforme foi entendido pela Inspeção. Assim, a Impugnante acabou por vender álcool diluído ou desnaturado, sendo que estas operações não são consideradas como operações com fins industriais, tal como resulta das disposições conjugadas do artigo 49.º, n.º 3, alínea a) e o n.º 4 do artigo 64.º do CIEC.
O álcool que a Impugnante podia utilizar estava isento de IABA para ser usado na sua produção industrial. Ou seja, a Impugnante não podia diluir, nem desnaturar o álcool, nem vendê-lo. a Impugnante podia, com a utilização do álcool, criar um novo produto, como tintas, vernizes, decapantes ou diluentes.
Portanto, apenas a utilização de álcool na criação de um outro produto, está isento de imposto. A diluição, desnaturação ou venda de álcool não está isenta. Mesmo que ao álcool tenha sido adicionado álcool isopropílico, não é considerada uma transformação industrial, pois o produto mantém-se o mesmo, ou seja, álcool. Assim, a Impugnante limitou-se a realizar operações de diluição e de desnaturação e não de transformação em novo produto. Portanto, não se pode considerar que tivesse sido produzido um produto diferente do álcool.
Sucede que a Impugnante não tem autorização para realizar a diluição ou desnaturação do álcool, tem autorização para utilizar álcool para fabrico das matérias que transforma, como tintas, vernizes, decapantes e diluentes.
O que a Impugnante acabou por fazer, foi produzir álcool, vendendo-o.
A Impugnante não tem concedido o regime de entreposto para transformar, diluir, desnaturar ou para produzir álcool e para o introduzir no consumo; que foi o que sucedeu com a diluição, desnaturação e venda do álcool a outro operador económico, sendo que só podia utilizar o álcool no seu processo de fabrico.
Por isso, tem de pagar IABA.
O mesmo raciocínio vale para o facto de ter sido adicionado água ao álcool etílico parcialmente desnaturado, operação que foi designada como «Diluente Teste». Ou seja, não existiu a criação de um produto diferente do álcool, tendo a Impugnante procedido a uma diluição e posterior venda de álcool, sendo que não podia realizar nenhuma destas operações, uma vez que somente podia produzir um novo produto que o álcool ajudasse a transformar. Por isso a AT refere no Relatório de Inspeção que se trata de uma diluição e não de uma transformação.
No que concerne à Nomenclatura Combinada (NC) da Comunidade Europeia, saber ou não, se deve existir a sua indicação, tem a ver com a necessidade ou não da sua utilização em função do caso concreto. Ou seja, para que não haja dúvidas sobre as caraterísticas de determinado produto, a sua inserção numa determinada Nomenclatura, permite esclarecer se determinado produto está ou não sujeito a IEC.
É o que resultava do artigo 4.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dezembro e resulta do artigo 5.º do atual Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, tendo ambos os preceitos a mesma exata redação, que é a seguinte:
Artigo 4.º (Incidência objectiva)
1 — Os impostos especiais de consumo incidem sobre os produtos definidos na parte especial do presente Código.
2 — Sempre que seja relevante para a determinação da incidência objectiva dos impostos especiais de consumo, são de aplicar os critérios estabelecidos para a classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87, de 23 de Julho de 1987, e respectivas actualizações e as regras gerais para a interpretação desta Nomenclatura, as notas das secções e capítulos da mesma, as notas explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias do Conselho de Cooperação Aduaneira, os critérios de classificação adoptados pelo dito Conselho e as notas explicativas da Nomenclatura Combinada da Comunidade Europeia.
Conforme refere o autor, A. Brigas Afonso, no Código dos Impostos Especiais de Consumo, anotado e actualizado, Editora Rei dos Livros, ano 2000, em anotação a este artigo 4.º, na pág. 47:
«Face ao disposto neste artigo, as regras de classificação das mercadorias na Pauta Aduaneira Comum são aplicáveis aos produtos sujeitos a IEC.
Tais regras, embora sejam muito complexas, permitem um grande rigor técnico na delimitação dos produtos sujeitos a IEC.».
Por sua vez, os autores Nuno Victorino e João Ricardo Catarino, no Código dos Impostos Especiais de Consumo, anotado (edição Almedina, ano 2024), em anotação ao artigo 5.º, referem na pág. 56, o seguinte: «4. As Regras Interpretativas da NC, em número de seis, permitem assegurar uma interpretação jurídica uniforme conduzindo a uma classificação correta da mercadoria, ou seja, enquadrá-la num só código pautal, depois de serem afastadas as restantes hipóteses de classificação».
