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ACÓRDÃO Nº 900/2023 Processo n.º 957/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa A. ( ora reclamantes ) foi condenado, em primeira instância, na pena única de 5 anos e 10 meses de prisão, pela prática de crimes condução sem habilitação legal, tráfico de estupefacientes e falsificação de documentos. Desta decisão recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 26/04/2023, negou provimento ao recurso. Pretendeu, então, o arguido recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), recurso esse que não foi admitido no Tribunal da Relação. O recorrente reclamou desta decisão para o STJ, nos termos do artigo 405.º do CPP, reclamação que viu indeferida pelo Senhor Vice-Presidente do STJ em 05/07/2023. O recorrente foi notificado desta decisão por via eletrónica em 06/07/2023 . Em 17/07/2023 , o recorrente apresentou requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes: “[…] Ex..mos Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça 3.ª Secção Ex..mos Senhores Conselheiros do Tribunal Constitucional Processo n.º 221/20.0SLSLB.L1-B.S1 Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Tribunal da Relação de Lisboa Secção Criminal – 3.ª Subsecção A., arguido no âmbito dos presentes autos e nele recorrente, tendo sido notificado do Acórdão proferido a 5 de julho de 2023, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do art. 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional. O presente Recurso deverá ser admitido a subir, nos próprios autos e com efeito suspensivo (art.º 78.º, n.º, 3 da LTC), porque interposto por sujeito dotado de legitimidade (art.º 72.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, da LTC) de decisão recorrível (art.º 70.º, n.º 1, al. b), da LTC). O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. Sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º, as normas ou princípios constitucionais ou legais que se consideram violados, na perspetiva do recorrente, são as seguintes: A norma contida na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP a qual, no entender do recorrente viola o art.º 32.º da CRP. Na medida em que o acórdão recorrido evidencia uma dúvida sobre a culpabilidade do arguido recorrente, dúvida que só não foi reconhecida em virtude de um erro notório na apreciação da prova, tal como prevenido na do passo em que se retirou de factos julgados provados uma conclusão logicamente inaceitável e que não fundamentou. Em sede de recurso para o TRL, primeiramente entendeu o recorrente que da fundamentação da matéria de facto quanto ao produto apreendido, o tribunal de 1.ª instância não fundamentou porque razão entendeu tratar-se de cocaína o produto apreendido ao Recorrente, não fundamentou porque deu como provado que se tratavam de “Xº gramas de cocaína – fundamentação que se impunha uma vez que não tem nenhum exame pericial que lhe permita assim concluir. A realização de exame pericial ao produto apreendido é prova indispensável para a boa decisão da causa quer para a condenação ou absolvição do arguido pela prática do crime de tráfico, pois poderemos estar perante substância não proibida, bem como, para a qualificação jurídica dos factos. Nos presentes autos, não tendo havido a realização de qualquer exame pericial ao produto apreendido ao recorrente não poderia aquele tribunal determinar que o produto apreendido ao recorrente era cocaína, nem tão pouco, a sua quantidade. Assim sendo, a condenação do recorrente é uma violação flagrante do disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e Princípio in dubio pro reo, pelo que se encontram errada e incorretamente dados como provados os factos constantes do acórdão condenatório. Tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau. A presente questão de constitucionalidade, objeto do o presente Recurso de Constitucionalidade, foi suscitada ao longo do processo mais concretamente perante o Tribunal da Relação de Lisboa. […]. Por despacho de 26/06/2023, que constitui a decisão reclamada, o recurso não foi admitido, em suma, por se entender estar “manifestamente ultrapassado” o respetivo prazo de interposição. Desta decisão reclamou o recorrente para o Tribunal Constitucional, sustentando, em síntese, ter sido observado o prazo legal de 10 dias previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, contado da notificação da decisão referida em 1.1.2., supra . No Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho com o seguinte teor: “[…] Nos autos dos quais emerge a presente reclamação foram proferidos, designadamente: uma decisão condenatória em primeira instância; um acórdão que confirmou tal decisão, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 26/04/2023; uma decisão singular proferida pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 05/07/2023, que indeferiu uma reclamação por não admissão de um recurso interposto para esse tribunal. No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, datado de 17/07/2023, o recorrente indica como decisão recorrida o “acórdão de 5 de julho de 2023”. A indicação é, evidentemente, contraditória, porque se tratará do acórdão de 26/04/2023 ou da decisão (singular) da reclamação de 05/07/2023. Da leitura global do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, não é possível retirar com segurança de qual das decisões pretende recorrer o arguido, pois nele se encontram referências a questões relacionadas com a recorribilidade e outras questões relacionadas com a impugnação da decisão do tribunal de primeira instância. Em face do exposto, com cópia do presente despacho, notifique o recorrente para, no mais breve prazo possível, nunca superior a cinco dias, identificar com precisão de qual daquelas decisões pretendeu recorrer, sob pena de o requerimento de interposição do recurso se considerar irremediavelmente inepto, por contradição insanável, e a reclamação ser indeferida com esse fundamento. […]. O reclamante esclareceu que pretendeu recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/04/2023. O relator proferiu, então, despacho com o seguinte teor: “[…] Notifique o reclamante para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a possibilidade de a decisão reclamada vir a ser confirmada com algum dos seguintes fundamentos ou todos eles: i) não ter sido observada a condição prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida); ii) falta de dimensão normativa do objeto do recurso, por se reconduzir à direta sindicância de vícios da decisão; e iii) falta de coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido. […]. O reclamante não se pronunciou em resposta ao referido despacho. O Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve: “[…] No âmbito do Processo n.º 221/20.0SLLSB.L1-D, deduziu o recorrente A., em 5 de setembro de 2023 (fls. 3 a 4), reclamação para o Tribunal Constitucional do douto Despacho datado de 25 de agosto de 2023 (n.ºs fls. desconhecido), proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, em 17 de julho de 2023 (n.º fls. desconhecido), do douto acórdão datado de 26 de abril de 2023 (n.ºs fls. desconhecido), prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa. O douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 26 de abril de 2023, pronunciou-se sobre o requerimento de interposição de recurso deduzido pelo arguido A., em 26 de agosto de 2023 (fls. 21-TC a 60-TC), incidente sobre decisão prolatada pelo Juízo Central Criminal de Lisboa do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa. Já neste Tribunal Constitucional, por douto despacho do Exm.º Sr. Conselheiro relator datado de 30 de outubro de 2023, foi o recorrente notificado para, querendo, em 10 dias, “se pronunciar sobre a possibilidade de a decisão reclamada vir a ser confirmada com algum dos seguintes fundamentos ou todos eles: i) não ter sido observada a condição prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida); ii) falta de dimensão normativa do objeto do recurso, por se reconduzir à direta sindicância de vícios da decisão; e iii) falta de coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido”. Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já que, ainda que sem coincidência com a fundamentação da douta decisão reclamada, se nos afigura que a presente reclamação deve ser indeferida. Com efeito, conforme se antecipa no douto despacho de 30 de outubro de 2023, afigura-se-nos que, independentemente da afirmada intempestividade da interposição do recurso de constitucionalidade - que não discutiremos -, o recurso de constitucionalidade interposto parece evidenciar a falta de pressupostos enunciados nos artigos 70, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e no artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional. Na verdade, conforme se adianta no douto despacho de 30 de outubro de 2023 e resulta evidente do exame do teor do requerimento de interposição de recurso apresentado pelo arguido A. (aquele em que a questão deveria ser formulada) que o recorrente não logrou suscitar perante o tribunal recorrido qualquer questão normativa de constitucionalidade, não cumprindo o ónus que, sobre si impendia, de colocar, perante o tribunal “a quo”, em termos que lhe impusessem a obrigação de, sobre ela, se pronunciar, a questão de inconstitucionalidade identificada no seu requerimento de interposição de recurso. Do acabado de expor resulta evidente que não foi tempestiva e adequadamente suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que impusesse ao tribunal “a quo” que sobre ela se pronunciasse. A par do explanado, aditaremos que a douta decisão agora reclamada nunca aplicou, como seu fundamento jurídico, a interpretação identificada e invocada pelo reclamante e que, consequentemente, não constitui a mesma ratio decidendi da decisão impugnada, não devendo o Tribunal Constitucional, também com este fundamento, delas conhecer. Efetivamente, se escrutinarmos o conteúdo da douta decisão recorrida, facilmente nos apercebemos que, em nenhum dos seus passos, decidiram os Venerandos decisores “a quo” aplicar como fundamento de qualquer dos juízos formulados a suposta interpretação normativa identificada pelo, ora, reclamante. Por fim, não apresenta a questão objeto do recurso interposto suficiente densidade normativa, uma vez que, fundamentalmente, não se materializa em regras ou padrões orientadores e reguladores de condutas e comportamentos. Na verdade, o recorrente não logrou instar o Tribunal Constitucional a pronunciar-se sobre uma questão normativa de constitucionalidade mas, distintamente, confrontou-o, por meio do seu ato recursivo, com discordâncias incidentes sobre a própria decisão impugnada, bem como sobre os seus concretos fundamentos, contestando o seu julgamento sobre a matéria de facto e de direito, não logrando corporizar no objeto do recurso a natureza normativa exigida pela Constituição e pelo disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que o objeto nele identificado se consubstancia na própria decisão recorrida. Tal inferência é bem ilustrada pelas afirmações do reclamante, constantes do seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a saber, que “o tribunal de 1ª instância não fundamentou porque razão entendeu tratar-se de cocaína o produto apreendido ao Recorrente, não fundamentou porque deu como provado que se tratavam de «X» gramas de cocaína” e ainda que “[a] realização de exame pericial ao produto apreendido é prova indispensável para a boa decisão da causa”, que bem evidenciam a ausência de normatividade do objeto do recurso e da sua pretensão. Notificado do teor do douto despacho de 30 de outubro de 2023 e, consequentemente, da “possibilidade de a decisão reclamada vir a ser confirmada com algum” ou todos os fundamentos nele enunciados, o reclamante nada disse, não aditando quaisquer argumentos que contraditassem o nele antecipado. Face ao explanado e à verificada omissão de suscitação prévia, tempestiva e adequada de uma questão de constitucionalidade perante o tribunal “a quo”, atenta a falta de natureza normativa do objeto recursivo eleito e, bem assim, por força da incoincidência entre o fundamento jurídico da decisão recorrida e a interpretação jurídica formulada pelo recorrente e que constitui objeto do recurso interposto, a que poderemos aditar a omissão de pronúncia face ao teor do douto despacho de 30 de outubro de 2023, afigura-se-nos que não deverá este Tribunal, em nosso entendimento, prover a sua pretensão. Atentando em tudo o exposto, emitimos parecer no sentido do indeferimento da presente reclamação. […]. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/04/2023 (cfr. item 1.1., supra ), que negou provimento ao recurso interposto da decisão condenatória do tribunal de primeira instância, recurso esse para o Tribunal Constitucional que não foi admitido, em suma, por ter sido interposto para além do prazo legal. Importa referir que, para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação será procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados na decisão reclamada – que sustentem essa mesma decisão . O objeto da reclamação não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. Como, a tal propósito, se escreveu no Acórdão n.º 276/88 (disponível, tal como outros adiante indicados, em www.tribunalconstitucional.pt): “[…] [O] que de todo o modo não parece ser de excluir é a possibilidade de o Tribunal Constitucional alargar […] o objeto da reclamação, quando os autos forneçam os elementos necessários para tanto – ou então, e mais precisamente, a possibilidade de alargá-lo na exata medida em que os elementos constantes dos autos o consintam. Apontam nesse sentido […] evidentes razões de economia processual tudo conjugado com o facto de se estar perante matéria do conhecimento oficioso do Tribunal (cfr. artigo 495.º Cód. Proc. Civil [que corresponde ao artigo 578.º do CPC atual]). E claro que, a ser pelo menos assim, a decisão da reclamação, no caso de deferimento, fará caso julgado, não apenas quanto ao fundamento ou fundamentos de rejeição do recurso invocados no despacho reclamado, mas ainda quanto à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade daquele de que o Tribunal tenha efetivamente conhecido. Nestas condições […], impõe-se na verdade averiguar se, a vista dos elementos oferecidos pelos presentes autos, ocorre algum outro fundamento, para além do já assinalado, que obste a admissibilidade do recurso neles interposto para este Tribunal. E impõe-se isso tanto mais, quanto, no caso, aqueles elementos são de molde a permitir uma indagação completa da verificação dos pressupostos de tal admissibilidade. […]” 2.2. Sublinha-se, antes de mais, que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s] endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho , vol. II, Coimbra, 2012, p. 203). É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo . Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador ”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia) ” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (Acórdão n.º 372/2015). 