Em face do exposto, concluiu-se que o reporte, do produto que esteja em apreço, à Nomenclatura Comum, faz-se quando seja determinante para se aferir a incidência objetiva do IEC.
Portanto, nas situações não duvidosas ou perfeitamente claras da submissão da mercadoria ao IEC, a indicação da NC, não é obrigatória, mas nada impede essa submissão ao NC, até como medida de maior objetividade sobre o produto que esteja em causa. A indicação da NC é até uma garantia para o sujeito passivo, na medida em que fica a saber claramente qual o enquadramento que é dado àquele produto.
Na situação em apreço, a indicação das NC, foram tidas por necessárias ou convenientes, na medida em que se tratam de produtos que foram “transformados” pela Impugnante e era necessário saber com a certeza e segurança jurídica necessárias, que produto afinal se estava a analisar.
Concluiu-se estar-se sempre diante de álcool e não de um outro produto transformado com a inserção de álcool. Como a Impugnante não podia diluir, nem desnaturar o álcool, nem podia vender álcool, violou a regra de isenção de IABA, pelo que está sujeita a este imposto.
Em face do exposto, concluiu-se que a sentença errou ao considerar que a venda do álcool em apreço nos autos estava isenta de IABA, pelo que deve ser revogada.
Considerando que a sentença deve ser revogada, segundo os fundamentos pelos quais procedeu a Impugnação, concluiu-se que o segmento em que a sentença condena a AT na atribuição de juros indemnizatório, também deve ser revogada, na medida em que esta concessão decorreu daquela procedência, que agora se revoga.
Revogando-se a sentença recorrida, mostra-se necessário conhecer em substituição as questões que foram consideradas prejudicadas, tendo, para o efeito, sido ouvidas as partes, ao abrigo do disposto no artigo 665.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública disse que, para o conhecimento em substituição, deverem ser tidas em conta a contestação e as suas alegações pré-sentenciais.
A Impugnante extravasou o permitido pelo n.º 3 do artigo 665.º do CPC, pronunciando-se novamente sobre os temas em recurso, pelo que nessa parte da pronúncia, dá-se por não escrita.
No demais, a Impugnante reitera o invocado na Petição Inicial, defendendo a procedência da Impugnação.
Alega a Impugnante, que a Administração Tributária admite que foram transformadas matérias-primas, mas decidiu proceder à tributação, sendo que procedeu-se à fabricação de um diluente, composto por solventes, finalidade que foi dada ao produto final, não destinado a uso humano.
A Fazenda Pública na Contestação refere que a Impugnante limitou-se a misturar o álcool com água, num caso e, com outro álcool, noutro caso, sem que daí resultasse um produto fundamentalmente distinto. Mais refere ter-se dado uma transformação, mas as operações realizadas pela Impugnante, não alteraram a natureza fiscal dos produtos, por não terem sido criados novos produtos (tintas, vernizes, decapantes ou diluentes).
Apreciando.
Relativamente a este aspeto remetemos, em grande medida para o que acima já ficou dito, sem prejuízo de se dizer algo mais.
Relativamente à alegada fabricação de um diluente, a Impugnante questiona as percentagens tidas em consideração pela AT, por forma a invocar que se trata de um diluente, em função dessas percentagens de concentração.
Ora, considerando que a matéria de facto não foi alterada e que foi indeferida a prova pericial em despacho autónomo da sentença (da qual a Impugnante não recorreu), tem de se aceitar as percentagens tidas em consideração pela Administração Tributária.
Conforme se pode verificar pela matéria de facto, através da transcrição do projeto de Relatório de Inspeção, da transcrição do Relatório de Inspeção e até da Decisão sobre a Reclamação Graciosa, o produto composto por álcool etílico parcialmente desnaturado e álcool isopropílico, não foi considerado um diluente, mas álcool, na medida em que, as análises laboratoriais, mostravam uma composição de álcool parcialmente desnaturado, tendo em conta as concentrações detetadas.
Segundo se pode ver pelo Relatório de Inspeção, foram realizadas análises e levantadas questões sobre o adicionamento de álcool isopropílico, tendo sido concluído pelo Laboratório da DGAIEC, que as percentagens em apreço no produto final não fossem suficientes para que se pudesse considerar um solvente. Assim, em relação ao «Diluente Teste», foi detetada a concentração de 1,2% de álcool isopropílico, sendo um desnaturante autorizado em concentrações de 2% a 10%, por isso foi entendido não haver alteração suficiente para deixar de classificar este produto final como álcool. Em relação ao «Diluente Velas», foi detetado um adicionamento de 2,7%, foi considerado um álcool desnaturado e ainda com álcool isopropílico. Sendo ambos classificados com a NC 2207.20.00 e considerado que o produto apresenta as características de um álcool parcialmente desnaturado.
Desta forma, foi entendido que não foi alterada a Classificação Pautal, pelo tendo ocorrido a venda a outros operadores económicos, foi violado o pressuposto da isenção de IABA, que era a utilização de álcool no fabrico de outros produtos.
Ou seja, com as referidas concentração e, atenta a legislação, a utilização até 10% de álcool isopropílico, é considerado um desnaturante. Portanto, em ambos os casos, foi considerado ter havido uma desnaturação do álcool que estava isento de IABA; e não o fabrico de um novo produto, atentas as percentagens detetadas.
Face ao exposto, improcede a alegação da Impugnante em análise.
Alega a Impugnante que, já depois de encerrado o procedimento inspetivo, a AT veio invocar um novo argumento, quando refere a quantidade de álcool isopropílico misturado não é suficiente para deixar de ser este álcool classificado como desnaturante e não altera a classificação pautal do mesmo.
Segundo a Impugnante não estão definidos na Portaria n.º 1/93, de 02/01, como desnaturante, o álcool isopropílico, não se compreendendo em que norma legal se fundamenta a AT.
Mais refere a Impugnante, que a AT, em sede de procedimento de reclamação graciosa, invocar que afinal o fundamento da liquidação é outro, ou seja, que a exigibilidade do imposto foi o mero facto dos produtos, considerados fiscalmente como um álcool (e, desse modo, sujeitos a imposto), terem sido vendidos a operadores económicos e que não estavam eles próprios autorizados pela alfândega a adquirir esses produtos com isenção de impostos.
Na Contestação, a Fazenda Pública diz que a Impugnante foi informada que os produtos em causa, se classificam pela p.p. 22.07, como álcoois e não na p.p. 38.14, como solventes por, quer a água que lhe foi adicionada, quer a quantidade de álcool isopropílico, não lhe conferirem as características e a classificação pautal de solventes.
Refere, ainda, que a Impugnante confunde facto gerador, com exigibilidade do imposto, estando a liquidação fundamentada.
Apreciando.
Se bem depreendemos este argumento, a Impugnante está a referir-se à Decisão final do procedimento de cobrança a posteriori que consta de fls. 175 a 184 do processo físico.
Em primeiro lugar, compete referir que não se deteta nenhum novo argumento apresentado pela AT na Decisão Final, tal como se pode ver pelo que acima ficou exposto em relação à questão anteriormente tratada. Ou seja, é na mesma dito que a quantidade de álcool isopropílico misturado não é suficiente para deixar de ser classificado este álcool como mero desnaturante, em termos de classificação pautal.
No que concerne ao estipulado no Anexo n.º 1 da Portaria n.º 1/93, de 2 de janeiro, efetivamente esse anexo não menciona o álcool isopropílico, mas também a Decisão Final não faz qualquer menção a esta Portaria. Diga-se, que esta Portaria, no seu Anexo, refere desnaturantes autorizados na utilização de fins industriais, não sujeitos a imposto. O que o Relatório de inspeção refere é que o álcool isopropílico é um desnaturante autorizado na EU, em concentração de 2% a 10%, sendo que sobre esta concentração já acima nos pronunciamos.
Por sua vez, a Decisão Final, assim como o Relatório de Inspeção referem que ao caso é aplicada a Nomenclatura Comum (NC) 22.07 20.00.
A Nomenclatura Comum pode ser consultada no Regulamento (CEE) n.º 2658/87, do Conselho, de 23 de julho de 1987, na qual consta na pág. 159:
Código NC
2207 20 00 — Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico
Com esta indicação, fica-se a saber que o produto em apreço está classificado como o álcool etílico, desnaturado, com qualquer teor alcoólico, como tal está sujeito a IABA, na medida em que o IABA, tributa os produtos alcoólicos.
Desta forma, ficou a Impugnante a saber, através da classificação do produto como álcool, da sujeição do mesmo a IABA.
No que concerne à decisão sobre a reclamação graciosa, não se colhe a alegação, na medida em que a decisão em apreço, não se resume à frase transcrita, sendo que mesmo essa frase começa por referir que basta serem produtos considerados fiscalmente como um álcool para, desse modo, serem sujeitos a imposto.
Face ao exposto, improcedem as alegações em análise.
Alega a Impugnante, que foram entregues amostras do produto à fiscalização, tendo sido a amostra de um desses produtos preparada especificamente para o efeito, dada a inexistência do produto em inventário, sendo que os resultados obtidos nas análises efetuadas pela AT, estão longe de serem rigorosos, verificando-se erro nessas análises.
Mais refere que mandou proceder a análises do produto em causa, por recurso a amostras diferentes das que ficaram em seu poder aquando da colheita efetuada pela AT, obtendo um resultado diferente.
A Fazenda Pública responde que as amostras foram recolhidas na presença de um responsável da firma, não tendo sido feitas quaisquer observações sobre a quantidade ou qualidade das amostras. No que concerne à falta de rigor dos resultados laboratoriais, é afirmação que está por demonstrar, sendo que em nada contraria os pressupostos da liquidação, pois o produto continuaria a ser considerado álcool e não um solvente.
Apreciando.
Relativamente a esta alegação a Impugnante não logra explicar como é que supostamente terá fornecido amostras que não estariam conforme o produto final que fabricou, sendo que tal deveria ter sito dito na ocasião da recolha e não posteriormente.
Por outro lado, a impugnante diz que realizou análises com recurso a amostras diferentes.
Relativamente à recolha de amostras, consta do processo um AUTO DE COLHEITA DE AMOSTRAS (vide doc. 10 da PI, a fls. 281 e verso do proc. físico), onde é referido que são recolhidos 250 ml, dos tipos de amostras. Mais está expresso Naquele Auto, que as amostras são provenientes dos Lotes «OP 111688/11», para «Diluente Teste» e «OP 105365/10», para «Diluente Velas» e que, relativamente ao produto «Diluente Teste – artigo DX999P000», elaborado através da Ordem de Produção n.º 101179, a sua formulação difere das restantes.
Segundo o Relatório de Inspeção, a Impugnante realizou a produção de «Diluente Teste», através da Ordem de Produção n.º 101179, que é a mesma Ordem de Produção de que foi recolhida uma amostra, pelo que, quanto a esta amostra carece a Impugnante de razão.
No que concerne ao «Diluente Velas», o Relatório de Inspeção não menciona qualquer Ordem de Produção, mas refere que este produto é produzido de modo contínuo. Sendo assim, se a produção é contínua, não faz sentido dizer-se que foi produzida uma amostra para a inspeção.
Relativamente ao outro «Diluente Teste», segundo o Relatório de Inspeção foi objeto de fabrico através das Ordens de Produção: 102451, 102959 e 105055. Estas Ordens de Fabrico não coincidem com a que foi recolhida pela Inspeção, que é a OP 105365/10. Apenas quanto a esta se poderia questionar se se travava do mesmo composto, mas essa possibilidade deve ser descartada, na medida em que se está a referir-se ao fabrico por encomenda. Dessa forma, se a encomenda é a mesma, com certeza o processo de fabrico também será o mesmo.
Desta forma, temos de considerar que a Impugnante cedeu à Inspeção as amostras corretas, pois para além do que fica dito, aquando da entrega das amostras, não fez qualquer ressalva no «Auto de Colheita de Amostras», como a que agora vem invocar.
Para além disso, não se pode aceitar que a Impugnante ceda a fiscalização umas amostras e realize por si uma análise a outras amostras. A Impugnante não pode pretender que se ande a analisar tipos diferentes de amostras. Aliás, as amostras recolhidas serão aquelas que mais próximas estão do momento da fabricação dos produtos, pelo que também se devem considerar as mais fidedignas.
Seja como for, a Impugnante se fez uma amostra propositadamente para a fiscalização, então a responsabilidade apenas sobre si impende.
Aliás, a alegação de que fez uma análise a outra amostra diferente da cedida à Inspeção, é algo que não se pode admitir, e até é contraditória com o pedido de perícia, pois então far-se-ia uma perícia a uma amostra diferente da usada pela AT? Não faz sentido.
A alegação não convence, nem a Impugnante logra demonstrar o que alega.
Invoca a Impugnante que não podia ter sido utilizada a classificação Pautal.
Responde a Fazenda Pública que é o próprio CIEC que manda aplicar a classificação pautal sempre que seja relevante para a determinação da incidência objetiva do imposto.
Relativamente a este aspeto remetemos para o que acima já ficou referido, pelo que carece de razão a Impugnante.
De seguida alega a Impugnante que deviam ter sido utilizados métodos indiretos, uma vez que a AT calculou as quantidades alegadamente utilizadas, com base numa formulação que não corresponde aos elementos contabilísticos, determinando a matéria tributável por recurso a fórmulas, rácios, médias, indicadores de normalidade ou outras presunções, que corresponde a um critério próprio do método de avaliação indireta.
Diz, ainda, que a AT acabou por proceder à avaliação indireta, preteriu formalidades essenciais, na medida em que a Impugnante devia ter sido notificada, nos termos do artigo 60.º, n.º 1 – d) da LGT, para exercer o direito de audição prévia, relativo à aplicação de métodos indiretos.
Refere que, não foi notificada para os termos do artigo 91.º da LGT, para, querendo, requerer o procedimento de revisão da matéria tributável.
A Fazenda Pública responde que não foram utilizados métodos indiretos, sendo aplicada uma regra de três simples, entre as quantidades utilizadas de álcool etílico, de acordo com os resultados laboratoriais. Assim, a Impugnante declarou ter utilizado 96% na produção de «Diluente teste», mas na realidade utilizou a percentagem de 98,8%, valendo o mesmo raciocínio para a produção de «Diluente velas» (90%, em vez de 97%).
Apreciando.
A matéria coletável pode ser apurada através de métodos diretos ou mediante correções meramente aritméticas ou através de métodos indiretos.
Conforme é sabido, o ideal é o apuramento através de método diretos ou correções meramente aritméticas.
Na situação em apreço, a AT, através das análises laboratoriais, recolheu um elemento objetivo, que foi a concreta percentagem utilizada na produção.
Essa percentagem diferia da declarada pela Impugnante, pelo que, é objetivo que basta calcular a diferença para que se chegue à quantidade efetivamente utilizada, de álcool nas produções em apreço.
Desta forma, não havia necessidade de recurso aos métodos indiretos.
O que significa que também não tinham de ser tomados os respetivos procedimentos, pelo que improcede a alegação ora em análise.
Alega, ainda, a Impugnante que no projeto de Relatório de Inspeção não contém toda a fundamentação que consta do Relatório final da Inspeção, ocorrendo fundamentação em momento posterior, como a resposta obtida da DSIEC e que no RIT apenas se transcreve uma parte desta informação.
Invoca, igualmente, a Impugnante que só com a notificação da liquidação a AT veio afirmar que o álcool isopropílico corresponde a um desnaturante e foi com base em tal entendimento que liquidou o imposto.
Diz a Impugnante que não pôde exercer o seu direito de audiência prévia convenientemente, em claro prejuízo da sua defesa.
Responde a Fazenda Pública que a Impugnante foi profusamente notificada em sede de audição prévia e que os órgãos de topo da Administração Aduaneira, são coincidentes com o entendimento da inspeção, de que os produtos se deviam classificar como álcoois e não solventes.
Apreciando.
Analisadas as situações invocadas pela Impugnante, não se deteta que tenha havido uma alteração na fundamentação essencial para enquadrar os produtos em causa como sujeitos a IABA.
Assim foi afirmado, desde o projeto de Relatório de Inspeção, que estava em causa a utilização de álcool, não para a produção de tintas vernizes, diluentes ou solventes, mas na composição de um produto que foi considerado ser também álcool, que foi vendido a terceiros e não se pode considerar um diluente ou solvente.
A Impugnante socorre-se de pequenos extratos para afirmar que a fundamentação do ato foi alterada. Ora, isso não aconteceu; o que sucede é que vai explicando melhor ou por outras palavas, a mesma situação. Não que tivesse havido alguma nova fundamentação do ato tributário.
Desta forma, não tem razão a Impugnante também nesta alegação.
Face ao exposto, o recurso merece provimento, a sentença deve ser revogada, e, em substituição, a impugnação deve ser julgada improcedente.
No concerne a custas, atenta a revogação da sentença e ao facto de a Recorrida ter contra-alegado, assim como a impugnação acabar por ser totalmente improcedente, é a Impugnante/Recorrida responsável pelas custas em ambas as instâncias – vide artigo 527.º, nos. 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:
I – O benefício fiscal para utilizar álcool para fins industriais, foi concedido para utilizar o álcool na produção de tintas, vernizes, diluente ou decapante.
II - Utilizado o álcool para outro fim, fica sujeito a IABA.
III - O reporte, do produto que esteja em apreço, à Nomenclatura Comum, faz-se quando seja determinante para se aferir a incidência objetiva do IEC.