2.3. No despacho reclamado considerou-se que o recurso não é admissível por não ter sido observado o prazo legal para a sua interposição. Todavia, a razão, quanto à tempestividade do recurso, está do lado do reclamante. Efetivamente, no despacho reclamado ter-se-á considerado que o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional se devia contar da notificação do acórdão recorrido (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/04/2023). Sucede que o arguido recorrente interpôs recurso desta última decisão para o STJ e, não tendo este sido admitido, reclamou da decisão de não admissão. Nos termos do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, interposto recurso ordinário, “[…] mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso ”. No caso, a decisão que não admite o recurso para o STJ só se tornou definitiva com a decisão da reclamação dirigida ao STJ, em 05/07/2023. O recorrente foi notificado desta decisão por via eletrónica em 06/07/2023 . Considerando-se tal notificação realizada em 10/07/2023 (segunda-feira), o recurso para o Tribunal Constitucional, interposto em 17/07/2023, é manifestamente tempestivo. Não obstante, como vimos, deve o Tribunal verificar se estão verificadas as demais condições de recorribilidade. 2.4. A este respeito, sobressai a circunstância de o recorrente não ter suscitado, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa . Com efeito, alegou que “[…] o acórdão recorrido evidencia uma dúvida sobre a culpabilidade do arguido recorrente, dúvida que só não foi reconhecida em virtude de um erro notório na apreciação da prova, tal como prevenido na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º, do CPP, do passo em que se retirou de factos julgados provados uma conclusão logicamente inaceitável e que não fundamentou. Assim sendo, a condenação do recorrente é uma violação flagrante do disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e Princípio in dubio pro reo, pelo que se encontram errada e incorretamente dados como provados os factos constantes dos pontos supra indicados ”. Neste enunciado não se encontra, todavia, uma questão de inconstitucionalidade relativa a uma norma , mas sim diretamente à decisão condenatória. Ademais, a discussão a que diz respeito é substancial (não normativa), dizendo respeito à apreciação da matéria de facto e à eventual dúvida daí resultante. Não foi, consequentemente, suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa , nos termos e para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, pelo que o recorrente carece de legitimidade. 2.5. Acresce que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional também não tem dimensão normativa, isto é, não tem um objeto idóneo, em suma, pelas razões já assinaladas no item precedente, visto que reproduz a mesma questão ali referida. O próprio requerimento de interposição do recurso (cfr. item 1.2., supra ) evidencia-o claramente, remetendo a discussão para a preterição de meios de prova em função de incidências do caso concreto (“[ a ] realização de exame pericial ao produto apreendido é prova indispensável para a boa decisão da causa quer para a condenação ou absolvição do arguido pela prática do crime de tráfico, pois poderemos estar perante substância não proibida, bem como, para a qualificação jurídica dos factos. Nos presentes autos, não tendo havido a realização de qualquer exame pericial ao produto apreendido ao recorrente não poderia aquele tribunal determinar que o produto apreendido ao recorrente era cocaína, nem tão pouco, a sua quantidade. ”). Trata-se de uma discussão que poderia ter cabimento num recurso de mérito, se a ele houvesse lugar, mas não no pretendido recurso de fiscalização concreta com caráter normativo . Em suma, o recurso é inadmissível por inidoneidade do respetivo objeto. 2.6. Por fim, ainda que o recorrente tivesse legitimidade e o recurso assumisse natureza normativa, este não corresponderia, manifestamente, à ratio decidendi do acórdão recorrido, visto que neste ficou expressamente afastada qualquer dúvida sobre a verificação dos factos julgados provados, como afastado ficou também o erro notório na apreciação da prova (o que em caso algum caberia ao Tribunal Constitucional reapreciar), antes se sublinhando ter sido adquirida convicção positiva no sentido da respetiva prova, concluindo justamente que “ se a convicção foi alcançada para além da dúvida razoável, não há lugar à aplicação do in dubio pro reo ”. Assim, por falta de coincidência entre a questão objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido, sempre se verificaria a inutilidade do recurso como terceiro obstáculo à sua admissibilidade. 2.7. Resulta do exposto que o recurso não é, por variadas razões, admissível, pelo que a decisão reclamada deve ser confirmada, ainda que com fundamento diverso do ali afirmado. Decisão Em face do exposto, decide-se confirmar, ainda que por fundamento diverso, a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora reclamante A.. Custas a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Lisboa, 19 de dezembro de 2023 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro